PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002918-08.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: KARINY MARQUES VIEIRA
Advogado(s):EDUARDO PIMENTEL GOMES GONCALVES


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. CARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.   Recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a autorizar e custear cirurgia de urgência e a pagar indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura, sob a alegação de cumprimento de período de carência.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve ser acolhida; (ii) saber se a operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) saber se é lícita a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência com base em cláusula de carência; e (iv) saber se a recusa gera dano moral e se o valor arbitrado é adequado.

III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando o impugnante não apresenta provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte beneficiária, já demonstrada nos autos.

4. A operadora de plano de saúde integra a cadeia de consumo e responde solidariamente com a administradora de benefícios por eventuais falhas na prestação do serviço, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

5. É ilegal a recusa de cobertura de procedimento de urgência e emergência, com risco de lesões irreversíveis para a paciente, quando já ultrapassado o prazo máximo de carência de 24 horas previsto na Lei nº 9.656/1998.

6. A negativa indevida de cobertura em situação de emergência agrava a aflição psicológica da beneficiária, ultrapassando o mero descumprimento contratual e configurando dano moral presumido, que independe de prova.

7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 20.000,00, mostra-se excessivo e deve ser reduzido para R$ 10.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e com os precedentes deste Tribunal.

8. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidem a partir da citação, e não do evento danoso.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros de mora.

Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder às ações de beneficiários, pois integra a cadeia de consumo e responde de forma solidária com a administradora. 2. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento de urgência sob o fundamento do período de carência, quando ultrapassado o prazo legal de 24 horas. 3. A recusa indevida de cobertura de tratamento emergencial pelo plano de saúde gera dano moral indenizável."


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 86, parágrafo único; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, 'c', e 35-C; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 597; STJ, AgInt no AREsp 859.998/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.12.2016.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002918-08.2022.8.05.0080, em que é apelante BRADESCO SAUDE S/A e apelado(s) KARINY MARQUES VIEIRA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO., pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002918-08.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: KARINY MARQUES VIEIRA
Advogado(s): EDUARDO PIMENTEL GOMES GONCALVES


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais n. 8002918-08.2022.8.05.0080, ajuizada por KARINY MARQUES VIEIRA em desfavor da apelante, julgou procedente a demanda e, em sede de embargos de declaração, homologou a desistência da ação em face do corréu HOSPITAL SANTA EMÍLIA LTDA, mantendo a condenação da sentença original (ID 84124341) nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado KARINY MARQUES VIEIRA em face da BRADESCO SAÚDE e HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA EMÍLIA, assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, para:

I-             TORNAR definitiva a tutela antecipada concedida (ID 180431626);

II-            CONDENO a Requerida no pagamento de indenização por danos morais suportados pelo Requerente no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de 1% (um por cento), a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC, a partir desta sentença.  

Condeno a Requerida a pagar custas e honorários advocatícios no valor de 2.000,00 (dois mil reais), eis que não se trata de causa complexa, o patrocínio ocorreu na sede da advocacia do patrono, houve prática de diversos atos processuais e o advogado empregou grau de zelo normal.

Custas processuais a cargo da Ré.” (ID 84124341)

“(...) Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, conheço do recurso veiculado pelo primeiro embargante (BRADESCO), contudo, no mérito, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.

HOMOLOGO a desistência formulada pela autora KARINY MARQUES VIEIRA em face do HOSPITAL SANTA EMÍLIA LTDA, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação, exclusivamente, ao referido réu, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Em face do exposto, não conheço dos embargos veiculados pelo segundo embargante, diante da perda do objeto.

As demais disposições da sentença permanecem válidas em desfavor do réu BRADESCO SAÚDE S/A, nos termos originalmente estabelecidos.” (ID 84124423)

Em suas razões recursais (ID 84124430), a BRADESCO SAÚDE S/A sustenta, em síntese, que:

1.             preliminarmente, a apelada não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois não comprovou sua hipossuficiência;

2.             ainda em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pela gestão da apólice, incluindo a aplicação de carências, seria da administradora de benefícios QUALICORP;

3.             no mérito, a negativa de cobertura para internação e cirurgia foi lícita, pois a beneficiária estava em período de carência contratual, tendo ingressado no plano em 20/12/2021 e solicitado os procedimentos em 05/02/2022. Afirma que o quadro não caracterizava urgência ou emergência que justificasse a quebra da carência e que agiu corretamente ao autorizar o atendimento emergencial por 12 horas;

4.             não há dano moral a ser indenizado, pois sua conduta foi regular e amparada pelo contrato e pela legislação. Subsidiariamente, o valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença é excessivo e desproporcional.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando a ação improcedente.

Em contrarrazões (ID 84124432), a apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois a legitimidade da apelante é clara, uma vez que foi a responsável pela análise e negativa da cobertura. Sustenta que a situação de emergência foi devidamente comprovada por relatório médico, o que torna abusiva a negativa baseada em carência, conforme a Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa e a razoabilidade do valor fixado. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios recursais.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 26       de       agosto       de 2025.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002918-08.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: KARINY MARQUES VIEIRA
Advogado(s): EDUARDO PIMENTEL GOMES GONCALVES


VOTO


 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por KARINY MARQUES VIEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A e do HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA EMÍLIA, sendo que, no curso do processo, foi homologada a desistência da ação em relação ao segundo réu, prosseguindo o feito apenas contra a operadora de saúde.

Narra a inicial, em síntese, que a autora, beneficiária do plano de saúde Bradesco Saúde, buscou atendimento de emergência no Hospital Santa Emília em 05/02/2022, apresentando dores fortes, incontinência urinária e intestinal. No local, foi diagnosticada com uma lesão neurológica severa, com indicação de cirurgia de urgência para evitar lesões irreversíveis. Contudo, o plano de saúde negou a autorização para o internamento e o procedimento cirúrgico, alegando o cumprimento de período de carência, embora tenha autorizado o atendimento emergencial por um período limitado. Diante da situação, a autora ajuizou a ação requerendo, em sede de tutela de urgência, que a operadora fosse obrigada a autorizar e custear integralmente a cirurgia e o internamento necessários. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de ilegalidade da conduta do plano e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença julgou os pedidos procedentes para confirmar a tutela de urgência que determinou a cobertura de internação e cirurgia, condenando a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, em razão da negativa de cobertura sob a alegação de carência contratual.

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação. 

Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta.

De início, cumpre afastar a impugnação ao pedido de justiça gratuita.

Com efeito, a Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).

De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil em vigor:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

As benesses da assistência judiciária serão concedidas, assim, às pessoas físicas que afirmarem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial. Cumpre consignar, todavia, que tal benefício pode ser concedido ou revisto a qualquer tempo, não estando acobertado pela preclusão.

Para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo.

Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora com base na documentação trazida aos autos que demonstra a vulnerabilidade econômica a ensejar a concessão da benesse.

Assim, apesar de ser perfeitamente possível a impugnação ao benefício deferido em sede de apelação, a parte apelante não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da parte impugnada, ora apelada, já reconhecida pelo Juízo de origem.

Mediante estas considerações, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.

Preliminarmente, sustenta a apelante que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que a responsabilidade pela administração da apólice é da administradora de benefícios, a QUALICORP. Segundo a apelante, compete à administradora receber as propostas, analisar os pedidos (inclusive de compra de carência), fazer a implantação e manutenção dos contratos e realizar a inclusão ou cancelamento dos segurados. À apelante, por sua vez, competiria apenas a prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar, razão pela qual a sua ilegitimidade passiva estaria caracterizada.

Contudo, a preliminar deve ser rejeitada.

A relação jurídica em análise é de consumo, ficando consubstanciada a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, autorizando, assim, ao consumidor acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do § único, do art. 7º, do CDC.

O princípio da solidariedade do CDC foi inserido como uma forma de proteção ao consumidor, de modo que as empresas prejudicadas terão mais condições de se ressarcir perante o causador direto do dano do que o próprio consumidor.

Destarte, tanto a operadora quanto a administradora participam da cadeia de consumo e possuem legitimidade para responder a ações que discutam a cobertura do plano.

Nesse aspecto, merece ser rechaçada a tese de ilegitimidade passiva sustentada pela recorrente, vez que nos termos do art. 18 da legislação consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem, de forma solidária, pelos produtos que fornecem, senão vejamos:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE POR PERTENCER À CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 859.998/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)

Deste modo, rejeita-se a preliminar.

O ponto central do recurso é verificar a legalidade da recusa da operadora em autorizar o internamento e procedimento cirúrgico de urgência, com base no período de carência.

A apelante sustenta que a negativa foi lícita, pois a autora, admitida no plano em 20/12/2021, ainda não havia cumprido o prazo de 180 dias para internações quando solicitou o procedimento em 05/02/2022.

A tese não prospera. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista e da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde.

Analisando-se os autos, verifica-se que a situação da apelada se enquadra perfeitamente na definição de emergência. O relatório médico (ID 84123544), emitido no dia do atendimento, é inequívoco ao descrever um quadro de "dor intratável, diminuição de força muscular em perna direita e urgência miccional", com diagnóstico provável de "Síndrome da Cauda Equina Parcial". O profissional de saúde foi categórico ao afirmar que a patologia, se não tratada cirurgicamente com urgência, "pode gerar sequelas irreversíveis como monoplegia permanente", solicitando, ao final, “internamento com urgência” (grifou-se).

A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, V, 'c', estabelece um prazo máximo de carência de 24 horas para a cobertura de casos de urgência e emergência. No caso, a autora já era beneficiária do plano há mais de um mês, de modo que a exigência de cumprimento da carência de 180 dias para o procedimento emergencial é manifestamente ilegal.

Assim, partindo da premissa da existência do quadro patológico da apelada, descrito no relatório médico, bem como da necessidade em caráter de urgência, do tratamento médico prescrito, a negativa de cobertura se mostra contrária à própria finalidade do negócio jurídico, revelando-se abusiva a cláusula que impõe sua restrição, ante à arguição de não cumprimento de período de carência.  

Vale destacar o quanto dispõe o art. 35-C, da Lei 9.656/1998, com as alterações introduzidas pela Lei 11.935/2009, no sentido de ser obrigatória a cobertura nos casos de urgência e emergência, assim versado:

"Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: 

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; 

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;" (grifos nossos) 

Ademais, registre-se que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.     

Acrescenta-se, ainda, que não se pode admitir que as normas burocráticas obstem o tratamento adequado à paciente, mormente quando reste evidenciado o seu caráter emergencial e imprescindível, necessário à saúde da recorrida, portadora de quadro agudo com diagnóstico provável de Síndrome da Cauda Equina Parcial, apresentando dor intratável, diminuição de força muscular e urgência miccional, com risco de sequelas neurológicas irreversíveis e permanentes caso o tratamento cirúrgico de urgência não fosse realizado.

Nesse sentido:

Apelação Cível. Seguro de saúde. Negativa de Internamento com urgência em UTI - Unidade de Tratamento Intensiva para tratamento de Tromboembolismo Pulmonar, Cid 126.9, sob a justificativa de ainda estar a segurada no período de carência. Sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que o Plano de Saúde Apelante arque com todas as despesas do tratamento delineado na exordial em virtude da abusividade da aplicação interpretativa arbitrária de aplicação de cláusula contratual de carência de 180 (cento e oitenta) dias, para procedimento de urgência e emergência, e ainda condenou em danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). O quadro de saúde apresentado pela Apelada quando solicitou atendimento justifica a internação médica de urgência em UTI conforme relatório médico de fl.14. E nos casos de urgência ou emergência de qualquer doença inclusive as preexistentes o atendimento deverá ser obrigatoriamente assegurado pelo seguro saúde ao paciente, mesmo durante o período de carência, como bem acentuou o Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR no julgamento do Recurso Especial nº 466667, "é lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (STJ - REsp 466667 / SP. Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. DJ 17/12/2007 p. 174). Quanto aos danos morais, são devidos, pois, como bem ressaltou a Ministra NANCY ANDRIGH, no julgamento do Recurso Especial nº 657.171, "(...) tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica - Conforme precedentes da 3.ª Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp nº 657.717/RJ, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 12.12.2005). O quantum indenizatório foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade. Sentença mantida. Apelação Cível Improvida. (TJ-BA - APL: 05040564020198050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020).

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM UTI. BEBÊ ATENDIDO NA URGÊNCIA DO HOSPITAL SÃO RAFAEL. RELATÓRIO MÉDICO NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ASPECTO CRONOLÓGICO QUE NÃO PREVALECE NAS HIPÓTESES DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA SOBRE RESOLUÇÕES QUE CONFLITEM COM A NORMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E VIOLEM O DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE HUMANA. CONDUTA QUE ADICIONOU SOFRIMENTO À AFLIÇÃO NATURAL DECORRENTE DA GRAVIDADE DO QUADRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 10 MIL REAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. 1 – O Autor, bebê de 1 ano e 2 meses, foi diagnosticado com bronquiolite e dispneia, tendo sido indicada a internação em UTI no atendimento de urgência. A Acionada alega que não negou a autorização e que o contrato estava no período de carência. 2 - A negativa da autorização está comprovada pela própria afirmação da Apelante, declarando que assim agiu em estrito cumprimento contratual (IDs 10630772 e 10630741). 3 - Diante do quadro de urgência que impunha o encaminhamento imediato do bebê à Unidade de Tratamento Intensivo, o aspecto cronológico do contrato não pode prevalecer, pena de aviltamento da própria natureza e finalidade do pacto voltado a garantir a saúde e a vida do segurado. Precedentes no voto condutor. 4 - No que toca ao dano moral, é fato que a negativa de internamento em UTI a um bebê com deficit respiratório em situação emergencial, subverte o direito fundamental à dignidade humana, ao abordar a saúde como se fosse mera operação de pecúnia submetida à cronologia formal do contrato. A conduta revela maior gravidade quando se trata de paciente segurado, em dia com suas obrigações e com prescrição de procedimento para quadro mórbido devidamente coberto pelo seguro contratado. O retardo na autorização poderia ter provocado consequências graves e potencialmente irreversíveis ao Apelado. Portanto a fixação condenatória em R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra dotada de juridicidade e deve ser mantida, se mostrando, inclusive, abaixo da média adotada por este Colegiado em situações que tais. Recurso Improvido. De modo a prevenir eventual utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, se tem como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como se afirma a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. (TJ-BA - APL: 05133756620188050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2021)

Noutro giro, convém salientar que a recusa do plano de saúde, é conduta pautada pela ilicitude, consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INJUSTIFICADA NA COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. O Tribunal a quo, após acurada análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve injustificada negativa de cobertura de tratamento de saúde. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência, a depender das circunstâncias particulares de cada caso, pode caracterizar afronta aos direitos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual. 

3. In casu, é inequívoco ter havido indevida recusa de cobertura de procedimento médico que foi indicado ao demandante, somente autorizado mediante decisão judicial, circunstâncias que ensejaram manifesto abalo a aspectos de sua dignidade, tendo em vista a urgência que o caso requeria, como devidamente comprovado nos autos. 

4. Nesse diapasão, de imposição o reconhecimento do dano moral sofrido pelo autor, visto que a conduta da ré, em muito, transbordou as raias do mero dissabor cotidiano, como assentado na decisão impugnada. 

5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1700770/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) 

Diante deste quadro, afigura-se inequívoco o ato ilícito da acionada/apelante, assim como a responsabilidade civil pela reparação dos abalos e prejuízos causados. 

Com efeito, a recusa de cobertura, mesmo que amparada em cláusula contratual, mostra-se abusiva em situações como esta, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de saúde, qual seja, a proteção à vida e à saúde, violando o art. 51, IV, do CDC.

Nesse sentido, a limitação de cobertura a 12 horas de atendimento ambulatorial, defendida pela apelante, é ilegal por contrariar a lei de regência, que não impõe tal restrição.

Nesse sentido, a Súmula 597 do STJ pacificou o entendimento de que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".

Portanto, correta a sentença ao reconhecer a ilicitude da recusa e determinar a cobertura integral do tratamento necessário.

Lado outro, a apelante argumenta pela inexistência de dano moral, tratando a questão como mero descumprimento contratual. Contudo, a recusa indevida de cobertura de procedimento médico de urgência não pode ser classificada como um simples aborrecimento. Trata-se de um dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria gravidade do fato.

Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que há direito à indenização por danos morais oriundos da injusta recusa da cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana, vejamos:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 157 DO RISTJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CONDENAÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE MAIOR RELEVÂNCIA PARA A AÇÃO.1. A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos. Precedentes. (grifo nosso) 2. A desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos viabiliza a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, com a fixação da indenização a título de danos morais que, a partir de uma média aproximada dos valores arbitrados em precedentes recentes, fica estabelecida em R$12.000,00. 3. Em processos em que houver condenações de naturezas distintas, surgindo dúvida quanto à forma de arbitramento dos honorários advocatícios - se com base no § 3º ou no § 4º do CPC - a verba deve ser fixada tendo em vista o objeto central da controvérsia, isto é, o pedido e a causa de pedir que assumirem maior relevância para a ação. 4. Recurso especial provido". (REsp 1235714/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012). 

A angústia e o sofrimento da apelada são evidentes. Em um momento de extrema vulnerabilidade, com dores intratáveis e sob o risco concreto de sofrer sequelas neurológicas permanentes (ID 84123544), viu-se desamparada pelo plano de saúde pelo qual pagava, tendo que buscar o Poder Judiciário em regime de plantão (ID 84123542) para garantir seu direito fundamental à saúde. Essa situação ultrapassa em muito o dissabor cotidiano e configura grave ofensa à dignidade da pessoa humana.

Quanto ao valor dos danos morais sabe-se que este deve ser fixado pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, sem que signifique, entretanto, o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor. Neste compasso, os critérios atinentes à intensidade e gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes também devem ser considerados.

É bem verdade que também não pode ser esquecida a função pedagógica da condenação, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

No entanto, para que seja justa a fixação do valor do dano, além dos critérios acima elencados, a equidade também se apresenta como fator preponderante, ante a ausência de previsão legal que quantifique o valor do dano subjetivo.

Logo, a equidade da indenização deve ser obtida com a estipulação de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

Assim, embora seja inquestionável a ocorrência do dano moral, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença revela-se excessivo. A fixação do quantum deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se alinhar à jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça. Portanto, a redução da indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais adequada e condizente com os parâmetros adotados por este Tribunal, atendendo à justa reparação.

A propósito:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA, EXAMES E PROCEDIMENTOS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO SUMULADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE R$ 15.000,00 PARA R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTEPROVIDA. 1. É obrigatória a cobertura, ainda que dentro do prazo de carência, nos casos de emergência. Por sua vez, é de 24 horas o prazo máximo de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Inteligência dos arts. 12, V, c, e 35-C, da Lei nº 9.656/98, devendo, por conseguinte, arcar o plano de saúde com todos com os custos despendidos com a internação nestas condições. 2. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva, se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Súmula 597 do STJ. 3. A negativa de cobertura contratual em face de pessoa portadora de neoplasia maligna de mama configura dano moral indenizável, uma vez que o tratamento está intrinsecamente relacionado à dignidade da paciente. Quantum indenizatório alterado em razão da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Recurso parcialmente provido, mantendo-se a declaração de abusividade da cláusula de carência, mas reduzindo-se a indenização de R$ 15 .000,00 para R$ 10.000,00. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 80408516320198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021)

EMENTA Apelações Cíveis Simultâneas. Ação de obrigação de fazer c/ indenização por danos morais. Plano de saúde. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para “determinar a autorização e custeio pela ré do procedimento de cateterismo prescrito pelo médico assistente, nos termos dos relatórios médicos que acompanham a inicial, além de promover a cobertura das despesas com o atendimento descrito nestes autos; b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de dano moral, a qual arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.” Mérito. Na origem, demonstrou o segurado que sofreu de “infarto agudo do miocárdio com supra ST Antero Septal.” Ressaltou também que, ao requerer ao plano de saúde por ele contratado, esse mantido pelo ora recorrente, a cobertura do tratamento foi negada, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, por ausência de carência contratual. In casu, evidencia-se que a adesão ao plano ocorreu em 09/09/2022, de acordo com o cartão de plano, e a internação e solicitação do cateterismo ocorreu em 16 de janeiro de 2023, cerca de 4 meses após a adesão ao plano. No caso em tela, embora evidenciado o prazo contratual de carência quanto a internamento e procedimentos cirúrgicos, cabe consignar que o art. 12 da Lei nº 9 .656/1998 prescreve que nos atendimentos de urgência/emergência o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelas operadoras de plano de saúde é de 24 (vinte e quatro) hora. O relatório médico do atendimento realizado no próprio Hospital Teresa de Lisieux, integrante do grupo econômico Hapvida, indica, de forma clara, a delicada situação da saúde do paciente e a necessidade, em via de emergência de realização do Cateterismo conforme trecho da avaliação do médico especialista. Certo que, constando laudo médico que atesta a necessidade da internação da paciente em situação de urgência/emergência, afasta-se o prazo de carência contratual apontado pela apelante. Não resta dúvida, no caso em exame, que um segurado ao ser surpreendido, em situação de emergência, com a negativa da operadora de plano de saúde, suportou danos decorrentes da conduta lesiva da apelante, principalmente, diante do risco de agravamento do quadro clínico. Danos Morais mantidos em R$ 10.000,00. Honorários majorados e ônus mantido. Apelações improvidas. (TJ-BA - Apelação: 80056463120238050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/05/2024)

De outro ângulo, observo que a sentença merece um pequeno reparo, de ofício, no que tange ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais.

O juízo a quo determinou a incidência dos juros a partir do "evento danoso", aplicando a regra da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Contudo, a lide em questão decorre de responsabilidade contratual.

Nesses casos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 405 do Código Civil, estabelece que os juros de mora incidem a partir da data da citação. Dessa forma, impõe-se a alteração do julgado neste ponto.

Acresça-se que devem ser mantidos os demais parâmetros referentes aos consectários legais da condenação (juros e correção monetária), nos moldes fixados na origem, havendo de se salientar que a sentença foi proferida em 09/11/2022, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil.

Desse modo, correta a sentença ao determinar a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento, pelo INPC.

Por fim, em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), mantenho a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e corrigido monetariamente, desde o arbitramento (sentença), pelo INPC. Mantém-se os demais termos da sentença.

 

                           Sala das Sessões,     de              de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA