PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO BENEFICIÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM SEDE LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. REAJUSTE ANUAL EM PERCENTUAL MUITO SUPERIOR AO ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO (FIPE SAÚDE), SEM COMPROVAÇÃO ATUARIAL IDÔNEA DOS CUSTOS ADICIONAIS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA QUE, EMBORA ADMITIDO EM TESE (TEMA 952/STJ), APRESENTA PERCENTUAL ELEVADO E CUMULATIVO COM O REAJUSTE ANUAL, GERANDO ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E RAZOABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS REAJUSTES QUESTIONADOS, COM RETORNO DA MENSALIDADE AO PATAMAR ANTERIOR AOS AUMENTOS IMPUGNADOS. Agravo de Instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde (MATEUS LIMA CERQUEIRA) contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), na qual se pleiteava a suspensão de reajustes aplicados ao contrato — anual (23,88%) e por faixa etária (43,56%) —, sob alegação de abusividade e desproporcionalidade. Recurso conhecido e liminarmente provido para suspensão dos aumentos impugnados, com retorno da mensalidade ao valor anterior. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os reajustes aplicados pela entidade de autogestão ao plano de saúde — anual e por faixa etária — são válidos e compatíveis com os princípios contratuais; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. A aplicação de reajuste anual de 23,88%, muito superior ao índice contratualmente previsto (FIPE Saúde — 7,54%), exige comprovação atuarial idônea e transparente, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e dever de informação. O reajuste por faixa etária de 43,56%, aplicado de forma cumulativa ao reajuste anual em intervalo inferior a dois meses, acarreta aumento de quase 80% no valor da mensalidade, configurando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, vedados pelo Tema 952/STJ. Embora planos de autogestão não se submetam integralmente ao Código de Defesa do Consumidor (Tema 1016/STJ), seus contratos devem observar os princípios da boa-fé, da função social e do equilíbrio econômico-financeiro, o que não se verificou no caso concreto. A ausência de demonstração técnica e atuarial convincente para justificar os reajustes, especialmente em magnitude tão elevada, afasta a presunção de legitimidade e autoriza a concessão da tutela provisória. O perigo de dano é evidenciado pela natureza alimentar do serviço de saúde, cuja continuidade é essencial à dignidade do beneficiário, sendo plausível a rescisão do contrato por inadimplemento diante da elevação abrupta da mensalidade. A suspensão liminar dos reajustes e o retorno da mensalidade ao patamar anterior asseguram o status quo ante e preservam o equilíbrio contratual até a instrução probatória da ação principal. Recurso provido. Tese de julgamento: Reajustes contratuais em planos de saúde de autogestão devem observar critérios técnicos e atuarialmente justificados, não sendo admitidos percentuais desproporcionais ou arbitrários. A aplicação cumulativa de reajustes anual e por faixa etária, sem fundamentação idônea, viola os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e do equilíbrio contratual. A tutela de urgência pode ser deferida quando os reajustes implicam onerosidade excessiva ao beneficiário e risco concreto de inadimplemento do contrato de prestação de serviços essenciais à saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RN/ANS nº 63/2003; CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.08.2018; STJ, Tema 1016, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038201-36.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MATEUS LIMA CERQUEIRA e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038201-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS LIMA CERQUEIRA
Advogado(s): WESLEY VICENTE DA SILVA, CRISTINA MENEZES PEREIRA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATEUS LIMA CERQUEIRA, qualificado nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8104158-78.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). A decisão agravada, proferida em primeiro grau (ID 505295848 do PJe 1º Grau), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora Agravante, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito. O Juízo de origem consignou que os reajustes anuais estabelecidos no contrato não se baseiam exclusivamente na Tabela FIPE Saúde, mas também em "eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça seu equilíbrio econômico-financeiro". Concluiu, ademais, que a abusividade dos aumentos não poderia ser aferida apenas pelos documentos acostados à petição inicial, demandando maior dilação probatória. Inconformado com o teor da referida decisão, o Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 85637750), sustentando, em síntese, que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao indeferir a tutela de urgência, porquanto os reajustes aplicados pela Agravada seriam manifestamente abusivos e contrariariam as disposições contratuais. Em suas razões recursais, o Agravante detalhou que, em agosto de 2024, o contrato de plano de saúde sofreu um reajuste anual de 23,88%, elevando a mensalidade para R$ 1.501,47. Argumentou que tal percentual seria substancialmente superior à variação do índice da Tabela FIPE (IPC), que, no mesmo período, teria sido de apenas 7,54%. Adicionalmente, o Agravante alegou que, em um lapso temporal inferior a dois meses, foi novamente onerado com um reajuste de 43,56% em razão de mudança de faixa etária, ao completar 44 anos, o que resultou na elevação da mensalidade para R$ 2.155,44. O Agravante defendeu que a Cláusula 25 do contrato estabelece que os reajustes devem observar o IPC Saúde (FIPE), e que o reajuste por faixa etária de 43,56% seria abusivo, pugnando pela aplicação do limite de 30% como parâmetro de razoabilidade, supostamente reconhecido pela jurisprudência. Diante de tais considerações, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para determinar a correção das mensalidades com base no índice FIPE e a limitação do reajuste por idade a 30%. Esta Relatora, em decisão liminar proferida em ID 85724548, conheceu do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e, após análise detida dos autos, deferiu o efeito suspensivo pleiteado. Naquela oportunidade, embora tenha inicialmente ponderado sobre a complexidade da matéria e a natureza das entidades de autogestão, esta Relatora reavaliou a questão da probabilidade do direito e do perigo de dano. Foi destacado que, apesar da previsão contratual de reajustes anuais com base no IPC Saúde (FIPE) "acrescido de eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos", a discrepância entre o reajuste aplicado (23,88%) e o índice FIPE (7,54%) era significativa, representando uma diferença superior a 300%. Argumentou-se que tal autorização contratual não poderia ser interpretada como uma permissão irrestrita para aumentos desproporcionais sem a devida comprovação atuarial, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. No que concerne ao reajuste por faixa etária de 43,56%, esta Relatora reconheceu que, embora não haja um limite percentual fixo estabelecido pela jurisprudência vinculante, o Tema 952/STJ exige que os reajustes tenham base atuarial idônea e não sejam desarrazoados. A aplicação cumulativa de um reajuste anual de 23,88% seguido de um reajuste etário de 43,56% em intervalo inferior a dois meses, elevando a mensalidade de aproximadamente R$ 1.200,00 para R$ 2.155,44, foi considerada um aumento de quase 80% no valor da contraprestação, o que, prima facie, afigurou-se desarrazoado e potencialmente violador do equilíbrio contratual. O perigo de dano foi configurado pela natureza alimentar da prestação de saúde e pela possibilidade concreta de rescisão do contrato por inadimplemento, considerando o aumento exponencial da mensalidade. Assim, a decisão liminar determinou a suspensão dos reajustes questionados (anual de 23,88% e etário de 43,56%) até o julgamento final do instrumental, devendo a mensalidade retornar ao patamar anterior aos aumentos impugnados. Foram apresentadas contrarrazões pela parte Agravada, conforme se depreende da petição ID 87247529. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038201-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS LIMA CERQUEIRA
Advogado(s): WESLEY VICENTE DA SILVA, CRISTINA MENEZES PEREIRA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia central devolvida à apreciação desta Corte de Justiça reside na análise da legalidade e razoabilidade dos reajustes aplicados pela Agravada, uma entidade de autogestão, ao plano de saúde do Agravante, especificamente no que tange ao reajuste anual por variação de custos e ao reajuste por mudança de faixa etária. A questão primordial é determinar se a decisão de primeiro grau, ao indeferir a tutela de urgência, agiu em conformidade com os elementos probatórios e os ditames legais e principiológicos que regem a matéria. Conforme já delineado na decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo, a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, revela-se favorável à pretensão do Agravante. A complexidade inerente aos contratos de planos de saúde, especialmente aqueles geridos por entidades de autogestão, não pode servir de escusa para a aplicação de reajustes que, em uma análise preliminar, demonstram-se desproporcionais e potencialmente abusivos, comprometendo a própria finalidade do contrato e a capacidade contributiva do beneficiário. Inicialmente, cumpre abordar o reajuste anual aplicado em agosto de 2024, no percentual de 23,88%. O Agravante alega que a Cláusula 25 do contrato estabelece o IPC Saúde (FIPE) como índice de reajuste, e que a variação deste índice no mesmo período foi de apenas 7,54%. A Agravada, por sua vez, conforme a decisão de primeiro grau, fundamenta seus reajustes não apenas na FIPE Saúde, mas também em "eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça seu equilíbrio econômico-financeiro". É inegável que as entidades de autogestão, como a CASSI, possuem características peculiares que as distinguem das operadoras de planos de saúde tradicionais, notadamente por não visarem lucro e por serem geridas pelos próprios beneficiários. Essa distinção é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1016, que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em sua integralidade a essas relações, sem, contudo, desconsiderar a necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. A ausência de finalidade lucrativa não confere à entidade de autogestão uma prerrogativa para impor reajustes desarrazoados ou sem a devida justificativa técnica e atuarial. No caso em tela, a discrepância entre o percentual de reajuste aplicado (23,88%) e o índice de referência contratual (FIPE Saúde, 7,54%) é de tal magnitude que, por si só, levanta sérias dúvidas quanto à sua razoabilidade e à efetiva necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da entidade. Um aumento que supera em mais de 300% o índice contratualmente previsto exige uma demonstração robusta e transparente dos custos atuariais e administrativos adicionais que o justificariam. A mera alegação de "variação nos custos" sem a apresentação de dados concretos e auditáveis que comprovem a necessidade de um reajuste tão expressivo configura uma violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, onerando excessivamente o beneficiário. A presunção de legitimidade dos atos da entidade de autogestão cede espaço diante de indícios tão veementes de desproporcionalidade, invertendo-se o ônus da prova para que a Agravada demonstre a base atuarial idônea para o reajuste. Adicionalmente, a questão do reajuste por faixa etária, no percentual de 43,56%, aplicado ao Agravante ao completar 44 anos, demanda uma análise cuidadosa. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 952, firmou tese no sentido de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Para contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, como é o caso dos autos (contrato de 2018), incidem as regras da Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que prescrevem a observância de 10 (dez) faixas etárias, com a última aos 59 anos; o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Embora o Agravante não se enquadre na categoria de idoso para fins de aplicação do Estatuto do Idoso, a tese do Tema 952/STJ é aplicável à validade dos reajustes por faixa etária em geral, exigindo que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o beneficiário. O argumento do Agravante de que a jurisprudência tem considerado como limite razoável e moderador o percentual de até 30% para reajustes por faixa etária, embora não seja uma regra vinculante ou um percentual fixo estabelecido pelos tribunais superiores, serve como um indicativo de que aumentos muito superiores a esse patamar demandam uma justificação atuarial ainda mais robusta. No presente caso, a aplicação cumulativa de um reajuste anual de 23,88% e, em menos de dois meses, um reajuste por faixa etária de 43,56%, resultou em um aumento total de quase 80% na mensalidade do plano de saúde, elevando-a de aproximadamente R$ 1.200,00 para R$ 2.155,44. Essa elevação abrupta e desproporcional do valor da contraprestação, em um curto espaço de tempo, configura uma onerosidade excessiva e um desequilíbrio contratual que, prima facie, viola os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade. A ausência de elementos nos autos que demonstrem a base atuarial idônea para justificar um reajuste etário de tal magnitude, especialmente quando somado a um reajuste anual já questionável, reforça a probabilidade do direito do Agravante. O perigo de dano, por sua vez, é patente e inerente à natureza da prestação de serviços de saúde. A mensalidade de um plano de saúde possui caráter alimentar, sendo essencial para a garantia do direito fundamental à saúde e à vida digna. A imposição de aumentos tão expressivos pode inviabilizar a manutenção do contrato pelo beneficiário, forçando-o a buscar alternativas no mercado ou, em última instância, a ficar desassistido, com graves prejuízos à sua saúde e bem-estar. A possibilidade de rescisão do contrato por inadimplemento, decorrente da incapacidade de arcar com os valores exorbitantes, configura um dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a intervenção judicial imediata. Ainda que a matéria demande uma instrução probatória mais aprofundada, com a eventual produção de prova pericial atuarial para a aferição definitiva da abusividade dos reajustes, a concessão da tutela de urgência neste momento processual é imperativa para evitar que o Agravante seja compelido a arcar com valores que se mostram, em uma análise inicial, manifestamente abusivos. A suspensão dos reajustes questionados e o retorno da mensalidade ao patamar anterior aos aumentos impugnados garantem a manutenção do contrato em condições de equilíbrio, sem prejuízo da apuração final da controvérsia no curso da ação principal. A medida liminar concedida por esta Relatora, ao suspender os reajustes e restabelecer o valor da mensalidade ao patamar anterior, buscou justamente preservar o status quo ante e mitigar os efeitos de um aumento que se afigura desproporcional, sem, contudo, exaurir o mérito da demanda principal. A confirmação dessa medida em sede de julgamento colegiado do Agravo de Instrumento é a solução mais adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e proteger o direito do Agravante, sem causar prejuízo irreversível à Agravada, que terá a oportunidade de comprovar a regularidade dos reajustes durante a fase de instrução processual. Diante de todo o exposto, e considerando a robustez dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito do Agravante e o perigo de dano iminente, a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência merece ser reformada. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por MATEUS LIMA CERQUEIRA, para reformar a decisão agravada e, em consequência, DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão dos reajustes questionados (anual de 23,88% e etário de 43,56%), devendo a mensalidade do plano de saúde retornar ao patamar anterior aos aumentos impugnados, até o julgamento final da ação principal. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038201-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS LIMA CERQUEIRA
Advogado(s): WESLEY VICENTE DA SILVA, CRISTINA MENEZES PEREIRA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO