PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016227-20.2025.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DANIEL DE JESUS DE SANTANA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. VALIDADE. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA APÓS TENTATIVA DE FUGA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO DE DEZESSEIS PAPELOTES DE CRACK, SIMULACRO, BALANÇA E MUNIÇÃO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO NO PATAMAR MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. CONCURSO MATERIAL APLICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença que absolveu o réu Daniel de Jesus de Santana das imputações de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), sob os fundamentos de insuficiência de provas e atipicidade material da conduta.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a abordagem policial após tentativa de fuga do réu em via pública configurou violação de domicílio; (ii) se o conjunto probatório judicializado é apto e suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas; (iii) se a posse de um único cartucho de munição de uso restrito desacompanhado de arma de fogo configura conduta típica e se é aplicável o princípio da insignificância quando associada ao tráfico de drogas; e (iv) a dosimetria cabível aos crimes, inclusive o patamar de redução do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a preliminar de nulidade por violação de domicílio, uma vez que a abordagem do acusado ocorreu em via pública (escada de acesso externa), após fundada suspeita motivada por denúncias de populares e tentativa de fuga do réu ao visualizar a guarnição policial.
4. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram amplamente demonstradas pela apreensão de 12,70g de crack fracionados em 16 papelotes, celulares, cartões bancários de terceiros e simulacro de arma de fogo, corroborada pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares em juízo, cuja credibilidade é pacífica na jurisprudência.
5. O crime de posse de munição de uso restrito, ainda que desacompanhada de arma de fogo apta ao disparo, configura delito de perigo abstrato e de mera conduta, restando obstada a aplicação do princípio da insignificância em razão de o artefato ter sido apreendido no mesmo contexto fático da atividade de tráfico de drogas, o que eleva a reprovabilidade e a lesividade da conduta à incolumidade pública.
6. Na dosimetria da pena do tráfico de drogas, preenchidos cumulativamente os requisitos da primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades ilícitas ou de integração em organização criminosa, aplica-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), em face da ausência de gravidade concreta excedente do tipo.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para condenar o réu à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa.
Teses de julgamento:
1. O depoimento de policiais militares prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando colhido sob o crivo do contraditório e em harmonia com as circunstâncias fáticas da prisão.
2. A posse ilegal de munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, configura crime de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando a apreensão ocorre no contexto do crime de tráfico de drogas.
3. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3 (dois terços) quando preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º.; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.; Código Penal, arts. 59, 68 e 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2092026 SC 2023/0294280-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024; AREsp n. 2.469.114/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; REsp n. 2.081.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8016227-20.2025.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, sendo apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e apelado, DANIEL DE JESUS DE SANTANA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016227-20.2025.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: DANIEL DE JESUS DE SANTANA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu DANIEL DE JESUS DE SANTANA da imputação de prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão de atipicidade material, bem como o absolveu da imputação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com esteio no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma legal, ante a insuficiência de provas para a condenação. (id. 103760496).
Narra a denúncia:
“(…) No dia 10 de outubro de 2025, por volta das 12h50min, na Rua da Ciclovia, Bairro Phoc II (Renascer), nesta comarca, em via pública, o denunciado, foi surpreendido trazendo consigo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito de drogas, evidenciando-se nítido dolo voltado à mercancia ilícita.
Consta dos autos que policiais militares, em patrulhamento ostensivo na localidade, foram acionados por populares que relataram que um indivíduo, de cor negra, trajando camisa preta, bermuda verde e portando uma bolsa preta, estaria realizando comercialização de drogas na região. Diante das informações, a guarnição deslocou-se ao local indicado, onde visualizou o suspeito, que, ao perceber a aproximação policial, tentou evadir-se, sendo alcançado logo em seguida.
Durante a abordagem, verificou-se que o denunciado portava uma bolsa preta, a qual, ao ser revistada, continha 16 pacotes de substância análoga a crack, posteriormente confirmada por laudo de constatação preliminar nº 2025 33 PC 004319-01 totalizando 12,70g (doze gramas e setenta centigramas) de massa bruta, acondicionados em saco plástico transparente e em papelotes enrolados, confeccionados com papel comuns. Além do entorpecente, foram encontrados ainda cinco aparelhos celulares (sendo quatro danificados), quatro cartões de banco de pessoas distintas, R$ 30,00 (trinta reais) em espécie, uma faca, um simulacro de arma de fogo conforme laudo de exame pericial nº 2025 33 PC 004320-01 e um cartucho intacto de munição calibre 9mm, de uso restrito.
Diante dos fatos apurados, das apreensões realizadas, dos depoimentos colhidos e do laudo pericial, restou evidenciado que o denunciado mantinha em sua posse substâncias ilícitas acondicionadas e destinadas à venda, bem como diversos objetos comumente associados à atividade de tráfico, reforçando o dolo de mercancia. (...)”. (id. 103758204).
Recebida a denúncia contra o Apelado no dia 22/01/2026 (id. 103760473).
Em alegações finais orais, o Ministério Público postulou a condenação integral do acusado, ao passo que a Defesa requereu a sua absolvição, o que foi acolhido pela magistrada de primeiro grau na sentença absolutória prolatada em 11 de fevereiro de 2026.
Irresignado, recorreu o Ministério Público, buscando a reforma da sentença para condenar o acusado pelos delitos de tráfico de drogas e porte de arma (ID 93673007).
Em suas contrarrazões, o Acusado defendeu a manutenção da sentença guerreada (id. 103760514).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis exerceu opinativo pelo conhecimento e provimento do recurso do Parquet (id. 105438658).
Os autos vieram, então, conclusos.
É o relatório.
Decido.
Salvador/BA, 28 de maio de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016227-20.2025.8.05.0039 | ||
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| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DANIEL DE JESUS DE SANTANA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1 – RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.
Conforme consulta ao sistema Pje de 1° grau, verifica-se que o Ministério Público foi intimado no dia 26/02/2026, sendo a Apelação interposta no mesmo dia, restando, portanto, assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2 – PRELIMINAR DE NULIDADE: INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
Preliminarmente, a Defesa alega, em suas contrarrazões recursais, a nulidade das provas colhidas nos autos sob o argumento de que a abordagem policial violou o domicílio do réu, o qual teria sido surpreendido por policiais militares no interior de sua residência sem que houvesse mandado judicial ou justa causa para o ingresso forçado. No entanto, a referida preliminar não merece acolhimento.
Ao contrário do que afirma a Defesa, o acervo probatório coligido em juízo demonstra de forma segura que a abordagem não ocorreu no interior do domicílio privado do réu, mas, sim. em via pública e na escada de acesso a um imóvel de primeiro andar, após o acusado tentar empreender fuga ao avistar a aproximação da viatura policial.
Os policiais militares Joel Romeu dos Santos e Deivid Jadson Santana da Silva, ouvidos sob o crivo do contraditório, apresentaram relatos coerentes no sentido de que visualizaram o suspeito com as exatas características relatadas pelos populares, momento em que este, ao perceber a aproximação da viatura, tentou fugir correndo em direção a um imóvel, sendo alcançado na escada de acesso externa de uma residência:
“(…) Pronto, ele tentou correr para uma casa mais ou menos, tentou entrar em uma casa de primeiro andar mais ou menos. Ele foi alcançado na porta da casa, no início da escada (…)”. Depoimento do SD PM Joel Romeu dos Santos
“(…) ele tentou correr para uma casa, só que ele foi alcançado na escada da casa (…)”. Depoimento do SD/PM Deivid Jadson Santana da Silva
A alegação do réu de que policiais à paisana teriam invadido sua residência e o agredido fisicamente restou isolada nos autos, sem qualquer amparo probatório. O próprio laudo pericial de lesões corporais realizado no acusado não constatou quaisquer marcas compatíveis com agressões físicas ou violência policial. Ademais, nenhuma das testemunhas trazidas pela defesa presenciou a abordagem ou confirmou a tese de invasão de domicílio, limitando-se a prestar declarações de caráter genérico sobre o comportamento do réu.
Dessa forma, constatado que a prisão e a apreensão dos materiais ilícitos ocorreram em contexto de flagrante delito em via pública (escada de acesso), após fundada suspeita decorrente de denúncia de populares e tentativa de fuga do acusado, não há que se falar em violação de domicílio ou em ilicitude das provas obtidas na diligência. Afasto, pois, a preliminar de nulidade suscitada.
No mérito, o recurso ministerial comporta provimento. A materialidade do delito de tráfico de drogas está devidamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 530765222 – pág. 28) e pelo Laudo Pericial Toxicológico Definitivo nº 2025 33 PC 004319-02 (ID 530765222 – pág. 36), o qual confirmou que a substância apreendida na posse do réu consistia em cocaína, sob a forma sólida conhecida como crack, totalizando 12,70g (doze gramas e setenta centigramas) de massa bruta, substância de uso proscrito no território nacional nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A autoria do delito é induvidosa e recai sobre o réu Daniel de Jesus de Santana, conforme se depreende das provas testemunhais produzidas em juízo. Os policiais militares Joel Romeu dos Santos e Deivid Jadson Santana da Silva relataram de forma harmônica e convergente que, ao abordarem o acusado na escada do imóvel após a tentativa de fuga, encontraram em sua posse direta uma bolsa preta de tiracolo:
Promotora Aline: O senhor recorda dos fatos?
Joel Romeu dos Santos: Sim, senhora, recordo, recordo, sim.
Promotora Aline: Eu queria que o senhor contasse o que é que motivou essa identificação e abordagem a esse indivíduo e depois as diligências que foram realizadas até a condução do mesmo à delegacia.
Joel Romeu dos Santos: Pronto, vou tentar lembrar aqui uns detalhes. Segundo populares, da localidade, já havia um certo elemento com as características dele, que já vinha com uma certa prática delituosa e que o mesmo era morador de rua e que andava usando droga e o pessoal identificava ele dessa forma. E nesse dia, na fase da ronda, fomos acionados pelos populares que tinham baseado nas características que foi dada e tinha alguém que estava fazendo essas práticas de furto. E ao avistar a viatura, o mesmo tentou correr, a gente alcançou o mesmo, ele tentou entrar, se não me engano, em uma casa de primeiro andar, alcancei ele ainda na porta da casa, na escada. E o mesmo, quando foi abordado, foi encontrado com ele uma bolsa, e o mesmo alegava o tempo todo que ele é usuário, é dependente químico de crack, e foi encontrado uma certa quantidade de crack. Se eu não me engano, alguns cartões de crédito também, cartões bancários e vários celulares. E indagando o mesmo, ele informou que esses cartões e os celulares eram de pessoas que também eram usuários que trocavam por ele com droga. Que pegavam na mão dele, que ele é usuário, que ele fazia essas trocas aí. Que ele tinha certas quantidades de droga, que pegava para usar. E os próprios usuários também, que roubavam os celulares aí na rua, no dia a dia, trocavam com ele por crack.
Promotora Aline: Tá. Mas ele, no momento da abordagem, ele confessou que vendia droga também, ele só falava que era usuário, como foi essa abordagem?
Joel Romeu dos Santos: Na hora da abordagem, o mesmo alegava ser usuário o tempo todo. E aí informando que era usuário, que era usuário. Quando questionamos, devido a tantos celulares que ele estava na posse dele, da bolsa faz celulares, o crack, a faca e o simulacro, ele mesmo informou que esses celulares eram feitos, uma troca com a droga que ele comprava para usar, mas trocava com um colega. E vendia aos próprios colegas, entre ele mesmo, que ele comprava, repartia, esse tipo de coisa que ele, segundo ele, fazia com os próprios colegas usuários também.
Promotora Aline: Tá. Foi apreendida a quantidade de 12 gramas de crack. 12 gramas dá uma quantidade, da substância entorpecente crack, é uma quantidade relevante? Dá muitas pedras?
Joel Romeu dos Santos: Doutora, da quantidade, o peso, ela falou 12 gramas, eu não tenho como saber, porque nós não pesamos, mas alguém pesou e colocou aí que foi 12 gramas, mas eu sei porque era uma quantidade, né? Era mais ou menos, se eu não me engano, umas 15 ou 16 pedras de crack, era mais ou menos essa quantidade, tudo, uns pedacinhos, era uns pedaços pequenos, uns pedaços pequenos, de 15 a 16 mais ou menos. Agora o peso não tem quantidade não.
Promotora Aline: O senhor recorda se também tinha um cartucho de arma de fogo nesse material que foi apreendido?
Joel Romeu dos Santos: Tinha uma munição, se eu não me engano, de 9 milímetros. Acho que era uma munição de 9 milímetros, tudo na bolsa. Perguntei ao mesmo de que se tratava. Ele disse que foi na troca, que era dos colegas. Sempre dizia que era dos colegas usuários, que ele também vivia na rua, nas praças por ser usuário de crack, por ser dependente. Eu até orientei, aproveitando a oportunidade, orientei o mesmo que procurasse um centro de recuperação, que ele procurasse aceitar Jesus Cristo, para mudar a vida dele. Se eu não me engano, parece que no dia, acho que era também até aniversário do mesmo. Eu não me recordo, ele alegou que estava... Eu não sei se era verdade ou não, como ele estava sob efeito de... Ele estava usando, mas enfim, foi isso aí.
Promotora Aline: Mas ele era morador de rua, pelo que o senhor percebeu daquela situação?
Joel Romeu dos Santos: Perante o que as pessoas falaram, ele era morador de rua, ele também disse que vivia na rua, né? Mas o mesmo também, depois chegando lá, tinha residência fixa, disse que morava no POC, que morava na rua, mas a senhora sabe, né? Dependente do crime de crack, lamentavelmente, ele fica sob o efeito de crack, fica um pouco desnorteado, foi o que ele me disse.
Promotora Aline: O senhor já tinha apreendido em outras oportunidades, ele é conhecido da polícia como vendedor de drogas, como traficante, mesmo que na posição de avião. O senhor sabe esses fatos?
Joel Romeu dos Santos: Doutora, quando ele foi detido, eu não conhecia, mas depois alguns colegas informaram que vários populares já vinham se queixando dele e que ele fica nessa prática nas praças, sempre o tempo todo na rua e que ele já tinha esse costume, mas eu não conhecia.
Promotora Aline: Certo, tá bom. Sem mais, excelência. Obrigada, policial.
Juiz: Ok, doutora. Defesa, tem perguntas?
Advogado de Defesa: Pois não, excelência. Tenho sim. Bom dia, policial.
Joel Romeu dos Santos: Bom dia, doutor.
Advogado de Defesa: Tinha mais pessoas nesse local?
Joel Romeu dos Santos: No dia, deixa eu ver, no local, por ser rua, muita gente saiu correndo assustado, mas que eu lembro com ele, não. Não lembro que com ele tinha mais alguém, não sei o que. Tinha muita gente na rua, quando as pessoas viram a viatura, ele por correr a gente tentando alcançá-lo, mas que eu lembro que com ele não tinha não.
Advogado de Defesa: Como era essa bolsa que estaria dentro do material?
Joel Romeu dos Santos: Uma bolsa preta, uma bolsa de tiracolo preta.
Advogado de Defesa: Estava a tirar colo dele, é isso?
Joel Romeu dos Santos: Isso.
(...)
Advogado de Defesa: Policial, então eu estava dizendo que a bolsa estava a tiracolo, né? Me diga uma coisa, onde foi feita a abordagem e a prisão do acusado? Em que local exatamente?
Joel Romeu dos Santos: Sim. No endereço citado, no POC.
Advogado de Defesa: Sim, mas foi dentro da rua. Estou ouvindo.
Joel Romeu dos Santos: No POC, no POC.
Advogado de Defesa: Sim, mas o senhor disse que ele teria corrido para uma casa. O mesmo tentou, quando viu a viatura?
Joel Romeu dos Santos: Pronto, ele tentou correr para uma casa mais ou menos, tentou entrar em uma casa de primeiro andar mais ou menos. Ele foi alcançado na porta da casa, no início da escada.
Advogado de Defesa: E tinha alguém nessa casa? Nenhuma casa de primeiro andar? Alguém veio acompanhar a abordagem? Como é que foi isso?
Joel Romeu dos Santos: Não, não, não tinha nada. Os moradores, os curiosos. Alguém vai evadir, a gente mudou e automaticamente conduzimos para a delegacia. Mas não tinha nada. Apareceu depois na delegacia. Depois apareceu na delegacia. Se eu não me engano, apareceu na delegacia. Mas na hora lá... Apareceu vizinhos, moradores, muita gente.
Advogado de Defesa: Nessa ocorrência, teve apoio de outra guarnição da PM?
Joel Romeu dos Santos: Não, senhor.
Advogado de Defesa: De algum policial civil?
Joel Romeu dos Santos: Também não.
Advogado de Defesa: O senhor viu ele comercializando drogas?
Joel Romeu dos Santos: Também não. Segundo, como eu tinha dito antes, os populares informaram que o mesmo estava fazendo prática. E que estava suspeita de estar assaltando. E que já via ele constantemente na rua. Até muitos populares informaram para a gente que, segundo, achavam que ele era até morador de rua. Que ele era dependente químico e morador de rua.
Advogado de Defesa: E todo o material encontrado, tudo estava dentro dessa bolsa preta, é isso? Dessa bolsa.
Joel Romeu dos Santos: Dessa bolsa.
Advogado de Defesa: Tá certo, então, policial. Muito obrigado, satisfeito, excelência.
Juiz: Ok, doutor. Ok, não tenho mais perguntas. O senhor está dispensado. Pode sair, pode suspender a gravação, Gabriel.
SD/PM Deivid Jadson Santana da Silva:
Promotora de Justiça: Então, eu queria que o senhor narrasse o que que motivou essa abordagem ao réu e as diligências realizadas até o encaminhamento do mesmo à delegacia.
Soldado PM Deivid: Certo. Como a senhora relatou, a gente estava em patrulhamento pelo bairro do POC 2 e a gente foi acionado por populares ali próximo à rua da Ciclovia, que nos informaram que tinha um indivíduo lá que já estaria há muito tempo na prática de tráfico de drogas e que ele estaria no local trajando a camisa preta e bermuda verde e que ele estaria vendendo droga na localidade. Com essas informações e com o endereço, a gente foi para o local e quando a viatura entrou na rua, que é uma rua estreita, ele tentou correr para uma casa, só que ele foi alcançado na escada da casa. E aí, quando foi feita a abordagem nele, encontramos a quantidade de crack, encontramos também celulares, cartões, acho que faca também, se eu não me engano, que estava com ele. E aí, ao ser perguntado sobre o material e os celulares também, ele tinha dito que os celulares eram provenientes de roubo, provavelmente, que usuários trocaram por droga com ele. E aí foi dada a voz de prisão e ele foi conduzido para a delegacia.
Promotora de Justiça: Certo. Essa quantidade de drogas apreendida, 12 gramas, né, de crack, era uma quantidade relevante, uma pequena quantidade? O senhor recorda quantas pedras?
Soldado PM Deivid: Eu me recordo que foram mais de 10 pedras, se eu não me engano.
Promotora de Justiça: Mais de 10 pedras, tá certo. Nessa bolsa preta que estava com ele?
Soldado PM Deivid: Isso. No pertences dele? Isso, estava com ele.
Promotora de Justiça: O senhor falou que tinha celular, que tinha cartão. Então, tinha simulacro de arma de fogo, o senhor recorda?
Soldado PM Deivid: Tinha, tinha também. Tinha munição também.
Promotora de Justiça: Ah, pronto. Era isso que eu ia perguntar. Se tinha munição. Mas, assim, quando ele foi preso pelos senhores, ele chegou a relatar alguma coisa? Falar que era usuário? Falar que estava vendendo? Ele chegou a dizer alguma informação nesse sentido?
Soldado PM Deivid: Ele disse, sim, que ele fumava, mas ele também disse que ele estava vendendo. Inclusive, quando eu perguntei sobre os celulares a ele, ele disse que usuários de droga trocaram por droga com ele, os celulares.
Promotora de Justiça: Entendi. Ele usava e vendia.
Soldado PM Deivid: Isso.
Promotora de Justiça: Ele chegou a falar que era morador de rua, tinha residência fixa?
Soldado PM Deivid: Não me lembro dessa questão.
Promotora de Justiça: Ele era conhecido da polícia?
Soldado PM Deivid: Eu nunca tinha visto ele, não.
Promotora de Justiça: Você nunca tinha apreendido?
Soldado PM Deivid: Não, eu nunca tinha visto ele, não.
Promotora de Justiça: Tá, tá certo. Então, sem mais, excelência, obrigada, policial.
Juiz: Doutor Danilo.
Advogado de Defesa: Pois não, excelência. Bom dia, policial.
Soldado PM Deivid: Bom dia, doutor.
Advogado de Defesa: Por gentileza, não tinha mais pessoas junto com ele lá no dia?
Soldado PM Deivid: Creio que não. Acho que não.
Advogado de Defesa: Como que era essa bolsa que estaria o material dentro?
Soldado PM Deivid: Era uma bolsa tiracolo preta.
Advogado de Defesa: E estava onde? Como que estava com ele?
Soldado PM Deivid: Estava carregando com ele a bolsa no ombro.
Advogado de Defesa: Em que lugar que foi feita a prisão exatamente?
Soldado PM Deivid: Foi na escada da residência que ele estava tentando entrar.
Advogado de Defesa: E essa casa seria a casa dele ou de algum familiar?
Soldado PM Deivid: Não sei. Não sei de quem era a residência, não.
Advogado de Defesa: No momento lá que ele foi preso, vieram familiares conhecidos dele para conversar com a guarnição?
Soldado PM Deivid: Não. Lá na hora não, apareceram familiares na delegacia, posteriormente.
Advogado de Defesa: Nessa ocorrência, teve apoio de alguma outra guarnição?
Soldado PM Deivid: Não. Acho que não.
Advogado de Defesa: E da Polícia Civil?
Soldado PM Deivid: Também não. O civil foi só na delegacia.
Advogado de Defesa: O senhor chegou a visualizar, o senhor chegou a ver ele comercializando droga?
Soldado PM Deivid: Eu não vi ele comercializando. Na hora eu não vi ele vendendo, não. Eu vi que ele correu para a residência quando ele viu a viatura entrando. E quando ele foi abordado, foi encontrado dentro da bolsa que ele carregava os materiais.
Advogado de Defesa: Tá certo, então, policial. Muito obrigado.
Promotora de Justiça: Obrigada, senhor.
Juiz: Obrigada, senhor. Está dispensado. Pode sair. Bom dia.
Soldado PM Deivid: Bom dia.
(Depoimentos prestados em sede judicial. Mídias disponíveis no Pje Mídias).
No interior da referida bolsa, foram localizados 16 pacotes (papelotes) de crack, prontos e acondicionados para a venda, além de cinco aparelhos celulares (sendo quatro danificados), quatro cartões bancários em nome de pessoas distintas, a quantia de R$ 30,00 em espécie, uma faca, um simulacro de arma de fogo e um cartucho intacto de munição calibre 9mm.
Os policiais esclareceram que, ao ser questionado imediatamente sobre a origem dos bens, o próprio réu confessou informalmente que realizava a venda de entorpecentes.
No caso concreto, o exame conjugado desses fatores afasta a tese defensiva de que as substâncias apreendidas possuíam destinação voltada exclusivamente ao consumo pessoal, revelando, ao revés, o evidente dolo de mercancia ilícita. Embora a quantidade de crack apreendida (12,70 gramas) não seja de vulto colossal, a análise isolada do peso da droga não pode servir como critério único e absoluto para descaracterizar o tráfico de entorpecentes. O crack é um derivado da cocaína de altíssima nocividade, cujo consumo costuma ocorrer em frações ínfimas, de modo que a quantidade localizada na posse direta do réu, fracionada e acondicionada individualmente em 16 pacotes (papelotes) distintos, detém elevado valor comercial e expressivo potencial de disseminação no varejo de drogas ilícitas.
Soma-se a isso o detalhado e sintomático acervo de objetos localizados pelos policiais militares no interior da bolsa de tiracolo preta que o réu portava no momento da abordagem fática. No referido acessório, os agentes de segurança apreenderam cinco aparelhos celulares, dos quais quatro estavam danificados, quatro cartões bancários de pessoas distintas, a quantia de trinta reais em espécie, uma faca de cozinha e um simulacro de arma de fogo. A posse concomitante de múltiplos aparelhos telefônicos danificados e de diversos cartões de crédito em nome de terceiros é absolutamente incompatível com o perfil de um mero consumidor de drogas. Um usuário de substâncias entorpecentes, agindo individualmente para a satisfação do seu próprio vício, não possui justificativa lógica ou plausível para carregar consigo documentos bancários e telefones celulares de terceiros.
Esses objetos, na verdade, revelam a conhecida dinâmica operacional do comércio de crack na comarca, em que os usuários, desprovidos de recursos financeiros em virtude do grave estado de dependência química, entregam telefones celulares, eletrodomésticos danificados e cartões bancários de terceiros aos traficantes locais como garantia de pagamento ou como moeda de troca direta pela aquisição de novas pedras da substância. Essa realidade do comércio ilícito foi confirmada em juízo pelos policiais militares, que relataram de forma harmônica que o próprio acusado, ao ser indagado informalmente logo após a sua abordagem, admitiu que realizava a venda de entorpecentes e que os celulares e cartões de terceiros foram de fato recebidos de usuários como forma de pagamento por porções de crack.
Deste modo, as circunstâncias que envolveram a prisão do réu, notadamente a denúncia prévia de moradores sobre a comercialização de drogas por indivíduo com as suas características físicas, a sua fuga imediata para uma área de escada externa ao perceber a aproximação da guarnição, o fracionamento do crack em 16 embalagens individuais e a posse de petrechos nitidamente vinculados ao escambo do narcotráfico, formam um conjunto probatório seguro que atesta a atividade mercantil de entorpecentes.
O depoimento de agentes públicos de segurança, prestado sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, ostenta inquestionável valor probatório e presunção de veracidade, especialmente quando em perfeita consonância com os demais elementos de convicção colhidos nos autos.
É cediço que os depoimentos de agentes públicos, quando prestados em juízo com observância do contraditório, possuem especial relevância probatória e gozam de presunção de veracidade. Esse entendimento é chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA . SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRAS DOS POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. REVISÃO DE PROVA VEDADA. SÚMULA 7/STJ . TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS . PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo réu, condenado por tráfico de drogas, que sustenta negativa de autoria e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão da pequena quantidade de droga apreendida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório apresentado, baseado nos depoimentos dos policiais e demais provas materiais, é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, afastando a tese de negativa de autoria; e (ii) se a pequena quantidade de drogas apreendidas (26,6g de maconha e 5g de cocaína) justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do réu está fundamentada em depoimentos consistentes e harmônicos de policiais que participaram da operação, corroborados por outros elementos de prova, como o vídeo mostrando a manipulação de entorpecentes e o auto de apreensão. A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais constitui prova idônea, especialmente quando prestado em juízo e corroborado por outros elementos. 4 . A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade do delito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Em relação ao tráfico privilegiado, a pequena quantidade de drogas apreendidas não caracteriza gravidade suficiente para justificar a redução da pena em fração diversa do máximo. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de elementos concretos que indiquem maior gravidade, a quantidade inexpressiva de drogas apreendidas deve ensejar a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3 .IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 2092026 SC 2023/0294280-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Grifos acrescidos.
A tese defensiva de que o réu é mero trabalhador e que o material entorpecente teria sido forjado pelos policiais não encontra qualquer respaldo fático ou documental no processo. As testemunhas de defesa limitaram-se a abonar a conduta do réu, sem trazer dados concretos que pudessem infirmar a narrativa segura apresentada pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
A destinação comercial da droga é evidenciada não apenas pela natureza e forma de fracionamento da substância (16 pedras de crack prontas para venda), mas sobretudo pelas circunstâncias que envolveram a prisão, precedida de indicação de populares sobre a traficância no local, tentativa de fuga e posse de diversos celulares danificados e cartões de terceiros sem justificativa idônea.
Dessa forma, restando plenamente demonstrado que o réu trazia consigo entorpecentes destinados à venda ilícita, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante ao crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, a sentença absolutória também merece reforma. A materialidade do delito de posse de munição de uso restrito está consubstanciada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Físico-Descritivo de Munição nº 2025 33 PC 004318-01, que atestou a apreensão de um cartucho intacto de munição calibre 9mm, de uso restrito.
A autoria restou comprovada pelas declarações dos policiais militares, os quais confirmaram que a referida munição estava guardada no interior da bolsa de tiracolo portada pelo acusado no momento de sua abordagem.
A magistrada de primeiro grau absolveu o acusado sob o fundamento de atipicidade material, acolhendo a tese defensiva de que a posse de um único cartucho de munição desacompanhado de arma de fogo apta a disparar não representa perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Contudo, a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesividade ou de perigo concreto para a sua caracterização, uma vez que o objeto jurídico protegido é a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse ilegal de munição.
Ainda que a jurisprudência admita, em situações excepcionalíssimas, a aplicação do princípio da insignificância para a posse de quantidade ínfima de munição desacompanhada de arma de fogo, tal benefício é absolutamente inaplicável quando a apreensão ocorre em contexto de prática de outros crimes, notadamente o tráfico de entorpecentes.
No caso concreto, o cartucho intacto de calibre 9mm foi localizado no interior de uma bolsa que continha porções fracionadas de crack, celulares de terceiros, faca e um simulacro de arma de fogo, evidenciando a estreita associação entre a munição e a atividade de tráfico de drogas, o que eleva a periculosidade social da conduta e afasta os requisitos autorizadores da insignificância.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o réu pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse de munição). O réu argumenta que a posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, seria atípica por ausência de periculosidade concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura crime, mesmo sem periculosidade concreta; (ii) verificar se é aplicável o princípio da insignificância à posse de munição em pequena quantidade no contexto de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de risco concreto à incolumidade pública, conforme o art. 12 da Lei 10.826/03.
4. A jurisprudência do STJ considera inaplicável o princípio da insignificância em casos de posse de munição quando associada a outro crime, como o tráfico de drogas, por representar maior lesividade e periculosidade social da conduta.
5. A quantidade de munição apreendida, embora reduzida, foi encontrada no contexto de outro crime (tráfico de entorpecentes), o que afasta a atipicidade material da conduta e a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.469.114/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Grifei.
No mesmo sentido, colhe-se julgado complementar do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que aplicou o princípio da insignificância para absolver o recorrido da acusação de posse de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, no contexto de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura conduta atípica, aplicando-se o princípio da insignificância, especialmente quando associada a outro crime, como o tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição como de perigo abstrato, não exigindo lesividade concreta.
4. A aplicação do princípio da insignificância é excepcional e depende da análise do caso concreto, não sendo aplicável quando há condenação concomitante por tráfico de drogas. IV. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RECORRIDO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA DOSIMETRIA DA PENA.
(REsp n. 2.081.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Grifos acrescidos.
Portanto, a conduta do réu de possuir e manter sob sua guarda munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, impondo-se a reforma da sentença para decretar a sua condenação por este delito.
4. DOSIMETRIA DA PENA:
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas).
Passa-se à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, bem como às diretrizes específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na primeira fase, procede-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No que tange à culpabilidade, esta se mostra normal à espécie, não extrapolando os limites do próprio tipo penal. O réu é primário e possui bons antecedentes, conforme certidão negativa de antecedentes criminais constantes dos autos. Não há elementos técnicos suficientes para desabonar a sua conduta social ou a sua personalidade. Os motivos do crime são os comuns ao tipo. As consequências do delito e as circunstâncias da infração também não apresentam contornos de gravidade extraordinária. Quanto ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância prejudicada pela própria natureza do crime de tráfico, que tem como sujeito passivo a coletividade. No que tange aos vetores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade de entorpecente apreendida (12,70g de crack), embora dotada de alto poder viciante, não se revela expressiva a ponto de justificar a elevação da pena de partida. Diante de tais elementos, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a ausência de circunstâncias agravantes. De igual modo, inexistem atenuantes de pena. Embora o réu tenha alegado em sede policial ser dependente químico, negou a prática da traficância, o que afasta a incidência da atenuante da confissão espontânea. Assim, mantém-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, verifica-se o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários para a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O réu é primário, ostenta bons antecedentes, não há provas de que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou de que integre organização criminosa. Conforme destacado no parecer da douta Procuradoria de Justiça Criminal, as informações constantes do processo demonstram que o réu exercia atividades laborais informais, o que evidencia a inexistência de profissionalização ou dedicação exclusiva à criminalidade. No tocante à fração de diminuição, considerando as condições pessoais inteiramente favoráveis e a quantidade não exacerbada da droga apreendida, aplica-se a redução em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, ausentes elementos indicativos de dedicação habitual a práticas delitivas, impõe-se a incidência do redutor no grau máximo:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada na fração máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.386/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no HC 871.677/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022. (AgRg no HC n. 988.105/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Grifos acrescidos.
Aplicando-se a redução na fração de 2/3 (dois terços) sobre a pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixa-se a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Passa-se ao cálculo da reprimenda para o crime de posse de munição de uso restrito, previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Na primeira fase da dosimetria, em análise às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu é primário e não registra antecedentes criminais. Inexistem nos autos elementos desfavoráveis sobre a sua conduta social ou personalidade. Os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências do fato são normais à espécie, ao passo que o comportamento da vítima (coletividade) é neutro. Desse modo, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, constata-se a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual a pena provisória permanece estabelecida no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não concorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixa-se a pena definitiva para o crime de posse de munição de uso restrito em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
5. CONCURSO DE CRIMES, REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou crimes de naturezas diversas (tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito), aplica-se a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, procedendo-se à soma das penas aplicadas. Desse modo, a pena totalizada resulta em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 176 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantida a fração unitária mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Tendo em vista o montante da pena aplicada, que supera o limite de 4 (quatro) anos, e considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são inteiramente favoráveis ao réu, fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em estrita observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
Em virtude do quantum da pena definitiva aplicada (superior a quatro anos de reclusão), resta inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, por não restarem preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 44, inciso I, e no art. 77, caput, ambos do Código Penal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença absolutória de primeiro grau, CONDENAR o réu Daniel de Jesus de Santana pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (na forma do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal) e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal), fixando-lhe a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Oficie-se ao juízo de origem comunicando a presente decisão para adoção das providências necessárias.
Salvador/BA, 29 de maio de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora