PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO DE INCORPORADORA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR A CONSTRUTORA A REPARAR DEFEITOS E PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM PERÍCIA TÉCNICA E COM BASE EM DOCUMENTOS UNILATERAIS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA MULTA COMINATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV Engenharia e Participações S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Daniela Santos Vasconcelos. A embargante alega erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados na indenização por danos morais, contradição na obrigação de fazer imposta e omissão quanto aos critérios de fixação das astreintes. II. Questão em discussão 2. Examina-se se o acórdão embargado incorreu em erro material ao definir o marco inicial dos juros moratórios, em contradição ao fixar obrigação de fazer com base em provas unilaterais e em omissão na estipulação de critérios objetivos para a multa cominatória. III. Razões de decidir 3. Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, o acórdão embargado encontra-se respaldado na jurisprudência consolidada, especialmente na Súmula 54 do STJ. 4. A alegada contradição na obrigação de fazer não se sustenta, pois o colegiado reconheceu a suficiência do conjunto probatório existente, com inversão do ônus da prova nos moldes do CDC. 5. A ausência de perícia técnica não compromete a validade da decisão, pois os documentos foram considerados suficientes para caracterizar a falha na prestação do serviço. 6. Não se constatou omissão quanto às astreintes, tendo sido fixadas com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o julgado e tentativa de rediscutir o mérito da decisão. 8. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados, não havendo, no caso concreto, justificativa suficiente para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, embora se alerte a parte sobre a possibilidade de penalidade em caso de reiteração infundada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 2. A ausência de perícia técnica não invalida a obrigação de fazer quando há conjunto probatório idôneo. 3. A estipulação de astreintes prescinde de critérios expressos no acórdão, sendo passível de revisão caso se revele excessiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005445-19.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de ID 90434340, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por DANIELA SANTOS VASCONCELOS. Em suas razões recursais (ID 91313872), a embargante sustenta, inicialmente, a ocorrência de erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Argumenta que, ao contrário do fixado no acórdão, os juros não poderiam fluir a partir da primeira reclamação administrativa, datada de 28/04/2017, por se tratar de responsabilidade contratual, sendo o marco legalmente estabelecido, nos termos do art. 405 do Código Civil, o da citação. Alega que o equívoco acarreta a aplicação indevida de encargos, afrontando o regramento legal e jurisprudência consolidada do STJ. Na sequência, aponta a existência de contradição interna no julgado no que concerne à obrigação de fazer imposta. Aduz que o acórdão reconhece a presença de vícios construtivos e determina reparo amplo e irrestrito, embora não exista prova técnica idônea delimitando a origem e a extensão dos danos. Ressalta que a decisão embasou-se exclusivamente em documentos unilaterais produzidos pela parte autora, sem submetê-los ao contraditório, e que a ausência de perícia compromete a demonstração do nexo causal, gerando insegurança jurídica. Alega, ainda, omissão do acórdão quanto à fixação de critérios objetivos e razoáveis para a multa cominatória estipulada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Intimada, a parte recorrida não apresentou as contrarrazões. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a impossibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, §1º, do RITJBA. Datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005445-19.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida no pronunciamento judicial embargado, o que não é o caso dos autos. Com efeito, cotejando os fundamentos dos Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. Embora a embargante sustente a existência de erro material no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora, observa-se que a decisão impugnada encontra-se amparada na jurisprudência dominante, notadamente na súmula 54 do STJ. Também não procede a alegação de contradição na fundamentação quanto à obrigação de fazer. A decisão colegiada foi clara ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório constante dos autos – em especial, fotografias e comunicações eletrônicas – para fins de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora. A ausência de prova técnica pericial não compromete a coerência da decisão, sobretudo quando os elementos já produzidos foram considerados aptos a demonstrar a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da empresa ré, que, por sua vez, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No tocante à omissão relativa à fixação de critérios para as astreintes, não se verifica qualquer lacuna a ser suprida. O valor arbitrado foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a natureza da obrigação imposta e com a finalidade coercitiva da medida. Ademais, a estipulação de teto não constitui requisito obrigatório, sendo admissível a sua revisão em momento oportuno, caso haja demonstração de desproporcionalidade superveniente, o que não se observa na presente hipótese. Vejamos alguns trechos relevantes do julgado: “[...] Ademais, da leitura dos autos, verifica-se que a apelante apresentou um início de prova robusto, consubstanciado em fotografias que retratam uma realidade grave: o desabamento do teto de gesso do banheiro, portas danificadas por mofo e extensas marcas de infiltração. Tais imagens, somadas às cópias dos e-mails trocados com a empresa ré, nos quais as solicitações de reparo são negadas, conferem alta verossimilhança às suas alegações. [...] Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na entrega de imóvel com vícios construtivos que comprometem sua habitabilidade e na negativa injustificada de reparo, impõe-se a reforma da sentença para acolher a pretensão autoral. Desta forma, caberá a empresa ré a obrigação de fazer consistente em promover todos os reparos necessários para a completa solução dos vícios construtivos apontados na petição inicial (infiltrações, danos às portas, problemas elétricos, reparo do teto do banheiro e demais consequências) no imóvel da consumidora. Outrossim, caso a apelante já tenha realizado os reparos às suas expensas, a obrigação se converterá em perdas e danos, devendo a apelada ressarci-la dos valores gastos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. [...] Condenar, ainda, a empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a primeira reclamação administrativa (28/04/2017). [...]” (ID 90434340). De ver-se, portanto, que não se verifica erro material, contradição ou omissão relevante apta a ensejar o acolhimento do presente recurso aclaratório. O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) A pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, por meio de embargos de declaração, configura violação às hipóteses legais de cabimento, uma vez que tal recurso não se destina à obtenção de provimento voltado à reforma do mérito da decisão anteriormente proferida. Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão, erro material ou contradição, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção da parte em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória. Por fim, embora se identifique um uso questionável do recurso, entendo que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Advirta-se, entretanto, que a oposição de novos embargos poderá acarretar a imposição da penalidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005445-19.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
VOTO