PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051714-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA CELESTE SA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO. REAJUSTE ANUAL EM 49,8%. MAJORAÇÃO EXCESSIVA DA MENSALIDADE EVIDENCIADA. SUSPENSÃO DO REAJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA REVERSO PARA CONSUMIDOR. PRESENTES REQUISITOS DO ART. 300, CPC. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8051714-08.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, RAIMUNDA CELESTE SA, e, como agravado, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051714-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA CELESTE SA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDA CELESTE AS contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relação de Consumo da comarca de Salvador, que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da ação ordinária nº 8051951-73.2023.8.05.0001, movida pela agravante em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, nos seguintes termos:

“No caso em tela não  estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar, previstas no art 300 do CPC, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A ausência da probabilidade do direito posso vislumbrar pelo fato da autora ter um plano de saúde coletivo com a ré, como se verifica no ID 383221533 e pretender que seja determinada a aplicação de percentuais fixados pela ANS para reajustes dos planos individuais antes que seja verificada a existência de abusividade nos percentuais aplicados ao seu contrato.

O perigo do risco ao resultado útil do processo também não existe, porque para que seja verificada a abusividade alegada é preciso que seja feita uma perícia, lembrando que o STJ fixou entendimento de que não é possível aplicar-se o aumento dos planos coletivos pelos índices estabelecidos pela ANS ainda que seja constatada a abusividade: (...)

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado na inicial.” 

 

Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que:

- não possui condições de arcar com as custas recursais, sem prejuízo ao seu sustento e que, assim, faz jus ao deferimento da gratuidade da justiça;

- no caso, restou demonstrado, em sede de cognição sumária, a abusividade do índice de reajuste aplicado ao plano de saúde da demandante, o qual correspondeu a 49,80%;

- “Após majorações anuais e atualizações de valores em razão de mudança de faixa etária, o valor da mensalidade do Plano de Saúde CENTRAL NACIONAL UNIMED pago pela Autora até JUNHO/2022 correspondia ao valor de R$ 1.792,49 (-). Todavia, em JULHO/2022, a Autora recebeu um boleto para pagamento no valor de R$ 2.685,15 (-)”;

- através do Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública do Estado da Bahia, foi realizado apuração acerca dos aumentos implementados pela operadora de plano de saúde e que ficou identificado pagamento a maior efetivado pela agravante;

- “Não se concebe que uma operadora, ao seu livre arbítrio e mediante enumeração subjetiva de despesas, indique o percentual de reajuste a ser aplicado, sem demonstração efetiva dos incrementos, sem comprovação da preservação do equilíbrio econômico financeiro do contrato e da obtenção de uma margem saudável de lucratividade”;

- “o Código de Defesa do Consumidor, incidente às relações jurídica de planos de saúde, por força da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, nos arts. 39, V e 51, IV e X, qualifica como abusivas a exigência de vantagem manifestamente excessiva; a variação do preço de maneira unilateral pelo fornecedor; e cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé”;

- além de ter havido o aumento abusivo incidente, a parte autora, ao tentar realizar o pagamento da mensalidade, foi informado que seu plano foi cancelado e que tal circunstância se deu sem qualquer aviso prévio;

- no caso, restaram demonstrados os pressupostos necessários para concessão da tutela requerida.

Requereu, destarte, o deferimento de tutela recusal para:

(i) “reconhecer a abusividade dos aumentos praticados pelo Plano de Saúde, declarando a nulidade da cláusula contratual em que se fundamentaram e, pois, nulidade do aumento e, por via de consequência, fixe o valor atual da mensalidade em R$ 1.533,08 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e oito centavos), consoante os reajustes anuais indicados pela ANS, determinando o envio de boletos para pagamento das mensalidades vincendas com o valor revisado para o endereço da Autora, constante no cabeçalho desta exordial, ou, entendendo mais conveniente, AUTORIZE o depósito judicial dessas mensalidades; tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, podendo se valer de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional”;

(ii) “tendo em vista o cancelamento unilateral e abusivo do plano de saúde pela ré, no curso da presente lide, e, visando garantir o resultado útil do processo, que pressupõe uma contratação ativa, mister que se determine a reinclusão e manutenção da autora na mesma modalidade de plano de saúde que possuía quando da rescisão unilateral, mantidas incólumes todas as coberturas assistenciais e cumprimentos de prazos de carência, além da necessidade de cobertura de todos os atendimentos médicos necessários para resguardar a saúde da paciente”;

No mérito, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos do pedido de tutela.

Através da decisão de id. 67913285, foi deferida a tutela recursal pleiteada, sendo determinado que a agravada - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL – restabelecesse o plano de saúde da autora, nos termos em que originariamente foi pactuado, bem como para que seja estabelecido o valor da mensalidade em conformidade com os índices estabelecidos pela ANS, correspondente ao montante de R$ 1.533,08 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A agravada não apresentou contrarrazões. No entanto, inconformada, interpôs agravo interno contra este decisum (id. 69454203), tendo a recorrente oferecido as contrarrazões respectivas (id. 70314060). 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,  de   de 2025. 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051714-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA CELESTE SA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO


 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por RAIMUNDA CELESTE SA, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando a revisão dos reajustes anuais que incidiram sobre o valor pago pelo plano de saúde referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

O juízo a quo, em sede de tutela provisória de urgência, indeferiu a tutela pleiteada, o que ensejou a interposição do presente recurso, nos termos já relatados. 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. 

De início, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside na majoração efetuada pelo réu/agravante no plano de saúde coletivo aderido pelo autor/agravado.

 Nessa toada, em se tratando de saúde, direito fundamental da pessoa humana, justifica-se certo dirigismo contratual a fim de garantir sua plena realização, buscando-se uma solução que não onere demasiadamente as pessoas e, também, não inviabilize a manutenção do plano de saúde. Disso decorre que não se justifica a isenção de qualquer reajuste, mas apenas a vedação de reajustes em percentuais muito superiores aos permitidos em momentos antecedentes.

Outrossim, importa salientar que o reajuste anual promovido pela operadora de saúde em contrato coletivo não fica adstrito aos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde, eis que estes têm sua aplicabilidade restrita aos contratos de saúde individuais. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.016/STJ. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREMISSA EQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2. Esta Corte Superior "possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Tendo o acórdão recorrido se valido de premissa equivocada, deve ser realizado novo julgamento, agora em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode aplicar, aos contratos coletivos, os índices previstos pela ANS para os contratos individuais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 

 

Logo, inexiste óbice à operadora de saúde em proceder com reajustes anuais superiores ao estabelecido pela ANS, ante a ausência de prefixação por parte dos órgãos reguladores. Tal fato, todavia, não impede a apreciação, pelo judiciário, de eventual abusividade perpetrada pela operadora de saúde em proceder com aumentos abusivos sem a correlata comprovação que justifique a adoção de tal conduta. 

Neste sentido:

É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.

O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. (...)

(AgInt no REsp n. 2.032.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)

 

Com efeito, ainda que haja cláusula contratual com previsão de reajuste visando o equilíbrio da avença, há necessidade de demonstração acerca da efetiva e excessiva onerosidade para um dos contratantes, levando a um desnível na posição das partes.

Neste ponto, importa salientar que, por mais que o reajuste praticado pelos planos coletivos não se sujeitem àquele autorizado pela agência reguladora, é certo que, neste momento de cognição sumária, este pode ser utilizado com baliza para aferir eventual ilegalidade.

Partindo de tais premissas e em detida análise dos autos de origem, infere-se, ao menos em uma análise de cognição sumária, que o reajuste perpetrado pela agravante, em 2023, no percentual de 49,8%, é excessivo e efetivamente ameaça a continuidade de uma relação contratual que é essencial ao usuário, o que justifica plenamente a revisão dos valores pagos, antes mesmo da regular instrução processual.

Cumpre ressaltar que, ao comparar o reajuste aplicado em 2023 no plano de saúde da agravante no percentual de 49,8% e o reajuste autorizado pela ANS no percentual de 9,63% no mesmo período, denota-se grande discrepância a autorizar a revisão contratual.

Deste modo, inferindo-se, a princípio, a abusividade no reajuste aplicado em 2023 por discrepar, substancialmente, daquele autorizado pela ANS, vislumbrando-se dos autos a probabilidade do direito a autorizar, em tutela de urgência, a revisão do reajuste incidente sobre o contrato.

Noutro giro, observa-se que, em se tratando de saúde, direito fundamental da pessoa humana, justifica-se certo dirigismo contratual a fim de garantir sua plena realização, buscando-se uma solução que não onere demasiadamente os segurados e também não inviabilize a manutenção do plano de saúde. Isto, por óbvio, não significa a isenção de qualquer reajuste, mas apenas a vedação de reajustes em percentuais muito superiores sem a devida demonstração da sua necessidade.

Resta indicado, assim, que a matéria sob enfoque pode reclamar maior dilação quanto aos cálculos atuariais de forma a demonstrar se os percentuais adotados têm correspondência direta com o aumento dos gastos com o segurado.

Destarte, depreende-se que a não concessão da tutela de urgência enseja o periculum in mora reverso em desfavor do consumidor, na medida em que o seu plano de saúde continuaria a efetuar cobrança sob significativa majoração, comprometendo a própria finalidade do contrato, antes mesmo do enfrentamento do mérito da ação originária.

E, à luz do disposto na Constituição Federal e no Código Civil, bem como nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida.

Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REAJUSTES REPUTADOS ABUSIVOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DO OPERADOR DO DIREITO INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TENDO COMO LUME A AUSÊNCIA DE PARIDADE. O ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É DEFINIDO CONTRATUALMENTE E LEVA EM CONSIDERAÇÃO CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES, DE ADMINISTRAÇÃO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE OUTRAS DESPESAS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DO SEGURO, ALÉM DO REAJUSTE EM FUNÇÃO DA SINISTRALIDADE. A ANS NÃO POSSUI TANTA INGERÊNCIA NO REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS. FUNDAMENTAL A PARTICIPAÇÃO DO CONTRATANTE NA NEGOCIAÇÃO DO PERCENTUAL. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE ENVIAR O LAUDO ATUARIAL E DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE. A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU TER SEGUIDO ESSA REGRA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do plano de saúde coletivo, contratado pela agravada, os reajustes anuais operados em 2020 e 2021, correspondentes a 90% em 2020 e 50% em 2021, por reputá-los abusivos. 2. É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pelo agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. E, neste sentido, ressalte-se, por oportuno que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável a súmula 608 do STJ. 3. O consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços. Daí a natureza especial deste tipo de contrato, e a necessidade de proteção do Consumidor. 4. Nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado, geralmente, na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. 5. Malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), é fundamental a participação do contratante na negociação do percentual, devendo as operadoras seguirem algumas regras. Dentre uma das obrigatoriedades, tem-se o dever da operadora de saúde de demonstrar a necessidade do reajuste por meio de laudo atuarial. Na hipótese em comento, a agravante não comprovou, neste momento processual, o envio do cálculo atuarial, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 6. Nesse contexto, a majoração do plano de saúde nos anos de 2020 e 2021 presume-se abusiva, principalmente se levarmos em consideração os percentuais utilizados, 90% em 2020 e 50% em 2021. 7. Resta cristalino que o periculum in mora é inverso, os requisitos para a manutenção da decisão primeva afloram com bastante nitidez do acervo probatório coligido nestes e nos autos principais, tornando imperiosa a suspensão da cobrança dos percentuais de majoração, dado que eles podem implicar em inadimplência e, consequentemente, em afronta ao direito à saúde. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80161642020228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) grifos nossos

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Pedido de liminar para sustar aumento abusivo da mensalidade de plano de saúde - Tutela de urgência deferida – Inconformismo do plano de saúde que não vinga - Não comprovado o alegado aumento da sinistralidade a justificar a adoção de índice de reajuste muito maior do que a média prevista para os serviços médicos – Relação contratual essencial que exige o equilíbrio para sua continuidade – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2308033-66.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 10/01/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES DAS MENSALIDADES. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE E DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PERICULUM IN MORA, CONSISTENTE NO RISCO DE PERDA DA COBERTURA, QUE IMPOSSIBILITA O AGUARDO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MODIFICADA. PRECEDENTES DO TJBA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1.O exame do Agravo Interno nº 80414419-77.2022.8.05.0000.1 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. 2.Cinge-se a controvérsia acerca do exame da legalidade ou abusividade do percentual de reajuste aplicado à mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial. 3.Compulsando-se os autos, verifica-se que a Agravante tem 73 (setenta e três) anos de idade, sendo beneficiária da Agravada desde 2010, na modalidade coletiva empresarial. Em juízo de cognição sumária, há indícios de que os reajustes promovidos pelo Plano Agravado a partir do ano de 2011 não observaram a previsão contratual, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.Pelo fato de inexistir delimitação dos índices de reajustes pelo órgão regulador (ANS), por conta do tipo de plano contratado, a Agravada não está autorizada a praticar índices de correção em percentuais que, em análise perfunctória, se mostram abusivos. 5.Enquanto não perquirida a veracidade da justificativa para os acréscimos perpetrados, há que se garantir, nesta fase do processo, a subsistência de avença que salvaguarda relevante bem jurídico. 6. Ressalte-se que, ao longo da instrução processual, em cognição exauriente, será apurado se os reajustes aplicados foram, de fato, abusivos ou não. Caso seja demonstrado que os aumentos foram pautados em parâmetros válidos e lícitos, a Agravada poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80414197720228050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022)

Em confluência a este cenário, constata-se que revela razoável, por ora, suspender os reajustes referentes aos idos de 2019 a 2023, realizados pela operadora agravante do plano de saúde da parte agravada, para que seja observada a incidência da porcentagem determinada pela ANS.

Outrossim, cumpre registrar que a agravante alegou que o plano de saúde foi cancelado sem que ela fosse previamente notificada.

Registre-se que, não obstante, a princípio, tal questão não tenha sido discutida na origem e apreciada pelo juízo a quo, o risco de perecimento do direito autoriza o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela também para o restabelecimento do plano de saúde, considerando o disposto no art. 17 da Resolução Normativa 195 da ANS, bem como que o não deferimento de tal pedido tornaria inócuo o deferimento da tutela antecipada para pagamento do plano nos termos consignados na exordial da ação originária.

Registre-se, ainda, que não há perigo da irreversibilidade da medida concedida, posto que em caso de improcedência do pedido, com o reconhecimento da legalidade do reajuste, poderão eventuais valores ser cobrados pela operadora de plano de saúde.

Feitas essas considerações, e ainda levando em conta que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, por cautela, impõe-se o provimento do recurso para deferir a tutela pleiteada, nos termos do pedido liminar.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência pleiteada para determinar que a agravada - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL – restabeleça o plano de saúde da autora, nos termos em que originariamente foi pactuado, bem como para que seja estabelecido o valor da mensalidade em conformidade com os índices estabelecidos pela ANS, correspondente ao montante de R$ 1.533,08 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Resta PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela recursal.

 

Sala das Sessões,       de                        de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça