PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado na alegada irregularidade de registro de informações da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). A parte autora sustenta que a anotação seria indevida e apta a gerar abalo moral, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação extrapatrimonial. A questão em discussão consiste em saber se o registro de informações relativas a operação de crédito no SCR/SISBACEN, realizado por instituição financeira, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, especialmente quando não demonstrada a inexistência do débito ou irregularidade na prestação das informações. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, constitui banco de dados de natureza sistêmica, destinado à supervisão e à mensuração do risco das operações financeiras, sendo alimentado por informações positivas e negativas relativas à carteira de crédito das instituições financeiras. O envio de informações ao SCR decorre de obrigação legal e regulamentar imposta às instituições financeiras, não se tratando de faculdade, mas de dever normativo. O cumprimento dessa obrigação caracteriza exercício regular de direito (CC, art. 188, I), afastando a ilicitude da conduta. O simples registro de operação no SCR não gera, por si só, dano moral presumido. A configuração da responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927), bem como prova de irregularidade no lançamento, abuso no dever de informar ou inexistência do débito. No caso concreto, a documentação comprova a regularidade da contratação e a existência de inadimplemento à época do envio das informações, inexistindo prova de erro ou abuso por parte da instituição financeira. O acesso às informações do SCR é restrito às instituições financeiras e ao próprio cliente, não se confundindo com cadastros públicos de inadimplentes de ampla divulgação, o que afasta a presunção automática de abalo moral. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Ausente demonstração de lesão concreta a direito da personalidade ou de negativa de crédito vinculada ao registro, não há dever de indenizar. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, art. 373, I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8120717-47.2024.8.05.0001, em que figura como apelante MONISE DA CRUZ BARROS e como apelada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120717-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONISE DA CRUZ BARROS
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. REGISTRO DE OPERAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). CUMPRIMENTO DE DEVER REGULATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MONISE DA CRUZ BARROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de LUIZACRED S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Consta dos autos que a parte autora alegou a existência de registro de dívida prescrita em seu nome no sistema SISBACEN/SCR, sustentando a irregularidade da anotação e pleiteando a exclusão do apontamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após a instrução processual, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a parte ré promovesse a exclusão definitiva do registro da autora no SISBACEN/SCR referente à dívida prescrita, fixando prazo para cumprimento sob pena de multa. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, entendeu não restar demonstrada a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável, afastando a condenação nesse ponto. Em razão da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação(99715608). Em suas razões recursais (Id. 99715608), a recorrente sustenta que a própria sentença reconheceu a irregularidade da manutenção do apontamento negativo após o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ausência de notificação prévia, circunstâncias que, a seu ver, configuram ato ilícito apto a ensejar dano moral presumido. Argumenta que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza restritiva de crédito, por influenciar diretamente a análise de risco realizada pelas instituições financeiras, de modo que a inscrição indevida acarreta abalo à honra e à imagem do consumidor. Aduz, ainda, que a inexistência de notificação prévia específica viola o art. 11 da Resolução Bacen nº 4.571/2017 e o enunciado da Súmula 359 do STJ, caracterizando vício procedimental grave. Sustenta que a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso concreto, por se tratar de inscrição manifestamente ilícita, mantida após o prazo legal e sem respaldo jurídico, não se tratando de registro simultâneo legítimo. Assevera que a existência de registros anteriores não afasta o dano moral decorrente de nova inscrição indevida e que o período superior a cinco anos de manutenção irregular do registro, sem notificação, justifica a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou outro montante que se entenda adequado, com a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença. Em sede de contrarrazões(Id. 99715626), a apelada pugnou pelo não provimento do recurso com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120717-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONISE DA CRUZ BARROS
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do presente recurso, uma vez que estão preenchidos seus requisitos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da alegada irregularidade da inscrição de informações relativas à autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, bem como à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente de tal registro, pretendendo a apelante a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação extrapatrimonial. A sentença recorrida afastou o pleito indenizatório, reconhecendo a ausência de demonstração de abalo moral indenizável, entendimento que, a meu sentir, deve ser integralmente preservado. Inicialmente, impende esclarecer a natureza jurídica e a finalidade do SISBACEN/SCR. O Sistema de Informações de Crédito constitui central de risco administrada pelo Banco Central do Brasil, na qual constam informações relativas à carteira ativa dos consumidores perante o sistema financeiro, abrangendo operações a vencer e vencidas, risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites concedidos, dentro de determinado marco temporal. Trata-se de instrumento destinado à avaliação do risco das operações financeiras, permitindo a mensuração da exposição individual de cada cliente no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Consoante informações públicas disponibilizadas pelo próprio Banco Central, o referido sistema objetiva conferir maior transparência e eficiência ao mercado de crédito, incrementar a competitividade entre as instituições financeiras e propiciar decisões mais responsáveis na concessão de crédito. Ao possibilitar a quantificação dos riscos individuais, o SCR favorece tanto as instituições financeiras quanto os próprios consumidores, promovendo maior estabilidade e racionalidade na oferta de crédito. Diversamente dos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, que armazenam exclusivamente informações negativas, o SCR é alimentado por dados positivos e negativos, refletindo o histórico global das operações contratadas pelo consumidor. Não se trata, portanto, de cadastro meramente restritivo, mas de banco de dados de natureza sistêmica, voltado à supervisão e ao controle do risco de crédito no âmbito do sistema financeiro. O envio das informações ao SCR não constitui faculdade da instituição financeira, mas obrigação imposta por normativos do Banco Central, a exemplo da Resolução nº 2.724/2000, que determinou às instituições financeiras a prestação de informações relativas ao montante dos débitos e responsabilidades por garantias de seus clientes, ainda que inexistente inadimplência. Assim, o registro decorre de dever legal e regulamentar, inserindo-se no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, que afasta a ilicitude quando o agente pratica o ato no exercício regular de um direito reconhecido. Nesse contexto, o simples fato de constar registro de operação no SCR não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. O cumprimento de obrigação regulatória consistente na remessa de informações verídicas ao Banco Central não pode ser interpretado como conduta abusiva ou ilícita, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do sistema de supervisão do crédito no país. É certo que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o SCR pode ostentar caráter potencialmente restritivo, por servir de subsídio à análise de concessão de crédito. Todavia, tal circunstância não conduz automaticamente à conclusão de que toda e qualquer inscrição no sistema gere dano moral presumido. A caracterização do dever de indenizar exige a demonstração de irregularidade no lançamento da informação, abuso no exercício do dever de informar ou inexistência do débito apontado, em consonância com os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que exigem conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, não restou comprovada a inexistência do débito ou a incorreção das informações prestadas ao Banco Central. Ao revés, a documentação acostada evidencia a regularidade da contratação e a existência de inadimplemento à época do envio dos dados, o que legitima o registro realizado. Ausente prova de erro, abuso ou descumprimento de dever legal por parte da instituição financeira, não há falar em ilicitude. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que, inexistindo ilegalidade no lançamento ou sendo o débito incontroverso, não há que se falar em indenização por dano moral, especialmente quando o consumidor não demonstra prejuízo concreto decorrente do registro. Ademais, eventual alegação de ausência de notificação prévia não desloca a responsabilidade para a instituição financeira quando se trata de sistema gerido pelo Banco Central, sendo certo que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça atribui ao órgão mantenedor do cadastro a responsabilidade pela notificação do devedor. Importa salientar, ainda, que o registro no SCR não se confunde com inscrição em cadastros públicos de inadimplentes de amplo acesso. O acesso às informações do sistema é restrito às instituições financeiras e ao próprio cliente, inexistindo publicidade indiscriminada dos dados. Tal característica afasta a presunção automática de abalo moral, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo, o que não se verificou nos autos. No tocante ao alegado dano moral, cumpre lembrar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Não se desincumbiu a apelante de demonstrar efetiva lesão a direito da personalidade, constrangimento, humilhação ou negativa de crédito diretamente vinculada ao registro questionado. A mera existência de apontamento regular em sistema de informações de crédito, desacompanhada de prova de repercussão negativa concreta, não autoriza a condenação por dano extrapatrimonial. Desse modo, inexistindo conduta ilícita e não demonstrado efetivo dano, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, merecendo integral manutenção. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120717-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONISE DA CRUZ BARROS
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO