PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DISTINÇÃO TERMINOLÓGICA ENTRE "ENQUADRAMENTO" E "ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA". PRECIOSISMO QUE NÃO COMPROMETE O ENTENDIMENTO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AMBAS AS MODALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ARTIGOS 27 E 39, III, DA LEI MUNICIPAL N. 55/2008. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração em apelação n. 8000913-10.2022.8.05.0081, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8000913-10.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANÍSIA CARVALHO NUNES
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAÚJO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Procuradores: TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Anísia Carvalho Nunes, contra acórdão, ID 85808137, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Formosa do Rio Preto, reformando a sentença que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar a alteração da carga horária de 20 para 40 horas semanais. Em suas razões recursais, ID 87991765, a embargante sustenta a existência de erro material baseado em premissa equivocada no acórdão vergastado. Alega que não há na petição inicial causa de pedir baseada em "enquadramento de regime de 40h semanais", mas, sim, em "alteração de carga horária", com fulcro na demonstração de existência de vaga real e preterição ocorrida pela contratação ilegal de professores na rede municipal de ensino. Aponta que tal distinção é fundamental, pois o enquadramento envolve situação diversa, relacionada ao professor que labora em regime de 40h semanais, por 05 anos consecutivos ou 10 anos intercalados. Menciona precedentes favoráveis em processos similares contra o mesmo ente municipal. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas, ID 89477194, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8000913-10.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANÍSIA CARVALHO NUNES
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAÚJO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Procuradores: TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS,
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado. Em hipóteses excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando o suprimento da omissão apontada conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. No caso em análise, a embargante aponta erro material no acórdão impugnado, alegando que teria se baseado em premissa equivocada ao tratar a pretensão como "enquadramento em regime de 40h semanais" quando, na verdade, o pedido seria de "alteração de carga horária". O acórdão fustigado enfrentou, de forma adequada e completa, a controvérsia posta, analisando, sistematicamente, a legislação municipal aplicável à espécie, notadamente o artigo 27, da Lei Municipal n. 55/2008. Não se vislumbra o alegado erro material, que se caracteriza como equívoco objetivo e patente, decorrente de lapso, inexatidão na digitação, erro de cálculo ou troca de nomes e datas, que pode ser corrigido sem alterar a substância do julgamento. O que a embargante aponta, na realidade, é questão atinente ao mérito da decisão, configurando mero inconformismo com o resultado alcançado, e não erro material passível de correção por embargos declaratórios. Cumpre esclarecer que o acórdão hostilizado tratou adequadamente de ambas as modalidades previstas na legislação municipal, para alteração da jornada de trabalho para 40 horas semanais. Analisou tanto os requisitos estabelecidos no artigo 27, da Lei Municipal n. 55/2008, quanto a hipótese de enquadramento prevista no artigo 39, inciso III, da mesma Lei, que assegura o direito de incorporação aos docentes que durante 05 anos seguidos ou 10 anos intercalados, tiverem ministrado aulas de desdobramento ou extras. O preciosismo terminológico invocado pela embargante na distinção entre "enquadramento" e "alteração de carga horária", não compromete o entendimento da fundamentação jurídica adotada, uma vez que o acórdão vergastado enfrentou sistematicamente todas as hipóteses legais aplicáveis à pretensão deduzida. O acórdão hostilizado analisou pormenorizadamente cada um dos requisitos legais exigidos para a alteração da jornada de trabalho, como a existência de vaga na unidade escolar, critério de assiduidade, antiguidade no magistério, lotação na unidade escolar, tempo de serviço, dedicação exclusiva e habilitação específica na disciplina. A fundamentação demonstrou, objetivamente, que a embargante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pela legislação municipal para a pretendida alteração. Quanto à existência de vaga, requisito primordial estabelecido no caput do art. 27, da Lei Municipal n. 55/2008, o acórdão consignou, citando jurisprudência correlata ao tema, que a mera contratação temporária não configura, por si só, a existência de vaga efetiva disponível para ampliação da carga horária de servidores concursados. No que tange aos demais requisitos - dedicação exclusiva, habilitação específica na disciplina e critério de antiguidade - o julgado constatou a ausência de comprovação adequada pela parte embargante. Ademais, o acórdão ressaltou que a ampliação da jornada de trabalho constitui ato administrativo que comporta juízo de conveniência e oportunidade pela administração pública, não configurando direito automático do servidor, estando vinculado aos requisitos estabelecidos em lei. Relativamente aos precedentes mencionados pela embargante, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam a uniformizar jurisprudência ou confrontar decisões divergentes, mas sim a corrigir vícios internos do próprio julgado. A análise individual de cada caso concreto pode conduzir a resultados diversos, especialmente quando há diferenças na comprovação dos requisitos legais exigidos, não se podendo presumir identidade absoluta entre as situações fáticas. Importante destacar que a petição inicial da embargante, ID 73831954, faz expressa referência ao artigo 27, da Lei Municipal n. 55/2008, demonstrando que a fundamentação legal utilizada no acórdão vergastado não constitui inovação, mas sim aplicação da norma municipal invocada. A sentença, ID 73833695, também baseou-se na mesma legislação municipal, contra a qual a parte não interpôs recurso específico quanto ao fundamento jurídico adotado. Não se constata, portanto, qualquer vício no julgado que justifique a interposição de embargos declaratórios, uma vez que a matéria controvertida foi devidamente enfrentada e decidida com base na legislação aplicável, mediante adequada fundamentação jurídica. A utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória que merece ser penalizada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à embargante. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8000913-10.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANÍSIA CARVALHO NUNES
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAÚJO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Procuradores: TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS,
VOTO