PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-29.2017.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIVALDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): DOUGLAS ALESSANDRO RIOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA TERMINATIVA POR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Contestação de mérito. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT é imprescindível o prévio requerimento administrativo por parte do autor.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de contestação de mérito pela seguradora em ação de cobrança de DPVAT, mesmo sem prévio requerimento administrativo pelo autor, é suficiente para caracterizar o interesse processual porque configurada a pretensão resistida, bem como se é o caso da aplicação da regra de transição mencionada pelo STF no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral.

 

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG, Tema 350, fixou a necessidade de requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir, ressalvando, contudo, a dispensa desse requisito quando a demanda tenha sido proposta até 3/9/2014 e houver contestação de mérito.

 

4. O autor ajuizou a ação em 12/09/2013, em data anterior ao julgamento do Tema, bem como a seguradora apresentou contestação de mérito, o que, conforme entendimento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, configura pretensão resistida e, por conseguinte, supre a ausência do requerimento prévio.

 

5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma esse entendimento ao reconhecer que a contestação de mérito em juízo supre o requisito de interesse de agir em demandas que visam ao recebimento do seguro DPVAT (REsp n. n. 2.050.513/MT).

 

6. Portanto, é indevida a extinção do processo sem resolução de mérito, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

 

Tese de julgamento: "1. Em ações de cobrança de seguro DPVAT, a apresentação de contestação de mérito pela seguradora caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse processual do autor, independentemente da comprovação de prévio requerimento administrativo. 2. É indevida a extinção do feito sem resolução de mérito quando presente contestação de mérito, devendo o processo prosseguir regularmente".

 

______________________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; CF, art. 5º, XXXV.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 3.9.2014; STF, RE 959525, Rel.: Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/05/2016; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000248-29.2017.8.05.0223, no qual figura como Apelante VIVALDO PEREIRA DE SOUSA, e Apelada Seguradora Líder dos Consorcios Dpvat S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto da Relator.

Sala das Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-29.2017.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIVALDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): DOUGLAS ALESSANDRO RIOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida na ação de cobrança proposta por VIVALDO PEREIRA DE SOUSA contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Adoto como próprio o relatório da sentença, ID 98899850. Acrescento que o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, pois ausente o prévio requerimento administrativo. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a cobrança porque deferida a gratuidade da Justiça.

Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação, ID 98899852. Salientou que deixou de anexar as custas de preparo, porque abrigado pela Gratuidade de Justiça e pediu a manutenção do benefício.

Pontuou a existência do interesse de agir, pois verificado o binômio necessidade-adequação.

Indicou que a ação foi ajuizada em 12/08/2013, antes do julgamento do Tema pelo STF, ocorrido em 03/09/2014, e, logo, tem o interesse de agir de acordo com o entendimento. Pontuou que o mérito da demanda foi rebatido na contestação com alegação de preliminar de mérito e de fundamento que afastaria o direito ao pagamento. Pediu o provimento do recurso, para que a ação tenha o seu curso regular, com realização da prova pericial, como requerido.

As contrarrazões foram apresentadas intempestivamente, ID's 98899856 e 99219971.

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-29.2017.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIVALDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): DOUGLAS ALESSANDRO RIOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida na ação de cobrança proposta por VIVALDO PEREIRA DE SOUSA contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

Mantenho o benefício da gratuidade de justiça, pois não houve informação quanto à nova realidade financeira do autor/apelante e, muito menos, qualquer impugnação por parte da apelada. Assim, conheço do recurso porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade.

O recurso de apelação merece prosperar.

De fato, nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores, é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, por ausência de interesse processual. Contudo, em razão da data do ajuizamento da ação, a própria Corte definiu marcos possibilitando a desnecessidade do prévio requerimento.

Tal entendimento foi alcançado no julgamento do RE 631240/RG, que discutia a necessidade de prévio requerimento administrativo para o caso de concessão ou revisão de benefício previdenciário, cuja ementa foi lançada nos seguintes termos:

"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)"

Este posicionamento foi estendido à hipótese de pedido de complementação ou pagamento de indenização em decorrência de acidente de trânsito – Seguro DPVAT, ratificando tal requisito, com a afirmação de que não ocorreria a inobservância do princípio constitucional do acesso à justiça, mas que, de outro lado, a depender da data de ajuizamento da ação, seria possível ou não afastar a necessidade do prévio procedimento junto à Seguradora. Note-se:

"DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CONDIÇÃO PARA ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR. PERMISSIVO LEGAL (ART. 557, § 1º, CPC). Não demonstrado fato novo a embasar a pretensão regimental, deve ser mantido o decisum que deu provimento à apelação cível interposta pelo agravado, nos termos do artigo 557, caput, e § 1º-A do CPC, não cabendo, assim, a reforma da decisão agravada regimentalmente. Agravo Regimental conhecido e desprovido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (fl. 604). 2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, argumentando que, “ao condicionar o prosseguimento do feito a comprovação do protocolo administrativo, além de ferir preceitos legais e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, também tenta inibir os jurisdicionados de protocolarem ações semelhantes, proibindo o livre acesso à justiça e o seu direito de petição, prejudicando substancialmente todos os cidadãos que necessitam do Poder Judiciário para resolver suas lides, bem como, o livre exercício da profissão por parte do advogado responsável. (…). Dessa forma, não existe exigência legal do prévio pleito administrativo como requisito para a tutela jurisdicional” (fls. 614- 615). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. O Desembargador Relator afirmou: “(...) deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus fundamentos, os quais são adotados, em parte, como razão de decidir, pelo que seguem adiante transcritos: ‘À vista do posicionamento adotado pela Corte Suprema, intérprete final em matéria constitucional, filio-me à nova orientação, decidida em sede de repercussão geral pelo Plenário, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a inexistência de comprovação de pretensão resistida, que acarreta a falta de interesse de agir do postulante na ação judicial, que pretende o recebimento da indenização proveniente do seguro DPVAT. Assim, não mais vislumbro violação ao preceito do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, eis que desnecessária a provocação do Judiciário ante a ausência de lesão ou ameaça a direito, já que tal pleito ainda não foi examinado na via própria. É de se registrar também que tal compreensão não se contrapõe ao princípio constitucional do livre acesso à justiça, por não impedir um posterior ajuizamento da ação competente, em caso de negativa do pleito, demora excessiva ou exigência de documentação incompatível ou desnecessária na esfera administrativa’” (fls. 600-602). Este Supremo Tribunal assentou que a exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, para se postular judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...)” (RE n. 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJe 10.11.2014). 4. Este Supremo Tribunal estabeleceu regras de transição para as ações em curso e uma delas se aplica, por analogia, à espécie vertente. Trata-se da dispensa do requerimento prévio quando ocorrida contestação de mérito. A Recorrida contestou o mérito da ação proposta pelo Recorrente (vol. 2, fls. 221-262). Confira-se trecho do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso: “Assim, manifesto-me no sentido de assentar que, nas ações ajuizadas antes da conclusão do presente julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. (…); (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido” (RE n. 631.240-RG, Plenário, DJe 10.11.2014). No mesmo sentido, o seguinte julgado de minha relatoria: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 824.712-AgR, Segunda Turma, DJe 3.6.2015). O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial. 5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. V, al. b, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para decidir como de direito. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(RE 959525, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/05/2016, publicado em DJe-093 DIVULG 09/05/2016 PUBLIC 10/05/2016)" (G.n.)

Também em análise à matéria, a Corte Cidadã traz o mesmo entendimento, pontuando que deve ser verificada a resistência à pretensão do segurado/acidentado e a data de ajuizamento da ação:

"AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO.

1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.

2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo.

3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse.

4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado.

5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)"

Também esta Câmara:

“Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELA SEGURADORA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que não foi comprovado prévio requerimento administrativo por parte do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de contestação de mérito pela seguradora em ação de cobrança de DPVAT, mesmo sem prévio requerimento administrativo pelo autor, é suficiente para caracterizar o interesse processual pela configuração da pretensão resistida. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG, fixou a necessidade de requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir, ressalvando, contudo, a dispensa desse requisito quando a demanda tenha sido proposta até 3/9/2014 e houver contestação de mérito. 4. O autor ajuizou a ação em 9/11/2015, após a modulação dos efeitos do precedente citado. No entanto, a seguradora apresentou contestação de mérito, o que, conforme entendimento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, configura pretensão resistida e, por conseguinte, supre a ausência do requerimento prévio. 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma esse entendimento ao reconhecer que a contestação em juízo supre o requisito de interesse de agir em demandas que visam ao recebimento do seguro DPVAT (REsp 1.683.301/MT). 6. Diante disso, revela-se indevida a extinção do processo sem resolução de mérito, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Em ações de cobrança de seguro DPVAT, a apresentação de contestação de mérito pela seguradora caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse processual do autor, independentemente da comprovação de prévio requerimento administrativo. 2. É indevida a extinção do feito sem resolução de mérito quando presente contestação de mérito, devendo o processo prosseguir regularmente".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.026, §2º; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 3.9.2014; STF, ARE 1250522, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 28.5.2020; STJ, REsp 1.683.301/MT, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 2.5.2023.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0569000-90.2015.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 15/09/2025)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO TEMA 350 DO STF (RE. 631.240/MG). POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NESTE SENTIDO. CASO ESPECÍFICO. SEGURADORA QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE AFASTA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REINÍCIO DA MARCHA PROCESSUAL ORIDÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não obstante, o STF fixou o entendimento no sentido de que a ausência de requerimento administrativo não enseja o reconhecimento da inexistência de interesse de agir, na hipótese de ação de cobrança de indenização pelo seguro DPVAT, caso a seguradora tenha apresentado contestação.  - Especificamente no caso em comento, houve apresentação de contestação por parte da Seguradora ré, ora Apelada, como se observa do ID. 58207364. Nela, além da preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial além de impugnar os laudos médicos apresentados, bem como o boletim de ocorrência e demais elementos meritórios. Ou seja, há comprovação de que existe resistência à pretensão autoral, pelo que, descabe a extinção do feito por falta de interesse de agir, porquanto caracterizado de forma superveniente.  - Sentença anulada. Retorno do feito ao juízo de origem para reinício da marcha processual ordinária.  - Apelo provido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8006160-64.2021.8.05.0191,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 15/04/2024)”

No caso, o acidente ocorreu em 01/02/2009, a ação foi ajuizada em 12/09/2013, data anterior a 03/09/2014, marco estabelecido pelo STF para aplicação de seu entendimento, e consta na contestação, ID 98897893, que a parte ré infirmou as razões de mérito do autor. Portanto, necessário acolher as razões do apelante, para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir, com a anulação da sentença.

Cumpre mencionar, ademais, que na hipótese não se aplica a teoria da causa madura, como estabelecido no art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção da prova pericial.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e DAR PROVIMENTO ao Apelo do Autor para afastar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e declarar nula a sentença. O feito deverá retornar ao seu trâmite, com a efetiva produção da prova pericial e demais procedimentos necessários ao deslinde da ação.

Sala de Sessões,

 

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator