PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte adversa. A decisão embargada declarou a inexigibilidade de débitos por consumo excessivo não comprovado e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à legalidade da cobrança sob a ótica da Resolução nº 1.000/2021 da Aneel; (ii) saber se o julgado foi omisso ao não moderar e reduzir o valor fixado a título de danos morais para o teto de R$ 1.000,00. III. Razões de decidir 3. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, o recurso foi recebido e analisado como embargos de declaração. 4. O acórdão embargado não padece de omissão quanto à regularidade da cobrança. A decisão foi clara ao afastar a exigibilidade do débito porque a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do consumo faturado, limitando-se a apresentar telas de seu sistema interno sem anexar laudo de aferição do medidor. 5. Inexiste omissão quanto ao valor da indenização por danos morais. O montante de R$ 10.000,00 foi devidamente fundamentado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a finalidade compensatória para a vítima e o caráter pedagógico da medida. 6. Os embargos de declaração possuem natureza vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão impugnado tiver enfrentado adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada a utilização do recurso para mera rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de nº 8082112-03.2022.8.05.0001, em que é embargante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e embargado, ELSON CALMON ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082112-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELSON CALMON ALVES
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação n. 8082112-03.2022.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte adversa para declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados nos valores que excederem a média de consumo e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, nos termos de seguinte ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CORTE DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a argumentação de que o histórico de consumo foi aferido de forma incontroversa e em estrita conformidade com a Resolução n. 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o que atestaria a legalidade da conduta da concessionária. Afirma que a decisão omitiu-se quanto à necessidade de moderar o valor da indenização por danos morais, argumentando que o montante fixado é desproporcional e pode gerar enriquecimento sem causa. Pede, dessa forma, a redução do valor indenizatório para o patamar máximo de R$ 1.000,00. Ao final, requer o recebimento e o provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões identificadas e promover a devida complementação do julgado. Em contrarrazões (ID 98268213), o embargado alega que o recurso possui caráter protelatório e pugna pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 12 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082112-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELSON CALMON ALVES
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando correção. Da alegada omissão quanto à legalidade da conduta da concessionária O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à análise da legalidade das faturas sob a ótica da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, sustentando que os procedimentos adotados respeitaram as normas regulatórias e não configuraram ilicitude. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “Entretanto, a ré, em sua contestação, limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno, afirmando que o consumo foi medido corretamente e que não há registro de reclamação administrativa, não anexando aos autos qualquer laudo de aferição do medidor ou outra prova técnica que comprovasse a regularidade e a exatidão do consumo registrado, ônus que lhe incumbia. (...) Dessa forma, diante da ausência de provas por parte da concessionária sobre a regularidade do consumo faturado, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos valores que excedem a média de consumo.” Da alegada omissão referente à minoração dos danos morais O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não moderar o valor da indenização por danos morais. Argumenta que a quantia estipulada extrapola o caráter compensatório e requer a sua redução para um teto não excedente a R$ 1.000,00. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “Acerca do valor da reparação, a título de danos morais, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem caracterizar enriquecimento ilícito. (...) Assim, levando em consideração o caso concreto, a extensão do dano causado à parte autora, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: "Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)". Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante. Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Ante o exposto, RECEBO o Agravo Interno como Embargos de Declaração, com base no princípio da fungibilidade recursal, e REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082112-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELSON CALMON ALVES
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
VOTO