PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074694-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: JONATHAN MATOS CAFE DOS SANTOS
Advogado(s):DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL (CANNABIS MEDICINAL). ROL DA ANS. ADMINISTRAÇÃO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ANVISA. LEI N.º 14.454/2022. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

 
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde (Central Nacional Unimed – Cooperativa Central) contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol (Cannabis medicinal) para paciente com insônia crônica grave e dor crônica, após insucesso de outras terapias. A agravante alegou ausência de cobertura obrigatória por não constar no Rol de Procedimentos da ANS, por tratar-se de administração domiciliar e por ausência de registro sanitário definitivo do produto junto à ANVISA.


II. Questão em discussão

 
2. Discute-se a legalidade da negativa de cobertura do tratamento com medicamento à base de Canabidiol, prescrito por profissional habilitado, diante da ausência no rol da ANS, da natureza domiciliar da administração e da existência de apenas autorização excepcional de importação pela ANVISA, à luz da Lei n.º 14.454/2022, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ.


III. Razões de decidir

 
3. A Lei n.º 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei n.º 9.656/1998 para afirmar o caráter exemplificativo do rol da ANS, sendo devida a cobertura de tratamentos não listados, desde que haja comprovação de eficácia ou recomendação de órgão técnico.

4. A negativa com base na natureza domiciliar da administração do medicamento é abusiva, conforme entendimento consolidado do STJ, quando há prescrição para tratamento de doença coberta pelo plano.

5. A autorização excepcional de importação emitida pela ANVISA, conforme RDC n.º 660/2022, é suficiente para comprovar a segurança e eficácia do fármaco, suprindo a ausência de registro sanitário definitivo.

6. A multa diária imposta e o prazo para cumprimento da medida judicial foram considerados razoáveis diante da urgência e da gravidade do quadro clínico apresentado pelo beneficiário.


IV. Dispositivo e tese

 
Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 

 
Tese de julgamento: "1. O rol da ANS tem caráter exemplificativo, nos termos da Lei nº 14.454/2022, não sendo admissível a negativa de cobertura com base exclusiva em sua ausência. 2. A administração domiciliar do medicamento não afasta o dever de cobertura pelo plano de saúde, desde que haja prescrição médica para tratamento de enfermidade coberta. 3. A autorização excepcional de importação emitida pela ANVISA (RDC n.º 660/2022) supre a exigência de registro sanitário definitivo, conferindo legitimidade ao tratamento prescrito."

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º e art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; Lei nº 14.454/2022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I e IV; 51, IV e §1º, II; Lei nº 6.437/1977, art. 10, IV; Lei nº 6.360/1976, arts. 12 e 66; Resolução RDC nº 660/2022 da ANVISA.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2058692/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 08/04/2024, DJe 12/04/2024; STJ, Tema 1066; TJSP, Súmula nº 102; TJBA, AI nº 8061003-96.2023.8.05.0000, Rel. Desª Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 29/11/2022, pub. 10/04/2024.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8074694-12.2025.8.05.0000, em que figuram como parte agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e parte agravada o JONATHAN MATOS CAFÉ DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,  18 de março de 2026.

 

 


Presidente

 



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 


Procurador(a) de Justiça
 

JG28

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074694-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: JONATHAN MATOS CAFE DOS SANTOS
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 11.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8207746-04.2025.8.05.0001, deferiu a tutela de urgência pretendida pelo Agravado, determinando que a operadora de saúde forneça ou custeie o medicamento à base de Canabidiol (Cannabis medicinal), sob pena de multa diária (ID 528211837 na origem).

 

Em suas razões recursais (ID 95132499), a Agravante sustenta, em síntese: a) a ausência de cobertura obrigatória por se tratar de medicamento de administração domiciliar (art. 10, inc. VI, Lei n.º 9.656/98); b) a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS; e c) a inexistência de registro sanitário definitivo do produto junto à ANVISA, alegando que a autorização de importação excepcional não supre a exigência legal. Pugna pela reforma da decisão ou, subsidiariamente, pela redução das astreintes e dilação do prazo de cumprimento.

 

Instruiu o recurso com guia de preparo devidamente recolhida (ID 95132500 e ID 95132502).

 

Através da decisão monocrática de ID 95185217, esta Relatora indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela Unimed, mantendo a obrigação de fornecimento do tratamento em razão do risco de dano à saúde do paciente, que padece de insônia crônica grave e dor crônica, com falha nas terapias convencionais.

 

O Agravado apresentou contrarrazões (ID 96837885), defendendo a manutenção da decisão. Argumenta a natureza exemplificativa do Rol da ANS à luz da Lei n.º 14.454/2022 e a plena validade da autorização de importação emitida pela ANVISA (RDC 660/2022), que atesta a segurança e eficácia do fármaco prescrito.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. VIII).

 

Salvador, 24 de fevereiro de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG28

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074694-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: JONATHAN MATOS CAFE DOS SANTOS
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

 

VOTO

 

 

1. ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso. O preparo foi devidamente comprovado através dos documentos de ID 95132500 e ID 95132502.

 

2. MÉRITO RECURSAL 

2.1. Do Caráter Exemplificativo do Rol da ANS e o Advento da Lei n.º 14.454/2022 

 

A insurgência da Agravante (Unimed) fundamenta-se, primordialmente, na tese de que o tratamento com Canabidiol não possui cobertura obrigatória por não figurar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Todavia, tal linha argumentativa não mais subsiste diante da evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema.

 

Com a promulgação da Lei n.º 14.454/2022, o legislador encerrou a celeuma acerca da taxatividade do Rol da ANS, alterando o art. 10 da Lei n.º 9.656/1998 para estabelecer, de forma cristalina, que as referências de cobertura da agência reguladora possuem caráter eminentemente exemplificativo. O objetivo da norma foi justamente impedir que a ausência de um procedimento ou fármaco em uma lista administrativa servisse de barreira intransponível ao acesso à saúde, especialmente em casos de doenças graves ou raras.

 

No caso concreto, o Agravado apresentou relatório médico detalhado (ID 527653519 nos autos de origem), subscrito pelo Dr. Jayme Dias de Lima Netto, que atesta o diagnóstico de insônia não orgânica crônica (CID F51.0) e dor crônica. O documento médico é incisivo ao afirmar que o paciente já se submeteu a diversas terapias farmacológicas convencionais, as quais se revelaram ineficazes ou causaram efeitos colaterais intoleráveis, tornando o uso da Cannabis medicinal a via terapêutica necessária e adequada.

 

A referida lei estabelece que, em caso de tratamento não previsto no Rol, a cobertura deve ser autorizada desde que exista: (i) comprovação da eficácia, à luz da medicina baseada em evidências; ou (ii) recomendações de órgãos técnicos de renome. No presente feito, a eficácia é corroborada não apenas pela prescrição fundamentada, mas pela própria autorização da ANVISA para fins medicinais.

 

Portanto, a resistência da operadora, calcada exclusivamente na ausência do fármaco no rol administrativo, configura conduta abusiva que ignora a atual redação da Lei dos Planos de Saúde e o direito fundamental à saúde, devendo prevalecer a indicação do profissional que acompanha o paciente.

 

2.2. Da Abusividade da Negativa de Cobertura Fundada na Natureza Domiciliar do Tratamento 

 

A Agravante sustenta que, por ser o Canabidiol um fármaco de administração domiciliar, estaria amparada pela exclusão de cobertura prevista no art. 10, inc. VI, da Lei n.º 9.656/98. Contudo, tal interpretação, além de anacrônica, colide frontalmente com a função social do contrato de seguro-saúde e com a jurisprudência consolidada das instâncias superiores.

 

O entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que guia as decisões desta Terceira Câmara Cível é de que a natureza domiciliar do tratamento não é óbice ao seu custeio pela operadora, desde que este seja prescrito por profissional habilitado para tratar doença com cobertura contratual. Neste sentido:


ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CONSUMERISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR EM PROL DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO INTERNO PREJUDICADO.

1. Insurge-se a parte Agravante contra o deferimento, pelo magistrado singular, da antecipação de tutela no sentido de determinar o custeio do tratamento medicamentoso do Canabidiol em paciente com fibromialgia, transtorno de ansiedade generalizada, transtorno depressivo recorrente com ideação suicida, já tendo sido inclusive, indicado internação psiquiátrica em hospital dia à paciente em questão.

2. É entendimento consolidado do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que a operadora não pode pretender interferir no tratamento, seja pela escolha do método, medicamento, duração ou limitação do número de sessões, devendo ser respeitada a prescrição do médico assistente.

3. Considerando que os relatórios médicos (Id 417236772 do PJE 1º grau) atestam a necessidade de realização do tratamento medicamentoso ali prescrito pelos médicos especialistas, resta demonstrada que a situação de saúde da agravada é grave.

4. Também é entendimento da corte superior que, ainda que seja o medicamento realizado em ambiente domiciliar, indubitável que o medicamento requisitado buscará a continuidade do tratamento hospitalar psiquiátrico/ambulatorial, buscando melhorar a qualidade de vida da paciente.

5. Saliento ainda que a medicação indicada para a parte agravada (CANABIDIOL) possui registro na ANVISA, conforme amplamente divulgado pela mídia, informação que também consta do site oficial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

6. Outrossim, ainda que seja o medicamento realizado em ambiente domiciliar, indubitável que o medicamento requisitado buscará a continuidade do tratamento hospitalar psiquiátrico/ambulatorial, buscando melhorar a qualidade de vida da paciente.

7. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8061003-96.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como apelada LILIANE VIEIRA RANGEL. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso bem como julgar PREJUDICADO o recurso interno, nos termos do voto da relatora. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80610039620238050000, Relatora: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 29/11/2022, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 10/04/2024).

 

No caso em tela, o Agravado é portador de patologias que possuem plena cobertura (insônia crônica e dor crônica), conforme se extrai do Relatório Médico de ID 527653519 (origem).

 

Admitir a exclusão de todo e qualquer tratamento domiciliar implicaria, na prática, em esvaziar o objeto do contrato de saúde. Com o avanço da medicina, inúmeras terapias complexas e de alto custo migraram do ambiente hospitalar para o domiciliar, visando inclusive o bem-estar do paciente e a redução de riscos de infecção. Negar o fornecimento apenas pela via de administração escolhida pelo médico constitui conduta abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV e § 1.º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato.

 

Nesse sentido, a Súmula n.º 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, frequentemente citada como reforço interpretativo em nossos tribunais, estabelece que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não figurar no rol de procedimentos da ANS". Por simetria, o mesmo raciocínio se aplica à exclusão por uso domiciliar: se o fármaco é o instrumento necessário para viabilizar a cura ou o controle da enfermidade coberta, sua exclusão é nula de pleno direito.

 

Portanto, a distinção entre medicamento hospitalar e domiciliar não pode servir de pretexto para o descumprimento do dever de assistência. Se a operadora cobre a doença, deve cobrir o medicamento prescrito, independentemente de ser administrado no hospital ou na residência do paciente, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida.

 

2.3. Da Regularidade Sanitária: A eficácia da RDC n.º 660/2022 da ANVISA e a Distinção entre Registro e Autorização de Uso 

 

Um dos pilares da insurgência da Unimed reside na tese de que o produto à base de Cannabis não possui registro sanitário definitivo na ANVISA, o que impediria o seu fornecimento, sob pena de violação ao regime legal de vigilância sanitária. Todavia, tal argumento não resiste a uma análise técnica e jurídica mais profunda.

 

É imperioso destacar que a ANVISA, na qualidade de órgão regulador supremo em matéria de segurança sanitária no Brasil, reconhece a importância terapêutica dos produtos derivados de Cannabis e, por isso, editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 660, de 30 de março de 2022. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos para a importação de produtos derivados de Cannabis por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

 

No caso sub examine, o Agravado colacionou aos autos de origem a Autorização da ANVISA (ID 527653527 - Origem), documento este que é nominal e específico para a importação do fármaco prescrito. Ora, ao emitir tal autorização, o órgão estatal atesta que o produto preenche os requisitos mínimos de segurança e eficácia para uso em solo nacional, ainda que sob um regime de importação excepcional.

 

Diferente do que sustenta a Agravante, a inexistência de registro comercial para venda em prateleiras de farmácias brasileiras não equivale à inexistência de segurança sanitária ou à natureza "experimental" do fármaco. A autorização excepcional da ANVISA é o reconhecimento oficial da legitimidade terapêutica do produto.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive no julgamento do Tema Repetitivo 1.066, embora trate do SUS, reforça a lógica de que a autorização de importação supre a exigência de registro para fins de garantia do direito à saúde. Transportando tal raciocínio para a saúde suplementar, se o produto é legalmente autorizado a ingressar e ser consumido no país com o aval da ANVISA, a operadora não pode utilizar-se de um formalismo administrativo (falta de registro comercial) para negar o tratamento de uma patologia coberta. Neste sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.

1. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.

4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes.

 Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2058692 SP 2023/0063531-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 12/04/2024).

 

Ademais, a Lei n.º 14.454/2022 corroborou este entendimento ao permitir a cobertura de tratamentos que tenham eficácia comprovada ou recomendações de órgãos técnicos. A própria RDC 660/2022 é o reconhecimento técnico da autarquia federal sobre a viabilidade do tratamento. Portanto, a negativa da Unimed configura-se como uma barreira indevida ao tratamento médico, ferindo a boa-fé objetiva e a expectativa legítima do consumidor que busca a preservação de sua integridade física e mental, conforme relatórios de ID 527653519 (origem).

 

2.4. Das Astreintes e do Prazo para Cumprimento da Obrigação

Subsidiariamente, a Agravante insurge-se contra o valor das astreintes fixadas pelo juízo de primeiro grau, bem como pleiteia a dilação do prazo para o cumprimento da medida liminar.

 

No que tange à multa diária, é cediço que sua natureza é inibitória e não indenizatória, visando compelir a parte ao cumprimento célere da decisão judicial, especialmente em demandas que envolvem o direito à saúde. Entretanto, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa.

 

No caso concreto, o juízo a quo arbitrou a multa em patamar condizente com o poder econômico da operadora e a urgência do caso. Contudo, para evitar distorções, este Tribunal costuma estabelecer um teto máximo de incidência, garantindo que a sanção cumpra seu papel coercitivo sem se tornar desproporcional, o que já foi determinado pela decisão combatida.

 

Quanto ao prazo para fornecimento, a Agravante alega a complexidade logística, especialmente tratando-se de produto de importação. Ocorre que, conforme o Relatório Médico de ID 527653519 (origem) e a Autorização da ANVISA de ID 527653527 (origem), o tratamento é contínuo e a interrupção ou demora no início da terapia agrava o quadro clínico de insônia e dor do Agravado.

 

Considerando que a decisão agravada (ID 528211837 - origem) foi proferida sob o manto da tutela de urgência, a dilação excessiva do prazo esvaziaria a proteção jurisdicional. Todavia, em atenção ao princípio da razoabilidade e às dificuldades burocráticas inerentes ao desembaraço de produtos controlados, admite-se uma modulação estrita do prazo, desde que não coloque em risco a saúde do paciente.

 

Dessa forma, entendo que a multa e o prazo fixados devem ser mantidos no que tange à sua eficácia imediata, visto que a saúde é bem jurídico supremo que não pode aguardar trâmites administrativos morosos da operadora de saúde.

 

3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 528211837 na origem) por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sem condenação em custas recursais e honorários advocatícios, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória não terminativa do feito.

 

É como voto.

 

Salvador,  18 de março de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG28