PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001129-83.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARMELINO FRANCISCO DE SANTANA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

EMENTA: Direito do consumidor. Apelação cível. Cobrança indevida de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Pessoa analfabeta. Nulidade do contrato. Restituição em dobro. Danos morais configurados. Provimento do recurso.

I. Caso em exame

1.Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por consumidor não alfabetizado, ora Apelante, que alega a cobrança indevida de tarifas bancárias mensais a título de “Cesta B Expresso” em sua conta-corrente, utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sem contratação válida do referido serviço. Requereu a devolução em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e a condenação do banco à reparação por danos morais. Sentença de improcedência. Apelação interposta pela parte autora.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se à análise de (i) se houve contratação válida da tarifa bancária por consumidor analfabeto, com observância das formalidades legais exigidas para validade do contrato; e (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.

III. Razões de decidir

3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ.

4. Contrato bancário firmado por pessoa analfabeta deve observar o disposto no art. 595 do Código Civil, exigindo-se assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu nos autos, tornando inválido o contrato apresentado.

5. A cobrança de tarifas sobre serviços bancários essenciais, quando não autorizada expressamente e sem respaldo contratual válido, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, IV e V, do CDC.

6. A Resolução nº 3.919/2010 do CMN estabelece a gratuidade dos serviços essenciais, os quais eram os únicos utilizados pelo Apelante.

7. Caracterizada a nulidade contratual, impõe-se a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, por afronta à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS).

8. Os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário constituem afronta à dignidade do consumidor hipervulnerável, ensejando indenização por danos morais, configurados in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, conforme critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com o dano e a capacidade econômica das partes.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 39, IV e V, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º, III; CC/2002, arts. 595, 166, II, e 171, I; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 2º, I.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001129-83.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARMELINO FRANCISCO DE SANTANA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Carmelino Francisco de Santana em face do Banco Bradesco S/A, aduzindo, em apertada síntese, que recebe seus proventos de aposentadoria do INSS através do Banco Acionado e o valor do benefício vem reduzido em razão de tarifas e taxas bancárias que nunca contratou.

Alega ser pessoa idosa, não alfabetizada e jamais recebeu seu benefício na integralidade, em razão dos descontos efetuados pelo Banco, embora a conta fosse destinada exclusivamente para a percepção da aposentadoria.

No mais, adoto o relatório que integra a sentença colacionada no Id. 84980766, da qual transcrevo a parte dispositiva, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Vejamos:

“Ante o exposto, forte do art. 487, I, da legislação adjetiva, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Sem custas, face a gratuidade deferida.

Honorários advocatícios pelo autor, no percentual de 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, estando a cobrança condicionada ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na esteira do art. 98 §2º e §3º da legislação adjetiva.”

 

Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação, no Id. 84980871, sob o argumento de que o contrato apresentado pelo Banco Acionado é nulo por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem a observância dos procedimentos necessários para ser considerado válido.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais e o Apelado seja condenado a pagar ao Autor danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

A Parte Apelada apresentou contrarrazões (Id. 84980876), refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção do recurso.

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, deferida no Id. 84980744.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001129-83.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARMELINO FRANCISCO DE SANTANA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

Inicialmente, observa-se que a hipótese em análise configura relação de consumo. Assim, as partes estão enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Defesa do Consumidor.

Ademais, o caso em exame se amolda à previsão do enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

O Autor, ora Apelante, questiona, nesta ação, o desconto mensal de valores da sua conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, a título de tarifa bancária (CESTA B EXPRESSO),  conforme extratos bancários que instruem a petição inicial (Id. 84980736), que, somados, levando-se em conta os últimos 5(cinco) anos, perfazem um total de R$3.085,35 (três mil e oitenta e cinco reais, e trinta e cinco centavos), sob a alegação de que utiliza a conta apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, não tendo contratado nenhum pacote de serviços e que, por ser pessoa não alfabetizada, o contrato não pode ser considerado válido. Pretende a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada e a reparação do dano moral suportado.

Em acurada análise, verifica-se, do contrato apresentado pelo Recorrido, no Id. 84980758, a fim de comprovar a autorização para os descontos da tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO” que consta, apenas, a digital atribuída ao Apelante, sem assinatura de testemunhas ou a rogo, o que vai de encontro aos requisitos legais para celebração de contratos bancários com pessoas não alfabetizadas. Explico.

Não obstante a pessoa não alfabetizada ser totalmente capaz para o exercício dos atos da vida civil, a celebração de contrato bancário, como nesse caso, deve, rigorosamente, obedecer o quanto disciplinado pelo art. 595, da Lei 10406/2002, segundo o qual “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”   

É evidente que, na hipótese em comento, nenhuma formalidade foi observada pelo Banco Acionado, o que revela a nulidade do documento apresentado, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha o analfabeto aquiescido ou ter tido todos os esclarecimentos sobre os termos da avença, o que demonstra violação ao direito do consumidor à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço , bem como sobre os riscos que apresentem" , conforme dispõe o art. 6º, III, do CDC.

Nesse trilhar tem se posicionado a jurisprudência mais recente dos Tribunais Pátrios. Vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO FEITO VIA BIOMETRIA FACIAL - "SELFIE" - VEDAÇÃO PELO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 INSS/PRES - PARTE AUTORA ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO NULO - CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM DOBRO - PROVA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. - A contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta somente deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído - Não observadas as formalidades legais, é nulo o contrato de empréstimo - É abusiva a conduta do Banco que disponibiliza a contratação de empréstimo consignado a aposentado do INSS por meio de biometria facial - selfie -, prática vedada pela Instrução Normativa nº 28 INSS/PRES - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contrato que foi declarado nulo porque feito de forma abusiva, violando as normas legais - Há que se reconhecer o dano moral - e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização - em decorrência de desconto de parcelas de empréstimos se foram elas feitas com base em contrato declarado nulo, por não observância das formalidades legais, já que se tratava de pessoa idosa, humilde e analfabeta, mormente quando tudo se deu em razão de conduta abusiva da instituição financeira. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021485020238130487, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) - Grifei

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Irresignação da autora com relação à sentença que julgou a ação improcedente - Autora analfabeta que alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado indicado na petição inicial – Na contestação, o réu apresentou um contrato digital, assinado por biometria facial (selfie) - Contratação por pessoa analfabeta que deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, ainda que não se trate de contrato de prestação de serviço - Interpretação ampliativa conferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato deve ser assinado a rogo por terceiro de confiança da pessoa analfabeta, além de estar subscrito por duas testemunhas - Inobservância da formalidade mencionada e ausência de provas de que a autora estava ciente dos termos do empréstimo contratado – Declaração de inexigibilidade do débito que é de rigor - Pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais – Acolhimento – Indenização fixada em R$ 4.489,93 - Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC – Impossibilidade – Ausência de má-fé do banco – Restituição que deve ocorrer de forma simples. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001169-18.2023 .8.26.0416 Panorama, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) - Grifei

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR . DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI –INTELIGÊNCIA DO ART . 595 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. ABATIDO O VALOR DO EMPRESTIMO RECEBIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA . Analisando o contexto fático - probatório, verifica-se que a autora é analfabeta, de modo que a celebração de contrato por pessoa analfabeta será realizada através de instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador constituído por procuração pública. Inteligência do art. 595 do CC. E tal requisito não foi observado quando da contratação Evidenciado o fato de que houve o desconto indevido no benefício previdenciário da autora, porquanto, o contrato não se revestiu das formalidades legais, e que este foi realizado pelo réu, surge o dever de indenizar, tendo em vista que a responsabilidade por danos causados ao consumidor possui natureza objetiva, nos termos do art . 14, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da análise dos critérios acima expostos e das demais peculiaridades do caso em tela, conclui-se que o quantum indenizatório fixado pelo julgador de piso como reparação do dano moral revela-se adequado ao caso concreto, quantia que deve ser mantida. Apelações improvidas. Sentença mantida (TJ-BA - APL: 80002717320178050158, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020) - Grifei

 

Registre-se, ainda, que as instituições financeiras são obrigadas a prestar os serviços, considerados essenciais, de forma gratuita, conforme o disposto no art. 2º, I, da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, in verbis:

É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:

I - conta de depósitos à vista:

a) fornecimento de cartão com função débito;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea 'a', exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;

f) realização de consultas mediante utilização da internet;

g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;

h) compensação de cheques;

i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e

j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;

 

Dos extratos bancários acostados à petição inicial (Id. 84980736), denota-se que o Apelante utiliza a sua conta apenas para o recebimento e saques do seu benefício previdenciário, serviços esses inseridos naqueles tidos como essenciais, regulamentados pelo Banco Central, como visto acima.

As outras movimentações feitas na conta da parte Autora são, exatamente de cobranças de tarifa bancária, além de encargos de juros e demais taxas de limites de crédito, certamente em razão dos descontos efetuados pela instituição no benefício do aposentado, que, mensalmente se vê desconto de tarifa bancária no valor de R$ 49,90, sem que o mesmo tenha conhecimento.

Se, por um lado, a cobrança de tarifas é autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN, desde que prevista de forma transparente no contrato e tenha sido solicitada ou autorizada pelo cliente, de outro lado, a cobrança por serviços considerados essenciais pela autoridade monetária e que deveriam ser prestados de forma gratuita representa prática comercial abusiva, nos termos do art. 39, inc. IV e V, do CDC, até porque desproporcionais os valores cobrados, a considerar a finalidade da conta (como regra, apenas para recebimento do salário) e os baixos valores movimentados, revelando que a instituição financeira se prevaleceu da "fraqueza ou ignorância do consumidor", tendo em vista a sua simplicidade, para impingir-lhe seus serviços.

Não obstante o contrato ter sido firmado com pessoa analfabeta sem a observância dos requisitos legais, o que, por si só, já configuraria a nulidade, a contratação do referido pacote de serviços é nula de pleno direito, pois manifestamente abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ser incompatível com a boa-fé, sobretudo considerando-se o disposto no § 1º, III, do mencionado artigo, abaixo transcrito:

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA NA QUAL A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONSTATAÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES DA AUTORA SE AMOLDAM À CATEGORIA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, INSUSCETÍVEIS DE COBRANÇA TARIFÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RÉ. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00131893920208190002, Relator: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 22/06/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021)

 

Inválida a contratação, devem ser restituídos ao Recorrente, por consequência, os valores descontados mensalmente da sua conta-corrente, porquanto independe da comprovação de má-fé, sendo certo que houve a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que se tratou de cobrança indevida, conforme recentemente entendeu o e. STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS:

“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”.

Nesta diretiva:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ/EAREsp 676.608. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS (TJ-BA - ED: 05034319220188050113, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022). Grifei

 

Por fim, assiste razão ao Apelante no ponto em que requer a  condenação da instituição financeira à reparação dos danos.

Isso porque a prática abusiva aqui constatada possibilitou o desconto mensal de valores de conta destinada precipuamente ao recebimento do parco benefício previdenciário da parte Autora, não alfabetizada, o que dificulta, em muito, a sua defesa, prejudicando, por consequência, a sua subsistência digna.

Destaco que essa espécie de dano é in re ipsa, ou seja, caracteriza-se por meio da constatação da prática de ato ofensivo aos direitos da personalidade, prescindindo, assim, de comprovação específica, ex vi:

 

No que concerne à caracterização dos danos não patrimoniais (chamados comumente de danos morais), sobreleva destacar a inexistência de qualquer necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo. Configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da personalidade. Por isso, afirma-se que a prova desse dano moral é in re ipsa, isto é, ínsita no próprio fato, caracterizada pela simples violação da personalidade e da dignidade do titular. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil 1, parte geral e LINDB, 13ª edição, 2015. Editora Atlas, p.161).

 

No tocante à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.

(…)

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)

 

Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado em relação à extensão do dano causado e com o caráter pedagógico e sancionador da pena cominada, conforme parâmetros adotados por este Colendo Tribunal em situações semelhantes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PLEITO INDENIZATÓRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO . COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ARTS . 166, 171 E 595, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E A FIRMA DE DUAS TESTEMUNHAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . CONTRATO NULO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80017525720228050106, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO . FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL . RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. O objeto do recurso do réu cinge-se à irresignação com a procedência dos pedidos da petição inicial, de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, declaração de inexistência dos débitos deles decorrentes e indenização por danos morais. O recurso da autora, por sua vez, insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios, pugnando pela sua majoração . O documento de identidade anexado aos autos pela autora comprova que ela é analfabeta e não assina seu nome (ID 36298401). O contrato anexado pelo réu, no entanto, contém suposta assinatura que seria da autora (ID 36298419). Ademais, o documento de identidade apresentado no momento da contratação é falso, pois não contém o nome do pai da autora e os dados da certidão de nascimento estão incorretos. Evidente, portanto, que a autora foi vítima de fraude e não solicitou o cartão de crédito consignado fornecido pelo banco réu . Ademais, o contrato com analfabeto exige requisitos que não foram preenchidos no caso em comento. A segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ . No tocante à repetição do indébito em dobro, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Deve ser mantida a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do autor. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 5 .000,00, está aquém da que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras, sendo necessário majoração para R$ 10.000,00, suficiente a reprimir a conduta do banco réu e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional. Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 80009205920188050172 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM . MUCURI, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)

 

AGRAVO INTERNO. CABIMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL . DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFICIÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE . NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10) . INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. CONSUMIDOR ANALFABETO . CONTRATO JUNTADO SEM ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC . COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80004379120238050127, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/04/2024)

 

Dessa forma, divirjo da conclusão exarada pelo D. Sentenciante de primeiro grau, pois entendo que as provas e demais elementos informativos dos autos permitem concluir pela irregularidade da contratação, declarando a nulidade da contratação e a devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário do Autor, dos últimos cinco anos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os juros de mora devem fluir a partir da data do evento danoso e correção monetária incidente da publicação deste preceito. 

Com o provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, com condenação do Réu no pagamento das custas e honorários de 10% do valor da condenação.   

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos deste voto. Não havendo falar em majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, atribuindo-os exclusivamente ao Recorrido. 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator