PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048068-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPER POSTO COARACI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: GABRIEL LIMA RIBEIRO
Advogado(s):HIANA JANAINA SOARES MENDES, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ubatã/BA, proferida em ação de despejo por denúncia vazia. A decisão agravada determinou a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante em suposto contrato de compra e venda apresentado pelo réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a produção de prova pericial grafotécnica se enquadra na hipótese de urgência autorizadora da mitigação do rol taxativo do ar t. 1.015 do CPC, conforme interpretação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, legitimando o conhecimento do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão interlocutória que apenas defere prova pericial não integra o rol do art. 1.015 do CPC e, na ausência de urgência qualificada, não autoriza o cabimento de agravo de instrumento, conforme interpretação do Tema 988 do STJ.

4. A alegação de que a prova é dispendiosa ou desnecessária não configura urgência capaz de tornar inútil o julgamento em apelação, tratando-se de risco processual natural, superável na fase recursal adequada.

5. A decisão de primeira instância que defere prova destinada à elucidação de fato controvertido, como a autenticidade da assinatura, está inserida no poder instrutório do magistrado e deve ser respeitada, salvo quando demonstrado prejuízo irreparável, o que não ocorreu no caso.

6. A relevância da prova pericial transcende a discussão sobre a validade do negócio jurídico e visa assegurar a completa prestação jurisdicional, razão pela qual não se justifica sua supressão em sede recursal prematura.

7. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais é firme no sentido de que o deferimento de prova pericial não enseja agravo de instrumento, salvo demonstração inequívoca de urgência, ausente no presente caso.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048068-53.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUPER POSTO COARACI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e como apelada GABRIEL LIMA RIBEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO oposto por SUPER POSTO COARACI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA contra decisão monocrática (ID. 88787541) proferida no agravo de instrumento n. 8048068-53.2025.8.05.0000, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ubatã/BA, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia – processo n. 8001381-67.2023.8.05.0265, que determinou a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade de assinatura em suposto contrato de compra e venda apresentado pelo réu.

Em suas razões recursais (ID. 90459863), a agravante sustenta que o agravo de instrumento é cabível com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ, argumentando que a urgência está caracterizada pela inutilidade do julgamento futuro da questão e pela produção de prova dispendiosa e protelatória. 

Defende que a perícia grafotécnica é irrelevante, pois a controvérsia deve ser resolvida por questões de direito que são prejudiciais à análise da assinatura, a saber: a nulidade absoluta do negócio jurídico por falta de poderes do mandatário, o comportamento contraditório do agravado e a preclusão na juntada do documento a ser periciado. 

Alega que o Sr. Eugenildo Almeida Nunes, subscritor do contrato, possuía apenas poderes gerais de administração, sendo desprovido da cláusula essencial exigida pelo art. 661, §1º, do Código Civil para o ato de alienação, que requer poderes especiais e expressos com identificação específica do bem a ser alienado. 

Sustenta que mesmo que a assinatura fosse considerada autêntica, o negócio jurídico seria nulo pela ausência de poderes do signatário. 

Argumenta que o agravado sempre se portou como locatário, efetuando pagamentos de aluguéis, apresentando contrato de locação, recibos de pagamento e reconhecendo a relação locatícia em gravações e conversas de aplicativo de mensagens, configurando comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva. 

Aponta que o documento foi juntado extemporaneamente em fevereiro de 2024, após a contestação apresentada em dezembro de 2023, sem qualquer justificativa, violando o art. 434 do CPC. 

Destaca que a realização da perícia obrigaria a agravante a despender recursos financeiros e tempo, além de sobrecarregar o Poder Judiciário com instrução probatória inócua, constituindo urgência de lógica processual, celeridade e efetividade da jurisdição. 

Invoca precedentes de Tribunais de Justiça pátrios sobre o cabimento de agravo de instrumento para julgar matéria atinente à realização de perícias desnecessárias com fundamento no princípio da celeridade processual. 

Requer seja exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, para reformar integralmente a decisão monocrática agravada, admitindo-se e determinando-se o regular processamento do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, que o presente recurso seja apresentado em mesa para julgamento pela Colenda Turma, pugnando pelo seu provimento.

O agravado apresentou contrarrazões (ID. 90824431), sustentando que a questão recursal posta carece de urgência apta a gerar a mitigação do rol autorizativo do artigo 1.015 do CPC. 

Defende que a cessão de direitos a ser periciada não é nula como propala o agravante e que esse defeito insanável deve ser provado por quem o alega, devendo ser conhecida e enfrentada na sentença. 

Alega que também reside no caso arguição de falsidade da assinatura do cessionário da posse exercida sobre o bem, que igualmente necessita da realização de prova pericial grafotécnica. 

Argumenta que o próprio agravante impugnou a autenticidade do documento de cessão de direitos possessórios e requereu a instauração do incidente de falsidade documental, questionando se, com o pleito de reconsideração e as insurgências recursais, o agravante está reconhecendo a autenticidade da assinatura outrora questionada.

Sustenta que não é o nomen juris do contrato que define o seu objeto, pois este deve ser averiguado do conteúdo da verdadeira intenção e da vontade das partes. 

Defende que a intenção das partes signatárias era a cessão de direitos possessórios exercida sobre o bem imóvel, implementada por via de representação legal outorgada pela procuração pública, e que apenas o direito de possuir foi transferido, não havendo alienação de propriedade. 

Alega que a norma invocada do parágrafo primeiro do artigo 661 do Código Civil não pode ser aplicada no caso, por não ser exigível em procuração poderes especiais e expressos para se efetivar a cessão de posse de determinado bem a terceiro. 

Argumenta que somente se exige poderes especiais e expressos para os casos de constituição, alienação ou oneração de direitos reais sobre imóveis, sendo que a posse não se enquadra dentre estes direitos, por se afigurar como um direito pessoal. 

Sustenta que a prova pericial deve ser produzida, salvo se o agravante desistir de sua alegação de falsidade documental, em preservação do contraditório e da ampla defesa. 

Defende que a alegação de comportamento contraditório, por si só, não é suficiente para impor o julgamento procedente da ação de despejo e para impedir a produção da prova pericial, devendo ser conhecida e valorada no tempo oportuno, após a devida instrução processual. 

Alega que a existência do negócio jurídico de cessão possessória foi noticiada nos autos no tempo correto, na contestação, justificando-se a impossibilidade imediata de juntada do documento, o que autorizou sua juntada posterior, conforme previsto no parágrafo único do artigo 435 do CPC. 

Argumenta que o custo da perícia será reembolsado pelo agravado caso seja julgado procedente a pretensão de despejo de forma definitiva, e que a produção dessa prova não macula o princípio da razoável duração do processo. Requer o não provimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), descabida a sustentação oral. 

É o relatório.

 Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06




Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

A irresignação da recorrente dirige-se contra a decisão monocrática (ID 88787541) que não conheceu do agravo de instrumento (ID. 88542942), por entender que a decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem na hipótese de taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), ante a ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro.

O principal motivo do inconformismo reside na alegação de que a urgência estaria, sim, configurada pela completa inutilidade da prova pericial determinada, a qual seria dispendiosa, demorada e protelatória, justificando a imediata recorribilidade com base na interpretação do Tema 988 do STJ.

Sustenta, ainda, que a perícia grafotécnica é irrelevante para o deslinde da causa, argumentando que o suposto contrato de compra e venda seria nulo de pleno direito ("nulidade absoluta") pela ausência de poderes especiais do mandatário para alienar imóvel (art. 661, §1º, do CC), além de apontar a preclusão temporal para a juntada do documento questionado e o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do agravado.

Embora traga teses relevantes, o recurso não merece provimento.

É necessário frisar que o cerne deste agravo interno não reside na análise exauriente da validade do negócio jurídico subjacente, especificamente a alegada nulidade absoluta do contrato por ausência de poderes do mandatário ou a preclusão de sua juntada. 

A controvérsia cinge-se, estritamente, à verificação de admissibilidade recursal sob a ótica da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. 

Cumpre a este Colegiado apenas aferir se a decisão interlocutória que deferiu a perícia grafotécnica reveste-se de urgência qualificada tal que torne inútil o julgamento da questão em eventual recurso de apelação, justificando, assim, a excepcionalidade da recorribilidade imediata fora das hipóteses do CPC, conforme delimitou o STJ com base no Tema 988.

Embora perdure a compreensão de que o destinatário da prova é o juiz, ante a finalidade de propiciar o seu convencimento, com o CPC/2015 ganhou força a visão contemporânea difundida entre processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário o processo. Tal concepção visa permitir que da prova possam fazer uso juízes de primeira e segunda instância, partes e demais interessados, formando a convicção de todos que participam do litígio, de modo a efetivar o modelo processual cooperativo previsto no art. 6º do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Nesse sentido, a doutrina esclarece que: 


“[...] se o destinatário das provas for o próprio processo, as consequências são outras: “O juiz deve julgar segundo o alegado no processo, porque o que não está nos autos não está no mundo. Portanto, a parte faz a prova para que seja adquirida pelo processo. Feita a prova, compete à parte convencer o juiz da existência do fato e do conteúdo da prova. Ainda que o magistrado esteja convencido da existência de um fato, não pode dispensar a prova se o fato for controvertido, não existir nos autos prova do referido fato e, ainda, a parte insistir na prova. Caso indefira a prova nessas circunstâncias, haverá cerceamento de defesa”' (SCHMITZ, Leonard. Fundamentação das decisões judiciais. 2015).”


Sob essa ótica, a relevância da perícia grafotécnica determinada pelo Juízo a quo transcende a imediata discussão sobre a validade formal do negócio jurídico (nulidade por falta de poderes), pois visa integrar ao processo a verdade real sobre a autoria da assinatura, fato controvertido e essencial para a completa prestação jurisdicional, não cabendo a este Tribunal, em sede de cognição sumária, combater o livre convencimento do magistrado na condução da instrução probatória, sob pena de suprimir elementos que poderão ser cruciais para o julgamento futuro, inclusive em grau recursal.

Por fim, a alegação de que a prova seria “desnecessária” ou “onerosa” diante de teses de direito material não se confunde com a inutilidade do provimento jurisdicional futuro, trata-se de risco meramente financeiro ou de dilação temporal, inerente ao exercício do contraditório e perfeitamente passível de revisão e reparação em sede de preliminar de apelação (vide Tema 988 do STJ), sem que haja o perecimento do direito da parte. 

Admitir o recurso agora seria subverter a sistemática recursal, transformando o agravo de instrumento em via ordinária para combater o livre convencimento do magistrado na condução da instrução probatória.

Nesse contexto:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SEGUNDA FASE – DECISÃO QUE DEFERIU JUNTADA DE DOCUMENTO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL –– TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015, CPC – MITIGAÇÃO SOMENTE QUANDO CONSTATADA A URGÊNCIA DE JULGAMENTO IMEDIATO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 988: "O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". II – Na hipótese, não há urgência na insurgência contra decisão de deferimento da prova, posto que eventual prejuízo pode ser suscitado em oportuno recurso em que se enfrentará o mérito da lide.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14159510520248120000 Campo Grande, Relator.: Des . Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO . Insurgência em relação à decisão que, na origem, deferiu a produção de prova pericial. Hipótese não ajustada ao rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Falta, na espécie, urgência a possibilitar a mitigação das hipóteses de cabimento do recurso por agravo de instrumento . Inaplicabilidade do Tema 988/STJ. Precedente desta Câmara. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20148002820258260000 São Paulo, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 28/01/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025)


Deste modo, não tendo o agravante trazido argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, deve-se preservá-la, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Atendendo às normas fundamentais do CPC, as partes ficam cientes de que a oposição de novo recurso interno, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

 É  como voto.

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator