PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de consignação em pagamento cumulada com revisional de contrato bancário, declinou de ofício da competência para o juízo do domicílio do autor, sob o fundamento de escolha aleatória de foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é admitida a declinação de ofício da competência territorial nos casos em que o consumidor, figurando no polo ativo da demanda, renuncia à prerrogativa de litigar em seu próprio domicílio e opta por ajuizar a ação no foro de filial da pessoa jurídica demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A regra prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a propositura da ação no domicílio do autor, constitui uma faculdade instituída em benefício do consumidor para facilitar a sua defesa em juízo, e não uma imposição legal restritiva de seus direitos. 4. O consumidor possui a prerrogativa de abrir mão do foro de seu domicílio e optar pelas regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil, podendo ajuizar a demanda no foro da sede ou da filial da pessoa jurídica ré, conforme autorizam os arts. 46 e 53, III, alíneas "a" e "b", do diploma processual. 5. O ajuizamento da ação em comarca onde a instituição financeira ré possui agência ou filial não configura escolha aleatória de foro, possuindo amparo legal, o que afasta a incidência do § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil. 6. Tratando-se de competência de natureza territorial e, portanto, relativa, é expressamente vedado ao magistrado decliná-la de ofício, em estrita observância ao comando consolidado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. É vedada a declinação de ofício da competência territorial nas ações propostas pelo consumidor quando este optar por ajuizar a demanda no foro da sede ou filial da pessoa jurídica demandada, por não se tratar de foro aleatório e envolver regra de competência relativa (Súmula 33 do STJ).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, e 63, § 5º; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJ-BA, AI nº 8044568-81.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, p. 05.07.2024; TJ-BA, AI nº 8004026-16.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, p. 30.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005134-80.2025.8.05.0000, originário do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, sendo parte Agravante ALAN VIEIRA GABRIEL e parte Agravada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005134-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN VIEIRA GABRIEL
Advogado(s): VINICIUS LIMA DE MOURA, MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8005134-802.2025.8.05.0000 interposto por ALAN VIEIRA GABRIEL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declinou de ofício da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Formosa/GO (ID. 76903457). Em suas razões recursais (ID. 76903454), o agravante sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo. Afirma que a competência em debate é territorial e, por consequência, relativa. Argumenta que a norma prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor consiste em uma faculdade conferida ao consumidor, e não em uma obrigação. Defende que é plenamente cabível a renúncia a essa prerrogativa para ajuizar a demanda no foro de domicílio do réu, nos termos do art. 46 e do art. 53, III, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil. Aduz que a instituição financeira agravada possui endereço e filial na Comarca de Salvador/BA, motivo pelo qual a escolha do foro não ocorreu de forma aleatória. Assevera que a decisão de primeiro grau viola a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda expressamente a declaração de ofício da incompetência relativa. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a remessa dos autos à Comarca de Formosa/GO. Ao final, requer "o provimento integral do recurso para cassar a decisão agravada e reconhecer a competência do juízo da Comarca de Salvador/BA". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 93200222). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005134-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN VIEIRA GABRIEL
Advogado(s): VINICIUS LIMA DE MOURA, MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8005134-802.2025.8.05.0000 interposto por ALAN VIEIRA GABRIEL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional nº 8187893-43.2024.8.05.0001 ajuizada contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. Pressupostos recursais. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. O recurso é tempestivo, adequado à espécie e o preparo recursal foi devidamente comprovado pela parte agravante (IDs. 79607459, 79607460 e 79607461), após o indeferimento da gratuidade da justiça no âmbito recursal (ID. 78881369). Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito. II. Mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Juízo primevo declinar, de ofício, da competência territorial em ação proposta por consumidor em foro diverso de seu domicílio, porém situado na localidade em que o réu mantém filial, agência ou estrutura de atendimento. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, dispõe que a ação pode ser proposta no domicílio do autor. A interpretação conferida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem sido no sentido de que tal previsão configura faculdade processual atribuída ao consumidor, e não regra de competência absoluta. Nessa perspectiva, admite-se que o consumidor, figurando no polo ativo, possa optar pela aplicação das regras gerais do Código de Processo Civil, notadamente o art. 46 (foro do domicílio do réu) e o art. 53, III, “b” (foro do local onde se encontra agência ou sucursal da pessoa jurídica, quanto às obrigações por ela contraídas). A competência territorial, nessas hipóteses, possui natureza relativa. Apenas quando o consumidor figura no polo passivo é que a competência assume caráter absoluto, com vistas a resguardar-lhe o direito de defesa. Sendo relativa a competência, incide o entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Assim, cabe à parte ré suscitar a incompetência territorial em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, nos termos dos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Desse modo, ao declinar da competência de ofício, sem provocação da parte ré e desconsiderando a faculdade conferida ao consumidor pelo ordenamento jurídico, a decisão agravada afronta o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e o próprio sistema protetivo instituído pelo CDC. No mesmo sentido, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DE UMA DAS FILIAIS DO BANCO RÉU. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART . 101, I DO CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA – Agravo de Instrumento: 80445688120228050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR NA ESCOLHA DO FORO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE SITUA A SEDE REGIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . FACILITAÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da 12ª Vara de Relações de Consumo da Capital para a Vara Cível da Comarca de Alagoinhas, local de domicílio do autor, em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários movido contra instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao consumidor optar pelo ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários em foro diverso de seu domicílio, especificamente no local onde se situa a sede regional da instituição financeira executada . III. Razões de decidir 3. Nas demandas consumeristas, é permitido ao consumidor optar pelo ajuizamento da demanda no foro de sua conveniência, conforme regras gerais processuais de competência, abdicando-se da prerrogativa de foro do seu domicílio. 4 . O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece apenas uma faculdade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, não impondo obrigatoriedade. 5. A execução foi proposta no foro da sede regional da instituição financeira, não se tratando de escolha preliminar de comarca onde exista mera filial, o que privilegia a efetividade da prestação jurisdicional . 6. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando que o cumprimento de sentença prossiga perante a 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: "1. Nas demandas consumeristas, é permitido ao consumidor optar pelo ajuizamento da demanda no foro de sua conveniência, conforme regras gerais processuais de competência, não sendo obrigatória a propositura no foro de seu domicílio. 2 . A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário ou em qualquer outro que facilite a expropriação de bens do executado." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, art. 1 .026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.243 .887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80040261620258050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025).” III. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e declarar a competência do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito originário. Com o propósito de prevenir a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo-se as partes de que a oposição de aclaratórios com finalidade meramente procrastinatória, exclusiva de prequestionamento ou de rediscussão da matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005134-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN VIEIRA GABRIEL
Advogado(s): VINICIUS LIMA DE MOURA, MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
VOTO
Desembargadora Relatora