PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS POSSÍVEIS DIANTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8008646-71.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, EUCLIDES SANTOS DA SILVA e, parte Agravada, BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008646-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUCLIDES SANTOS DA SILVA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Euclides Santos da Silva, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 8036594-92.2019.8.05.0001, movida por ele em face de Banco Bradesco S.A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos termos do ID 485754800, determinou a suspensão da execução individual sob o fundamento de que a sentença coletiva exige prévia liquidação, conforme afetação dos Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ – Tema 1.169/STJ. Na origem, o Agravante buscava executar sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 583.00.1995.719385-7/000000-000, que condenou o Banco do Estado da Bahia (sucedido pelo Banco Bradesco S.A) a pagar aos titulares de cadernetas de poupança a diferença dos índices inflacionários relativos ao Plano Verão. O Agravante sustenta que a controvérsia debatida no Tema 1.169 não se aplica ao caso concreto, pois não há nos autos qualquer impugnação do agravado quanto à necessidade de liquidação prévia. Alega que o banco, ao impugnar a execução, reconheceu valor incontroverso e não suscitou controvérsia jurídica quanto ao rito, o que afastaria a incidência do sobrestamento determinado. Requer, em sede liminar, o efeito suspensivo da decisão que determinou o sobrestamento da ação de origem. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que o feito tenha prosseguimento normal. Sem o recolhimento das custas recursais, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Indeferido o efeito suspensivo do Agravo no ID 78107319. Nas contrarrazões apresentadas no ID 80191481, o Banco Bradesco S.A. defende a manutenção da decisão agravada, destacando que a suspensão do feito está em conformidade com o que foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.169. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 03 de julho de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008646-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUCLIDES SANTOS DA SILVA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Euclides Santos da Silva, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 8036594-92.2019.8.05.0001, movida por ele em face de Banco Bradesco S.A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos termos do ID 485754800, determinou a suspensão da execução individual sob o fundamento de que a sentença coletiva exige prévia liquidação, conforme afetação dos Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ – Tema 1.169/STJ. Na origem, o Agravante buscava executar sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 583.00.1995.719385-7/000000-000, que condenou o Banco do Estado da Bahia (sucedido pelo Banco Bradesco S.A) a pagar aos titulares de cadernetas de poupança a diferença dos índices inflacionários relativos ao Plano Verão. O Agravante sustenta que a controvérsia debatida no Tema 1.169 não se aplica ao caso concreto, pois não há nos autos qualquer impugnação do agravado quanto à necessidade de liquidação prévia. Alega que o banco, ao impugnar a execução, reconheceu valor incontroverso e não suscitou controvérsia jurídica quanto ao rito, o que afastaria a incidência do sobrestamento determinado. Requer, em sede liminar, o efeito suspensivo da decisão que determinou o sobrestamento da ação de origem. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que o feito tenha prosseguimento normal. Sem o recolhimento das custas recursais, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Indeferido o efeito suspensivo do Agravo no ID 78107319. Nas contrarrazões apresentadas no ID 80191481, o Banco Bradesco S.A. defende a manutenção da decisão agravada, destacando que a suspensão do feito está em conformidade com o que foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.169. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 03 de julho de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator VOTO A decisão recorrida merece reforma. Cumpre registrar, de início, que, no julgamento de Agravo de Instrumento, não se deve aprofundar no exame da relação jurídica em debate, sob pena de antecipação indevida do mérito da demanda, afronta ao princípio do juiz natural e supressão de instância. Assim, a análise deve limitar-se à apreciação dos argumentos deduzidos pelas partes, considerando-se os fatos e documentos constantes nos autos até a presente fase processual. A controvérsia recursal está centrada na necessidade ou não de prévia liquidação da sentença coletiva para fins de cumprimento individual na presente lide. Inicialmente, registra-se que o presente feito não se submete à ordem de suspensão nacional exarada pelo STJ, nos Recursos Especiais 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ (Tema 1169), admitidos com o objetivo de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. Verifica-se que a ordem de suspensão exarada no Tema 1169 do STJ envolve tão somente as execuções individuais de título coletivo consubstanciado em sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução. No caso analisado, o Agravante requereu o cumprimento individual da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, movida pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face do Banco do Estado da Bahia (BANEB), antecessor do Banco Bradesco S.A., por meio da qual o Agravado foi condenado a pagar a diferença dos índices inflacionários relativos ao Plano Verão a cada um dos titulares das cadernetas de poupança. O Agravante acostou aos autos do processo originário planilha de cálculos (ID 32379367, pg 42, e ID 423715582), indicando especificamente o valor que entende ser devido pelo Agravado, bem como os critérios utilizados para se alcançar a mencionada quantia. Outrossim, a inicial do cumprimento de sentença agravado indica com exatidão o valor pleiteado pela Agravante a título de diferença de expurgos inflacionários. O STJ dispõe de entendimento sedimentado no sentido de que “a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos” (STJ - AgInt no REsp: 1885603 RJ 2020/0181257-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021). Sendo assim, entende-se que o título coletivo que embasa a presente demanda executiva não ostenta natureza genérica, revestindo-se de um caráter de liquidez para aferição do destinatário (cui debeatur) e do quanto é devido (quantum debeatur), que possibilitou, inclusive, a apresentação de impugnação aos cálculos pelo Agravado, conforme se infere do ID 414573510 do processo primevo. Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos. 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4 . O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.247.150/PR sob o regime dos recursos especiais repetitivos, não tratou da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, mas, tão somente, do não cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 ao pedido de cumprimento individual do título executivo . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1995564 RS 2022/0097970-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. [...] 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021 – destacamos). Por conseguinte, constata-se que a controvérsia tratada nos presentes autos não se subsume à matéria delimitada no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não incide a determinação de suspensão dos processos prevista na sistemática dos recursos repetitivos. Outros julgados desta Egrégia Corte em casos similares corroboram o referido entendimento: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . POUPANÇA. 1989. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . TRANSITADA EM JULGADO. PLANO VERÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS . PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO. I - Recurso visando a reforma de decisão que entendeu pelo sobrestamento da ação de origem, nos termos do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, ante a suposta iliquidez do valor da dívida executada; II – Prosseguimento do feito . Posicionamento STF. Recurso Extraordinário nº 626.307; III - No cumprimento individual de sentença, a agravante busca apenas a definição do valor da obrigação já estabelecida em sentença transitada em julgado, com substrato nos elementos existentes nos autos, demandando liquidação por meros cálculos aritméticos; IV - Recurso provido, revogando a decisão que sobrestou a ação de origem, para determinar o prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8052294-72 .2023.8.05.0000, em que é agravante JOAQUIM RODRIGUES NETO e agravado BANCO BRADESCO S/A . ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80522947220238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O Agravante ajuizou a demanda originária para executar a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00 .1995.719385-7/000000-000, que condenou o Banco do Estado da Bahia (sucedido pelo Banco Bradesco S.A) a pagar aos titulares de cadernetas de poupança a diferença dos índices inflacionários relativos ao Plano Verão. 2 - O Juízo a quo determinou a suspensão do feito amparando-se no Ofício nº 793/2022-NUGEPNAC, em que o Superior Tribunal de Justiça comunicou a afetação dos Recursos Especiais nº 1 .985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1 .978.629/RJ ao Tema 1169. Contudo, houve um equívoco na interpretação das informações prestadas, pois a ordem de suspensão exarada no Tema 1169 do STJ envolve apenas as execuções individuais de título coletivo consubstanciado em sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução. 3 – Observa-se que o título coletivo que embasa a presente demanda executiva não ostenta natureza genérica, revestindo-se de um caráter de liquidez para aferição do destinatário (cui debeatur) e do quantum debeatur, que possibilitou, inclusive, a apresentação de impugnação aos cálculos pelo Agravado, conforme se infere do ID 163876558 do processo primevo . 4 - O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que “a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos” (STJ - AgInt no REsp: 1885603 RJ 2020/0181257-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento Nº 8052280-88.2023 .8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA, tendo, como Agravante GERALDO FERNANDES SILVA e como Agravado BANCO BRADESCO S.A . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2023. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80522808820238050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) Com efeito, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha a firmar entendimento no sentido da necessidade de liquidação prévia, tal requisito já se encontra devidamente cumprido nos presentes autos, razão pela qual inexiste fundamento jurídico idôneo a justificar o sobrestamento do feito. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o Juízo a quo prossiga com o feito. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008646-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUCLIDES SANTOS DA SILVA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO