PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM SALARIAL SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, REJEITADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM RESPONDER AO PLEITO. TESE RECURSAL REPETITIVA E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) suspende a contagem do prazo, que só se reinicia após a decisão final da Administração, devidamente comunicada ao interessado. A inobservância do prazo de um ano para a reclamação administrativa (art. 6º do Decreto nº 20.910/32) não obsta a suspensão da prescrição da pretensão principal quando o requerimento é feito dentro do prazo quinquenal. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria inércia em analisar o pleito do servidor para, posteriormente, arguir a prescrição, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. A reiteração de tese já exaustivamente analisada e rechaçada em diversas fases do processo, sem a apresentação de novos argumentos, caracteriza o intuito protelatório do recurso e atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. O desprovimento do agravo interno justifica a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Agravo Interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000138-13.2020.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES, MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS
APELADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA SOUSA
Advogado(s): ERIVAN RODRIGUES REGES, KAIRO SOUZA RODRIGUES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação por si manejado em face de MARIA DE LOURDES PEREIRA SOUSA, mantendo a nulidade do ato que suprimiu vantagem salarial da servidora, ora Agravada, e afastando apenas a multa por embargos protelatórios aplicada em primeira instância (e. 94169225). A decisão monocrática agravada confirmou a sentença de mérito no ponto em que reconheceu a ilegalidade da supressão de 40% dos vencimentos da Agravada, ocorrida em dezembro de 2009, por ausência de prévio processo administrativo, violando o contraditório e a ampla defesa. A decisão também rejeitou a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que o requerimento administrativo formulado pela servidora em 04/06/2012 suspendeu o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. O Município Agravante opôs Embargos de Declaração (e. 98636471), que foram rejeitados, sob o argumento de que a matéria prescricional foi devidamente analisada e que a inércia da Administração em responder ao pleito não poderia beneficiá-la. Em suas razões de Agravo Interno (e. 101706588), o Município reitera, em suma, a tese da prescrição. Sustenta que o requerimento administrativo de 2012 não teria o condão de suspender a prescrição quinquenal, pois o próprio direito de reclamar administrativamente já estaria prescrito, conforme o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 6º do Decreto nº 20.910/32. Pede, assim, o provimento do recurso e a reforma da decisão para que seja declarada a prescrição da pretensão autoral e julgada extinta a ação. A Agravada apresentou contrarrazões (e. 104015417), pugnando pelo desprovimento do recurso. Alega que o Agravo Interno é meramente protelatório, repetindo teses já exaustivamente rechaçadas. Defende o acerto da decisão monocrática, afirmando que o requerimento administrativo, protocolado dentro do prazo de 5 (cinco) anos, suspendeu a prescrição, e que a ausência de resposta da Administração impede o reinício da contagem do prazo. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 29 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000138-13.2020.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES, MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS
APELADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA SOUSA
Advogado(s): ERIVAN RODRIGUES REGES, KAIRO SOUZA RODRIGUES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A questão controversa no Agravo Interno reside, unicamente, na tese da ocorrência de prescrição da pretensão autoral. O Município Agravante insiste que o requerimento administrativo formulado pela servidora em 2012, por ter sido protocolado após o prazo de um ano do ato lesivo (supressão da vantagem em 2009), não seria capaz de suspender o prazo prescricional quinquenal. A tese não merece prosperar. O Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 1º o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação. O art. 4º do mesmo diploma, por sua vez, prevê expressamente que a prescrição "não corre durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de a apurar e liquidar". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo, desde que formulado dentro do prazo prescricional de cinco anos, é causa suspensiva da prescrição, a qual somente retoma seu curso após a decisão final da Administração, devidamente comunicada ao interessado. O argumento do Agravante, de que o art. 6º do Decreto (que prevê prazo de um ano para a reclamação administrativa) condicionaria a eficácia suspensiva do art. 4º, representa uma interpretação equivocada e restritiva, que não encontra amparo legal ou jurisprudencial. O prazo do art. 6º refere-se ao exercício da pretensão na via administrativa, e sua eventual inobservância não tem o poder de fulminar o direito de ação, cujo prazo prescricional é quinquenal, nem de invalidar o efeito suspensivo de um requerimento validamente protocolado dentro deste último prazo. No caso dos autos, o ato lesivo ocorreu em dezembro de 2009. O prazo para a propositura da ação se estenderia até dezembro de 2014. O requerimento administrativo foi protocolado em 04/06/2012, ou seja, inequivocamente dentro do lapso prescricional de cinco anos. Com o protocolo, o prazo foi suspenso e, como é incontroverso que a Administração jamais respondeu ao pleito, ele não voltou a correr. Não pode o ente público, que se manteve inerte por anos, beneficiar-se de sua própria omissão para arguir a prescrição. Tal conduta atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que vinculam a Administração Pública. Ademais, verifica-se que o Agravo Interno se revela manifestamente improcedente e protelatório. A tese da prescrição foi arguida na contestação, nos embargos de declaração à sentença, na apelação, nos embargos de declaração à decisão monocrática e, agora, neste recurso. Em todas as oportunidades, foi analisada e rechaçada de forma fundamentada. O Agravante não traz qualquer argumento novo, limitando-se a repetir uma tese já vencida, com o claro intuito de procrastinar o desfecho do processo. Tal conduta processual atrai a incidência da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A insistência em uma tese repetitiva e contrária à jurisprudência consolidada, esgotadas as vias de impugnação ordinárias sobre o tema, justifica a aplicação da multa em seu patamar mínimo, como medida pedagógica para desestimular a interposição de recursos com finalidade meramente protelatória. […] 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art . 1.021, § 4º, do CPC/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2062179 DF 2022/0024556-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Em razão do caráter manifestamente improcedente e protelatório do recurso, e com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, condeno o Município Agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da Agravada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000138-13.2020.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES, MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS
APELADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA SOUSA
Advogado(s): ERIVAN RODRIGUES REGES, KAIRO SOUZA RODRIGUES
VOTO
Relatora