PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056591-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE SERGIO PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE E PROVENTOS DE CAPITÃO PM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência e liminar, impetrado por José Sergio Pinto dos Santos contra atos atribuídos ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM com proventos de Capitão PM, após transferência para a reserva remunerada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da impugnação à assistência judiciária gratuita; (ii) determinar se há direito líquido e certo à reclassificação/promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente PM, com percepção de proventos de Capitão PM.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impugnação à gratuidade judiciária não encontra respaldo legal, uma vez que o pedido foi formulado em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC, e a comprovação de hipossuficiência econômica foi apresentada por meio de contracheque.

  2. A decadência não se configura, considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a omissão da Administração renova-se mês a mês, conforme entendimento da Súmula 85 do STJ.

  3. Não há direito adquirido à promoção automática na carreira militar, pois esta depende do preenchimento de requisitos legais, como inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, cumprimento de interstício, aptidão física e existência de vagas, nos termos do art. 134 da Lei Estadual nº 7.145/97.

  4. O pedido de promoção do impetrante está fundamentado em dispositivo legal revogado pela Lei Estadual nº 11.356/2009, que restabeleceu a graduação de Subtenente e não autorizou qualquer reenquadramento automático à graduação de 1º Tenente.

  5. O impetrante foi legalmente transferido à reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos calculados como 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.145/97, inexistindo violação a direito líquido e certo.

  6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a legalidade do ato administrativo de aposentadoria sem promoção automática e nega reclassificação sem amparo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da gratuidade judiciária depende apenas da declaração e da demonstração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC.

  2. Não há direito líquido e certo à promoção automática na carreira militar sem o preenchimento dos requisitos legais específicos previstos em lei.

  3. A revogação do dispositivo legal que previa o reenquadramento impede a reclassificação do militar inativo com base em norma revogada.

  4. A transferência para a reserva com proventos calculados conforme o posto imediatamente superior está condicionada ao cumprimento dos critérios legais e não gera direito subjetivo à promoção.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes; Lei Estadual nº 7.145/97, arts. 92 e 134; Lei Estadual nº 11.356/2009; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Súmulas relevantes citadas: STJ, Súmulas 85 e 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8022099-07.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 24/05/2024; TJ-BA, MS nº 8008071-34.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 18/04/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8056591-88.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante JOSÉ SERGIO PINTO DOS SANTOS e impetrados GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056591-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE SERGIO PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JOSÉ SERGIO PINTO DOS SANTOS em face de atos ilegais atribuídos ao GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, objetivando o direito a promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM. 

Requer: "[...] A) A procedência do pedido quanto à GRATUIDADE DE JUSTIÇA, inclusive para efeito de possível Recurso, por não possuir condições de suportar às custas judiciais e honorários de sucumbência por insuficiência de recursos, tudo nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015; B) Seja concedida tutela antecipada, inaudita altera pars, nos termos dos arts. 294 e seguintes e 300 do Novo CPC, ordenando aos Impetrados que procedam à competente promoção do impetrante ao posto de 1º tenente e, consequentemente, revisem seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão; C) Após a concessão da liminar, a intimação das Autoridades Coatoras para prestarem informações que entenderem cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009; D) Também, a intimação do ilustríssimo representante do Ministério Público para opinar no feito; E) Seja ao final julgado procedente o pedido do impetrante, a fim de que seja declarado o direito em ser promovido ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, que revisem seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM; F) A condenação dos Impetrados ao pagamento das diferenças decorrentes da exclusão do impetrante das vantagens legais mencionadas, devendo receber com incidência dos valores percentuais referentes aos adicionais incorporados no posto correspondente, juros moratórios e correção monetária [...]" (ID 69080003).  

Acostou documentos (ID's 69080004 e seguintes). 

Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 69182866). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminar de decadência. Pugna pela denegação da segurança (ID 70017629). 

O Secretário de Administração do Estado prestou informações (ID 70017628).  

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 76221491). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

 É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056591-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE SERGIO PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JOSÉ SERGIO PINTO DOS SANTOS em face de atos ilegais atribuídos ao GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, objetivando o direito a promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM. 

A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através do contracheque (ID 69080006) no qual consta como valor líquido R$ 6.951 35 (seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos).   

Impugnação não acolhida. 

No tocante à decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".   

Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. 

Prefacial rejeitada. 

No mérito, o cerne da Ação Mandamental versa sobre o reconhecimento do direito à reclassificação/promoção para o posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM. 

Inicialmente, registra-se que o Estatuto da Polícia Militar foi instituído pela Lei Estadual 7.145/97, posteriormente alterado pelas legislações nº 7990 de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009. 

Sobre os direitos dos agentes, dentre eles a transferência para reserva dispõe o art. 92. Vejamos: 

“Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: 

I – a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; 

II – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; 

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; 

IV – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada;[...]”. 

  

Outrossim, o pleito do autor fundamenta-se em dispositivo legal revogado desde 06 de janeiro de 2009, quando entrou em vigências a Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 

Com efeito, a norma supracitada disciplina nos arts. 9 e 10: 

“Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: 

I – Oficiais: 

a) Coronel PM; 

b) Tenente Coronel PM; 

c) Major PM; 

d) Capitão PM; 

e) 1º Tenente PM. 

II – Praças Especiais: 

a) Aspirante-a-Oficial PM; 

b) Aluno-a-Oficial PM; 

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; 

d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; 

e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. 

III – Praças: 

a) Subtenente PM; 

b) 1º Sargento PM; 

c) Cabo PM; 

d) Soldado 1ª Classe PM.” 

  

“Art. 10 – Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. 

§ 1º – A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação “PM”. 

§ 2º – Quando se tratar de policial militar dos Quadros Complementar e Auxiliar, o posto será seguido da designação policial militar e da abreviatura da especialidade. 

§ 3º – Sempre que o policial militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas indicadoras de sua situação”. 

  

Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na norma de regência ao transferir o autor para a reserva remunerada em 30/09/2016, na graduação de 1º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM como se vê dos BGO de ID 69080009. 

Na carreira militar, as promoções têm procedimentos e regras específicos como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas como disposto no art. 134 do Estatuto, in verbis: 

“Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. 

§ 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: 

a) condições de acesso; 

b) interstício; 

c) aptidão física; 

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. 

e) conceito profissional; 

f) conceito moral”. 

 

Deste modo, inexiste previsão legal que autorize a promoção dos policiais militares de modo automático em virtude do decurso tempo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 

Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência desta Corte: 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE. REEENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.  I – Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época da graduação de subtenente, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar. II - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa. III – Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, “a”, da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente. IV – In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2017, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 6 de janeiro de 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo. V – No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte. VI – Segurança denegada” (TJ-BA - MS: 8022099-07.2023.8.05.0000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Julgado: 24/05/2024). 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE SUBTENENTE. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA PATENTE DE 1º TENENTE E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.356/2009 QUE REESTABELECEU A GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA DE SUBTENENTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e inadequação da via eleita rejeitadas. II. Mérito. A análise dos autos revela que o Impetrante passou para a reserva remunerada ocupando o posto de Subtenente, com proventos calculados com base na graduação de 1º Tenente, e objetiva o reconhecimento do direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente, para que passe a perceber proventos com base no posto de Capitão. III. A Lei nº 7.145/1997, ao promover a reorganização da escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não excluiu imediatamente a graduação de Subtenente da estrutura organizacional da Polícia Militar, estabelecendo apenas uma projeção de extinção da referida patente, a medida que os cargos vagassem. IV. Ademais, a Lei nº 11.356/2009, que alterou novamente a estrutura organizacional da polícia militar, contemplou expressamente a inclusão da graduação de Subtenente na escala hierárquica, conforme o teor do artigo 9º, III, a, da Lei nº 7.990/2001, inexistindo previsão legal que autorize a reenquadramento do Impetrante para o posto de 1º Tenente, da forma pretendida. V. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80080713420238050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/04/2024)”. 

 

Nestas condições, conclui-se que o Impetrante ocupava a graduação de Sargento e, ao ser transferido para a reserva, teve os seus proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, inexistindo violação ao direito líquido e certo ou qualquer ilegalidade a ser combatida no presente writ. 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. 

Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,    

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA