PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO DE APELO MINISTERIAL. I. Caso em exame: Sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03), cumulando a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. O Ministério Público interpôs apelação buscando a exasperação da pena-base, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e a manutenção da prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, apelou pugnando pela absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para afastar a condenação por posse ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão: a. Existência de provas suficientes da materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e validade dos depoimentos policiais como prova. b. Aplicação do princípio da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. c. Adequação da dosimetria da pena, especialmente no que tange à valoração da natureza e quantidade da droga, e aplicação da minorante do tráfico privilegiado. d. Manutenção ou revogação da prisão preventiva do Apelante Defensivo. III. Razões de decidir: A materialidade e autoria dos delitos foram integralmente comprovadas pelos autos de exibição e apreensão, laudos periciais e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, que possuem fé pública e cujo teor não foi invalidado por quaisquer elementos de prova contrários. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (92,6g de cocaína, 30g de crack e 449,3g de maconha), além da pistola 9mm municiada e carregador, são indicativos inequívocos da destinação para o tráfico. Não é cabível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, uma vez que a arma não se demonstrou ser mero instrumento para a prática do tráfico, existindo desígnios autônomos e condutas distintas, configurando-se concurso material. A pena-base deve ser exasperada para o crime de tráfico de drogas, em observância ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, que preconiza a preponderância da natureza e quantidade da substância sobre os critérios do artigo 59 do Código Penal. A diversidade e a alta nocividade das drogas apreendidas justificam uma maior reprimenda. A minorante do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) deve ser afastada, porquanto os elementos probatórios, mormente os depoimentos policiais, indicam a dedicação do Recorrido a atividades criminosas, inclusive com sua associação a organização criminosa ("A Tropa"), o que inviabiliza o reconhecimento do benefício, superando a primariedade técnica. A prisão preventiva deve ser mantida, pois persistem os requisitos que a ensejaram, notadamente a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta dos delitos, da periculosidade do agente e do risco de reiteração criminosa, sendo a custódia cautelar compatível com o regime semiaberto. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO o apelo do réu e provido o recurso do ministério público. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003727-68.2024.8.05.0228, em que são partes PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, como Apelantes, e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO, como Apelados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, 1ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso Defensivo e conhecer e dar provimento ao Apelo Ministerial, nos termos do voto do Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003727-68.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
APELADO: PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s):FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 83074299) e por PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO (ID 87669561), ambos inconformados com a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Santo Amaro/BA (ID 83074289), que condenou o réu Patrick Vilarinho de Azevedo pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo), fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. A sentença primária concedeu também o direito de o réu recorrer em liberdade. Conforme a peça acusatória inicial (ID 83073497), no dia 04 de novembro de 2024, por volta das 21h30, em uma residência localizada nas proximidades da pracinha e do cemitério do distrito de Bom Jesus, Município de Saubara, o denunciado teria sido encontrado guardando substância entorpecente ilícita, desprovido de autorização e com a finalidade de comercialização, além de portar ilegalmente arma de fogo de uso proibido. A denúncia detalha que, em diligência para apurar um homicídio ocorrido na mesma data, policiais militares do 2º Pelotão de Saubara, informados pela PETO 01, dirigiram-se ao local e encontraram o denunciado escondido em um dos quartos da residência. Durante a abordagem, foram apreendidos 16 (dezesseis) cartuchos intactos de calibre 9mm, uma pistola Taurus calibre 9mm municiada, 92 gramas de substância análoga à cocaína, 30 gramas de substância análoga ao crack, 450 gramas de substância análoga à maconha, um aparelho celular da marca Redmi e um carregador para arma de fogo. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar, Laudo de Exame Pericial da arma e munições e pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo. A r. sentença (ID 83074289) julgou procedente a denúncia para condenar o réu, fundamentando-se nos depoimentos uníssonos e coerentes dos policiais militares, que confirmaram a apreensão das drogas e da arma na possessão do réu ou em seu ambiente de controle imediato, afastando as alegações de agressão policial por ausência de comprovação pericial. Fixou a pena-base no mínimo legal para ambos os crimes, fundamentando que as circunstâncias e a culpabilidade não fugiram do ordinário. No crime de tráfico, aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/2, justificada pela primariedade do réu e pela ausência de comprovação judicial de integração a organização criminosa, mas ponderando a apreensão de arma e munição como fator para não aplicar a redução máxima. Para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, também fixou a pena-base no mínimo legal. Em concurso material, as penas foram somadas, resultando em 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 250 dias-multa, sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público (ID 83074299), em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para: I) Valorar negativamente a quantidade e a natureza dos entorpecentes e a culpabilidade do réu, modificando a dosimetria para aplicar pena-base em patamar superior ao mínimo legal para o delito do art. 33 da Lei de Drogas, considerando a diversidade (maconha, cocaína e crack) e a quantidade (450g de maconha, 92g de cocaína e 30g de crack) das substâncias apreendidas, que extrapolam o patamar ordinário; II) Afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), argumentando que os depoimentos policiais indicam a integração do acusado à organização criminosa "A Tropa", o que obstaria a concessão do benefício; III) Expedir guia de cumprimento provisório da pena; e IV) Decretar a prisão preventiva do sentenciado, alegando a permanência dos requisitos da custódia cautelar em face da gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente. A defesa de Patrick Vilarinho de Azevedo (ID 87669561) também interpôs recurso de apelação, pleiteando: I) A absolvição do réu por ausência de provas suficientes para a condenação, baseando-se em supostas contradições nos depoimentos dos policiais militares e na falta de vínculo direto entre o réu e os objetos apreendidos (armas e drogas); II) Subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, para que o delito de posse ilegal de arma de fogo seja absorvido pelo crime de tráfico de drogas, argumentando que a arma era mero instrumento para a prática do tráfico e não tinha destinação autônoma; III) A manutenção do direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões ao recurso ministerial (ID 83074303), a defesa reiterou seus pedidos de absolvição, aduzindo a fragilidade probatória, a inexistência de prova da autoria, as contradições nos depoimentos dos policiais e a falta de vínculo do réu com os objetos apreendidos. Refutou a tese de integração a organização criminosa, afirmando que os policiais não confirmaram tal fato. Pugnou também pela manutenção do tráfico privilegiado e do direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso defensivo (ID 89621070 e ID 89600415), nas quais refutou as teses da defesa, reiterando a validade dos depoimentos policiais e a suficiência do conjunto probatório para a condenação. Argumentou pela inaplicabilidade do tráfico privilegiado e do princípio da consunção, mantendo os pleitos de reforma da dosimetria da pena e a decretação da prisão preventiva. A Douta Procuradoria de Justiça (ID 91290282) opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, e pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003727-68.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
APELADO: PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Recursos. Da Análise do Recurso Defensivo. A defesa de PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO pleiteia, em síntese, a absolvição do réu por alegada insuficiência de provas quanto à materialidade e, principalmente, autoria, argumentando que os depoimentos dos policiais militares seriam contraditórios e que não haveria vínculo direto entre o acusado e os objetos ilícitos apreendidos. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção, para que o delito de posse ilegal de arma de fogo seja absorvido pelo crime de tráfico de drogas. Pois bem. A tese defensiva de insuficiência probatória para embasar a condenação não encontra qualquer respaldo no vasto e coeso conjunto de elementos coligidos durante a instrução processual, sendo rechaçada por este Colegiado. A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo foi devidamente comprovada pelo Auto de Flagrante (ID 83073504), pelos Autos de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Constatação Preliminar e, de forma definitiva, pelo Laudo de Exame Pericial da arma e munições e pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo de substâncias entorpecentes (ID 83074281). Tais documentos não deixam margem para dúvidas quanto à existência das substâncias entorpecentes e da arma de fogo, bem como sua ilicitude. A alegação defensiva de que "nada foi encontrado com o réu" e que os objetos estavam em uma "varanda comum do prédio" ou "hall que sequer tinha muro", sem vínculo direto com o apelante, é veementemente desmentida pelos depoimentos dos policiais. A autoria delitiva, por sua vez, foi solidamente estabelecida durante a instrução probatória, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares Jean Jackson De Sena Vieira, Jose Rene das Merces Pinheiro Neto e Carlos Alexandre Da Silva Lima, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em total conformidade com a fase inquisitorial. O policial Jean Jackson relatou que a guarnição, após receber informações sobre um homicídio recente e a localização dos suspeitos em uma residência no distrito de Bom Jesus, diligenciou ao local. Ao se aproximarem, indivíduos empreenderam fuga, e um deles adentrou a casa onde o apelante foi posteriormente encontrado. Ele testemunhou a localização da pistola e dos entorpecentes na varanda da residência e a subsequente prisão do acusado. O policial José Rene, reforçando a narrativa, descreveu a visualização prévia de substância entorpecente e arma de fogo na varanda, o que motivou a entrada na residência, onde o apelante foi localizado em um dos quartos. Em seu depoimento, o policial José Rene expressamente afirmou que os objetos ilícitos foram encontrados na mesma residência onde o réu estava. O terceiro policial, Carlos Alexandre, embora estivesse em posição mais recuada na formação da guarnição, confirmou a diligência, a fuga de indivíduos e que Patrick foi alcançado em um beco nas imediações da residência, onde entorpecentes e uma arma de fogo teriam sido encontrados com ele, e que os materiais ilícitos foram localizados na vila para onde os indivíduos correram. A argumentação da defesa de que haveria "versões incompatíveis" e "contradições muito grandes" entre os depoimentos policiais, impossibilitando a vinculação dos objetos ao réu, não se sustenta diante de uma análise aprofundada dos autos. Embora algumas pequenas variações possam surgir em narrativas de testemunhas de um mesmo evento complexo, tais variações não comprometem a essência dos fatos ou a credibilidade dos depoimentos, que se mostram complementares e convergentes quanto aos pontos cruciais: a diligência policial em local de conhecida atividade criminosa, a fuga de indivíduos, a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, bem como de armamento, e a localização e prisão do apelante na cena dos crimes, ou em suas proximidades. Os policiais foram uníssonos em afirmar que os crimes foram praticados e que o apelante estava envolvido diretamente, seja na posse dos objetos ou no controle da residência onde foram encontrados. A fé pública que reveste as declarações de agentes policiais, somada à coerência de seus relatos e à ausência de qualquer elemento que indique má-fé ou animosidade prévia contra o réu, confere-lhes valor probatório robusto, especialmente quando corroborados por outros elementos, como os laudos periciais e os autos de apreensão. A jurisprudência pátria, de forma remansosa, reconhece a validade dos depoimentos policiais como meio de prova idôneo para fundamentar uma condenação, desde que em harmonia com os demais elementos dos autos, como ocorre no presente caso. A tentativa do réu de descreditar os depoimentos policiais com base em alegadas agressões não foi comprovada pelo laudo pericial (Laudo nº 2024.03 PV 002004.01, conforme ID 83074289), que não constatou qualquer lesão corporal, e não foi corroborada por outros meios de prova, mantendo-se como mera alegação isolada da defesa. Outrossim, a própria dinâmica dos fatos, com a fuga de indivíduos ao avistarem a viatura policial, a localização do acusado escondido em um dos cômodos da residência, e a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, fracionados e embalados para comercialização, juntamente com uma pistola municiada e carregador, são circunstâncias robustas que apontam para a autoria delitiva do tráfico e posse de arma. No que concerne ao pedido subsidiário de aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de posse ilegal de arma de fogo pelo delito de tráfico de drogas, a pretensão defensiva não encontra guarida. Esta Relatoria entende que a absorção de um crime pelo outro só se opera quando a prática de um delito constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro, havendo uma relação teleológica ou de subsidiariedade. No caso em tela, os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito apresentam desígnios autônomos, não estando a arma de fogo intrinsecamente ligada à prática do tráfico de forma a ser por ele absorvida. A apreensão de uma pistola Taurus calibre 9mm, municiada com 16 cartuchos intactos, juntamente com diversidade de drogas, em residência onde o apelante foi encontrado, demonstra que o porte do armamento não era meramente acessório à atividade de tráfico, mas sim uma conduta autônoma, visando a proteção pessoal ou o terror e domínio em ambiente de crime organizado, que demanda uma reprimenda separada. Não se comprovou que a arma seria usada exclusivamente e diretamente para a mercancia, como instrumento para viabilizar as transações, sem qualquer outra finalidade. Assim, a condenação em concurso material por ambos os crimes é a medida adequada, em consonância com a jurisprudência consolidada que afasta a consunção quando há autonomia de desígnios. A tese de que a arma era "mero instrumento para viabilizar ou proteger a atividade ilícita principal" não tem lastro suficiente para sustentar a consunção, impondo-se a manutenção do reconhecimento do concurso material. Diante de todo o exposto, as provas dos autos são cristalinas e suficientes para sustentar a condenação do apelante pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, não havendo que se falar em absolvição. O recurso defensivo, portanto, não merece provimento. Da Análise do Recurso Ministerial. O Ministério Público pugna, em seu apelo, pela reforma da dosimetria da pena, com a exasperação da pena-base para o crime de tráfico de drogas, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e a manutenção da prisão preventiva do réu. No tocante à dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas, a argumentação ministerial merece total acolhimento. A r. sentença fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, fundamentando que as circunstâncias e a culpabilidade do agente não "fugiram do ordinário". Contudo, tal valoração se mostra dissonante dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual impõe que, na fixação das penas para os crimes de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente. No presente caso, foram apreendidas substâncias entorpecentes de natureza variada e em quantidade considerável: 92,6g (noventa e dois gramas e seis decigramas) de cocaína, 30g (trinta gramas) de crack e 449,3g (quatrocentos e quarenta e nove gramas e três decigramas) de maconha, conforme Laudo Definitivo (ID 83074281). A diversidade das drogas, que inclui entorpecentes de alta lesividade como cocaína e crack, em conjunto com a quantidade da maconha (equivalente a uma grande quantidade de cigarros conforme estimativas técnicas apresentadas nas razões ministeriais - ID 83074299), demonstra uma gravidade concreta do delito que, de fato, extrapola o mero "ordinário". A comercialização de múltiplas espécies de entorpecentes e em volume expressivo, especialmente quando se trata de substâncias com alto poder viciante e deletério à saúde pública, como cocaína e crack, naturalmente impõe uma maior reprovação da conduta e justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal. A saúde pública é o bem jurídico tutelado de forma mais intensa nesse tipo de crime, e a conduta do apelante demonstrou um perigo acentuado a esse bem. Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para exasperar a pena-base, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas como circunstâncias altamente desfavoráveis. Quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o pleito ministerial igualmente merece acolhimento. A referida causa de diminuição de pena, destinada a beneficiar o traficante ocasional e de menor potencial ofensivo, exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Embora o réu seja tecnicamente primário (o que, por si só, não garante a aplicação da minorante), os elementos probatórios dos autos convergem para a conclusão de que PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa. Os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos e coerentes ao relatar que o apelante é conhecido por integrar a facção criminosa denominada 'A Tropa'. O policial Jean Jackson de Sena Vieira, em seu depoimento, afirmou que teve conhecimento de que o apelante integrava uma organização criminosa, e o policial Jose Rene das Merces Pinheiro Neto complementou que fora informado pelo populares que ele integra a organização criminosa denominada 'A Tropa'. Embora a defesa tente desqualificar essas informações, alegando que os policiais teriam dito "não posso afirmar", o contexto geral dos depoimentos e as circunstâncias da prisão, com a apreensão de três tipos distintos de drogas (maconha, cocaína e crack), em quantidade expressiva e prontas para comercialização, bem como a posse de uma pistola municiada e carregador, revelam um modus operandi típico de atividades criminosas organizadas e reiteradas, e não de um traficante ocasional. A apreensão de armamento de fogo de uso restrito, juntamente com a vasta quantidade e variedade de entorpecentes em um cenário de fuga e tentativa de ocultação, reforça a dedicação do réu à atividade criminosa de forma estruturada, tornando incompatível a aplicação do privilégio. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas visa abrandar a repressão penal para indivíduos que não fazem do tráfico seu meio de vida ou não são parte de uma estrutura criminosa complexa. A mera tecnicidade da primariedade, neste contexto, cede espaço à análise das circunstâncias fáticas que indicam uma conduta social e uma personalidade incompatíveis com a finalidade da minorante. Portanto, a sentença a quo incorreu em equívoco ao aplicar o tráfico privilegiado, devendo ser integralmente afastada tal benesse. Por fim, no que tange à manutenção da prisão preventiva, o apelo ministerial igualmente procede. A sentença, embora tenha condenado o réu a regime semiaberto, concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade. Todavia, os elementos que fundamentaram a decretação da prisão cautelar em fases anteriores do processo, e que se mantiveram hígidos durante toda a instrução criminal, persistem inalterados e justificam a manutenção da custódia. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela natureza e grande quantidade das drogas, pela posse de arma de fogo de uso restrito municiada, e pela provável ligação do agente a uma facção criminosa, como apurado nos depoimentos policiais, revela a periculosidade de PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO e o alto risco de reiteração criminosa. A soltura do agente, nestas circunstâncias, representaria um sério abalo à ordem pública, valor que a prisão preventiva visa tutelar. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que as peculiaridades do caso concreto demonstrem a sua imprescindibilidade, como se verifica aqui. Assim, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe para garantir a ordem pública e a efetividade da persecução penal. Da Reforma da Dosimetria. Considerando o provimento do Apelo Ministerial, impõe-se a reforma da dosimetria da pena. Do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006): Na primeira fase da dosimetria, em observância ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes devem ser valoradas negativamente com preponderância sobre os critérios do artigo 59 do Código Penal. A apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, incluindo 92,6g de cocaína, 30g de crack e 449,3g de maconha, justifica a elevação da pena-base. A cocaína e o crack possuem alto poder viciante e nocividade acentuada, enquanto a maconha, em volume considerável, amplia o alcance da conduta delituosa. Portanto, afasta-se a valoração da pena-base no mínimo legal. Preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006: A natureza (cocaína e crack) e a quantidade das drogas (92,6g de cocaína, 30g de crack e 449,3g de maconha) são desfavoráveis, por indicarem maior reprovabilidade da conduta e maior lesão ao bem jurídico saúde pública. As demais circunstâncias judiciais, elencadas no artigo 59 do CP, não fogem da normalidade, como bem lançado na sentença sob análise. Diante da análise das circunstâncias judiciais e da preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, a pena-base para o crime de tráfico é fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, restando a pena provisória mantida em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, conforme já argumentado, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a comprovação, pelos elementos probatórios, de que o apelante se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa. Não há outras causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas. Assim, a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas é fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Do crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (Art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03): Na primeira fase, as circunstâncias judiciais são ratificadas, e a ponderação da sentença primeva permanece intacta. Diante da manutenção das circunstâncias judiciais, a pena-base para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito é fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda e terceira fases, não há atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas. Assim, a pena definitiva para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito é fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Concurso Material: Em face do concurso material entre os crimes, as penas privativas de liberdade são somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal: 06 (seis) anos (tráfico) + 03 (três) anos (posse de arma) = 09 (nove) anos de reclusão. As penas de multa também são somadas, conforme artigo 72 do Código Penal: 600 (seiscentos) dias-multa (tráfico) + 10 (dez) dias-multa (posse de arma) = 610 (seiscentos e dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Considerando a pena definitiva aplicada de 09 (nove) anos de reclusão, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis referentes à natureza e quantidade das drogas, o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, em conformidade com o artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. Da Prisão Preventiva: A concessão do direito de recorrer em liberdade pela sentença a quo é reformada. Conforme exposto na análise do recurso ministerial, os requisitos que ensejaram a prisão preventiva permanecem presentes e robustos. A gravidade dos delitos de tráfico de drogas em larga escala e posse de arma de uso restrito, somados aos fortes indícios de vinculação do acusado a uma facção criminosa, denotam a periculosidade do agente e a iminência de reiteração delitiva. A manutenção da custódia cautelar é essencial para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo, no presente caso, qualquer irregularidade na compatibilidade da prisão preventiva com o regime de pena que o réu cumprirá, já que o regime ora fixado é o fechado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Recurso de Apelação interpostos e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do réu, mantendo a condenação pelos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03), e o afastamento do princípio da consunção e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Ministério Público, para reformar a dosimetria da pena e determinar a manutenção da prisão preventiva do Apelado, nos termos das seguintes alterações: a) Exasperar a pena-base para o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, considerando a natureza, quantidade e diversidade das drogas; b) Afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), mantendo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, devido à dedicação do réu a atividades criminosas e sua integração em organização criminosa; c) Manter a pena-base para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03) em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; d) Fixar a pena definitiva resultante do concurso material em 09 (nove) anos de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado; e) Estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena em fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal; f) Manter a prisão preventiva do condenado PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO, revogando o direito de recorrer em liberdade anteriormente concedido, ante a persistência dos requisitos da custódia cautelar e a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, devendo ser expedido novo mandado de prisão. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003727-68.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
APELADO: PATRICK VILARINHO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE
VOTO