PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DA PARCELA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELADA/DEVEDORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES. ACEITAÇÃO DA APELANTE. RENÚNCIA AO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS QUE CARACTERIZAM A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTINUAÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO COM A APELADA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso conhecido e desprovido. 2. A aceitação de pagamentos posteriores pela instituição financeira, após a notificação do devedor, demonstra comportamento contraditório que viola o princípio da boa-fé objetiva e acarreta a extinção da ação de busca e apreensão. 3. A parte que deu causa à instauração da demanda deve ser integralmente responsável pelos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003134-61.2025.8.05.0080, de Feira de Santana/BA, que tem como Apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e Apelada ANDREA PERA THOME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003134-61.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: ANDREA PERA THOME
Advogado(s):RUAN LOBO FERREIRA GOMES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão, julgou improcedente o pedido da parte autora em virtude da purgação da mora antes do ajuizamento da demanda. Discute-se no recurso a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a mora do devedor e determinar a busca e apreensão do bem, bem como a inversão do ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o pagamento da parcela que originou a notificação da mora, realizado antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, afasta o interesse processual do credor; e (ii) estabelecer se a parte autora deve arcar com os ônus sucumbenciais, em conformidade com o princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A comprovação da mora do devedor é pressuposto essencial e condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
O pagamento da parcela que originou a notificação da mora, realizado antes da propositura da demanda, purga a mora e acarreta a perda superveniente do interesse processual do credor para a busca e apreensão.
A aceitação de pagamentos das parcelas posteriores pela instituição financeira, após a notificação do devedor, demonstra a renúncia ao vencimento antecipado da dívida, configurando conduta contraditória (venire contra factum proprium) que viola o princípio da boa-fé objetiva.
Ajuizar uma ação de busca e apreensão após a quitação da parcela em atraso configura conduta temerária da parte credora, que deu causa à instauração do processo e, portanto, deve ser integralmente responsabilizada pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Teses de julgamento: 1. O pagamento da parcela que originou a notificação da mora, realizado antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, purga a mora e acarreta a perda do interesse processual do credor.
Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; Código Civil, arts. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8102237-55.2023.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. em 08/10/2024; TJ-BA, Agravo Interno nº 8013396-80.2019.8.05.0080, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. em 27/07/2021; TJ-BA, Apelação nº 8004146-21.2022.8.05.0079, Rel. Juiz Substituto de 2º Grau Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. em 03/10/2024.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 83881394) interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra a sentença (ID 83881390) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 8003134-61.2025.8.05.0080. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003134-61.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: ANDREA PERA THOME
Advogado(s): RUAN LOBO FERREIRA GOMES
RELATÓRIO
A demanda originária foi ajuizada em 05 de fevereiro de 2025, com o objetivo de buscar e apreender o bem objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em razão do alegado inadimplemento da parcela vencida em novembro de 2024.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 83881390) julgando o pedido improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender que o autor não se desincumbiu de provar o inadimplemento da obrigação. A decisão também condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 83881394), argumentando que o pagamento da parcela nº 37, vencida em novembro de 2024, efetuado pela Apelada em 20 de janeiro de 2025 (ID 83881381), não afasta a mora, pois outras duas parcelas, as de nº 38 e 39, estavam em aberto. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão. Alternativamente, pede a reforma da condenação em honorários advocatícios, alegando que a demanda teve sua origem no inadimplemento da Apelada.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 83881397), sustentando que o pagamento da parcela de nº 37 foi realizado em 20.01.2025, antes do ajuizamento da ação em 05.02.2025, o que descaracteriza a mora e o interesse processual da Apelante. Ademais, informa que as parcelas de nº 38 e 39 também já foram quitadas em 06.03.2025 (ID 83881383), o que demonstra que a instituição financeira aceitou a continuidade do contrato. Defende a manutenção integral da sentença, inclusive no que tange à condenação em honorários, em razão da má-fé e conduta temerária da parte Autora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Recurso conhecido, pois tempestivo. Preparo realizado no ID 83881396. A questão controvertida principal cinge-se em determinar se, no momento do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, existia a mora do devedor, pressuposto essencial para o ajuizamento da demanda. Conforme a jurisprudência consolidada, a ação de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a comprovação da mora do devedor fiduciante como condição de procedibilidade. A constituição em mora deve ser feita por meio de notificação extrajudicial, comprovando o inadimplemento. A notificação que preencheu o requisito legal da constituição em mora refere-se à parcela vencida em novembro de 2024. Uma vez que o pagamento da referida parcela foi realizado antes da propositura da demanda, a mora foi purgada e, consequentemente, a ação de busca e apreensão perdeu seu objeto, por ausência de interesse processual. Ademais, a conduta da instituição financeira, ao aceitar os pagamentos das parcelas de nº 38 e 39 em 06 de março de 2025 (ID 83881383), demonstra a renúncia ao vencimento antecipado da dívida e a aceitação da continuidade da relação contratual, o que é incompatível com o pedido de busca e apreensão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO LEI 911/69. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO EMITIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL . COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MORA AFASTADA. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório, venire contra factum proprium, nas relações sinalagmáticas, por afrontar os princípios da confiança, lealdade e boa-fé objetiva. 2 . No caso em exame verifica-se que a ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 04.08.2023, sendo que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao devedor fiduciante em 24.05 .2023, apontando débito referente a parcelas vencidas a partir de 04.02.2023 (parcela nº 6). Ocorre que as parcelas nº 6, 7, 8 e 9 já estavam pagas, através da negociação feita em 27 .07.2023, antes, portanto, do ajuizamento da ação, conforme boleto de ID 59410795 onde consta expressamente "parcelas negociadas de 006-009/030 do contrato nº 0870011363RO1". 3. Desta forma, restou evidenciado o comportamento contraditório da instituição financeira que emitiu boletos administrativamente ao devedor fiduciante para pagamento das parcelas em atraso e após o pagamento de três parcelas realizados pelo devedor, ajuizou a ação de busca e apreensão . 4. Imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão por carência de ação, ante a descaracterização da mora. 5. Recurso conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8102237-55.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante JAILSON SOUZA DE OLIVEIRA e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.(TJ-BA - Apelação: 81022375520238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) ACORDÃO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL . JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. IMPROVIMENTO DO APELO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO . APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACEITOU NEGOCIAR COM A APELADA AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, A CADA MÊS DE VENCIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS.DEMONSTRADA A ACEITAÇÃO DA CONTINUIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO - Sabe-se que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a mora resta configurada com o não pagamento da parcela (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69), garantindo-se ao devedor fiduciante a possibilidade de purgação da mora desde que, no prazo de cinco dias após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, efetue o depósito da “integralidade da dívida pendente” (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação conferida pela Lei nº 10 .931/04)- Na hipótese vertente, contudo, não se pretende discutir a caracterização de purgação da mora. É que, a despeito do trâmite da presente ação de busca e apreensão, e da normativa prevista acima, a instituição financeira aceitou negociar com a apelada as parcelas do financiamento, a cada mês de vencimento - A atitude da parte autora se coaduna com a aceitação da manutenção do contrato nos moldes anteriormente ajustados, de modo que a pretensão ora deduzida, de reafirmar o vencimento antecipado da avença, configura comportamento contraditório, violador de legítimas expectativas geradas à consumidora ré, que logo tratou de se tornar adimplente com suas obrigações mensais contratadas - Não se pode olvidar, no caso, da aplicação das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a boa-fé contratual, a probidade e a função social. Destaca-se, ainda, a necessidade de impedir o abuso do direito de resolução conferido aos credores, quando diante de medidas que se afigurem desproporcionais - Deve-se privilegiar a preservação do vínculo contratual e do negócio jurídico, não só em atenção aos já citados princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, como também da vedação ao abuso de direito (art. 187, do CC/2002) e ao enriquecimento sem causa (art . 884 do CC/2002)- A aceitação pela instituição fiduciária dos posteriores e contínuos pagamentos efetuados pela devedora, em regularização ao financiamento, se opõe à efetivação da busca e apreensão, ação cujo objetivo é a retomada do bem, sendo de rigor a sua extinção sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual - Agravo interno improvido. Manutenção da decisão que negou provimento ao apelo da instituição financeira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013396-80 .2019.8.05.0080 .1.AgIntCiv, em que figuram como agravante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como agravada LEILA REJANE DE OLIVEIRA ALMEIDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em negar provimento ao presente agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - AGV: 80133968020198050080, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021) ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA . Conversão em perdas e danos. Aplicação da multa do do art. 3º, § 6º. do Decreto-Lei 911/69 . Condenação em danos morais. Manutenção. peculiaridades do caso concreto. FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E LITERAL DA NORMA . Inadimplência de apenas UMA única PARCELA. DEPÓSITO EM JUÍZO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. Aceite pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO PAGAMENTO DE PARCELAS posteriores a que ensejou o ajuizamento da ação. Presunção de CONTINUIDADE DA AVENÇA . comportamento contraditório. boa-fé contratual. função social do contrato. Determinação de devolução do bem . Veículo vendido precipitadamente. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO (TABELA FIPE) DO BEM NA DATA DA APREENSÃO . RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004146-21.2022 .8.05.0079, em que figuram como apelante e como apelada, as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80041462120228050079, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) A sentença condenou o Apelante/Autor ao pagamento dos honorários, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa: “(…) Com relação aos ônus sucumbenciais, notadamente, os honorários advocatícios devidos pelo sucumbente à parte adversa, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC(...)” O Apelante invoca o princípio da causalidade, para requerer a inversão da sucumbência, porém não lhe assiste razão. No que diz respeito aos honorários advocatícios, o princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os custos processuais. Contudo, conforme demonstrado, o pagamento da parcela que originou a demanda foi realizado em 20.01.2025, 16 (dezesseis) dias antes da propositura da ação em 05.02.2025. Portanto, a parte Apelada não deu causa à demanda. Pelo contrário, ajuizar uma ação de busca e apreensão após a quitação da parcela em atraso caracteriza conduta temerária da parte Apelante, que deve ser responsabilizada integralmente pelos ônus sucumbenciais. A sentença vergastada, ao condenar a parte Autora/Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicou corretamente o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e o princípio da causalidade, não havendo qualquer motivo para reforma neste ponto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante ao patrono da Apelada para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003134-61.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: ANDREA PERA THOME
Advogado(s): RUAN LOBO FERREIRA GOMES
VOTO
No caso em apreço, a mora do devedor foi constituída, segundo a notificação, com base na parcela vencida em novembro de 2024 (ID 83881207). No entanto, a Apelada juntou aos autos o comprovante de pagamento da referida parcela, datado de 20 de janeiro de 2025 (ID 83881381).
O ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo Apelante somente ocorreu em 05 de fevereiro de 2025, ou seja, 16 dias após a quitação da parcela que motivou a notificação da mora.
A alegação do Apelante de que as parcelas de nº 38 e 39 estariam em aberto e justificariam a ação não merece prosperar.
Tal comportamento do credor, ao receber os pagamentos e, ao mesmo tempo, prosseguir com a demanda de retomada do bem, configura uma conduta contraditória que viola o princípio da boa-fé objetiva, especialmente na sua vertente do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). O princípio visa a proteger a confiança legítima gerada na outra parte, impedindo que o credor se beneficie de sua própria torpeza ao receber os valores e, ainda assim, tentar a retomada do bem.
Nesse diapasão, a aceitação dos posteriores e contínuos pagamentos pela instituição fiduciária se opõe à efetivação da busca e apreensão. A ação cujo objetivo é a retomada do bem deve ser extinta sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, razão pela qual a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, deve ser mantida.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
É como voto.