PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004711-62.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: JOSE MARIO SOUSA PAIXAO e outros (26)
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, ESPÓLIO DE ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA registrado(a) civilmente como ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, WAGNER VELOSO MARTINS, LEONES ALMEIDA GOMES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES

MK5

ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA – REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP - COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE – ENTENDIMENTO OBJETO DE DOIS IRDRS NESTA CORTE – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

1. Cuida-se de ação rescisória em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária 0044357-67.2011.8.05.0001 e que determinou a extensão à GAP – Gratificação de Atividade Policial, do maior índice de reajuste previsto na legislação estadual para o soldo, dos policiais militares ora acionados.

2. A decisão rescindenda aflige o precedente do STF estabelecido no julgamento do RE nº 976.610/BA (TEMA 984), ao manter sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste requerido na ação referentes aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n.º 7.622/2000, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos.

4. O art. 535, §8º, do CPC, confere expressa autorização para a propositura de ação rescisória quando a decisão transitada em julgado for contrária a entendimento consolidado pelo STF em controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, o que leva de arrasto a execução baseada em coisa julgada inconstitucional.

5. Como forma de pacificação do entendimento, também esta Seção já firmou entendimento contrário ao reflexo dos aumentos deferidos para o soldo do policias militares pela legislação estadual à GAP, conforme IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02 e IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09.

6. Sob essa perspectiva, a presente ação rescisória atende aos requisitos legais de admissibilidade e fundamentação, na medida em que busca a desconstituição de decisão incompatível com o entendimento vinculante do STF, em inequívoco cumprimento ao dever de uniformização da jurisprudência.

7. Ação Rescisória que se julga procedente para desconstituir o acórdão rescindendo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação 0044357-67.2011.8.05.0001, extinguindo a execução em curso.

 

8. Frente ao resultado da ação, condena-se a parte acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada em face da assistência judiciária gratuita, requerida em contestação e que se defere neste momento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004711-62.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOSE MARIO SOUSA PAIXAO e outros (26).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar PROCEDENTE a ação rescisória, desconstituindo o acórdão rescindendo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação 0044357-67.2011.8.05.0001, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004711-62.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: JOSE MARIO SOUSA PAIXAO e outros (26)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, ESPÓLIO DE ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA registrado(a) civilmente como ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, WAGNER VELOSO MARTINS, LEONES ALMEIDA GOMES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ESTADO DA BAHIA em face do resultado do processo 0044357-67.2011.8.05.0001, originariamente julgada pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e com apelação resolvida junto a 4ª Câmara Cível desta Corte, em que litigou com JOSE MARIO SOUZA PAIXÃO e OUTROS onde o acionado “...com lastro nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, a pretexto de se tratarem de norma concessiva de reajuste com natureza de revisão geral anual, objetivando o deferimento do reajuste dos soldos dos policiais militares pelos índices de até “34,06%” e “17,28%”, além da sua repercussão sobre a GAPM por ele recebida, considerando-se o nível em que é embolsada e o posto que ocupa, assim como os valores retroativos relativos à diferença devida, com correção monetária partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.”.

 

Sustenta que a matéria foi tratada pelo STF no julgamento do TEMA 984 - Recurso Extraordinário nº 976610/BA – que transitou em julgado em 28/02/2019 onde se fixou tese que “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”.

 

Afirma “...que a decisão rescindenda aplicou tese diametralmente oposta à fixada pelo STF no precedente obrigatório ora invocado, declarando que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 não poderiam conceder reajustes diferenciados entre as patentes da Polícia Militar, pois haveriam de ser consideradas como leis de reajuste geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.” oportunidade em requer “...tutela de urgência requerida, por força da verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente quanto à necessidade imprescindível e incontornável de suspensão da execução em tramitação no processo originário.” e, no mérito, “...desconstituição do acórdão rescindendo, rejulgando-se a causa, declarando-se, por via de consequência, a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial da demanda ajuizada pelos acionados no processo originário, com a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados na forma do art. 85 do CPC.”.

 

Em decisão de evento 13689853 indeferi a liminar pleiteada.

 

Contestação por ORLANDO SILVA DE OLIVEIRA no evento 14022792 onde sustenta que “Não há que se falar em revogação tácita do art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97 pela Lei 7622/00, pois ambas as Leis tratam de objetos distintos”; ressalta que “o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº. 7.990/01) no caput do art. 110 disciplinou a GAP, tendo vinculado o reajuste desse benefício ao do Soldo, § 3º do mesmo artigo”, entendendo correta a decisão rescindenda porque “...o Estado da Bahia não reajustou a GAP como determina a Lei. 7.990/01, em seu art. 110, § 3º, configurando uma plena afronta à referida lei, bem como a consequente violação do direito dos Demandantes de terem a GAP reajustada toda vez que houver reajuste do soldo. Logo, não há que se falar em violação ao art. 37, X, da CF, e ao art. 34, II, § 4º, da CE/BA, em face da existência de lei específica que estabelece a época e o percentual de reajuste.”; trata sobre o art. 169, § 1º, I e II, da CF/88 e requer seja julgada improcedente a ação.

 

Contestação por RICARDO ALVES DE SOUZA e OUTROS no ID 14255693 sustentando impossibilidade de rescisória por ausência de prequestionamento; que “Os recorridos postularam o reconhecimento do direito ao reajuste geral de remuneração, em percentual fixo, concedido pela lei estadual nº 7.622/2000, cujo diploma estabelece o termo a quo para a aquisição do direito e respectivo gozo, de há muito satisfeitos, integrando, destarte o patrimônio subjetivo dos servidores militares, Apesar disso, o Estado da Bahia lhes sonegou o exercício e gozo desses mesmos direitos, reduzindo-lhes a remuneração atualmente devida, ainda que com violação à garantia fundamental do direito adquirido (art. 6º, § 1º, § 2, da LINDB)”; que possui direito adquirido; argumento a respeito do princípio da dignidade da pessoa humana; que a constituição estabelece o direito a revisão remuneratória anual; que a decisão foi proferida para garantir os direitos pleiteados pela parte acionada; que “A pretexto de igualar o valor do salário mínimo vigente a época, o Estado da Bahia/recorrente concedeu reajuste geral de remuneração na mesma data no percentual de 17,28% aos Soldados, porém concedeu apenas 4,5%, aos Oficiais da Corporação, o que demonstra a flagrante contrariedade ao princípio da isonomia, posto serem distintos os índices concedidos!”; que não houve “...a “revogação tácita” do art. 7º, §1º da Lei 7.145/97 pela Lei 7.622/00, mediante a aplicação do art. 2º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil”; que as leis 7.145/97 e 7.990/01 estabelecem a vinculação do soldo à GAP; que não se sustenta a alegação de usurpação de poderes pelo Judiciário, cumprindo ao mesmo a correção de ilegalidades, trata sobre o art. 169, § 1º, I e II, da CF/88 e requer seja julgada improcedente a ação.

 

No evento 14470381 o Estado apresentou agravo interno onde sustenta o Estado que a decisão foi lançada em confronto com o precedente obrigatório estabelecido pelo STF no julgamento do TEMA 984 - Recurso Extraordinário nº 976610/BA – que transitou em julgado em 28/02/2019 onde se fixou tese que “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”.

 

Contestação por CLOVIS DO NASCIMENTO BISPO JUNIOR, ROBSON MOREIRA SOUZA e JOSE CARLOS BASTOS DE OLIVEIRA no evento 15342847 aduzindo que não houve “revogação tácita” do art. 7º, §1º da Lei 7.145/97 pela Lei 7.622/00, mediante a aplicação do art. 2º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil; cita leis que estabeleceram o aumento do soldo; que deveriam refletir os aumentos deferidos no soldo também na GAP; que existe vinculação do soldo à GAP; que não houve usurpação pelo Judiciário do Poder Legislativo, mas apenas correção de flagrante ilegalidade praticada pelo Estado, trata sobre o art. 169, § 1º, I e II, da CF/88 e requer seja julgada improcedente a ação.

 

Frente ao agravo interno, no evento 21105619 reconsiderei a decisão anterior e deferi a tutela antecipada determinando o sobrestamento da execução levada a cabo nos autos da ação 0044357-67.2011.8.05.0001.

 

Novo agravo interno tombado sob número 8004711-62.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, sendo mantida a tutela antecipada deferida.

 

Parecer Ministerial pela não intervenção no ID 35870617.

 

No ID 40663118 determinei o sobrestamento do feito em razão do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000.

 

Transitado em julgado o referido IRDR, no ID 40663118 intimei as partes, voltando a dar andamento ao feito.

 

Habilitações dos Doutos Profissionais do Direito já realizadas.

 

 

É o que importa relatar até o momento. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004711-62.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: JOSE MARIO SOUSA PAIXAO e outros (26)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, ESPÓLIO DE ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA registrado(a) civilmente como ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, WAGNER VELOSO MARTINS, LEONES ALMEIDA GOMES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de ação rescisória em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária 0044357-67.2011.8.05.0001 e que determinou a extensão à GAP – Gratificação de Atividade Policial, do maior índice de reajuste previsto na legislação estadual para o soldo, dos policiais militares ora acionados.

 

O precedente obrigatório firmado pelo STF no Tema 984 reafirma que o art. 37, X, da Constituição Federal não atribui aos servidores públicos direito subjetivo a um aumento linear e indiscriminado, sob a justificativa de revisão geral anual.

 

Pelo contrário, reconhece que cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, a competência para propor leis de revisão remuneratória, considerando as especificidades orçamentárias e administrativas.

 

Esse entendimento foi reiterado na decisão prolatada pelo Ministro Dias Toffoli no RE nº 976.610/BA, que destacou os limites da atuação judicial na seara de remuneração de servidores públicos, em respeito à separação dos poderes.

 

Cumpre observar que, em sua fundamentação, o Ministro Dias Toffoli ressaltou a impossibilidade de transformação do Poder Judiciário em órgão responsável por decidir sobre o mérito das escolhas administrativas, sob pena de violar a competência constitucionalmente atribuída aos demais poderes.

 

Como enfatizado no referido julgamento, "não cabe ao Judiciário substituir-se ao Legislativo ou ao Executivo na definição de critérios e índices de reajuste de vencimentos" e essa premissa encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento a servidores públicos sob a justificativa de equiparação remuneratória.

 

A decisão rescindenda aflige o precedente do STF estabelecido no julgamento do RE nº 976.610/BA, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/02/2019.

 

Vale a transcrição da ementa:

 

“REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.” (STF – RE 976610 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018)

 

O art. 535, §8º, do CPC, confere expressa autorização para a propositura de ação rescisória quando a decisão transitada em julgado for contrária a entendimento consolidado pelo STF em controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, o que leva de arrasto a execução baseada em coisa julgada inconstitucional.

 

Como forma de pacificação do entendimento, também esta Seção já firmou entendimento contrário ao reflexo dos aumentos deferidos para o soldo do policias militares pela legislação estadual à GAP, conforme IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02, desta Corte.

 

A discussão posta em análise, então, trouxe “A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.”

 

O mesmo foi julgado fixando as seguintes teses:

 

“I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

 

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.

 

O trânsito em julgado ocorreu em 17/07/2024, conforme certidão de ID 65709985, dos autos do Incidente, sendo as teses autoaplicáveis.

 

Trago o acórdão:

 

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas.” (TJBA – Seção de Direito Público, IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 – Relatora: Marcia Borges Faria, DJe: 08/05/2024).

 

Ilustre-se que houve, ainda, o IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual:

 

“A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores.”

 

Do acórdão:

 

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público, IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe de 09/07/2021)

 

Sob essa perspectiva, a presente ação rescisória atende aos requisitos legais de admissibilidade e fundamentação, na medida em que busca a desconstituição de decisão incompatível com o entendimento vinculante do STF, em inequívoco cumprimento ao dever de uniformização da jurisprudência.

 

O princípio da segurança jurídica, por sua vez, não se vê vulnerado, pois a ação rescisória constitui instrumento legítimo para correção de julgados que afrontem normas constitucionais.

 

Conclui-se, portanto, que o acórdão deve ser rescindido por violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, bem como em desconformidade com precedente obrigatório firmado pelo STF no Tema 984.

 

Esse o entendimento desta Seção:

 

“AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR O ACÓRDÃO JULGADO PELA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0052989-82.2011.8.05.0001. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ARGUIDA PELOS DEMANDADOS. AÇÃO TEMPESTIVA EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 535, §§ 5º E 8º E 1.057, AMBOS DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984 DO STF. O ACÓRDÃO RESCINDENDO ADOTOU POSICIONAMENTO DIVERGENTE DAQUELE POSTERIORMENTE FIXADO PELO STF NO TEMA VINCULANTE 984, AO RECONHECER AOS ORA RÉUS, O DIREITO AOS REAJUSTES DE ATÉ 34,06% E DE ATÉ 17,28% SOBRE OS RESPECTIVOS SOLDOS, INCLUSIVE SOBRE A GAPM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL E POR REVISÃO GERAL ANUAL, ESTENDENDO O MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA A CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.” (TJ/BA - Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004946-29.2021.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/02/2023)

 

“AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.

1. O Estado da Bahia afirma o cabimento da sua pretensão em cindir a coisa julgada, com fulcro nos arts. 535, §§ 5.º e 8.º c/c art. 966, inc. V, do CPC, visto que o título judicial de base não poderia ser executado, diante do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984).

2. É documentalmente comprovável a existência de acórdão lavrado por este TJ/BA, transitado em julgado, com reconhecimento de direitos dos servidores, fundado em compreensão constitucional diversa daquela assumida pelo STF.

3. Consoante extrai-se dos autos, a 2.ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste, em compensação para aqueles de patente inferior, por julgar a incompatibilidade com a Constituição, de reajustes setoriais em percentuais diferenciados aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n.º 7.622/2000. Entretanto, em sede vinculante, pois afetado o Tema 984 à repercussão geral, o próprio STF firmou tese pela inexistência de violação constitucional no citado diploma, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos.

4. Tratando-se de acórdão que se pretende rescindir, diversas normas evidenciam a necessidade de acolhimento da pretensão do Estado da Bahia e a improcedência da Ação Ordinária original.

5. Este Egrégio Tribunal tem aplicado amplamente o precedente invocado nesta ação rescisória nos processos em curso sob sua jurisdição, seja proferindo sentenças de primeiro grau, seja em acórdãos nas apelações das cinco Câmaras Cíveis, mas também no exercício do juízo de retratação.

6. Precedentes do TJ/BA.

7. Ação Rescisória procedente. Acórdão rescindido. Ação Ordinária principal julgada improcedente.” (TJ/BA - Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004079-36.2021.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 13/06/2022)

 

Com essas considerações, voto por JULGAR PROCEDENTE a presente ação rescisória, para desconstituir o acórdão rescindendo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação 0044357-67.2011.8.05.0001, extinguindo a execução em curso.

 

 

Frente ao resultado da ação, condena-se a parte acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada em face da assistência judiciária gratuita, requerida em contestação e que se defere neste momento.

 

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator