PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033870-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: CELIMAR SANTOS SILVA
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Banco Original S/A contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que determinou a exclusão do nome da parte autora dos registros do SCR/SISBACEN, por ausência de comprovação de comunicação prévia. O acórdão afastou, porém, a condenação por danos morais. O embargante alega omissões e contradições relativas à natureza informativa do SCR, à ocorrência de julgamento extra petita e à existência de relação contratual válida e regularidade da anotação. Requer efeito modificativo para julgar improcedentes os pedidos da ação originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza informativa do SCR/SISBACEN e à ausência de prejuízo ao consumidor; (ii) analisar eventual julgamento extra petita na determinação de exclusão de registros perante órgãos de proteção ao crédito; (iii) avaliar suposta omissão sobre a existência de relação contratual válida e regularidade do envio das informações ao Banco Central.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgamento, salvo hipóteses excepcionais, inexistentes no caso.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a natureza do SCR/SISBACEN, reconhecendo seu caráter informativo, mas reafirmando a necessidade de comunicação prévia ao consumidor, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017, cuja ausência torna ilegítima a anotação, independentemente da existência da dívida.

Inexiste omissão ou contradição quanto à alegação de julgamento extra petita, pois o acórdão delimitou a controvérsia à manutenção dos registros vinculados ao contrato discutido, sem extrapolar os limites do pedido inicial.

Também não se verifica omissão sobre a relação contratual e a legitimidade do envio das informações, uma vez que o acórdão consignou expressamente que a controvérsia residia na ausência de prova da comunicação prévia ao consumidor, e não na existência da dívida ou do vínculo contratual.

A tentativa de rediscutir fundamentos já analisados configura inconformismo com o resultado, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.

A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas diante dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

O prequestionamento implícito é suficiente quando a matéria foi efetivamente debatida no acórdão embargado, inexistindo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, e 434; Resolução BACEN nº 4.571/2017.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017; TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033870-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: CELIMAR SANTOS SILVA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Original S/A, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que determinou a exclusão do nome da parte autora dos registros do SCR/SISBACEN, por ausência de comprovação de comunicação prévia, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No acórdão embargado, restou consignado que, embora o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possua natureza informativa e seja de utilização obrigatória pelas instituições financeiras, a legislação e a regulamentação aplicáveis impõem à instituição originadora o dever de prévia comunicação ao consumidor, cuja inobservância torna ilegítima a anotação, impondo-se o seu cancelamento, sem, todavia, caracterizar dano moral indenizável na ausência de prejuízo concreto ou diante da existência de apontamentos preexistentes.

Irresignado, o embargante opõe os presentes aclaratórios, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado.

Sustenta, inicialmente, que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar, de forma adequada, a tese defensiva relativa à natureza meramente informativa do SCR/SISBACEN, afirmando que o sistema não possui caráter restritivo de crédito, nem seria apto, por si só, a gerar qualquer prejuízo ao consumidor, razão pela qual inexistiria ilicitude na ausência de notificação prévia.

Alega, ainda, omissão e contradição quanto à preliminar de julgamento extra petita, ao argumento de que a sentença teria extrapolado os limites do pedido inicial ao determinar a exclusão de eventuais anotações perante “órgãos de proteção ao crédito”, quando a pretensão autoral estaria restrita ao SCR, questão que, segundo sustenta, não teria sido expressamente apreciada pelo Colegiado.

Sustenta, por fim, omissão quanto à existência de relação contratual válida entre as partes e à obrigatoriedade normativa de envio das informações ao Banco Central, afirmando que o acórdão teria desconsiderado o conjunto probatório que demonstraria a regular contratação, a utilização dos serviços bancários e o inadimplemento superior a 90 dias, circunstâncias que tornariam legítima a informação prestada ao SCR.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeito modificativo, para afastar o reconhecimento da irregularidade da anotação no SCR/SISBACEN e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária.

A parte embargada, regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão (Id. 97589451).

Os embargos são tempestivos.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033870-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: CELIMAR SANTOS SILVA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto próprios e tempestivos.

No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão que negou provimento à apelação, alegando, notadamente, ausência de enfrentamento quanto à natureza supostamente informativa do SCR/SISBACEN, à alegação de julgamento extra petita e à regularidade da relação contratual e da informação prestada ao Banco Central.

Todavia, razão não lhe assiste.

Da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, com fundamentação clara, coerente e suficiente, nos limites exigidos pelo art. 489 do CPC.

O voto condutor analisou expressamente a natureza do SCR/SISBACEN, reconhecendo tratar-se de sistema informativo de uso obrigatório pelas instituições financeiras, mas ressaltando, com apoio na Resolução BACEN nº 4.571/2017, o dever da instituição originadora de promover a comunicação prévia ao consumidor, cuja ausência torna ilegítima a anotação, independentemente da existência da dívida.

Também não subsiste a alegação de omissão quanto ao suposto julgamento extra petita. O acórdão delimitou de forma clara a controvérsia à manutenção de registros vinculados ao contrato objeto da lide, não havendo extrapolação dos limites do pedido inicial, tampouco contradição interna a ser sanada. A discordância do embargante quanto à interpretação conferida ao dispositivo da sentença não se confunde com vício apto a ensejar aclaratórios.

No que se refere à existência de relação contratual e à obrigatoriedade normativa de envio das informações ao SCR, o acórdão igualmente apreciou a matéria, consignando que a discussão não se centrava na inexistência do vínculo ou da dívida, mas na ausência de prova da comunicação prévia ao consumidor, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos dos arts. 373, II, e 434 do CPC. Assim, inexiste omissão, mas apenas solução jurídica desfavorável à tese recursal.

Em verdade, o que se evidencia é a tentativa do embargante de rediscutir fundamentos já analisados e infirmados pelo órgão julgador, com nítido propósito de modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da causa nem à reapreciação do mérito, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:

 

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas quando verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017)

 

Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, deve ser rejeitado o recurso que apenas evidencia o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
(TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017)

 

Ressalte-se, ainda, que a invocação de dispositivos legais ou normativos, com finalidade de prequestionamento, não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo suficiente o prequestionamento implícito quando a matéria foi efetivamente debatida no acórdão embargado.

Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão anteriormente proferido, que negou provimento à apelação interposta pelo embargante.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator