PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE ACOLHE MEMÓRIA DE CÁLCULO E FIXA O VALOR DEVIDO SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS E DO STJ. ENUNCIADO Nº 145 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do recurso de Apelação interposto em face de decisão que julgou líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir A decisão monocrática recorrida não conheceu da Apelação Cível, com fulcro no art. 932, III do CPC, por concluir que o apelo foi manejado em face de decisão interlocutória que apenas tornou líquida a sentença coletiva, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro, visto que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, conforme o art. 1.015, p.u., do CPC. A decisão monocrática deve ser mantida porque o art. 1.015, p.u., do CPC, é expresso ao determinar o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. A decisão atacada julgou procedente o pedido de liquidação de sentença coletiva e fixou o valor devido, não extinguindo o processo, caracterizando-se como decisão interlocutória de liquidação. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, pois a interposição de Apelação em face de decisão de liquidação, em vez de Agravo de Instrumento conforme o art. 1.015, p.u., do CPC, constitui erro grosseiro. A fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida razoável sobre o recurso cabível, o que não ocorre diante de expressa disposição legal, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º; CPC, art. 6º; CPC, art. 282; CPC, art. 932, III; CPC, art. 932, p.u.; e CPC, art. 1.015, p.u.. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Agravo Interno 0714351-93.2022.8.07.0001, Rel. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, j. 20/03/2024, p. 12/04/2024; e Enunciado nº 145 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000669-70.2014.8.05.0253. Apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE GERMANO DA SILVA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000669-70.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE GERMANO DA SILVA e outros
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de ID-92616570 proferida nos autos da Apelação Cível n°. 0000669-70.2014.8.05.0253, nos seguintes termos: “Verifica-se que o apelo não merece ser conhecido, notadamente em razão de ter sido manejado em face de decisão interlocutória que apenas tornou líquida a sentença coletiva na ação civil pública de nº 1998.01.1.016798-9.(...) Na hipótese vertente inexiste a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, o que impede o aproveitamento do recurso manejado. Vale ressaltar que para a aplicação do referido princípio, exige-se existência de dúvida razoável, na doutrina e na jurisprudência, sobre o recurso adequado. Diante da expressa disposição legal indicando o recurso pertinente, não há dúvida quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que liquidou a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a presente Apelação, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. [Data certificada eletronicamente no sistema] Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora” (ID-92616570). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta em apertada síntese, que a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanhaçu (ID 89307730), a qual julgou procedente o pleito de liquidação de sentença coletiva, ostentaria natureza de sentença terminativa, dada a sua carga decisória substancial e o impacto patrimonial definitivo. Aduz a existência de dúvida objetiva e engano justificável, pugnando pela aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 4º, 6º, 282 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer: “Por todo o exposto, requer o Agravante que seja conhecido o presente recurso e quanto ao seu julgamento, o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reconsiderar a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação e o reconhecimento de que a interposição da apelação decorreu de erro escusável e engano justificável, diante da natureza complexa da decisão recorrida; bem como a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da cooperação, determinando-se o aproveitamento do recurso interposto, com o consequente processamento e análise do mérito da insurgência, por ser de inteira Justiça, mantendo a consonância com melhor Doutrina e Jurisprudência” (ID-98291310). Devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado sob o ID 100357761. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000669-70.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE GERMANO DA SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de ID-92616570 proferida nos autos da Apelação Cível n°. 0000669-70.2014.8.05.0253. O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se é cabível o conhecimento do recurso de Apelação interposto em face de decisão que julgou líquida a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. O dispositivo da referida sentença constou o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, reconhecendo que o Banco do Brasil deve à parte autora a quantia indicada na memória de cálculo trazida com a exordial. André Ricardo Lemos, Juiz de Direito (ID 89307730)” O Código de Processo Civil de 2015 encerrou as discussões sobre qual recurso utilizar na fase de liquidação. O artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, é claro ao estabelecer que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. No caso dos autos, o Juízo de origem acolheu os cálculos da parte autora para fixar o valor devido (ID 89307730). Esta decisão não extinguiu o processo nem colocou fim à execução; ao contrário, ela apenas definiu o montante para que a cobrança pudesse prosseguir. Logo, trata-se de uma decisão interlocutória típica de liquidação. Nestas condições, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas. A fungibilidade exige que exista uma "dúvida razoável" ou divergência nos tribunais sobre qual recurso utilizar. Entretanto, diante de uma regra expressa e literal da lei, a interposição de Apelação no lugar do Agravo de Instrumento é considerada erro grosseiro, o que impede o aproveitamento do recurso. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais: “Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE . INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURADO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL . NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES. NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA . 1. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer o agravo de instrumento como recurso cabível em face das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença . 2. A liquidação de sentença é considerada um incidente processual, exigível para garantir liquidez ao título executivo e, por isso, o recurso de apelação só é cabível quando se tratar de uma sentença que extingue o próprio processo e não o procedimento, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3 . A decisão proferida não tem natureza de sentença e, com isso, enquadra-se na orientação expressa do ordenamento cível de recorribilidade por meio de agravo de instrumento. 4. A interposição do recurso de apelação constitui erro grosseiro, sendo inconcebível a aplicação dos princípios da fungibilidade. 5 . A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento do agravo de instrumento contra o ato judicial que encerra a liquidação de sentença, bem como quanto à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade nos casos de interposição de apelação, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão mantida . (TJ-DF 0714351-93.2022.8.07 .0001 1838852, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2024)”. No mesmo sentido, o Enunciado n°.145 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 145: O recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento. Nestas condições, a decisão monocrática recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que não conheceu da Apelação por ser o recurso manifestamente inadmissível (art. 932 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. É como voto. [Data certificada eletronicamente no sistema] Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000669-70.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE GERMANO DA SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES
VOTO
Relatora