PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000117-12.2012.8.05.0048
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE LIMA DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: BENVINDA DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s):EUSTORGIO RESEDA

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E AGENTE PÚBLICO. NOTÍCIA-CRIME APRESENTADA POR AGENTE MUNICIPAL. INQUÉRITO POLICIAL POSTERIORMENTE ARQUIVADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais proposta pelos apelantes em razão da alegada denúncia indevida de falsificação de documentos funcionais, que ensejou inquérito policial arquivado por ausência de provas. 

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em verificar se a apresentação de notícia-crime por parte de agente público municipal, diante de indícios de suposta falsificação de documentos, com posterior arquivamento do inquérito, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir: A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, ao passo que a da agente pública requer demonstração de dolo ou culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. A apresentação de notícia de fato à autoridade competente, quando fundada em indícios razoáveis, configura exercício regular de direito e dever funcional, não sendo ilícita, mesmo que a investigação seja arquivada. O arquivamento do inquérito por ausência de provas não comprova, por si só, má-fé ou abuso de direito por parte dos noticiantes. Inexistência de demonstração de que os apelados agiram com dolo ou culpa grave, ônus que incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente ato ilícito ou dano moral indenizável, deve ser mantida a sentença de improcedência.


IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "A comunicação de supostos ilícitos por agente público às autoridades competentes, fundada em indícios razoáveis, não configura ato ilícito, mesmo se o inquérito for arquivado. A responsabilidade civil por notícia-crime pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé ou culpa grave do informante."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0000117-12.2012.8.05.0048, da Comarca de Capela de Alto Alegre – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator.


PRESIDENTE



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA






 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000117-12.2012.8.05.0048
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE LIMA DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: BENVINDA DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): EUSTORGIO RESEDA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA, MARTA DENISE DE ANDRADE COSTA LOPES, MARIA BISPO DA CUNHA MOURA e ZENOBIO BARBOSA RAMOS LIMA em face de SENTENÇA (ID. 488408939) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Capela do Alto Alegre, no sentido de julgar totalmente improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada pelos apelantes contra o Município de Gavião e Benvinda de Oliveira Silva., nos seguintes termos:


“(...) Portanto, a apresentação de notícia de fato apresentada ao Ministério Público é um direito-dever do agente público e, logicamente, não pode dar ensejo a uma indenização, mesmo sendo tal notícia arquivada, ressalvados os casos em que a ação do informante é movida por má-fé, com intuito único de prejudicar os denunciados, através de notícia infundada, leviana e irresponsável. E, como já dito, não é o que se vislumbra no caso em tela.


Não restando comprovada a má-fé da parte requerida, não há que se falar em indenização por danos morais.


Além disso, incumbia aos autores demonstrarem o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão formulada, nos moldes do artigo 333 do Código de Processo Civil.


In casu, o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, a demonstração da ilicitude da conduta da parte requerida. O mesmo se diga em relação ao dano moral que, ante à inexistência de ato ilícito por parte dos requeridos e não demonstrada a violação do patrimônio moral do indivíduo, com lesão à sua honra e reputação, também não se há de falar em indenização pelo dano extrapatrimonial.


 


Portanto, de tudo que foi exposto, da análise dos autos, tenho que não foram comprovados os fatos alegados na inicial, na qual a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.


Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.


Imponho aos autores o pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.


P.R.I.”


Em suas razões recursais (ID. 89817670), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade civil dos apelados pelos danos morais sofridos em razão da denúncia indevida de falsificação de documento público, com a consequente condenação ao pagamento de indenização equivalente a cem salários mínimos para cada apelante.


Inicialmente, sustentam que ajuizaram a ação indenizatória por danos morais em virtude da imputação, por parte dos apelados, do suposto crime de falsificação de documentos públicos, após a constatação da troca do disco rígido de computador pertencente ao Município, que continha os dados do setor pessoal e folha de pagamento.


Alegam que, ao apresentarem documentos como contracheques para recadastramento funcional, os apelados recusaram injustificadamente sua veracidade e formalizaram denúncia criminal, o que ensejou a instauração do Inquérito Policial nº 0000139-67.2009.805.0083.


Destacam que o inquérito foi arquivado por ausência de provas quanto à materialidade e autoria do delito, conforme decisão judicial expressa nesse sentido, o que, segundo os apelantes, comprova a inexistência de justa causa para a imputação criminal, gerando-lhes danos morais passíveis de indenização.


Argumentam que a sentença deve ser reformada, pois, mesmo diante da inexistência de provas contra os apelantes e da comprovação do dano à sua imagem, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, afastando o dever de indenizar sob o fundamento de ausência de ilicitude.


Recurso desacompanhado de preparo, sendo os recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça.


A parte apelada apresentou contrarrazões conforme id.89817677.


É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Terceira Câmara Cível.


Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador – BA,    de    de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000117-12.2012.8.05.0048
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE LIMA DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: BENVINDA DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): EUSTORGIO RESEDA

A2

VOTO

 

Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

 

A controvérsia central do presente recurso reside em determinar se a conduta dos Apelados, ao denunciar supostas irregularidades que levaram à instauração de um inquérito policial posteriormente arquivado por ausência de provas, configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais.

 

Sabe-se que a responsabilidade civil da Administração Pública, no caso do Município de Gavião, é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 

 

No que tange à Apelada Benvinda de Oliveira Silva, a responsabilidade civil é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa em sua conduta, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

 

Os Apelantes fundamentam seu pleito indenizatório na alegação de que foram injustamente denunciados, o que resultou em um inquérito policial que, ao final, foi arquivado por "absoluta falta de prova da autoria e/ou materialidade da infração penal". 

 

Como bem analisado pelo juízo primevo, a conduta do Município de Gavião e de seus agentes, ao comunicar às autoridades competentes a existência de indícios de irregularidades, não pode ser considerada ilícita. Pelo contrário, constitui o exercício regular de um dever legal inerente à Administração Pública. 

 

O princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) impõe aos administradores públicos a obrigação de zelar pela probidade, pela moralidade e pela eficiência na gestão dos recursos e serviços públicos. A fiscalização e a apuração de supostas irregularidades são atos que se inserem no poder-dever da Administração, visando à proteção do patrimônio público e à garantia da lisura dos procedimentos.

 

A indisponibilidade do patrimônio público é um princípio basilar do Direito Administrativo, que impõe aos gestores a obrigação de proteger os bens e recursos da coletividade. 

 

A suspeita de falsificação de documentos que poderiam impactar a folha de pagamento de servidores é um fato grave que demandava, de forma inescusável, a comunicação às autoridades para a devida apuração. Ignorar tais indícios seria uma conduta omissiva grave, potencialmente configuradora de improbidade administrativa.

 

A mera comunicação de um fato suspeito às autoridades competentes, no exercício regular de um direito ou dever, não configura, por si só, ato ilícito.

 

O reconhecimento da responsabilidade civil daquele que apresenta delatio criminis às autoridades demanda a demonstração inequívoca de que o comunicante agiu com culpa grave ou com má-fé, ao passo que a mera comunicação de fatos que chegaram ao seu conhecimento não se inserem no rol daqueles casos nos quais se impõe o reconhecimento da prática de ato ilícito.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTÍCIA-CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA CULPOSA RECONHECIDA . DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO . AUSÊNCIA DE COTEJO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Esta Corte Superior perfila o entendimento de que, muito embora a simples apresentação de notícia-crime perante autoridade competente, com a indicação do suposto autor, constitua, em regra, exercício regular de direito, poderá o "denunciante" ser responsabilizado quando o seu comportamento doloso ou culposo contribuir de forma decisiva para a imputação de crime não praticado . 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, a partir dos elementos fáticos constante dos autos, concluiu ter a recorrente agido culposamente em relação à notícia-crime efetivada, considerando caracterizada, na espécie, a responsabilidade civil pelos danos morais. 3. Afastar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, que, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto, considerou configurado o dever de indenizar e a conduta culposa da ora recorrente, demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado nesta sede especial ante o enunciado da Súmula 7 do STJ . Precedentes. 4. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes lado a lado, mas sim com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5 . Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 6. Recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727822 AM 2018/0050247-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018)

 

O fato de o inquérito policial ter sido arquivado por falta de prova, não se confunde com a má fé dos apelados em noticiar o fato à autoridade competente.

 

A narrativa deduzida nos autos não permite extrair, de forma inequívoca, a configuração de conduta culposa ou dolosa da apelada ao apresentar a notícia-crime às autoridades, não existindo sequer nexo de causalidade quanto ao Município que agiu no cumprimento do dever legal.

 

Sob essa perspectiva, o ônus da prova incumbe à parte que alega os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que, no presente caso, caberia ao apelante demonstrar que a conduta dos apelados extrapolou os limites do exercício regular de direito e se converteu em abuso, o que não restou comprovado.

 

Portanto, a decisão de improcedência dos pedidos autorais se mostra em consonância com a legislação aplicável e com a análise do conjunto probatório, que não logrou demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil dos Apelados.

 

 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. 


Em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.




Salvador – BA,   de    de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator