PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO RECURSAL E REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). PROCEDIMENTO INCORRETO DE PREENCHIMENTO DO DAJE. ALTERAÇÃO ARTIFICIAL DA BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO A MENOR COMPROVADO ARITMETICAMENTE. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA A NOVA COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 5º, DO CPC). INCIDÊNCIA DE DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DE CUSTAS DE PRIMEIRO GRAU FRENTE AO PREPARO RECURSAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo Espólio de Amos Laviola contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não conhecimento do recurso de apelação por deserção, ante a ausência de recolhimento integral do preparo em dobro exigido no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se a duplicação do valor da causa no campo de base de cálculo da guia de arrecadação (DAJE), que gerou recolhimento inferior ao dobro das custas devidas, atende à determinação de recolhimento em dobro do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, e se é cabível nova concessão de prazo para complementação (§ 5º). III. Razões de decidir: O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade. Ausente o recolhimento na interposição, é impositiva a intimação para pagamento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC). Diante da tabela regressiva de custas por faixas deste Tribunal de Justiça, o lançamento do dobro do valor da causa no campo do ato da guia gerou recolhimento simples no montante de R$ 5.478,04, quantia inferior ao valor efetivamente devido em dobro (R$ 8.456,68), resultando em insuficiência parcial de R$ 2.978,64. Nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC, é expressamente vedada nova oportunidade para complementação quando o recolhimento efetuado na forma do § 4º for parcial ou insuficiente. O diferimento do pagamento das custas processuais concedido na fase de conhecimento não se estende automaticamente ao preparo recursal, que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade da apelação. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8002413-76.2019.8.05.0256, em que figuram como agravante ESPÓLIO DE AMOS LAVIOLA e como agravado DANIELA ROCHA DIAS, ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002413-76.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE AMOS LAVIOLA registrado(a) civilmente como AMOS LAVIOLA
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, ARTUR MONTEIRO ARAUJO
APELADO: DANIELA ROCHA DIAS
Advogado(s):MATHEUS DAMENHAUER DE OLIVEIRA, DANILO SILVA MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESPÓLIO DE AMÓS LAVIOLA, representado por seu inventariante, em face da decisão monocrática (ID. 104979308) proferida nos autos da Apelação Cível n.º 8002413-76.2019.8.05.0256, por meio da qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente, mantendo-se o não conhecimento da apelação em razão da deserção recursal. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “(...) Outrossim, o exame detido do DAJE de ID 93906348 revela que o recorrente, ao tentar regularizar o preparo, adotou procedimento irregular, pois deveria calcular o valor das custas devidas sobre o valor real da causa (R$330.000,00 ) e multiplicar esse resultado por dois. Porém, o embargante dobrou artificialmente a base de cálculo no sistema, indicando o valor do ato como R$660.000,00. Essa manobra viola a literalidade do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe o recolhimento em dobro do valor das custas apuradas. Ao elevar a base de cálculo no preenchimento da guia, o recorrente aproveita-se da regressividade da tabela de custas deste Tribunal para efetuar um pagamento a menor. A insuficiência do preparo realizado no prazo para o dobro acarreta a deserção imediata. Ressalte-se que o artigo 1.007, § 7º, do CPC veda expressamente a concessão de nova oportunidade para complementação ou regularização após a intimação específica para o pagamento dobrado. A decisão embargada de ID 98319856 fundamentou de forma clara que o recorrente não atendeu aos requisitos de admissibilidade. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado. (...) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID. 105301866), o agravante defende a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a regularidade do preparo recursal, afastada a deserção e determinado o regular processamento da apelação, ou, subsidiariamente, seja oportunizada a complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao concluir pela ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro. Argumenta que os documentos juntados aos autos (IDs. 93906348 e 93906349) demonstram que o Documento de Arrecadação Judicial – DAJE foi emitido considerando como base de cálculo o valor de R$ 660.000,00, correspondente ao dobro do valor atribuído à causa (R$ 330.000,00), de modo que o preparo teria sido efetivamente recolhido em valor equivalente ou superior ao exigido pelo art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão agravada reconheceu expressamente que a guia foi emitida sobre a base de cálculo de R$660.000,00, mas, contraditoriamente, concluiu pela irregularidade do preparo sob o fundamento de que teria ocorrido "duplicação artificial da base de cálculo". Defende que a legislação apenas exige o recolhimento em dobro das custas, não impondo forma específica para operacionalização do cálculo, razão pela qual o método utilizado não comprometeria a suficiência do preparo. Argumenta que eventual equívoco formal no preenchimento da guia não justificaria a decretação da deserção, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao formalismo excessivo, previstos, dentre outros, nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, sustentando inexistir qualquer prejuízo ao erário ou à parte adversa. Assevera, ainda, que os embargos de declaração anteriormente opostos apontaram de forma objetiva os valores constantes do DAJE e do comprovante de pagamento, bem como o alegado erro material na análise do preparo, afirmando que tais argumentos não teriam sido enfrentados pela decisão recorrida, configurando negativa de prestação jurisdicional e afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Em caráter subsidiário, sustenta que, ainda que se entendesse insuficiente o preparo realizado, deveria ter sido aplicada a regra prevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante intimação para complementação das custas, antes da decretação da deserção, providência que afirma não ter sido observada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao id.105793370. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de julho de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002413-76.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE AMOS LAVIOLA registrado(a) civilmente como AMOS LAVIOLA
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, ARTUR MONTEIRO ARAUJO
APELADO: DANIELA ROCHA DIAS
Advogado(s): MATHEUS DAMENHAUER DE OLIVEIRA, DANILO SILVA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos recursais. O cerne da controvérsia gira em torno da regularidade do recolhimento do preparo recursal efetuado após a intimação determinada com esteio no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. De início, cumpre destacar que o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, cuja comprovação deve ocorrer no ato de interposição, ressalvadas as hipóteses de isenção ou de concessão do benefício da gratuidade de justiça. No caso sob exame, o apelante não comprovou o preparo ao interpor o recurso de apelação (ID 88131363) e tampouco formulou pedido de gratuidade de justiça no âmbito recursal, amparando-se na decisão do juízo originário que deferira o diferimento do pagamento de custas para o final do processo (ID 47082382). Contudo, a autorização de diferimento de custas concedida na fase de conhecimento restringe-se aos atos praticados em primeiro grau de jurisdição e não se estende de forma automática ao preparo dos recursos dirigidos ao Tribunal, haja vista a autonomia das fases processuais e a estrita exigência legal do ato de interposição. Diante do não recolhimento inicial, este Relator aplicou rigorosamente o disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimado para realizar o recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias (ID 93492996), o recorrente adotou procedimento equivocado no preenchimento do Documento de Arrecadação Judicial (DAJE nº 630316) (ID 93906348). Deveria calcular o valor do preparo simples devido para o recurso de apelação e multiplicar o resultado por dois, mas o agravante alterou diretamente a base de cálculo informada no sistema eletrônico de emissão de guias, inserindo a quantia de R$ 660.000,00 como valor do ato, em substituição ao valor real da causa, que é de R$ 330.000,00. Ocorre que a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não é calculada mediante aplicação de percentual linear e fixo, mas sim por faixas regressivas de valores. Por essa razão, a simples duplicação da base de cálculo informada na guia não produz a duplicação do valor final das custas devidas. O exame aritmético objetivo do caso concreto demonstra com exatidão a insuficiência do pagamento realizado. Conforme a Tabela de Custas vigente neste Tribunal para o recurso de apelação, a causa com valor de R$330.000,00 situa-se na faixa de tributação cujo preparo simples corresponde a R$4.228,34. Multiplicando-se a taxa simples por dois, em estrita observância ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o montante exato do preparo em dobro perfaz R$8.456,68. No entanto, ao lançar R$660.000,00 no campo do ato, a guia emitida resultou no montante simples de R$5.478,04 (ID 93906348), valor este efetivamente pago pelo recorrente (ID 93906349). Nesse contexto, constata-se a existência de um déficit de R$ 2.978,64 entre o valor exigido por lei (R$ 8.456,68) e o montante recolhido pela parte (R$ 5.478,04), restando inequivocamente comprovado que o recolhimento efetuado na forma do § 4º foi parcial e insuficiente. A tese do agravante de que teria havido mero formalismo sem prejuízo financeiro não encontra amparo no regramento processual vigente. O art. 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil expressamente veda a concessão de nova oportunidade para complementação do preparo quando o recolhimento realizado na forma do § 4º for parcial ou insuficiente: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Dessa forma, tendo a parte sido intimada especificamente para recolher o preparo em dobro e vindo a fazê-lo de maneira insuficiente, opera-se a preclusão consumativa, sendo vedada nova intimação para sanar o vício, sob pena de violação à isonomia e ao devido processo legal. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. GUIA DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante prazo para regularização do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, limitou-se ele a efetuar o pagamento de forma simples. 3 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8036138-77.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: CALCADOS TAMIRIS LTDA - EPP Advogado(s): LYLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO: ASSOCIACAO DESPORTIVA E CULTURAL COELBA ADELBA Advogado(s):JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO ACORDÃO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS MOLDES DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. RECOLHIMENTO SIMPLES. APLICABILIDADE DO ART. 1.007, §5º, DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta a inobservância ao quanto preceituam os arts. 932, § único e 1.007, §2º, do CPC, quanto a ausência de intimação para promover a complementação das custas recursais. 2. In casu, a parte Agravante interpôs o recurso originário sem efetuar o devido preparo recursal, ensejando, assim, a aplicabilidade do quanto preceitua o art. 1.007, §4º, do CPC - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Intimada para efetuar o recolhimento das custas nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC (id. 20662081), a parte Agravante o fez da forma simples, quando deveria ter efetuado em dobro, consoante se verifica no DAJE colacionado ao id. 20728827. 4. Em que pesem os argumentos trazidos pela Agravante, o Código de Ritos é taxativo ao vedar a complementação quando a parte for intimada nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC, consoante preceitua o seu art. 1.007, §5º - É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036138-77.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como partes CALCADOS TAMIRIS LTDA - EPP e ASSOCIACAO DESPORTIVA E CULTURAL COELBA ADELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8036138-77.2021.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 08/06/2022 ) Portanto, a decisão monocrática de ID 104979308, ao rejeitar os embargos de declaração e manter a decretação de deserção da apelação cível, deu exata aplicação ao disposto no art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002413-76.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE AMOS LAVIOLA registrado(a) civilmente como AMOS LAVIOLA
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, ARTUR MONTEIRO ARAUJO
APELADO: DANIELA ROCHA DIAS
Advogado(s): MATHEUS DAMENHAUER DE OLIVEIRA, DANILO SILVA MATOS
VOTO