PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013188-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABIGAIL JOSEFA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DE JUROS DE MORA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ESTADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDÃO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado todas as matérias suscitadas, inclusive quanto à aplicação do Tema 905 do STJ e à análise das planilhas de cálculo, afastando a metodologia decrescente alegada, à vista da inconsistência dos valores apresentados.

2. A alegação de erro na atualização monetária em fevereiro de 2006 não veio acompanhada de prova técnica idônea a infirmar os cálculos apresentados pelo Estado e acolhidos pelo juízo a quo.

3. Independente do valor econômico obtido, em virtude da redução do valor pretendido, a condenação em honorários advocatícios encontra-se em consonância com o Tema Repetitivo 410 do STJ e nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC.

4. A pretensão de rediscutir a matéria é inviável por não corresponder o recurso para tal fim.

Embargos de Declaração a que se rejeitam.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013188-35.2025.8.05.0000, figurando como Embargante JOSE ALEXANDRE LIMA GAZINEO e embargado ESTADO BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013188-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABIGAIL JOSEFA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por José Alexandre Lima Gazineo em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8013188-35.2025.8.05.0000, por meio do qual, deu-se provimento parcial ao recurso do ora embargante.

Em suas razões (ID 91703105), a parte embargante/exequente aponta a existência de omissões e contradições no julgado, nos seguintes pontos: i) omissão quanto à análise da metodologia de apuração dos juros de mora, sustentando que o acórdão concentrou-se na correção monetária, sem enfrentar a alegação de que os índices moratórios não foram aplicados de forma fixa, conforme assentado, mas de maneira decrescente sobre o montante acumulado dos meses de atraso, em desconformidade com o Tema Repetitivo 905 do STJ; ii) a ausência de exame sobre suposto erro material nos cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, especificamente quanto ao mês de fevereiro de 2006, argumentando que o valor atualizado encontra-se inferior ao devido, pois o campo “soma das parcelas” não corresponde ao campo “diferença apurada”; iii) a existência de omissão e contradição quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o acórdão deixou de considerar que o Tema Repetitivo 410 do STJ não se aplica ao caso concreto, dada a ínfima diferença reconhecida, a qual seria incapaz de caracterizar sucumbência material. Alega ainda contradição ao reconhecer a sucumbência do Estado da Bahia no que se refere ao marco inicial dos juros de mora, sem redistribuição proporcional do ônus da sucumbência, especialmente diante da expressiva redução do montante homologado.

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios indicados, com a consequente improcedência da impugnação do ente estatal e a homologação dos cálculos apresentados pela parte embargante, com a inversão da sucumbência para condenar o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação da parte embargante ao pagamento de honorários.

O Estado da Bahia/executado, regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão constante no ID 93691174.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 07 de novembro de 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013188-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABIGAIL JOSEFA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.

Pois bem.

O acórdão ora embargado proferido por este Órgão Julgador, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8013188-35.2025.8.05.0000, por meio do qual se deu provimento parcial ao recurso do ora embargante/exequente, conforme a seguinte ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCONSISTÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 410 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

1. A metodologia adotada pela exequente apresentou inconsistências, notadamente a aplicação idêntica de fatores de atualização em períodos distintos.

2. A impugnação quanto ao cálculo de fevereiro/2006 não foi acompanhada de elementos técnicos suficientes à sua desconstituição.

3. Os juros moratórios devem incidir a partir da data de citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.

4. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Estado, diante do acolhimento da impugnação, em consonância com o Tema Repetitivo 410 do STJ.

Agravo de Instrumento a que se dá provimento, em parte.


I – Da alegada omissão quanto à metodologia de apuração dos juros de mora.


A parte embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, ao analisar apenas os critérios adotados para a correção monetária, sem adentrar de forma específica na metodologia de apuração dos juros de mora, questão que, segundo alega, teria sido central na impugnação apresentada pelo Estado da Bahia no cumprimento de sentença.

Todavia, não há omissão a ser reconhecida.

O acórdão analisou de maneira suficiente e fundamentada os elementos constantes nos autos, inclusive quanto à planilha de cálculo apresentada pela parte embargante, abordando os aspectos relativos tanto à aplicação dos índices legais (correção monetária e juros) quanto à regularidade da metodologia de cálculo adotada.

Ainda que se aceite, para argumentar, a tese de que os juros moratórios foram apurados pela parte exequente com base no critério fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 905, notadamente a aplicação da taxa de 0,5% ao mês (capitalização simples) no período apurado, cumpre observar que a metodologia decrescente sustentada como adotada não encontra respaldo técnico nas planilhas apresentadas, conforme exposto no voto condutor.

Com efeito, ao se examinar detidamente a planilha apresentada pela parte embargante (ID 78901472), constata-se que os juros de mora calculados para o mês de novembro de 2011 superam os juros calculados para o mês de setembro de 2011, sem justificativa técnica plausível, o que contradiz frontalmente a lógica do sistema de apuração decrescente de juros moratórios que a parte alega ter aplicado. Tal incongruência deslegitima a pretensão de conformidade com o Tema 905 do STJ, revelando falha material na metodologia empregada.

Ademais, é preciso destacar que não houve, por parte da embargante, manifestação técnica específica e dirigida capaz de rechaçar os fundamentos centrais da impugnação apresentada pelo Estado, especialmente quanto à divergência no enquadramento funcional da parte beneficiária, que impactou diretamente no valor principal das parcelas vencidas apuradas. A ausência de impugnação adequada e tecnicamente justificada quanto à estrutura de cálculo adotada pelo Estado da Bahia, especialmente no tocante à reclassificação e ao tempo de serviço reconhecido, contribuiu decisivamente para o acolhimento da impugnação pelo juízo de origem.

Portanto, ao contrário do que sustenta a parte embargante, o colegiado enfrentou de forma suficiente a matéria devolvida, concluindo, com base na análise das planilhas constantes nos autos e à luz da jurisprudência aplicável, pela regularidade dos cálculos acolhidos pelo juízo singular.


II – Da alegação de erro de cálculo em fevereiro/2006


Também não há omissão ou contradição quanto a essa questão.

O acórdão embargado consignou que a parte embargante/agravante não apresentou prova técnica suficiente a demonstrar o alegado erro de cálculo, limitando-se a exibir valores divergentes sem respaldo pericial ou planilha detalhada apta a infirmar a apuração acolhida pelo Juízo de origem.

Assim, o voto expressamente analisou e rejeitou o argumento, concluindo pela inexistência de elementos que demonstrassem equívoco na planilha do Estado.


III – Da alegada omissão e contradição quanto à condenação em honorários advocatícios


Igualmente, não procede a insurgência.

O colegiado, ao apreciar o tema, destacou a aplicabilidade do Tema Repetitivo 410 do STJ, segundo o qual, havendo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 519 do STJ.

Tal entendimento foi expressamente transcrito no voto, inclusive com citação de precedentes recentes da Corte Superior, demonstrando que a fixação da verba sucumbencial em favor do Estado decorreu da redução efetiva do valor executado, circunstância que configurou, de modo inequívoco, o acolhimento da impugnação.

Quanto à alegada inaplicabilidade do Tema 410 do STJ em razão da suposta “ínfima diferença”, trata-se de argumentação genérica e desprovida de respaldo jurídico. A tese firmada em sede de recurso repetitivo não estabelece nenhuma exceção quanto ao valor absoluto da diferença apurada, sendo suficiente, para fins de cabimento da verba honorária, a existência de redução material da execução em razão do acolhimento da impugnação, ainda que parcial, o que se verificou nos autos.

Com efeito, considerando que o valor total da execução inicialmente proposta fosse de R$ 1.673.127,86, verifica-se que, após a impugnação, o juízo a quo reconheceu como devido o montante de R$ 1.535.968,31, entende-se significativa a diferença no valor de R$ 137.159,50, servindo de base como proveito econômico para a fixação dos 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais, correspondendo ao valor de R$ 13.715,95, o que se encontra em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC.

Na realidade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão, sobre o pretexto da existência de vícios, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

De mais a mais, quanto ao pretendido efeito modificativo, cumpre registrar que somente é admissível quando reconhecido vício que comprometa o conteúdo da decisão – o que, como visto, não se verifica no caso em exame.

Assim sendo, a rejeição do recurso é a medida que se impõe.

Por fim, fica advertida a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Conclusão:


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, mantendo-se o acordão objurgado pelos seus próprios termos.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator