PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027574-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VINICIUS MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s):THAIS SANTANA PEREIRA, VERENA CARRERA TORRES

 

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. ERRO NA CORREÇÃO DAS PROVAS. REPROCESSAMENTO DE NOTAS. RECOMPOSIÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS NEGROS. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPETRAÇÃO INDEVIDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VINÍCIUS MARQUES DA SILVA OLIVEIRA contra atos administrativos relacionados à sua eliminação no Concurso Público para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – CFOPM – CFOBM/2022, conforme Edital de Abertura de Inscrições PM/BM N.º 001-CG/2022. O impetrante contesta a reclassificação de sua nota após a divulgação do resultado definitivo, alegando erro na correção das redações e discrepância nos critérios de avaliação entre candidatos da ampla concorrência e cotistas. Em sua versão, tal mudança prejudicou sua posição, resultando em sua eliminação do certame.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia recursal envolve a alegação de erro material na correção das provas e a aplicação de critérios distintos para candidatos da ampla concorrência e cotistas, resultando na reclassificação do impetrante e sua exclusão das vagas de ampla concorrência. A questão central é a validade dos atos administrativos que reprocessaram as notas e reconstituíram a lista de candidatos negros.

III. Razões de decidir

  1. O Governador do Estado da Bahia é reconhecido como ilegítimo para figurar no polo passivo, pois não possui atribuições sobre os atos administrativos do concurso, que são de responsabilidade da UNEB e da FLEM.
  2. A Fundação Luís Eduardo Magalhães, apesar de ser uma entidade privada, possui legitimidade passiva, pois atua em funções de direito público relacionadas ao concurso, como a organização e a execução de atos administrativos.
  3. No mérito, a reclassificação do impetrante se deu conforme as normas estabelecidas no Edital e a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 12.990/2014, que reserva vagas para candidatos negros. A mudança nas classificações foi motivada pela recomposição da lista de candidatos negros após a interposição de recursos administrativos por outros candidatos.
  4. Não há indícios de ilegalidade ou erro material na correção das provas ou na aplicação dos critérios de avaliação, e o Judiciário não deve intervir na revisão dos resultados do concurso, salvo em casos excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu neste caso.

IV. Dispositivo e tese

  1. Excluído o Governador do feito e denegada a segurança. Tese de julgamento: "A reclassificação de candidatos em concurso público, com a recomposição da lista de classificados, é legítima quando realizada conforme os critérios do Edital e a legislação aplicável, especialmente em relação à reserva de vagas para negros."

 

Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.990/2014, Edital PM/BM N.º 001-CG/2022
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8027574-41.2023.8.05.0000, em que figuram como parte(s) recorrente(s) VINÍCIUS MARQUES DA SILVA OLIVEIRA e parte(s) recorrida(s) GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, REITORA DA UNEB, UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB), FUNDAÇÃO LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (FLEM):

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do governador, por maioria de votos e, no, mérito concedeu-se a segurança, por unanimidade de votos.

Salvador, 8 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027574-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VINICIUS MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s): THAIS SANTANA PEREIRA, VERENA CARRERA TORRES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança nº 8027574-41.2023.8.05.0000 impetrado por VINÍCIUS MARQUES DA SILVA OLIVEIRA contra atos do Governador do Estado da Bahia, do Secretário da Administração do Estado da Bahia, do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, da Reitora da UNEB, do Estado da Bahia, da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), e da Fundação Luís Eduardo Magalhães (FLEM), relativo à sua eliminação do Concurso Público de Provas para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – CFOPM – CFOBM/2022, conforme Edital de Abertura de Inscrições PM/BM N.º 001-CG/2022.

O impetrante alega que, após a publicação do resultado preliminar em 01/02/2023, figurava na 68ª colocação na lista de ampla concorrência, com a nota objetiva de 78,75 pontos e a nota discursiva de 90,00 pontos, totalizando 168,75 pontos.

No entanto, após a divulgação da lista final do resultado da 1ª etapa pós-recursos em 14/02/2023, passou a figurar na 102ª colocação, ficando fora das vagas para as demais etapas (90 vagas), sendo eliminado do concurso público.

O impetrante argumenta que houve um erro na correção das redações, onde a UNEB corrigiu as redações dos candidatos da ampla concorrência que estavam dentro do corte para a correção da discursiva (73,75 pontos) sem usar o mesmo critério para corrigir as redações dos candidatos cotistas com notas entre 68,75 e 72,50 pontos.

Isso resultou em uma mudança significativa no padrão de correção, prejudicando o impetrante (ID 45721673).

Além disso, o impetrante alega que a UNEB, ao tentar corrigir o erro inicial, aplicou critérios avaliativos diferentes para as redações corrigidas posteriormente, resultando em um aumento desproporcional de notas máximas na segunda lista de correções. Ele destaca que, na primeira correção, das 187 redações corrigidas, apenas 9% conseguiram 100 pontos, enquanto no resultado definitivo, 40% das redações alcançaram a pontuação máxima.

O impetrante argumenta que essa mudança no padrão de correção foi um ato de parcialidade praticado pelos examinadores, prejudicando os candidatos da ampla concorrência.

O impetrante também alega que a banca examinadora violou a cláusula de barreira estabelecida no edital, corrigindo redações de candidatos com notas inferiores a 73,75 pontos, que deveriam concorrer apenas nas vagas reservadas para negros, mas que foram deslocados indevidamente para as vagas de ampla concorrência, prejudicando o impetrante.

Ele argumenta que os candidatos negros devem concorrer às vagas de ampla concorrência somente se obtiverem nota suficiente para figurarem nessa lista, caso contrário, devem figurar e concorrer apenas às vagas reservadas para cotistas.

Em decisão liminar, (ID 45821668) a então relatora Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes negou a liminar pretendida, argumentando que não havia prova pré-constituída de ilegalidade na alteração das notas entre os resultados preliminar e definitivo do certame. A decisão destacou que a alteração das notas poderia ter ocorrido devido à interposição de recursos administrativos por outros candidatos, que obtiveram êxito em aumentar suas notas, ultrapassando a posição alcançada pelo impetrante. Além disso, não havia prova de que o impetrante também apresentou recurso administrativo tempestivamente.

A Universidade do Estado da Bahia (UNEB) (ID 46714927) informou que a relação de resultado preliminar da primeira etapa das provas de conhecimentos foi divulgada em 03/02/2023, permitindo a interposição de recursos pelos candidatos em 06 e 07/02/2023. Não foi localizado registro de recurso impetrado pelo impetrante dentro do prazo estipulado em edital. Após análise e deferimento de recursos por outros candidatos, houve reprocessamento e recomposição da relação de candidatos negros, conforme a lei, resultando na exclusão do impetrante da lista de ampla concorrência.

O Governador do Estado, em suas informações, (ID 46620120) alega a sua ilegitimidade passiva e defende a legalidade do ato.

O Secretário da Administração, em suas informações, (ID 46724342) alegou que não houve qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração do presente mandamus.

A Fundação Luís Eduardo Magalhães (FLEM) (ID 52946475) alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que é uma fundação de direito privado e não exerce atribuições do poder público. No mérito, defendeu que não cabe ao judiciário substituir a banca examinadora de concurso público e reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas.

O Ministério Público (ID 71276314) opinou pela denegação da segurança, argumentando que não cabe ao judiciário substituir a banca examinadora e que não foram apresentados indícios de ilegalidade no concurso público. Destacou que a figuração dos candidatos de forma concomitante na lista de ampla concorrência, por obterem a pontuação/classificação necessária, está em consonância com o previsto pela norma editalícia.

Regularmente intimado ao ID 46066693 o Estado da Bahia não se manifestou no feito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

(Local e data conforme chancela eletrônica)


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027574-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VINICIUS MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s): THAIS SANTANA PEREIRA, VERENA CARRERA TORRES

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VINÍCIUS MARQUES DA SILVA OLIVEIRA, contra atos administrativos decorrentes de sua eliminação no Concurso Público para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – CFOPM – CFOBM/2022, conforme previsto no Edital de Abertura de Inscrições PM/BM N.º 001-CG/2022.

O impetrante afirma que, após figurar na 68ª colocação na relação preliminar com 168,75 pontos, foi reclassificado para a 102ª posição na lista final, após o reprocessamento das notas e a recomposição da relação de candidatos negros, o que culminou em sua eliminação do certame. Alega, ainda, que houve discrepância nos critérios de correção das redações, com o uso de padrões diferenciados para os candidatos da ampla concorrência e os candidatos cotistas, prejudicando sua classificação.

Passo à análise do caso.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

Em primeiro lugar, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. O Governador não detém atribuições relacionadas à execução do concurso público em questão, tampouco à correção das provas ou à reclassificação dos candidatos. A responsabilidade sobre os atos administrativos que resultaram na reclassificação do impetrante e na sua eliminação do concurso é atribuída à UNEB e à FLEM, conforme expressamente disposto no Edital do concurso.

Portanto, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção do Governador como parte no polo passivo, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no presente feito.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO LUÍS EDUARDO MAGALHÃES

No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Luís Eduardo Magalhães (FLEM), rejeito-a. A FLEM, apesar de ser uma fundação de direito privado, exerce funções típicas de direito público no contexto do concurso, especialmente no que se refere à organização e execução de atos administrativos relacionados à seleção de candidatos. A FLEM tem, portanto, responsabilidade sobre os atos praticados durante o certame, como a organização das provas e a implementação dos critérios de correção estabelecidos no Edital.

A FLEM, ao atuar na execução do concurso, assume a legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que está envolvida diretamente na organização e no controle do certame, o que justifica a sua participação na defesa dos atos por ela praticados.

MÉRITO

No mérito, a segurança deve ser denegada.

A principal alegação do impetrante é de que houve erro material na correção das provas, especificamente nas redações, em virtude de critérios distintos de correção adotados para os candidatos da ampla concorrência e para os candidatos cotistas. Contudo, a análise do caso demonstra que os atos administrativos praticados foram conformes com as normas previstas no Edital e com a legislação aplicável.

Conforme estipulado no item 13.1.1.g) do Edital, está prevista a possibilidade de interposição de recursos administrativos pelos candidatos em relação aos resultados preliminares do concurso. O impetrante, ao não interpor recurso dentro do prazo estipulado, perdeu a oportunidade de contestar sua pontuação. Contudo, o recurso interposto por outros candidatos, conforme documentos aos IDs 45721680 e 45721681, resultou em alterações nas notas e na reclassificação dos candidatos, o que levou à publicação do resultado definitivo.

O procedimento de reprocessamento das notas, após análise e deferimento de recursos administrativos interpostos por outros candidatos, está claramente previsto no Edital e segue os princípios da legalidade e da publicidade.

O documento de ID 45721681, que reflete o resultado final após a avaliação dos recursos administrativos, indica que a recomposição da lista de candidatos negros foi realizada conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 12.990/2014, que reserva vagas para candidatos negros, e que a mudança na classificação do impetrante ocorreu exclusivamente em razão da recomposição da relação de candidatos negros, a qual excluiu o impetrante da lista de ampla concorrência.

O impetrante argumenta que houve mudança nos critérios de correção das provas, o que teria causado sua exclusão indevida da lista de ampla concorrência.

Contudo, não há elementos nos autos que comprovem a alegada disparidade no tratamento dado às redações dos candidatos. O reprocessamento das notas e a recomposição da lista de candidatos negros, conforme previsto no Edital, ocorreram de forma legítima e em consonância com a legislação.

Em relação ao mérito da questão, é importante destacar que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na análise das provas ou na revisão dos critérios adotados para a correção das redações, salvo em casos excepcionais de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485, pacificou a questão, estabelecendo que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".

No caso em tela, não restou demonstrado qualquer indício de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos administrativos praticados no concurso. A simples alegação de que o impetrante foi prejudicado pela reclassificação não é suficiente para justificar a intervenção do Judiciário, sobretudo quando os atos contestados estão em conformidade com as disposições do Edital e com a legislação aplicável.

Portanto, considerando que não há elementos que comprovem a ilegalidade nos atos administrativos praticados pela UNEB e pela FLEM, e que a revisão dos resultados decorreu do cumprimento dos critérios previstos no Edital, não há razão para o acolhimento da segurança.

Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e determinando sua exclusão do feito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Luís Eduardo Magalhães, reconhecendo a sua legitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, DENEGO A SEGURANÇA, por entender que os atos administrativos praticados no concurso público estão em consonância com a legislação e com o Edital, e que não há ilegalidade ou erro material que justifique a revisão judicial dos resultados.

É como voto.

Sala de Sessões, data constante do sistema.

 

PRESIDENTE

 

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator