PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8225566-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: MONICA SOUZA DA FRANCA e outros
Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TAXISTA. ART. 264, XXIX, "A", DO RICMS/BA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO QUE CONCEDEU O ALVARÁ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame necessário de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por Monica Souza da Franca contra ato do Chefe da Diretoria de Atendimento – DIRAT e do Coordenador de Atendimento Presencial da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, que indeferiu pedido de isenção de ICMS para aquisição de veículo destinado ao serviço de táxi sob o fundamento de divergência entre o endereço apresentado e o registrado nas bases de dados consultadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento administrativo do pedido de isenção de ICMS, fundado exclusivamente em divergência de dados cadastrais de endereço, prevalece sobre a comprovação documental do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetrante comprovou documentalmente o preenchimento de todos os requisitos do art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012), notadamente a residência no município que concedeu o alvará — Simões Filho/BA —, consoante alvará de circulação, comprovante de residência, autorização de isenção de IPI, certidões negativas de débitos e declaração do poder concedente.

4. A decisão administrativa que negou a isenção não se lastreou em prova concreta da suposta divergência, limitando-se a mencionar inconformidade entre endereços sem especificar quais dados teriam sido consultados. A negativa administrativa baseada exclusivamente em dados cadastrais, sem oportunizar contraditório e sem demonstrar de forma fundamentada a alegada irregularidade, revela-se desarrazoada e compromete o exercício da atividade econômica do taxista.

5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que o direito à isenção de ICMS para aquisição de veículo destinado à atividade de taxista se satisfaz com o preenchimento dos requisitos do art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA, sendo que a comprovação do domicílio no município que concedeu o alvará, ou em município circunvizinho, é suficiente para a concessão do benefício fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Sentença confirmada em reexame necessário.

Tese de julgamento: 1. O direito à isenção de ICMS para aquisição de veículos destinados à atividade de taxista pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 264, XXIX, "a", do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS/BA), cabendo à Administração demonstrar, de forma fundamentada, eventual irregularidade. 2. A comprovação de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho é suficiente para a concessão do benefício fiscal, sendo insuscetível de afastamento por presunção baseada em divergência cadastral não demonstrada.

Dispositivos relevantes citados: Art. 264, XXIX, "a", itens 1 a 7, do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012); Convênio ICMS 38/01; art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n.º 8225566-36.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, que tem como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e interessados MONICA SOUZA DA FRANCA e ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8225566-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: MONICA SOUZA DA FRANCA e outros
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Reexame Necessário da sentença de ID 102976333, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que concedeu a segurança pleiteada por Monica Souza da Franca contra ato do Chefe da Diretoria de Atendimento – DIRAT e do Coordenador de Atendimento Presencial da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

Na peça inicial (ID 102976054), a impetrante alegou que teve seu pedido de isenção de ICMS para aquisição de veículo destinado ao serviço de táxi indeferido sob o fundamento de "divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas", conforme Termo de Indeferimento emitido no processo administrativo SEI nº 013.15547.2025.0061789-29 (ID 102976319).

Sustentou que apresentou todos os documentos exigidos pelo art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012), incluindo alvará de circulação emitido pelo Município de Simões Filho, comprovante de residência no mesmo município, CNH com registro de atividade remunerada (EAR), autorização de isenção de IPI concedida pela Receita Federal, certidões negativas de débitos estadual, federal e municipal, certificado da condição de MEI como taxista independente, e ato declaratório de isenção de ICMS anteriormente concedido pelo próprio Estado da Bahia.

O pedido liminar para concessão da isenção foi reservado para apreciação após a manifestação das autoridades coatoras (ID 102976321).

As autoridades coatoras foram regularmente notificadas (IDs 102976327 e 102976329), mas deixaram de apresentar informações e defesa.

O Ministério Público, intimado (ID 102976330), manifestou-se pelo não ingresso no feito por ausência de interesse público primário a ser tutelado (ID 102976332).

O Juízo primevo concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos:

Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante apresentou comprovantes de residência, Alvará de taxista e autorização de isenção de IPI para Táxi (...).

Tais documentos são suficientes para demonstrar que a parte impetrante exerce a atividade profissional e reside em localidade que atende aos critérios legais, qual seja, Simões Filho.

A legislação de regência, especificamente o Regulamento do ICMS e o Convênio ICMS 38/01, estabelece que a exigência para o gozo do benefício fiscal é a residência no município onde a concessão é exercida, requisitos devidamente comprovados por meio da documentação anexada.

Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que as autoridades coatoras emitam a autorização de isenção de ICMS em favor da impetrante para a aquisição do veículo destinado ao serviço de táxi.

Custas pelo impetrante, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida.

Sem honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Sentença sujeita à remessa necessária, conforme art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.

Submetidos os autos ao reexame necessário, vieram conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8225566-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: MONICA SOUZA DA FRANCA e outros
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA

 

VOTO

 

 

O reexame necessário é cabível na espécie, conforme dispõe o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que determina a remessa obrigatória ao Tribunal quando a sentença conceder a segurança contra a Fazenda Pública.

Compulsando detidamente os autos, entendo que a decisão de primeiro grau merece ser confirmada em todos os seus termos, por estar em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.

A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do indeferimento administrativo do pedido de isenção de ICMS formulado pela impetrante, taxista devidamente autorizada pelo Município de Simões Filho, sob o argumento de divergência de endereço entre o apresentado no requerimento e o constante nas bases de dados consultadas pela Secretaria da Fazenda.

O art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012) estabelece os requisitos para a concessão da isenção de ICMS na aquisição de veículo destinado ao serviço de táxi, exigindo, no item 7, que o adquirente "resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho".

A impetrante juntou aos autos documentação robusta e idônea que comprova o atendimento dessa exigência.

Com efeito, o alvará de circulação para o exercício de 2025 foi emitido pelo Município de Simões Filho em nome da impetrante (ID 102976057), o comprovante de residência aponta endereço no mesmo município (ID 102976063), e a declaração do poder concedente, emitida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Simões Filho, atesta que a impetrante é cadastrada e autorizada para exploração do serviço de táxi desde 19/02/2019 (ID 102976066).

Soma-se a isso o fato de que a própria Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia já reconheceu, em 05/06/2023, o direito da impetrante à isenção de ICMS para aquisição de veículo destinado à categoria de aluguel táxi, conforme Ato Declaratório de Isenção de ICMS emitido no processo SEI nº 013.15547.2023.0027466-53 (ID 102976055).

Impõe-se registrar que a Receita Federal do Brasil também já deferiu a autorização de isenção de IPI para a aquisição de veículo pela impetrante, válida até 27/06/2026 (ID 102976058).

A decisão administrativa que indeferiu o novo pedido de isenção lastreou-se exclusivamente em suposta "divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas" (ID 102976319), sem especificar quais bases teriam sido consultadas, sem demonstrar objetivamente em que consistiria a divergência e sem oportunizar à impetrante o contraditório para esclarecimento.

A negativa administrativa baseada exclusivamente em dados cadastrais não demonstrados, sem a apresentação de prova concreta que afastasse a comprovação documental da residência da impetrante, revela-se desarrazoada e compromete o exercício da atividade econômica do taxista, contrariando o espírito da norma isencional.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme e reiterada:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TAXISTA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO QUE CONCEDEU O ALVARÁ OU EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 264, XXIX, “A”, ITEM 7, DO RICMS/BA - DECRETO Nº 13.780/12. NEGATIVA ADMINISTRATIVA BASEADA EM DIVERGÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ROBUSTA APRESENTADA PELA IMPETRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Laís Almeida dos Santos contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada, mantendo o ato administrativo que negou o direito à isenção de ICMS para aquisição de veículo destinado à atividade de taxista, por ausência de comprovação de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a apelante comprovou, de forma inequívoca e suficiente para a via mandamental, o requisito de residência no município que concedeu o alvará para a atividade de taxista ou em município circunvizinho, nos termos do artigo 264, XXIX, "a", item 7, do RICMS, Decreto nº 13.780/12 (redação vigente à época), para fazer jus à isenção do ICMS na aquisição de veículo para atividade de táxi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão administrativa que negou a isenção de ICMS à apelante não demonstrou de forma fundamentada e adequada a alegada divergência de endereço. 4. Embora os atos administrativos gozem da presunção de legitimidade e veracidade, a apelante comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto nº 13.780/2012, sendo-lhe devido o usufruto do benefício fiscal, estando demonstrado que ela reside "no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho", conforme o que é exigido pela legislação tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida. Teses de julgamento: 1. O direito à isenção de ICMS para aquisição de veículos destinados à atividade de taxista se satisfaz com o preenchimentos dos requisitos exigidos pelo Decreto nº 13.780/12. 2. A comprovação do domicílio no município que concedeu o alvará onde a atividade será exercida, ou em município circunvizinho, é suficiente para a concessão do benefício fiscal, devendo a decisão administrativa que indefere o pleito ser devidamente fundamentada e calcada na legalidade. Dispositivo relevante citado: art. 264, XXIX, “a”, item 7, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS/BA); Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8084766-89.2024.8.05.0001. TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8131333-47.2025.8.05.0001. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8060886-34.2025.8.05.0001, Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 14/04/2026)

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO COMO TÁXI. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO AO QUE CONCEDEU O ALVARÁ. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO RICMS/BA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança, cujo objeto era a concessão de isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo destinado à atividade de taxista. O indeferimento fundamentou-se na alegada ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do impetrante, especialmente quanto ao requisito da residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, nos termos do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/12). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência de endereços constantes em bases cadastrais obsta a concessão da isenção de ICMS e IPVA para taxistas; (ii) estabelecer se a residência do agravante em município integrante da mesma região metropolitana atende ao requisito de residência em “município circunvizinho” previsto no art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA deve considerar a lógica da integração regional estabelecida pela Lei Complementar nº 14/1973, que define Itaparica como integrante da região metropolitana de Salvador, tornando-a, por definição, município circunvizinho. A eventual divergência de endereços em cadastros administrativos não prevalece sobre a comprovação documental da residência no município que concedeu o alvará, especialmente quando há elementos idôneos que comprovam domicílio em ambos os municípios (Salvador e Itaparica). A negativa administrativa baseada exclusivamente em dados cadastrais sem oportunizar contraditório pleno revela-se desarrazoada e compromete o exercício da atividade econômica do taxista, contrariando o espírito da norma isencional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito à isenção do IPVA e ICMS quando preenchidos os requisitos legais, inclusive quanto à residência em município circunvizinho. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — diante da urgência na aquisição do veículo para exercício da atividade profissional e risco de perda do benefício fiscal do IPI já concedido pela Receita Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8001686-02.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 17/06/2025)

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO DESTINADO A TAXISTA. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO QUE CONCEDEU O ALVARÁ OU EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a procedência da pretensão, determinando a isenção do IPVA e do ICMS sobre veículo automotor adquirido para uso na categoria de aluguel (táxi), conforme previsão do artigo 264, XXIX, “a”, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 13.780/2012). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento do pedido de isenção do IPVA pelo Estado da Bahia, considerando a exigência de comprovação de residência no município que concedeu o alvará de taxista ou em município circunvizinho. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual condiciona a concessão da isenção do IPVA à comprovação de residência no município que concedeu o alvará de taxista ou em município circunvizinho, nos termos do art. 264, XXIX, “a”, do Decreto Estadual nº 13.780/2013. A prova documental juntada aos autos demonstra que o autor possui alvará válido expedido pelo Município de Vera Cruz e apresentou fatura de energia elétrica comprovando residência nesse município. O Estado da Bahia não apresentou prova contundente que afastasse a comprovação da residência do demandante, baseando-se apenas em presunções decorrentes de notas fiscais de compras realizadas em Salvador. O controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos não viola o princípio da separação dos poderes, limitando-se à verificação da compatibilidade do ato denegatório com os princípios que regem a Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovação de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, para fins de isenção do IPVA a taxistas, deve ser analisada à luz das provas efetivamente apresentadas, não podendo ser afastada com base em presunções. O controle jurisdicional sobre a negativa de isenção tributária não configura afronta ao princípio da legalidade administrativa, mas consiste na aferição da regularidade do ato denegatório. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111; Decreto Estadual nº 13.780/2013, art. 264, XXIX, “a”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8151007-79.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 13/03/2026)

A ausência de manifestação das autoridades coatoras, devidamente notificadas, corrobora a inexistência de elemento concreto que pudesse infirmar a prova documental produzida pela impetrante.

Dessa forma, a sentença sob análise encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, merecendo ser mantida em todos os seus termos.

Diante do exposto, CONFIRMO A SENTENÇA em reexame necessário.