PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS E AÇÕES POSSESSÓRIAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença conjunta que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária e extinguiu os processos possessórios conexos sem resolução de mérito. O Recorrente alega que exerce posse qualificada sobre área de 45.000m² desde 1993, onde fundou um centro de recuperação de dependentes químicos, sustentando que o prazo aquisitivo se consumou antes da ocupação coletiva iniciada pelos Recorridos em 2013. Os Recorridos defendem que a área estava abandonada, que o centro de recuperação foi desativado e que a comunidade conferiu função social ao imóvel, nele estabelecendo moradias. As questões em discussão consistem em: a) verificar se o Recorrente comprovou o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono sobre a integralidade da área de 45.000m² pelo prazo exigido em lei; b) analisar se a área cumpria a função social da propriedade sob a posse do Recorrente, considerando os relatórios técnicos que atestam a desativação das atividades terapêuticas; c) definir os reflexos da ausência de comprovação do domínio nas ações possessórias conexas (reintegração de posse e interdito proibitório). III. Razões de decidir A usucapião extraordinária qualificada exige a comprovação inequívoca do exercício possessório contínuo, pacífico e com destinação social ou produtiva (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). No caso concreto, o conjunto probatório, notadamente o relatório de vistoria da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (SEDUR), demonstra a desativação das atividades da associação filantrópica e a ausência de exercício possessório exclusivo e efetivo sobre a totalidade da vasta gleba de 45.000m². A mera ocupação parcial ou a limpeza do terreno não configuram posse ad usucapionem quando não acompanhadas da destinação social efetiva da área. A ocupação coletiva consolidada no local, composta por centenas de famílias que edificaram suas residências e implementaram infraestrutura básica, conferiu concretude ao princípio constitucional da função social da propriedade. A falta de prova do preenchimento dos requisitos da usucapião pelo Recorrente, aliada à perda fática da posse sobre a área que se encontrava desprovida de utilidade social antes da ocupação pelos Recorridos, impõe a manutenção da sentença de improcedência do pedido dominial. Em decorrência lógica da improcedência do pedido de usucapião e da ausência de posse efetiva e exclusiva a ser tutelada em face da ocupação coletiva consolidada, revela-se correta a extinção das ações possessórias acessórias, dada a impossibilidade de acolhimento dos pleitos de reintegração e manutenção de posse. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238, parágrafo único; Constituição Federal, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Ap. Cív. 0005182-74.2006.8.19.0026, Rel. Des. Flavia Romano de Rezende, julg. 29.10.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0315354-86.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante AILTON LOPES DA PAIXAO e como apelada Associação Bosque Imperial Inema e seus Associados e outros (6). Salvador, data do sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315354-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILTON LOPES DA PAIXAO
Advogado(s): LUANDA BATISTA DOS SANTOS, HUMBERTO CONCEICAO MORAES, REBECA SOUZA PLACIDO
APELADO: Associação Bosque Imperial Inema e seus Associados e outros (6)
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em discussão
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Ailton Lopes da Paixão contra a r. sentença conjunta proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº 0003159-60.2005.8.05.0001) e, por via de consequência, julgou extintas sem resolução do mérito as demandas possessórias conexas (Reintegração de Posse nº 0511072-55.2013.8.05.0001 e Interditos Proibitórios nº 0369101-82.2013.8.05.0001 e nº 0315354-86.2014.8.05.0001), bem como a Ação de Oposição nº 0343846-88.2014.8.05.0001. O juízo de origem, ao proferir a sentença conjunta em 30 de setembro de 2025, julgou improcedente o pedido de usucapião sob o fundamento principal de que a posse do autor não ostentava o caráter de pacificidade, tendo em vista os intensos litígios possessórios iniciados a partir de 2013. Como corolário lógico da rejeição do pleito dominial, o magistrado extinguiu as ações possessórias por perda superveniente do interesse de agir. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta que o juízo singular incorreu em equívoco na valoração da prova e na aplicação do direito intertemporal. Defende que os requisitos legais para a usucapião extraordinária qualificada pelo trabalho (art. 1.238, parágrafo único, c/c art. 2.029, ambos do Código Civil) já haviam se perfectibilizado integralmente em fevereiro de 2005. Argumenta que a consolidação do direito material ocorreu muito antes da invasão de 2013, de modo que os atos de esbulho supervenientes não teriam o condão de desconstituir o domínio previamente adquirido nem de afastar a pacificidade histórica da posse. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de usucapião e, consequentemente, deferidas as tutelas de reintegração de posse e interdito proibitório formuladas nas ações conexas. Contrarrazões devidamente apresentadas pela Associação Bosque Imperial Inema e demais apelados, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, reiterando a tese de que o apelante jamais exerceu posse efetiva e exclusiva sobre a totalidade da área e que a verdadeira função social da propriedade é exercida pelas famílias residentes no local. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315354-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILTON LOPES DA PAIXAO
Advogado(s): LUANDA BATISTA DOS SANTOS, HUMBERTO CONCEICAO MORAES, REBECA SOUZA PLACIDO
APELADO: Associação Bosque Imperial Inema e seus Associados e outros (6)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, adequado à espécie e foi interposto por parte legítima e com interesse recursal. Registra-se que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual encontra-se dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC. Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da apelação cível e a análise detida de seu mérito. A controvérsia central do presente recurso reside na aferição do preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a declaração de aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária qualificada, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, incidente sobre uma vasta área de terras medindo aproximadamente 45.000m². Conforme a disciplina do instituto, a usucapião extraordinária requer o exercício de posse com intenção de dono (animus domini), de forma mansa, pacífica e ininterrupta. O parágrafo único do referido dispositivo reduz o prazo aquisitivo para dez anos na hipótese de o possuidor ter estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (posse-trabalho). A fundamentação do apelante ampara-se na alegação de que exerceu posse qualificada desde 1993, o que, aplicando-se a regra de transição do art. 2.029 do Código Civil, teria consumado a prescrição aquisitiva em 2005. Contudo, a análise aprofundada e contextualizada do acervo fático-probatório constante dos autos revela que a tese autoral não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção da r. sentença de improcedência, ainda que por fundamentos parcialmente diversos e complementares aos adotados pelo juízo singular. O cerne da improcedência não repousa apenas na eclosão dos conflitos possessórios a partir de 2013, mas, de forma substancial e primária, na absoluta fragilidade da prova quanto ao exercício de posse efetiva, exclusiva e dotada de real função social sobre a integralidade da área de 45.000m². O reconhecimento da usucapião não se contenta com a mera alegação de ingresso no imóvel ou com a construção de benfeitorias em frações isoladas do terreno; exige a demonstração inequívoca de que o possuidor submeteu a totalidade da gleba pretendida ao seu poder de fato e à destinação socioeconômica exigida pela Constituição Federal. Muito embora o apelante tenha juntado aos autos documentos como os ofícios da Marinha do Brasil e prontuários que atestam a existência pregressa da Associação Nacional Ailton Paixão (ANAP), as evidências produzidas no curso da instrução processual desconstituem a tese de que tal entidade manteve ocupação produtiva e regular sobre os 45.000m² durante todo o período aquisitivo e nos anos subsequentes. A contestação apresentada pela Associação Bosque Imperial Inema (ID 142429090) é contundente ao demonstrar que, quando as famílias adentraram o imóvel, depararam-se com uma área em nítido estado de abandono, desprovida de qualquer destinação útil. Esse cenário de abandono e ociosidade da área foi corroborado por prova técnica imparcial carreada aos autos, consubstanciada no relatório de vistoria elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (SEDUR) (ID 102483596). O referido documento oficial atestou categoricamente a desativação das atividades terapêuticas do centro de recuperação e qualificou a ocupação coletiva superveniente como sendo de manifesto interesse social, abrigando centenas de famílias. A constatação técnica da SEDUR infirma a narrativa autoral de posse contínua e produtiva, revelando que a extensão territorial vindicada pelo apelante havia perdido sua função social muito antes de qualquer pretensão de regularização fundiária ser concretizada judicialmente. A jurisprudência pátria, atenta aos princípios que norteiam o Direito das Coisas contemporâneo, é firme no sentido de que a mera detenção física, a limpeza ocasional ou a manutenção de um terreno sem a atribuição de uma destinação efetiva não caracterizam a posse ad usucapionem. O cumprimento da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) é requisito material inafastável para a consolidação do domínio. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já consolidou entendimento perfeitamente aplicável ao caso por simetria fática: "Usucapião e reintegratória. Vizinhos de terreno vazio que, durante anos o mantiveram limpo para evitar acúmulo de lixo e trânsito de animais indesejados. Situação que não caracteriza posse ad usucapionem, uma vez que a função social da propriedade está ligada à sua destinação. Exegese dos preceitos constitucionais que privilegiam a posse qualificada pelo decurso do tempo diante da propriedade registral. -- As provas testemunhais colhidas em audiência revelam que os autores/apelados residem ao lado do terreno que pretendem usucapir e que, com o decorrer dos anos, passaram a cuidar do mesmo, de forma que não se tornasse uma área de depósito de lixo e criadouro de animais. -- A carta magna privilegiou a usucapião urbana (artigo 183), permitiu a desapropriação de terras para atender a interesse social (artigo 184) e a expropriação quando houver plantio de plantas psicotrópicas (artigo 243), tudo a demonstrar sua real intenção de que toda terra possua uma função social. -- Na hipótese dos autos, nenhuma das partes deu ao terreno uma destinação. O proprietário registral se manteve inerte e o possuidor apenas o manteve limpo. Sendo assim, mostra-se por demais danoso retirar a propriedade registral para entregá-la àqueles que não utilizam efetivamente o bem, parecendo não ser esta a exegese da norma que permite a aquisição pela usucapião. -- Permitir tal fato seria criar perigoso precedente, autorizando que vizinhos passassem a limpar terreno alheio para após ajuizarem ação de usucapião. Recurso provido." (TJ/RJ, 17ª C.C., Ap. Cív., 0005182-74.2006.8.19.0026, Rel. Des. Flavia Romano de Rezende, julg. 29.10.2014, publ. DJ 4.11.2014). A tese do apelante de que o direito estaria consolidado em 2005 e que qualquer fato posterior seria irrelevante não se sustenta diante da realidade material do processo. O processo de usucapião tramitou de forma letárgica por responsabilidade do próprio autor, que chegou a demorar anos para recolher custas processuais iniciais, permitindo que a área, por ele já não explorada em sua totalidade e com as atividades filantrópicas cessadas, ficasse exposta e ociosa. A ausência de comprovação de que o apelante exercia poder de fato sobre a integralidade da área, de modo a repelir pacificamente ingerências de terceiros, evidencia a precariedade de sua posse e a falta do requisito da exclusividade exigido para a usucapião de proporções tão vastas. Ultrapassada a constatação da insuficiência probatória quanto à posse qualificada do apelante sobre a totalidade do imóvel, cumpre analisar a natureza da ocupação coletiva que atualmente recai sobre a área, objeto das demandas possessórias apensas. É fato incontroverso nos autos que a área em litígio abriga atualmente uma comunidade consolidada, composta por um número expressivo de famílias (estimadas entre 100 e 320, conforme dados institucionais), organizadas por meio da Associação Bosque Imperial Inema. Essa coletividade edificou residências de alvenaria e madeira, estabelecendo vias de circulação e infraestrutura compatível com um assentamento urbano voltado à moradia de população hipossuficiente. O Direito Civil contemporâneo, lido sob as lentes da Constituição da República de 1988, não tolera a proteção formal e vazia de uma posse que perdeu sua utilidade social em detrimento de uma coletividade que conferiu ao bem sua verdadeira vocação constitucional: a moradia humana. A ocupação de terras desprovidas de destinação efetiva por movimentos sociais ou por famílias sem teto impõe ao julgador uma ponderação rigorosa entre o interesse individual (no caso, não plenamente provado pelo apelante) e o interesse social superveniente. A narrativa autoral de que a ocupação se traduziria na criação de um "estado paralelo" ou que estaria permeada por atividades ilícitas não restou cabalmente demonstrada de forma a invalidar o fato principal: centenas de famílias residem no local de forma consolidada há mais de uma década. Eventuais ilícitos pontuais devem ser objeto de persecução na esfera criminal adequada, não prestando para desqualificar a função social da moradia exercida pela esmagadora maioria dos ocupantes de boa-fé. A tentativa do apelante de se valer de prova emprestada (como o depoimento constante do ID 102483675) e de depoimentos de pessoas vinculadas à antiga associação (ID 102483581) não é suficiente para elidir a força da prova técnica da SEDUR e a realidade fática de abandono da maior parte dos 45.000m². A prova testemunhal atesta a existência de estruturas pontuais, mas é absolutamente insuficiente para chancelar o domínio sobre a vastidão da gleba pleiteada, especialmente quando confrontada com a ocupação maciça subsequente. Portanto, falhando o apelante em demonstrar, de forma cabal e inquestionável, o exercício contínuo, pacífico, exclusivo e produtivo da posse sobre a integralidade da área pelo prazo prescricional, e restando provado que a área perdeu a alegada destinação filantrópica antes mesmo do fim da marcha processual, a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião é medida de estrita justiça e de rigorosa adequação à prova dos autos, não merecendo qualquer reparo por esta Corte. Por fim, no tocante às ações possessórias (Reintegração de Posse nº 0511072-55.2013.8.05.0001 e Interditos Proibitórios nº 0315354-86.2014.8.05.0001 e nº 0369101-82.2013.8.05.0001), o desfecho desfavorável ao apelante na ação principal de usucapião irradia efeitos imediatos sobre as tutelas de manutenção e recuperação da posse. A proteção possessória pressupõe a existência de posse legítima a ser defendida contra esbulho, turbação ou ameaça. Ao se constatar que o apelante não preencheu os requisitos da usucapião, sobretudo pela ausência de exercício fático exclusivo e contínuo sobre a área e pela perda da função social do imóvel, esvazia-se o substrato jurídico para o deferimento da reintegração de posse contra a coletividade instalada no local. O magistrado de primeiro grau andou bem ao extinguir as ações possessórias vinculadas à pretensão do autor, visto que a improcedência da declaração de domínio, fundada na ausência de posse qualificada, torna juridicamente impossível o provimento reintegratório em favor de quem perdeu o contato fático e produtivo com o bem em favor de uma comunidade que lhe deu função social. O interesse de agir na modalidade adequação e utilidade se exaure quando o título jurídico basilar da posse é desconstituído pela instrução probatória. Desse modo, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade, rejeitando-se todas as teses recursais do apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC (aplicação analógica aos julgamentos colegiados que mantêm a sentença fundamentada na jurisprudência dominante) c/c art. 1.011 do CPC, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de usucapião e extinguiu os pleitos possessórios conexos. Por força da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos dos apelados em 2% (dois por cento), devendo incidir sobre o valor atualizado da causa. Cumpre observar, todavia, que a exigibilidade de tal obrigação permanecerá suspensa, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, em estrita observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventuais embargos com o deliberado propósito de rediscutir matéria já exaustivamente decidida, de simples prequestionamento desnecessário ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação imediata da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório para todos os fins de direito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à respectiva baixa no sistema PJe – 2º Grau, remetendo-se os autos à comarca de origem, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO rrd3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315354-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILTON LOPES DA PAIXAO
Advogado(s): LUANDA BATISTA DOS SANTOS, HUMBERTO CONCEICAO MORAES, REBECA SOUZA PLACIDO
APELADO: Associação Bosque Imperial Inema e seus Associados e outros (6)
Advogado(s):
VOTO
Dos pressupostos de admissibilidade recursal
Da usucapião extraordinária qualificada e da ausência de comprovação do exercício possessório integral e contínuo
Da função social da posse coletiva consolidada frente à pretensão dominial individual não comprovada
Da improcedência e extinção das ações possessórias conexas
DISPOSITIVO
Relator