PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001831-77.2007.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: JOSE DE QUEIROZ
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO LINO DA SILVA, EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. MANIFESTADO INTERESSE EM ADERIR AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NA ADPF 165. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por JOSE DE QUEIROZ contra decisão monocrática que, considerando a manifestação do autor quanto ao interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A controvérsia envolve ação que discute o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária sobre cadernetas de poupança em razão dos expurgos inflacionários oriundos dos Planos Econômicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples manifestação de interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 justifica a extinção do feito por perda superveniente do objeto; e (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo até o término do prazo fixado para adesão ao acordo coletivo, em vez de sua extinção imediata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A manifestação de interesse do autor em aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF é suficiente para caracterizar a perda superveniente do objeto, uma vez que o direito pleiteado passa a estar condicionado exclusivamente à via administrativa pactuada entre as partes no âmbito da ADPF 165.

  2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos e atribuiu validade e eficácia jurídica ao acordo coletivo celebrado entre as instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, estabelecendo-o como via única e exclusiva de reparação dos efeitos econômicos dos expurgos inflacionários.

  3. A adesão ao acordo homologado deve ocorrer no prazo de 24 meses a partir da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, mas a operacionalização dessa adesão é de natureza administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário intervir ou suspender o feito com o objetivo de aguardar o cumprimento de condições futuras.

  4. Caso o poupador, depois de manifestar interesse, decida não aderir ao acordo, não há utilidade em retomar a ação judicial, pois, conforme o entendimento fixado na ADPF 165, o pedido não poderá ser acolhido. Isso porque o STF reconheceu a validade dos Planos Econômicos e determinou que a compensação pelos prejuízos causados somente poderá ocorrer por meio do acordo homologado, inviabilizando qualquer outra forma de cobrança judicial.

  5. A suspensão do processo, como alternativa à extinção, é inadequada e ineficaz. O STF determinou a aplicação imediata do acordo coletivo como forma exclusiva de resolução da controvérsia, com o objetivo de pôr fim aos milhares de processos sobre expurgos inflacionários. Assim, manter o processo suspenso não produz qualquer efeito prático e contraria a finalidade da decisão da Corte Suprema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 170; CPC, arts. 485, VI; 927, V; 1.021; 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 23.05.2025.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001831-77.2007.8.05.0146, em que figuram como agravante JOSE DE QUEIROZ e como agravado BANCO BRADESCO SA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001831-77.2007.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: JOSE DE QUEIROZ
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LINO DA SILVA, EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por JOSE DE QUEIROZ contra decisão monocrática de ID 91961999, que, considerando a manifestação de interesse do autor em aderir ao acordo coletivo, extinguiu o processo por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.

 

Em suas razões recursais (Id n. 93770376), o agravante afirma que “a decisão do STF tem natureza suspensiva e não terminativa, visando apenas oportunizar a adesão voluntária dos poupadores ao acordo celebrado entre as instituições financeiras e entidades representativas. Assim, não houve perda superveniente do objeto, uma vez que o mérito da controvérsia permanece íntegro, devendo o feito apenas permanecer suspenso, nos termos da decisão do STF, oportunizando ao autor a adesão ao acordo homologado, dentro do novo prazo fixado.”

 

Acresce que “como o apelado, ora agravante, ainda não aderiu ao acordo coletivo, deve fazê-lo dentro do prazo de 24 meses, contados a partir de 26 de maio de 2025, para garantir o direito de receber os valores Logo, ao extinguir o processo, ainda que com fundamento no art. 485, VI, do CPC, a decisão agravada incorreu em error in procedendo, violando a determinação expressa do STF e o princípio da segurança jurídica, fato que causará grave prejuízo ao agravante, visto que ficará impedido de aderir ao referido acordo”


Defende, assim, a necessidade de suspensão, e não extinção do feito, acrescendo que a extinção neste momento processual “afronta a decisão vinculante proferida pelo STF na ADPF 165, configurando violação ao art. 927, V, do CPC, que impõe a observância dos precedentes de caráter obrigatório.”

 

Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão proferida, para que: “1. Seja reconsiderada a decisão monocrática e determinado o prosseguimento do recurso de apelação; 2. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da decisão agravada, que o feito seja apenas suspenso, e não extinto, até o término do prazo de suspensão fixado pelo STF na ADPF 165; 3. O prequestionamento expresso dos arts. 485, VI, e 1.021 do CPC, bem como do art. 927, V, do CPC, e do art. 5º, XXXV, da CF, para fins recursais.”


Contrarrazões apresentadas no ID 96575714, pelo desprovimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar o presente recurso em nenhuma das hipóteses previstas no art. 937, do CPC/2015, nem no art. 187, I, “d”, do Regimento Interno do Tribunal.

 

Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001831-77.2007.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: JOSE DE QUEIROZ
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LINO DA SILVA, EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO

 

VOTO

 

Trata-se de processo que discute o direito ao recebimento das diferenças decorrentes dos chamados expurgos inflacionários, referentes à correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança vigentes à época da implementação dos Planos Econômicos.


Publicado o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n. 165, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fim de dar-lhe efetividade, por meio do despacho de Id n.87990468, foi determinada a intimação da parte autora para dar-lhe ciência das decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, e da possibilidade de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação, sob pena de julgamento do presente feito aplicando o entendimento firmado pelo STF acerca da constitucionalidade da adoção dos planos Econômicos. Determinou-se, ainda, que a parte autora informasse sobre o interesse em aderir ao acordo coletivo, esclarecendo-se que, em tal hipótese, o processo seria extinto por perda superveniente do seu objeto, e, caso manifestada a ausência de interesse na adesão, haveria o julgamento desta ação com a aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADPF 165.

 

O autor, então, manifestou o seu interesse em aderir ao acordo coletivo, conforme petição do ID 89520562, desde que o Banco fosse intimado para apresentar os extratos microfilmados das contas poupanças de sua titularidade nos períodos indicados, o que restou indeferido na decisão de ID 91961999 , que, ainda, julgou extinto o processo por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.

 

A referida decisão é o objeto da controvérsia deste recurso interno.

 

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos apresentados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno.

 

Conforme já destacado anteriormente nestes autos, no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n. 165, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, uma vez que cabe ao Estado preservar a ordem econômica e financeira, nos termos do art. 170 da Constituição Federal.

 

O Relator, Ministro Cristiano Zanin, destacou ser possível “admitir o caráter constitucional e cogente dos planos econômicos e, ao mesmo tempo, reconhecer que seus efeitos danosos merecem ajustes e correções”. Estabeleceu, então, que “os efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado”. (g.n).

 

Nesses termos, ratificou, com eficácia geral e vinculante, a validade do acordo coletivo previamente homologado naqueles autos, inclusive seus aditivos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. Além disso, fixou-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para adesão dos poupadores ainda não contemplados pelo acordo.

 

Frise-se que a decisão do STF — ao homologar o acordo e prorrogar seu prazo em 24 meses (sessão de 23/5/2025) — conferiu validade e eficácia jurídica ao modelo de adesão instituído pelas partes, sem atribuir ao Poder Judiciário a função de operacionalizá-lo, ou mesmo proceder a uma nova rediscussão das suas condições.

 

Não cabe ao juiz interferir nos trâmites de verificação, análise de elegibilidade, cálculos ou pagamentos, pois tais atos são de natureza administrativa e decorrem diretamente do pacto homologado na ADPF 165.

 

Com efeito, a decisão consolida a solução coletiva e uniforme dos litígios massificados. Acarreta a previsibilidade de fluxo de pagamentos e encerramento de passivos contingentes, para instituições financeiras, além da redução da litigiosidade, servindo como parâmetro para extinção célere de milhares de feitos residuais.

 

De tudo quanto exposto, resta claro que, nos casos ainda sem coisa julgada, o direito a eventuais diferenças de correção monetária fica condicionado à adesão ao acordo homologado na ADPF 165, como via única para satisfação dos créditos, com as condições e prazos nele definidos.

 

Ademais, a adesão pode ser feita via plataforma oficial, e descabe ao Poder Judiciário estadual a rediscussão acerca das condições do acordo homologado e a operacionalização da sua adesão. Portanto, manifestado o interesse do autor em aderir ao acordo coletivo, a hipótese é de extinção do presente feito, por perda superveniente do seu objeto, o que ocorreu no presente caso.


Diversamente do que defende o recorrente, a decisão agravada não considerou que a simples manifestação de interesse em aderir ao acordo coletivo equivale à adesão consumada, sequer suprimiu prazo de adesão ou refutou o direito do poupador à obtenção das informações pertinentes e de livre escolha quanto ao pacto homologado.

 

Em verdade, conforme já consignado acima, basta a manifestação de interesse em aderir – e não a adesão afetiva – para atrair a extinção do feito, já que:

a) a obtenção das informações pretendidas e a concretização do acordo independem do prosseguimento destes autos, pois, repise-se, o STF conferiu validade e eficácia jurídica ao modelo de adesão instituído pelas partes, sem atribuir ao Poder Judiciário a função de operacionalizá-lo;

b) os atos de verificação, análise de elegibilidade, cálculos ou pagamentos são de natureza administrativa, e não judicial;

c) em caso de rejeição dos termos do acordo, pelo poupador, não subsiste o alegado direito de executar a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, já que inexistiu seu trânsito em julgado, pois interposto recurso de apelação pela parte ré
d) na hipótese acima, em sendo dado prosseguimento a esta ação, o caso seria de julgamento do apelo do réu, com observância obrigatória da aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADPF 165, de modo que não subsistiria a possibilidade de satisfação do crédito pretendido pela parte sem a sua correspondente adesão ao acordo homologado na ADPF 165.

 

Nesses termos, em suma, não há qualquer utilidade prática na suspensão dos presentes autos, para posterior retomada do trâmite processual, ausente possibilidade de satisfação do crédito senão por adesão ao reportado pacto, cujo trâmite e operacionalização possui caráter administrativo, e não judicial. E é por tal razão que foi consignado, na decisão ora agravada, o encerramento da prestação jurisdicional destes autos – o que não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre as partes, restrita, agora, às condições do acordo já homologado judicialmente, que sequer podem ser rediscutidas neste processo.

 

Para que não restem dúvidas ao agravante, reitere-se, o direito pretendido restou absorvido e condicionado aos limites objetivos e temporais do acordo coletivo, sendo incabível a perpetuação da discussão da matéria por via individual. Ausente coisa julgada da sentença de procedência antes proferida, inexiste direito material a ser reconhecido fora dos parâmetros do acordo coletivo.

 

Com a decisão da Corte Suprema, não subsiste fundamento jurídico para a persecução individual de pretensões idênticas, sob pena de violação à autoridade da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade e de comprometimento da isonomia entre os poupadores.

 

Destarte, diante da inexistência de fundamento de fato ou de direito que justifique a alteração da decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção nos estritos termos em que proferida. Descabidos até mesmo os pedidos subsidiários do agravante, cujos fundamentos são afastados por tudo quanto já exposto acima.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.

 

Advirta-se à parte que, na forma do art. 1.026, §2º, e art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ou inadmissível poderá ensejar a aplicação de multa.


Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239