PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031922-97.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: CRISTIANE COSTA DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): HANNAH DAMASCENO ABREU, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA(Assistente de Acusação), FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO, MARIA DANTAS DE ARGOLO DA SILVA | ||
| IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA e outros | ||
| Advogado(s): |
| EMENTA |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ELAS POR ELAS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES ELENCADOS NOS ARTS. 148, CP (SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO) E 344, CP (COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP).
PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LISTADOS NOS ARTS. 312 E 313, CPP IN CASU. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELA PACIENTE: ATUAÇÃO DE MODO COORDENADO PARA INTERFERIR EM INQUÉRITO POLICIAL QUE VISAVA A APURAÇÃO DE CRIMES DE TORTURA, EM TESE, PRATICADOS POR OUTRA INVESTIGADA NA ASSOCIAÇÃO CASA DAS MULHERES DE JEQUIÉ/BA. NOTÍCIAS DO CONJECTURADO EXERCÍCIO DE COAÇÃO CONTRA A PRINCIPAL VÍTIMA PARA ENFRAQUECER A PRETENSÃO ACUSATÓRIA E DE SUA MANUTENÇÃO EM CÁRCERE PRIVADO ATÉ O MOMENTO DE SEU RESGATE PELA POLÍCIA MILITAR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO OBJETIVO NA CUSTÓDIA. NÃO OBSERVÂNCIA. PACIENTE QUE EMBORA TENHA SIDO INVESTIGADA POR FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CP) FOI DENUNCIADA POR COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344, CP) EM CONCURSO MATERIAL COM SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, CP). CONDIÇÃO PROCESSUAL SATISFEITA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR QUAISQUER DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319, CPP. NÃO RECOMENDÁVEL POR ORA. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MEDIDA EXTREMA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO DE FUNDO E NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA que com o fito de resguardar a ordem pública e a instrução criminal determinou a prisão preventiva da paciente denunciada pela prática dos crimes previstos no art. 148 e 344, na forma do art. 69, CP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva (art. 312, CPP); (ii) aferir se a hipótese se enquadra nos critérios de admissibilidade da custódia cautelar (art. 313, I, CPP); e (iii) avaliar se as condições pessoais favoráveis e a situação familiar da paciente são suficientes para a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A custódia cautelar impugnada encontra-se devidamente fundamentada nos artigos 312 e 313, inciso I, CPP, tendo a autoridade coatora, fincando-se em elementos concretos quando de sua determinação, decretado preventiva em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública e de proteger a instrução criminal.
5. Observa-se que a paciente teve sua custódia cautelar decretada no contexto da chamada “Operação Elas Por Elas”, deflagrada para apurar a suposta ocorrência delitos graves na Casa da Associação Casa das Mulheres de Jequié/BA. A análise perfunctória dos autos permite extrair que a prisão da ora paciente, de início, foi determinada após representação da autoridade policial competente em razão da suposta constatação da prática dos ilícitos capitulados nos arts. 148 e 347 do Código Penal.
Na ocasião, o juiz monocrático justificou a constrição de liberdade da paciente em virtude da existência de notícias de que “estaria atuando de forma coordenada para interferir na produção probatória de um inquérito anterior que apura crimes de tortura atribuídos à [...] presidente da ‘Associação Casa das Mulheres’”. Na oportunidade, ressaltou que a paciente, depois de visitar a principal investigada “no Conjunto Penal de Jequié [...] passou a exercer pressão psicológica sobre a vítima que se encontrava hospitalizada”, supostamente coagindo-a “a gravar vídeos e áudios simulando uma reconciliação com a agressora presa, visando enfraquecer a acusação original”; mencionando, ainda que teria a ora paciente “orquestrado a saída irregular da vítima da unidade hospitalar e seu posterior encaminhamento para a residência” de outrem, “ local onde a vítima [...] foi mantida em cárcere privado até ser resgatada pela Polícia Militar”.
6. O contexto inicial da impetração, de modo isolado, permitiria dar azo à alegação defensiva com relação às infrações imputadas à paciente, as quais, mesmo somadas, não conformariam o requisito necessário para o decreto constritivo: pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, CPP), caso suas ações permanecessem capituladas como compreendeu a autoridade policial. Todavia, o exame de procedimentos relacionados à mesma operação de fundo na origem revela que no dia 02 de junho de 2026 o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou denúncia a paciente imputando à sua pessoa, com base nos mesmos fatos graves que ensejaram sua custódia de início, a conjecturada prática dos crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148, caput, CPP) e coação no curso do processo (art. 344, CP), em concurso de pessoas (art. 29, CP) e concurso material (art. 69, CP), o que coloca uma pá de cal na discussão porque satisfaz o requisito legal previsto no art. 313, I, CPP.
7. A afirmação de colaboração com as investigações, fundamentada exclusivamente em um print de tela referente à remarcação da oitiva da paciente, não possui, por si só, o condão de afastar os indícios de que esta, em tese, agiu deliberadamente para embaraçar a colheita de provas in casu, pendendo as afirmações de que queria apenas ajudar a vítima a “se retirar do local” e ação que teria se resumido a “chamar um uber” de instrução específica, a qual, como cediço, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Por ora, os predicativos favoráveis invocados para justificar a concessão de liberdade à paciente – “primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita” e existência de “filha maior de idade que necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo, em razão de quadro de saúde mental delicado”, além de, como alega, ser imprescindível aos cuidados de genitora idosa–, não são hábeis a desconstituir a argumentação utilizada pelo Juízo de Primeira Instância para determinar a medida extrema in casu, mormente quando se considera que os ilícitos pelos quais foi denunciada são graves (sequestro e cárcere privado, além de coação processual) e, em tese, cometidos para interferir na produção probatória de um inquérito anterior que tinha como foco investigar a hipotética prática de crimes graves, inclusive de tortura, na Casa da Associação Casa das Mulheres de Jequié/BA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 29, 69, 148 e 344. CPP: arts. 312, 313, I, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no RHC n. 228.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ: HC n. 858.843/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 8031922-97.2026.8.05.0000, no bojo do qual figuram como impetrantes Marcos Antônio Nascimento Almeida e Thiago Santos Castilho Fontoura, como paciente, Cristiane Costa de Almeida, e, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem vindicada, nos exatos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031922-97.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| PACIENTE: CRISTIANE COSTA DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): HANNAH DAMASCENO ABREU, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA(Assistente de Acusação), FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO, MARIA DANTAS DE ARGOLO DA SILVA | |
| IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcos Antônio Nascimento Almeida e Thiago Santos Castilho Fontoura, em favor de Cristiane Costa de Almeida, no bojo do qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Jequié/BA.
Em brevíssima síntese, afirmam os impetrantes que “a paciente responde a procedimento instaurado a partir de representação formulada pela Polícia Civil [...], com imputação, em tese, dos crimes previstos nos arts. 148 caput, (cárcere privado) do Código Penal e 347 (fraude processual) do Código Penal”.
Narram que a medida extrema foi decretada à míngua dos requisitos legais impostos pelo Código de Processo Penal, mencionando a suposta insuficiência da fundamentação utilizada pelo Juízo para determiná-la.
Aludem, ademais, que as condutas imputadas à paciente não conformam violência física ou grave ameaça à pessoa, bem como o pontuam que o print acostado pela defesa demonstra postura de cooperação para com a autoridade investigativa e não obstrução da operação.
De mais a mais, sustentam que o decreto constritivo carece de contemporaneidade in casu porque, de acordo com a defesa, estaria maculado por se apoiar “predominantemente na reconstrução dos fatos investigados, sem demonstrar de forma convincente por que, após a adoção das providências policiais e judiciais já realizadas, inclusive busca e apreensão e colheita de elementos informativos, a paciente continuaria representando risco que só pudesse ser neutralizado com a prisão”.
Firme nesses motivos e na conjecturada existência de predicativos pessoais favoráveis – “primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita” e existência de “filha maior de idade que necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo, em razão de quadro de saúde mental delicado” – pugnam pela concessão da liberdade provisória a Cristiane Costa de Almeida, mesmo que permeada por quaisquer das cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319, CPP.
Foram anexados à vestibular documentos (IDs. ns. 105161420 / 105161573).
Na sequência, o pleito liminar foi indeferido (ID. n. 105223343).
Após, apresentadas informações pela autoridade coatora (ID. n. 105456455), as quais foram complementadas pelos informes de ID. n. 107456156.
Em seguida, a defesa colacionou o petitório de ID. n. 107530548 reforçando as alegações de ilegalidade e desnecessidade da prisão.
Por fim, a Procuradoria de Justiça apresentou opinativo pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. n. 105775273).
Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de relatora (ID. n. 105176421).
Isentos de revisão, ex vi arts. 162, XXIV e 163, RI/TJBA, peço pauta.
É o relatório.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031922-97.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: CRISTIANE COSTA DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): HANNAH DAMASCENO ABREU, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA(Assistente de Acusação), FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO, MARIA DANTAS DE ARGOLO DA SILVA | ||
| IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcos Antônio Nascimento Almeida e Thiago Santos Castilho Fontoura, em favor de Cristiane Costa de Almeida, no bojo do qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA.
Conquanto na vestibular conste a asseveração relativa à ocorrência de constrangimento por suposta ilegalidade e desnecessidade da preventiva porque os fatos que motivaram a prisão da paciente, em tese, não justificariam a imposição de medida extrema e não possuem o pressuposto legal para a imposição da medida extrema à paciente, não é isso que se verifica na prática.
Com efeito, observa-se que no caso em apreço que Cristiane Costa de Almeida teve sua custódia cautelar decretada no contexto da chamada “Operação Elas Por Elas”, deflagrada para apurar a suposta ocorrência delitos graves na Casa da Associação Casa das Mulheres de Jequié/BA.
A análise perfunctória dos autos permite extrair que a prisão da ora paciente, de início, foi determinada após representação da autoridade policial competente em razão da suposta constatação da prática dos ilícitos capitulados nos arts. 148 e 347 do Código Penal.
Na ocasião, o juiz monocrático justificou a constrição de liberdade da paciente em virtude da existência de notícias de que “Cristiane Costa de Almeida estaria atuando de forma coordenada para interferir na produção probatória de um inquérito anterior que apura crimes de tortura atribuídos a Elma Vieira Britto, presidente da ‘Associação Casa das Mulheres’”.
Na oportunidade, ressaltou que a paciente, “após visitar Elma no Conjunto Penal de Jequié (ID. n. 552710936, p. 3), [...] passou a exercer pressão psicológica sobre a vítima P. S. S., que se encontrava hospitalizada”, supostamente coagindo-a “a gravar vídeos e áudios simulando uma reconciliação com a agressora presa, visando enfraquecer a acusação original”.
Mencionou, ademais, que Cristiane Costa de Almeida “teria orquestrado a saída irregular da vítima da unidade hospitalar e seu posterior encaminhamento para a residência de Gerson Alves Britto Neto (irmão de Elma), local onde P. foi mantida em cárcere privado até ser resgatada pela Polícia Militar”.
Com esteio nesse cenário e nos riscos concretos que a paciente demonstrou ao, hipoteticamente, tentar manipular provas e silenciar a vítima, foi a acolhida a representação feita em seu desfavor, decretando-se sua preventiva para salvaguardar a ordem pública e a instrução criminal:
A investigada Cristiane é apontada pela suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal) e fraude processual qualificada (art. 347, parágrafo único, do Código Penal). De acordo com o caderno investigativo, CRISTIANE COSTA DE ALMEIDA estaria atuando de forma coordenada para interferir na produção probatória de um inquérito anterior (nº 23876/2026), que apura crimes de tortura atribuídos a ELMA VIEIRA BRITTO, presidente da "Associação Casa das Mulheres".
A investigada Cristiane é apontada pela suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal) e fraude processual qualificada (art. 347, parágrafo único, do Código Penal). De acordo com o caderno investigativo, CRISTIANE COSTA DE ALMEIDA estaria atuando de forma coordenada para interferir na produção probatória de um inquérito anterior (nº 23876/2026), que apura crimes de tortura atribuídos a ELMA VIEIRA BRITTO, presidente da "Associação Casa das Mulheres".
[...]
A prisão preventiva, como medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio, exige a demonstração inequívoca dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a saber, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No que diz respeito ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em relação a CRISTIANE COSTA DE ALMEIDA estão devidamente consubstanciados nos elementos de prova colhidos pela Autoridade Policial.
Com efeito, as declarações da vítima Priscila Silva Sampaio são firmes ao descrever que Cristiane atuou como mentora da sua retirada do hospital e coordenou sua condução ao cativeiro (Id 552710936, p. 12 e 13).
Outrossim, o envolvimento da representada é reforçado pelo relatório do Núcleo de Atendimento à Mulher (NAM), que aponta a influência externa indevida sobre a vítima vulnerável (Id. 552710936, p. 39-43 e Id 552710939, p. 1-5).
Ademais, o ofício do Conjunto Penal de Jequié confirma que Cristiane visitou a principal investigada, ELMA VIEIRA BRITTO, o que estabelece o nexo causal entre a intenção de fraudar o processo e as ações executadas contra a vítima Priscila (Id 552710936, p. 27).
Quanto ao periculum libertatis, o risco à ordem pública e à instrução criminal é manifesto, visto que a conduta de Cristiane revela periculosidade concreta, uma vez que utilizou métodos de coação e restrição de liberdade contra uma vítima já fragilizada por crimes de tortura.
Nesse contexto, a conveniência da instrução criminal justifica a segregação, pois a investigada demonstrou intenção de manipular provas e silenciar a vítima. Além disso, Cristiane frustrou duas intimações policiais recentes (01/03/2026 - Id 552710936, p. 28 e 06/04/2026 e Id 552710936, p. 33), apresentando atestados médicos de especialidades distintas e sem nexo com a alegada impossibilidade de locomoção, o que indica, em uma análise perfunctória, manobra para retardar a aplicação da lei penal (Id 552710936, p. 31 e 35).
Dessa forma, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inócuas, uma vez que a capacidade de articulação da representada e sua persistência em interferir no processo demonstram que apenas a custódia preventiva pode resguardar a integridade da vítima e a fidedignidade da prova judicial futura. No que tange ao pedido de reavaliação da custódia de KELLY RIBEIRO DE CARVALHO, verifica-se que a mesma já foi posta em liberdade nos autos do APF nº 8002470-07.2026.8.05.0141, conforme cumprimento do alvará de soltura registrado no Id 554777026 do processo referido.
Nesse contexto, resta prejudicada a análise de tal pleito nestes autos, ante a perda superveniente do objeto, uma vez que a liberdade da representada já foi restabelecida por decisão judicial em processo conexo.
Pois bem. É imperioso delinear o contexto inicial porque, de modo isolado, permitiria dar azo à alegação defensiva com relação às infrações imputadas à paciente, as quais, mesmo somadas, não conformariam o requisito necessário para o decreto constritivo – pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, CPP) –, caso suas ações permanecessem capituladas como compreendeu a autoridade policial.
Todavia, o exame de procedimentos relacionados à mesma operação de fundo na origem revela que no dia 02 de junho de 2026 o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou denúncia contra Cristiane Costa de Almeida e outros (Ação Penal n. 8004511-44.2026.8.05.0141) imputando especificamente à sua pessoa, com base nos mesmos fatos graves que ensejaram sua custódia de início, a conjecturada prática dos crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148, caput, CPP) e coação no curso do processo (art. 344, CP), em concurso de pessoas (art. 29, CP) e concurso material (art. 69, CP).
Feitos estes esclarecimentos preliminares sobre o cenário de fundo que consubstanciou a presente impetração, tenho que inexistem razões para acolhimento das teses defensivas ventiladas e consequente concessão da ordem perseguida.
É o que, de logo, passo a demonstrar.
O art. 312 do Código Processual Penal é de clareza solar ao estatuir que poderá o juiz determinar o cerceamento cautelar do indivíduo com base em garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que restar comprovada a existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nesses termos:
Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Noutra senda, o art. 313 do mesmo Regramento Normativo elenca outras possibilidades de decretação da prisão preventiva, destacando-se, dentre elas, a hipótese do inciso I que aduz a aplicabilidade da medida extrema “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos” –, a exemplo do caso em tela em que a paciente, hoje, se encontra presa sob a fundada suspeita de cometimento dos crimes dispostos nos arts. 148, caput e 344, caput em concurso material (art. 69, Código Penal).
Art. 313, CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Nesse contexto, diante da gravidade dos delitos e do comportamento imputado à agente, a autoridade inteligiu e destrinchou em decisão fundamentada. fincada em elementos concretos[1], como vital a decretação da preventiva do paciente para acautelar o meio social e a própria instrução.
Noutro giro, impera registrar que quando da realização da audiência de custódia em 04 de maio de 2026, a juíza singular que presidiu a referida assentada entendeu pela manutenção da custódia da paciente “para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas à investigada, notadamente a autoria intelectual dos crimes de sequestro e cárcere privado da vítima P. e a coação exercida sobre esta vítima, obstruindo a atuação da Autoridade Policial” (ID. n. 556960211 – Pedido de Prisão Preventiva n. 8002735-09.2026.8.05.0141), in verbis:
No que se refere à necessidade da custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva decretada por este Juízo na decisão de id 553704870, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas à investigada, notadamente a autoria intelectual dos crimes de sequestro e cárcere privado da vítima P. e a coação exercida sobre esta vítima, obstruindo a atuação da Autoridade Policial.
Por fim, deixo de acolher os seguintes argumentos apresentados pela Defesa: a) Não obstrução da atividade policial: embora a Defesa apresente prints de conversa de whastsapp com a delegada da DEAM para agendamento de data para oitiva de Cristiane Costa de Almeida em delegacia, o seu não comparecimento à DEAM nas datas para as quais foi intimado não constitui o único fundamento da custódia cautelar.
Como destacado, após visitar a investigada Elma Brito no Sistema Penal de Jequié, Cristiane visitou a vítima P. no Hospital Prado Valadares, coagindo-a a evadir-se deste hospital e inviabilizando seu atendimento e oitiva pela Autoridade Policial, vindo a sequestrá-la e mantê-la em cárcere privado na residência de Gerson Brito, agindo em coautoria com este e com Elma Brito, conforme se depreende das declarações prestadas pela vítima P. e pelo relatório do NAM; b) Problemas de saúde: os tratamentos de saúde referidos pela investigada nesta audiência podem ser realizados de dentro do sistema prisional. Dessa forma, determino que seja oficiado o Diretor do Sistema Penal de Jequié, para que forneça à investigada Cristiane Costa de Almeida a medicação necessária à continuidade dos seus tratamentos de hipertensão e psiquiátrico, conforme prescrição médica, bem como monitore o acompanhamento clínica sobre a possível necessidade de intervenção cirúrgica na vesícula da investigada, fornecendo, se necessário, medicação para alívio de dor, tudo conforme prescrição médica; c) Circunstâncias pessoais favoráveis: o fato da investigada ter domicilio certo, ocupação lícita e ser primária não autoriza a revogação da sua prisão preventiva, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar pelos fundamentos já delineados na decisão de id 553704870 e ora ratificados; d) tipo penal e princípio da fungibilidade: a alegação da defesa de que o delito de fraude processual não admitiria a decretação da prisão preventiva, deve ser refutado, pois, além deste delito, figura contra a investigada a autoria intelectual dos crimes de sequestro e cárcere privado da vítima P. Por todas as razões acima expostas, mantenho a prisão preventiva de Cristiane Costa de Almeida"
Restando, mais uma vez, demonstrada a necessidade da custódia in casu.
Nesse diapasão, a afirmação de colaboração com as investigações, fundamentada exclusivamente em um print de tela referente à remarcação da oitiva da paciente, não possui, por si só, o condão de afastar os indícios de que esta, em tese, agiu deliberadamente para embaraçar a colheita de provas in casu, pendendo as afirmações de que queria apenas ajudar a vítima a “se retirar do local” e ação que teria se resumido a “chamar um uber” de instrução específica, a qual, como cediço, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Por outro lado, ressalto que, por ora, os predicativos favoráveis invocados para justificar a concessão de liberdade a Cristiane Costa de Almeida – primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita” e existência de “filha maior de idade que necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo, em razão de quadro de saúde mental delicado”, além de, como alega, ser imprescindível aos cuidados de genitora idosa –, não são hábeis a desconstituir a argumentação utilizada pelo Juízo de Primeira Instância para determinar a medida extrema in casu, mormente quando se considera que os ilícitos pelos quais foi denunciada são graves (sequestro e cárcere privado, além de coação processual) e, em tese, cometidos para interferir na produção probatória de um inquérito anterior que tinha como foco investigar a hipotética prática de crimes graves, inclusive de tortura, na Casa da Associação Casa das Mulheres de Jequié/BA.
Ademais, impera registrar que a análise conjunta do acervo probatório sugere que a liberdade da paciente poderia comprometer a higidez da instrução criminal, mantendo-se latente o risco de novas interferências ou ocultação de elementos essenciais ao deslinde da causa, além de ser necessária para garantir a ordem pública.
Dessa forma, tenho que as medidas cautelares diversas dispostas no art. 319, a priori, seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Como bem pontuado pelo Procurador de Justiça que emprestou opinativo ao feito, “é pacífico o entendimento de que as condições pessoais favoráveis — tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita — não possuem o condão de, por si sós, garantirem a revogação automática da prisão preventiva” (ID. n. 105775273).
Nesse ponto, vale salientar que a jurisprudência do STJ é clara ao registrar “condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais” –, a exemplo do que se sucede no panorama em tela. Confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante é acusado de tentativa de feminicídio, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante disparos de arma de fogo, com motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi, e a condição de foragido do acusado, além da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que efetuou sete disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de violência doméstica e familiar e na garantia da aplicação da lei penal, considerando sua condição de foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento.
6. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.
8. A apresentação tardia de novos argumentos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não foram apreciados pelo acórdão combatido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem sua necessidade. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão preventiva, assim como o fato de estar foragido. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. [grifos aditados]
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 313, inciso I; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 847.165/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no RHC 142.816/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021; STJ, AgRg no HC 608.289/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021.
(AgRg no RHC n. 228.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de paciente contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva decretada em razão de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).
2. A impetração sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de alegar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar o andamento processual e a presunção de inocência do paciente.
3. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando a inexistência de desídia estatal, a gravidade concreta do delito e a adequação da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade e a proporcionalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a tramitação processual até o momento.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e adequados, considerando a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi e o risco à ordem pública.
7. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não havendo indícios de desídia estatal, com tramitação regular do processo e designação de audiência de instrução.
8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente, dada a gravidade do crime e a necessidade de preservar a ordem pública.
9. A prisão preventiva é justificada para garantir a aplicação da lei penal e resguardar a sociedade de riscos iminentes, não configurando antecipação de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sem indícios de desídia estatal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente em casos de grave ameaça à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068; STJ, AgRg no HC 899.683/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.
(HC n. 858.843/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)
Sendo assim, ante todo o versado, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar a ordem vindicada.
Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH7
[1] Decisão (ID. n. 105161572):
A investigada Cristiane é apontada pela suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal) e fraude processual qualificada (art. 347, parágrafo único, do Código Penal). De acordo com o caderno investigativo, CRISTIANE COSTA DE ALMEIDA estaria atuando de forma coordenada para interferir na produção probatória de um inquérito anterior (nº 23876/2026), que apura crimes de tortura atribuídos a ELMA VIEIRA BRITTO, presidente da "Associação Casa das Mulheres".
A investigada Cristiane é apontada pela suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal) e fraude processual qualificada (art. 347, parágrafo único, do Código Penal). De acordo com o caderno investigativo, CRISTIANE COSTA DE ALMEIDA estaria atuando de forma coordenada para interferir na produção probatória de um inquérito anterior (nº 23876/2026), que apura crimes de tortura atribuídos a ELMA VIEIRA BRITTO, presidente da "Associação Casa das Mulheres".
[...]
A prisão preventiva, como medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio, exige a demonstração inequívoca dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a saber, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No que diz respeito ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em relação a CRISTIANE COSTA DE ALMEIDA estão devidamente consubstanciados nos elementos de prova colhidos pela Autoridade Policial.
Com efeito, as declarações da vítima Priscila Silva Sampaio são firmes ao descrever que Cristiane atuou como mentora da sua retirada do hospital e coordenou sua condução ao cativeiro (Id 552710936, p. 12 e 13).
Outrossim, o envolvimento da representada é reforçado pelo relatório do Núcleo de Atendimento à Mulher (NAM), que aponta a influência externa indevida sobre a vítima vulnerável (Id. 552710936, p. 39-43 e Id 552710939, p. 1-5).
Ademais, o ofício do Conjunto Penal de Jequié confirma que Cristiane visitou a principal investigada, ELMA VIEIRA BRITTO, o que estabelece o nexo causal entre a intenção de fraudar o processo e as ações executadas contra a vítima Priscila (Id 552710936, p. 27).
Quanto ao periculum libertatis, o risco à ordem pública e à instrução criminal é manifesto, visto que a conduta de Cristiane revela periculosidade concreta, uma vez que utilizou métodos de coação e restrição de liberdade contra uma vítima já fragilizada por crimes de tortura.
Nesse contexto, a conveniência da instrução criminal justifica a segregação, pois a investigada demonstrou intenção de manipular provas e silenciar a vítima. Além disso, Cristiane frustrou duas intimações policiais recentes (01/03/2026 - Id 552710936, p. 28 e 06/04/2026 e Id 552710936, p. 33), apresentando atestados médicos de especialidades distintas e sem nexo com a alegada impossibilidade de locomoção, o que indica, em uma análise perfunctória, manobra para retardar a aplicação da lei penal (Id 552710936, p. 31 e 35).
Dessa forma, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inócuas, uma vez que a capacidade de articulação da representada e sua persistência em interferir no processo demonstram que apenas a custódia preventiva pode resguardar a integridade da vítima e a fidedignidade da prova judicial futura. No que tange ao pedido de reavaliação da custódia de KELLY RIBEIRO DE CARVALHO, verifica-se que a mesma já foi posta em liberdade nos autos do APF nº 8002470-07.2026.8.05.0141, conforme cumprimento do alvará de soltura registrado no Id 554777026 do processo referido.
Nesse contexto, resta prejudicada a análise de tal pleito nestes autos, ante a perda superveniente do objeto, uma vez que a liberdade da representada já foi restabelecida por decisão judicial em processo conexo.