PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177378-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
APELADO: KLEISON SILVA ARAUJO
Advogado(s):GILSON MOREIRA DA SILVA, RITA NADJA DA SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM VIRTUDE DO TEMA 1264 DO STJ. AUSÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por KLEISON SILVA ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve relação jurídica válida entre as partes a justificar a cobrança impugnada; e (ii) estabelecer se a inserção de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura negativação apta a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A legislação consumerista (arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC) impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, sem afastar, contudo, a necessidade de análise do conjunto probatório como um todo.

2. A ausência de contrato formal assinado não implica, por si só, a inexistência de relação jurídica, sendo válida a contratação verbal, desde que comprovada por outros meios de prova, como faturas, dados cadastrais e histórico de utilização dos serviços.

3. No caso, a ré apresentou documentos como fatura emitida e comprovante de habilitação de linha telefônica, com dados coincidentes com os do autor, além de pagamento realizado, afastando a tese de fraude ou contratação inexistente.

4. A inscrição do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à negativação em órgão de proteção ao crédito, uma vez que não há publicidade ou comunicação a terceiros, tratando-se apenas de ambiente restrito ao consumidor para negociação voluntária.

5. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece que a simples inserção em plataforma de negociação de dívidas, sem prova de inscrição em cadastro restritivo ou constrangimento, não configura dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A inserção de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não constitui negativação em cadastro de inadimplentes nem gera, por si só, dano moral indenizável.

2. Ausente comprovação de abalo à honra, exposição pública ou prejuízo decorrente da cobrança, é indevida a condenação por danos morais.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Ap. Cív. 1015448-75.2023.8.26.0006, Rel. João Battaus Neto, j. 08.11.2024; TJ-CE, AC 0050380-36.2020.8.06.0114, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 21.09.2022; TJ-GO, Ap. Cív. 5563596-59.2022.8.09.0051, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 11.12.2023; TJ-MT, Ap. Cív. 1037683-02.2022.8.11.0002, j. 19.03.2024.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pelas razões anteriormente delineadas.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177378-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
APELADO: KLEISON SILVA ARAUJO
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA, RITA NADJA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO interposta por TELEFONICA BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com c/c indenização por danos morais n. 8177378-80.2023.8.05.0001, movida por KLEISON SILVA ARAUJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nestes termos (ID 88245686):

“Posto isto, julgo procedente os objetos da ação, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e condeno a parte ré TELEFONICA BRASIL S.A. a pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000.00(cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença(STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação(STJ, Súmula 54).

Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da indenização supra fixada.”

Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pela ré de ID 89591037, os quais foram rejeitados ao ID 89591045.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 89591048) sustentando, em suma, que a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e fixou indenização por danos morais de R$ 5.000,00 não analisou adequadamente as provas dos autos. Defende que não houve ato ilícito, pois a dívida decorreu de contrato válido e regularmente celebrado, não se configurando qualquer irregularidade apta a ensejar indenização.

Argumenta que a contratação do serviço de telefonia foi lícita, sem vícios e com prestação efetiva dos serviços. Ressalta que os dados cadastrais coincidem com os da parte apelada, as faturas foram encaminhadas para o endereço informado e que a ausência de contrato ou de ligação de adesão decorre do prazo regulamentar da Anatel (Resolução nº 632/2014), que limita a guarda por seis meses. Defende, assim, a validade do contrato e a inexistência de falha de sua parte.

Sustenta que a inserção da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação ou cobrança indevida, mas apenas disponibilização ao próprio consumidor, de forma restrita e sem publicidade a terceiros. Destaca que não há constrangimento, restrição de crédito ou exigência de pagamento, mas apenas a possibilidade de negociação voluntária.

Defende que não houve negativação, exposição pública ou abalo de crédito da parte apelada, não se configurando, portanto, dano moral indenizável. Enfatiza que não se comprovou qualquer consequência prejudicial à parte consumidora, tratando-se de demanda desprovida de respaldo jurídico.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos, bem como reduzidos os honorários sucumbenciais arbitrados.

Preparo recolhido no ID 89591049.

Contrarrazões apresentadas pelo autor ao ID 89591051, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177378-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
APELADO: KLEISON SILVA ARAUJO
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA, RITA NADJA DA SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inexistindo preliminares a serem apreciadas, adentra-se ao julgamento do mérito recursal.

Anota-se, desde já, ao caso são aplicáveis as disposições estampadas no Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a análise da controvérsia e interpretação das cláusulas contratuais de forma favorável a parte hipossuficiente, garantindo-se o estabelecimento do equilíbrio contratual em respeito a sua vulnerabilidade material (art. 4º, I, CDC), e, hipossuficiência processual (art. 6º, VIII, CDC).

No caso em tela, o autor busca a declaração de inexistência de débito cobrado pela ré, bem como a condenação por danos morais, diante da inclusão de seu nome no rol de inadimplentes.

Pois bem, sabe-se que nos dias atuais, muitas das relações de consumo não mais se concretizam por meio de assinatura de instrumento contratual físico, aperfeiçoando-se através de solicitação verbal do usuário por telefone, por sítios eletrônicos, smartphones, dentre outras tecnologias modernas. Diante de tais facilidades, no entender desse relator, a simples ausência de contrato assinado, per si, não implica automaticamente na inexistência de relação jurídica, tampouco na procedência dos pedidos e condenação em danos morais, principalmente porque existem outros elementos de provas que podem (e devem) ser analisados pelo julgador a fim de se alcançar solução mais adequada, correta e justa ao caso concreto. Não fosse assim, os contratos verbais não teriam validade jurídica, pelo contrário, são plenamente válidos e podem ser comprovados através de outras provas diversas do documento formal assinado.

Nesse sentido, além do contrato, servem como prova da relação o cotejo de documentos outros juntados ao longo da instrução processual, a exemplo de cópia de faturas, informações de pagamento, dados pessoais, análise minuciosa dos registros contidos em telas sistêmicas, etc. Tais provas auxiliam o julgador a, na medida do possível, buscar a verdade real e solucionar, de forma justa, a lide.

No caso dos autos, muito embora não tenha a empresa apelada trazido o instrumento contratual, como já dito, tal fato não implica, automaticamente, na procedência do pleito autoral, pois cabe ao julgador promover a análise pormenorizada das provas colididas nos autos.

Na hipótese, a empresa ré trouxe aos autos inúmeros elementos comprobatórios da relação jurídica existente entre as partes, em especial, a fatura de ID 89591024 que teria originado o débito e o demonstrativo de habilitação da linha telefônica nº 71-99639-5282, em 15/02/2021, no pacote de serviços VIVO CONTROLE 5GB - ANUAL (ID 89591023 – fls. 12). Verifica-se, ainda, que os dados do autor, inclusive de endereço, coincidem com os informados na peça exordial.

Ademais, observa-se que a mencionada fatura foi adimplida, situação que, definitivamente, não se coaduna com a hipótese de fraude, isso porque, por questões óbvias, um terceiro fraudador jamais realizaria pagamentos regularmente.

Assim, indevida a declaração de inexistência do débito em comento.

Outrossim, não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, como alegado.

O documento de ID 89589214 indica apenas a inserção do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, não se vislumbrando a ocorrência de danos morais indenizáveis, por não se equipar a órgão restritivo de crédito.

Com efeito, a inclusão do nome do consumidor em sistemas como Serasa Limpa Nome não representa cobrança vexatória na medida em que não há publicidade alguma, ficando restrito ao próprio consumidor.

O débito apontado foi cadastrado apenas como conta atrasada no site e não está inscrito no cadastro dos inadimplentes, nem foi utilizado no cálculo do “Score”.

Nesse sentido vem decidindo os Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS -Reconhecida a inexigibilidade da dívida imputada ao autor - Dívida lançada no "Acordo Certo/Serasa Limpa Nome"- Recurso do autor. DANOS MORAIS - Não configurados - Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Dívida lançada no "Acordo Certo/Serasa Limpa Nome" - Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas - Fato que não configura ofensa de cunho moral, passível de indenização, porquanto não há publicidade - Sentença mantida. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10154487520238260006 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 08/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/11/2024)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2. A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta. Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC . 3. No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto. Precedentes. 4 . Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0050380-36.2020.8 .06.0114 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

(TJ-CE - AC: 00503803620208060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA . DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. HIPÓTESE DISTINTA DA INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES NO SERASA. COBRANÇAS ABUSIVA NÃO COMPROVADAS . ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não comprovada a relação contratual objeto da cessão à empresa requerida, é impositiva a declaração de inexistência de débito, assim como a determinação de exclusão do registro do pacto e débito da plataforma do Serasa Limpa Nome . 2. O simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, consoante dicção da Súmula n. 81 do TJGO. 3 . Não havendo a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ou cobrança vexatória e reiterada da dívida, não há, pois, que se falar em violação dos direitos da personalidade, a ensejar dano moral. 4. Com o parcial acolhimento dos pedidos exordiais, restando cada litigante em parte vencedor e vencido, há que se redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .

(TJ-GO 5563596-59.2022.8.09 .0051, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERASA LIMPA NOME – CADASTRO SEM CARÁTER RESTRITIVO – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica na conduta da requerida – de manutenção dos dados do devedor de dívida prescrita no ‘Serasa Limpa Nome’ – ilícito capaz de gerar dano moral, uma vez que não se trata de cadastro de consulta pública, mas canal de acesso restrito ao consumidor para negociação de dívida, inexistindo qualquer situação de exposição da imagem do devedor ou constrangimento e humilhação passíveis de indenização” (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado – RAC nº 1005109-54.2021 .8.11.0003, Rel. Desª . Marilsen Andrade Addario, julgado em 01/06/2022, DJe 02/06/2022).

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1037683-02.2022.8 .11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024)

Inclusive, verifica-se do extrato de ID 89591025, fls. 04/05, que o autor se trata de devedor contumaz, de modo que a anotação consiste em apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, não caracteriza a efetiva inscrição do seu nome em cadastro restritivo ou mesmo abalo à personalidade do requerente, vergonha, vexame, constrangimento ou humilhação.

No caso em concreto, sem prova da efetiva inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito ou mesmo a ocorrência de qualquer situação de prejuízo, ou abalo excepcional, inviável a condenação em danos extrapatrimoniais.

Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pelas razões anteriormente delineadas.

Por fim, inverto o ônus de sucumbência, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ao autor por conta da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3.º, do CPC).

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09