PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, REVOGANDO-SE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica PARAMETRO ENGENHARIA INTEGRADA LTDA, sob o fundamento de alegada dificuldade financeira, sem a apresentação de demonstrações contábeis formais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravada comprovou, de forma idônea e suficiente, a hipossuficiência econômica exigida para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, não se admitindo presunção ou prova meramente formal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada, revogando-se os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à pessoa jurídica agravada, com determinação de recolhimento das custas processuais no prazo a ser fixado pelo Juízo de origem, sob pena de extinção do feito. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação contábil idônea e atual da hipossuficiência econômica, sendo insuficientes documentos isolados ou alegações genéricas de dificuldade financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJBA, AI nº 8029057-77.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 2022; TJBA, AI nº 8008543-11.2018.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 18.12.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8054616-94.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, ARENA GUANABARA ESPORTES LTDA, e, como AGRAVADOS, GUILHERME DANTAS DA COSTA e PARÂMETRO ENGENHARIA INTEGRADA LTDA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054616-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARENA GUANABARA ESPORTES LTDA
Advogado(s): JUCA ALMEIDA FORMIGLI SERRA
AGRAVADO: GUILHERME DANTAS DA COSTA e outros
Advogado(s):PRISCILA LIMA ALMEIDA
ACORDÃO
4. A ausência de balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, balancetes ou outras demonstrações contábeis oficiais impede a aferição objetiva da real situação econômico-financeira da empresa, sendo insuficientes documentos isolados que evidenciem apenas endividamento ou dificuldades financeiras pontuais.
5. A manutenção do benefício com base em documentação fragmentada configura indevida flexibilização do ônus probatório, em desconformidade com o art. 98 do CPC e com a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARENA GUANABARA ESPORTES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8113853-27.2023.8.05.0001, ajuizada por GUILHERME DANTAS DA COSTA e PARÂMETRO ENGENHARIA INTEGRADA LTDA. Na origem, a parte autora PARÂMETRO ENGENHARIA INTEGRADA LTDA, pessoa jurídica, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, o magistrado de primeiro grau deferiu o benefício de forma ampla. Em momento posterior, reconhecendo tratar-se de pessoa jurídica, determinou que a referida autora comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica. Após a juntada de documentos e a apresentação de impugnação pela parte ré, o Juízo a quo, por meio da decisão ora agravada (ID 518122228), manteve a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, sob o seguinte fundamento, em síntese: De plano, defiro pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que, como se pode observar no documento anexado ao IDs n. 503204870, 503204872 e 503204871, não há sinal de rendimentos, tampouco de retenção de imposto de renda. Em que pese o réu afirmar que foram criadas outras empresas no ano de 2024 - o que evidenciaria que a autora supostamente tentou "ludibriar o Juízo" quando afirmou sua condição de suspensa perante a Receita Federal -, o fato primordial que demonstra, salvo melhor juízo, a condição de hipossuficiente da empresa autora é não há saldo suficiente na principal conta da empresa, consoante documento de ID n.503204880, impossibilitando-a, portanto, de fazer jus ao recolhimento das custas processuais numa ação cujo valor da causa é de R$90.000,00 (noventa mil reais). Inconformada, a agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando, porquanto a gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica exige prova robusta e inequívoca da incapacidade financeira, o que não teria sido atendido no caso concreto. Alega que os documentos apresentados são parciais, fragmentados e incapazes de demonstrar a real situação econômico-financeira da empresa, apontando, ainda, movimentação financeira expressiva, continuidade da atividade empresarial e atuação do mesmo sócio-administrador em outras pessoas jurídicas do mesmo ramo, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Requer, ao final, o provimento do recurso para revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos à pessoa jurídica PARAMETRO ENGENHARIA INTEGRADA LTDA, determinando-se o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (e.p. 93433638), pugnando pelo desprovimento do agravo. Sustenta, em síntese, que a empresa encontra-se em situação financeira delicada, com CNPJ suspenso, baixo fluxo de caixa, endividamento relevante e ausência de lucro líquido, defendendo que os documentos juntados seriam suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica e justificar a manutenção do benefício. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054616-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARENA GUANABARA ESPORTES LTDA
Advogado(s): JUCA ALMEIDA FORMIGLI SERRA
AGRAVADO: GUILHERME DANTAS DA COSTA e outros
Advogado(s): PRISCILA LIMA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Convém salientar, inicialmente, a ausência do pedido de efeito suspensivo. Recurso recebido, apenas no efeito devolutivo. I - Do Mérito A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de manutenção da gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica PARAMETRO ENGENHARIA INTEGRADA LTDA, à luz do conjunto probatório constante dos autos. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa jurídica que comprove não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, é inequívoca ao condicionar a concessão do benefício à demonstração efetiva da hipossuficiência econômica, não se admitindo presunção ou prova meramente formal. No caso concreto, embora a parte agravada sustente, em contrarrazões, que atravessa situação financeira delicada — alegando CNPJ suspenso, baixo fluxo de caixa, endividamento relevante e ausência de lucro líquido —, tais afirmações não vieram acompanhadas de prova contábil idônea, apta a demonstrar, de forma objetiva e estruturada, a real incapacidade financeira da pessoa jurídica. Com efeito, não foram apresentados balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício (DRE), balancetes ou quaisquer demonstrações contábeis formais, documentos ordinariamente exigidos pela jurisprudência para aferição da hipossuficiência econômica de empresas. A ausência dessas peças compromete, de maneira significativa, a credibilidade da alegação de insuficiência de recursos. Os documentos juntados — consistentes, em sua maioria, em extratos bancários parciais, informes fiscais pontuais, registros de endividamento e alegações de inatividade — não se mostram suficientes para suprir tal lacuna probatória, porquanto não permitem aferir a situação econômico-financeira da empresa de forma global, sistêmica e atualizada. Endividamento, ausência momentânea de saldo em conta específica ou opção por determinado regime tributário não se confundem, por si sós, com incapacidade econômica juridicamente relevante. A jurisprudência desta Quinta Câmara Cível é firme no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da hipossuficiência econômica, mediante prova contábil idônea, não se mostrando suficientes documentos isolados que evidenciem apenas endividamento ou dificuldades financeiras pontuais. Nesse sentido, já decidiu este Colegiado que a juntada de dívidas, notas fiscais ou relações de débitos, desacompanhadas de balanço patrimonial, DRE ou demonstrações contábeis oficiais, não confere segurança jurídica quanto à incapacidade financeira da empresa, impondo-se a manutenção ou a revogação do benefício: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029057-77.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARVALHO & NERY LTDA Advogado (s): JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS, CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO NEGADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, PELA PESSOA JURÍDICA, DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A necessidade de demonstração da hipossuficiência por pessoas jurídicas encontra-se sedimentada na jurisprudência, tendo sido editada a Súmula 481 do STJ, in verbis: SÚMULA N. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Ao tentar comprovar sua debilidade econômica, a Agravante colacionara aos autos, unicamente, a dívida que possui junto ao Banco Itaú, a relação de dívidas de caráter trabalhista correspondentes ao ano de 2020 e notas fiscais de compras efetivadas no mesmo ano, não fazendo qualquer prova da receita arrecadada. Embora intimada para demonstrar a insuficiência de recursos, por meio dos balanços patrimoniais e de resultados oficiais, declaração de imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou, ainda, qualquer elemento capaz de justificar eventual impossibilidade de arcar com as custas processuais, a recorrente ficou silente, de modo que não há qualquer segurança jurídica quanto à hipossuficiência econômica. Dessarte, considerando a documentação acostada aos autos, reconhece-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8029057-77.2021.8.05 .0000, em que figuram como agravante KNC MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA (NOVA RAZÃO SOCIAL DE CARVALHO E NERY LTDA. e agravado BANCO ITAÚ S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80290577720218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação idônea da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não se prestando, para tanto, documentos meramente formais ou que não reflitam a real capacidade financeira da empresa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008543-11.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO CARNEIRO DE OLIVEIRA - ME Advogado (s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s):MARCUS LEONIS LAVIGNE ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NA FORMA PRESCRITA PELA SÚMULA Nº 481 DO STJ. IMPROVIMENTO. I - De acordo com o art. 98 do CPC-15, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II – Outrossim, dispõe o enunciado 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Destacou-se) III – O Agravante acostou aos fólios o documento intitulado “SIMPLES NACIONAL - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)”, para comprovar sua hipossuficiência financeira. Entretanto, tal documento é inservível para este tipo de comprovação, por se tratar apenas de uma opção por regime de tributação. IV – Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao Agravante. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008543-11 .2018.805.0000, oriundos da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravante, ANTONIO CARNEIRO DE OLIVEIRA - ME e, como Agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, 18 de dezembro de 2018 PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80085431120188050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2018). Ressalte-se, ainda, que a concessão indiscriminada da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, sem a observância do rigor probatório exigido, desvirtua a finalidade do instituto, que não se presta a transferir ao Estado o custo do processo quando ausente demonstração concreta da impossibilidade de a parte suportar os encargos processuais. Nesse contexto, a decisão agravada, ao manter o benefício com base em documentação insuficiente e sem exigir a comprovação contábil adequada, incorreu em error in judicando, por flexibilizar indevidamente o ônus probatório imposto à pessoa jurídica, em desconformidade com o art. 98 do CPC e com a Súmula 481 do STJ. Cumpre destacar que a revogação da gratuidade da justiça não implica cerceamento de acesso à jurisdição, mas apenas restabelece a observância das regras ordinárias de custeio do processo, em consonância com o princípio da isonomia processual. Nada obsta, ademais, que a parte autora renove o pedido, caso venha a apresentar, oportunamente, documentação contábil idônea que demonstre, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência. Síntese decisória No caso, ausentes demonstrações contábeis formais e apresentada documentação fragmentada, não se comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, impondo-se a reforma da decisão agravada. III – Do dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, REVOGANDO os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à pessoa jurídica PARAMETRO ENGENHARIA INTEGRADA LTDA, determinando-se a intimação da parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo a ser fixado pelo Juízo de origem, sob pena de extinção do feito. Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos com propósito exclusivo de prequestionamento ou rediscussão das matérias decididas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datada e assinada eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054616-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARENA GUANABARA ESPORTES LTDA
Advogado(s): JUCA ALMEIDA FORMIGLI SERRA
AGRAVADO: GUILHERME DANTAS DA COSTA e outros
Advogado(s): PRISCILA LIMA ALMEIDA
VOTO