PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033990-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELIA BATISTA BOMFIM
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DESABASTECIMENTO. PERÍODO PANDÊMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUTORA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em razão de interrupção no fornecimento de água na residência da autora durante o período da pandemia de COVID-19.

Questão em discussão. Definir se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água e se estão presentes os requisitos para responsabilização da concessionária.

Razões de decidir. Comprovada a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da concessionária. Conjunto probatório formado por reportagens jornalísticas suficientes para evidenciar a ocorrência de desabastecimento. Interrupção do fornecimento de água por aproximadamente no período de 14/04/2020 a 19/04/2020, conforme narrado na inicial. Contexto de pandemia que agrava a essencialidade do serviço. Autora idosa, circunstância que intensifica sua vulnerabilidade. Falha na prestação do serviço caracterizada. Dano moral configurado diante da privação de serviço essencial à dignidade, saúde e higiene.

Dispositivo. Recurso conhecido e provido.

Legislação e Jurisprudência citada. CF/1988, art. 37, § 6º. CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, 22 e 29. TJBA, Apelação Cível nº 8085547-82.2022.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8032508-73.2022.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, j. 08.09.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8139613-12.2022.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 10.02.2026. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8033990-90.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CELIA BATISTA BOMFIM e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033990-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELIA BATISTA BOMFIM
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

MM07

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CÉLIA BATISTA BOMFIM contra a sentença do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


"(...)

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba face à gratuidade da justiça a seu tempo deferida, por força do art. 93, §3º, do CPC.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos."


Nas suas razões (ID. 99827193), aduz a apelante que a sentença merece reforma em sua totalidade, tendo em vista que "fora comprovado através das reportagens trazidas anexas à peça inaugural, que realmente houve o desabastecimento de água."


Afirma que "a ilustre magistrada a quo, data vênia, se equivocou ao julgar improcedente a demanda com fundamento na ausência de responsabilidade civil da recorrida", sustentando que a Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados às pessoas por ação ou omissão de seus agentes, dispensando-se, portanto, a prova de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta das autoridades responsáveis.


Argumenta que "o fato de que não houve alteração no consumo de água no período, EVIDENCIA O DANO CAUSADO PELA RÉ, já que as faturas deveriam estar com descontos, pois não houve abastecimento de água por aproximadamente dez dias e a parte recorrente ficou privada de serviço essencial", destacando que a recorrente comprovou o dano mediante a apresentação de faturas de consumo e de matérias veiculadas em jornais de grande circulação, evidenciando o desabastecimento ocorrido em plena Pandemia do Coronavírus.


Sustenta, ainda, que "todas as alegações trazidas na peça inaugural são verossímeis, demonstrando que a parte Recorrente ficou sem um serviço público essencial em sua residência, por um período de, aproximadamente, 90 (Noventa) dias", e que a recorrida não adotou, tampouco comprovou, providências para reparar o dano causado.


À vista disso, pugna pelo provimento total do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.


Sem recolhimento do preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça pelo juízo de origem.


A apelada apresentou contrarrazões (id. 99827195) defendendo a manutenção da sentença recorrida, sustentando a inexistência de responsabilidade civil e de danos morais indenizáveis, e requerendo o desprovimento do apelo, com condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.


Salvador, 30 de abril de 2026.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033990-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELIA BATISTA BOMFIM
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições.


Desta forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor. 


Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água e, por conseguinte, o dever de indenizar, em razão da alegada interrupção no abastecimento na residência da autora.


A apelada exercendo a função de concessionária de serviço público essencial submete-se à regra da responsabilidade objetiva, consagrada nos art. 37, § 6º da Constituição Federal, tendo o dever de prestar o serviço de forma contínua e adequada, sob pena de violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde. 


O CDC, também, possui norma expressa destinada às concessionárias de serviço público, vejamos: 


Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.



No caso em análise, verifica-se que as matérias e reportagens jornalísticas acostadas aos autos (ids. 99827119, 99827120, 99827121), aliadas à Nota Técnica apresentada pela própria ré (id. 99827133), são suficientes para demonstrar a ocorrência de desabastecimento na região em que situada a residência da autora, tratando-se de fato amplamente noticiado à época, cuja comprovação não exige prova técnica, por se referir a evento pretérito e de conhecimento público. 


Com efeito, a parte ré juntou aos autos Nota Técnica (id. 99827133), na qual há registro de desabastecimento na região da Cidade Baixa, em Salvador. Embora referido documento não abarque expressamente o bairro do Lobato, onde reside a autora, é fato notório que tal localidade integra o Subúrbio Ferroviário e mantém contiguidade territorial com a região da Cidade Baixa, o que confere plausibilidade à extensão dos efeitos do desabastecimento às áreas limítrofes.


No tocante às alegações deduzidas em contrarrazões, no sentido de inexistência de ato ilícito, não merecem acolhida. Isso porque a responsabilidade da concessionária de serviço público, na hipótese, é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os danos suportados, o que restou evidenciado nos autos. A mera invocação de justificativas genéricas ou de suposta regularidade do serviço não se mostra apta a afastar o dever de indenizar, sobretudo diante do conjunto probatório que indica a ocorrência de desabastecimento por período significativo. 


Cumpre destacar, ainda, que o período em que ocorreu o desabastecimento coincide com o contexto da pandemia de COVID-19, momento em que o acesso à água se revelou ainda mais essencial, diante das recomendações sanitárias de higienização como medida de contenção da propagação do vírus.


Ademais, ressalte-se que a autora é pessoa idosa, circunstância que agrava os efeitos da interrupção do serviço essencial, sobretudo em contexto pandêmico, no qual se exige maior rigor nas medidas de higiene e cuidados com a saúde, evidenciando maior vulnerabilidade e intensificando os transtornos suportados. 


Nesse cenário, a interrupção do serviço por período significativo, sem a comprovação de adoção de medidas eficazes para minimizar os impactos à população, caracteriza falha na prestação do serviço público essencial.


Ressalte-se que eventual alegação de ausência de reservatório no imóvel não possui o condão de afastar a responsabilidade da concessionária, uma vez que tal circunstância não exonera o dever de fornecimento regular e contínuo do serviço, tampouco se mostra suficiente para afastar a prova indiciária consistente quanto ao desabastecimento na região.


Dessa forma, restando configurada a falha na prestação do serviço, bem como o nexo causal com os transtornos suportados pela autora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.


Quanto à condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC.


A frustração diária decorrente da impossibilidade de utilização contínua de um recurso indispensável à manutenção da vida e da saúde, somada a todos os percalços enfrentados para se auto abastecer durante mais de três meses considerando o período de fornecimento irregular, são motivos suficientes para configurar o dano moral.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que a interrupção prolongada do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço público essencial e enseja dano moral indenizável, inclusive em contexto de pandemia, vejamos: 


"EMENTA: APELAÇÃO. DIRETO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA EMBASA. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR INFERIOR A JULGADOS SIMILARES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO. REFORMA DA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude de falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água. 2. A interrupção prolongada do fornecimento de água, especialmente em contexto de pandemia, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de reparação, por violar a dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais à saúde e à moradia digna. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo considerado adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em situações de privação prolongada de fornecimento de serviço essencial, sobretudo durante a pandemia. APELAÇÃO PROVIDA." (Apelação/Reexame Necessário 8085547-82.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 01/04/2025); Destaquei)


"Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONTEXTO DE PANDEMIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO REJEITADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando concessionária de serviço público ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, diante de interrupção prolongada do fornecimento de água (27/03 a 01/04/2020), em contexto de pandemia, reconhecendo a responsabilidade objetiva e a configuração do dano moral in re ipsa, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A EMBASA busca a reforma total da sentença ou redução do quantum indenizatório, enquanto a consumidora postula, em sede de apelação adesiva, a majoração do valor da indenização por danos morais. II. Questão em discussão s controvérsias consistem em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água; (ii) se se mantém a inversão do ônus da prova; (iii) se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais; (iv) se o valor fixado (R$ 2.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) se procede o pedido de majoração do quantum indenizatório formulado em apelação adesiva. III. Razões de decidir 3. Mantida a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Fato público e notório de desabastecimento em 93 localidades, incluindo a da Autora, corroborado por prova testemunhal emprestada e laudo pericial que aponta alta probabilidade de atingimento do imóvel. 5. Documentos unilaterais da concessionária não afastam a presunção de falha. Histórico de consumo inalterado não afasta possibilidade de interrupção, sendo compatível com uso compensatório pós-restabelecimento. 6. Alegada inadequação técnica do imóvel não exime concessionária de cumprir o dever de prestação contínua de serviço essencial (art. 22, CDC). Interrupção de cinco dias, sem medidas paliativas adequadas, extrapola razoabilidade, sobretudo em período pandêmico. 7. Configurado dano moral in re ipsa, diante da privação prolongada de serviço essencial, fixado quantum indenizatório proporcional às circunstâncias do caso e ao efeito pedagógico da medida. 8. Rejeitado o pedido de majoração formulado em apelação adesiva. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão temporal do dano, a natureza essencial do serviço, o contexto pandêmico e as condições econômicas das partes, não se justificando alteração do quantum originalmente arbitrado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 2. A interrupção prolongada de serviço público essencial, sem medidas paliativas adequadas, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. 4. Não procede pedido de majoração de danos morais quando o quantum originalmente fixado se revela adequado e proporcional às circunstâncias concretas do caso, considerando a extensão temporal do dano, a natureza do serviço e as condições econômicas das partes.' _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 2º, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.445/2007, art. 40, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 591.797, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 03.02.2016; STJ, REsp nº 1.519.634/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.05.2016." (Apelação/Reexame Necessário 8032508-73.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 08/09/2025). (Destaquei)

 


"EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DA EMBASA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos simultâneos de apelação interpostos por Jirlândia Cruz Ferreira e pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da interrupção no fornecimento de água na residência da autora, por cinco dias consecutivos, decorrente do rompimento de adutora da concessionária durante o período da pandemia de Covid-19. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o desabastecimento prolongado de água, decorrente de rompimento de adutora, configura falha na prestação do serviço público essencial e enseja indenização por danos morais; e (ii) definir se o valor da indenização e dos honorários advocatícios fixados em sentença merecem majoração ou redução. III. Razões de decidir Configurada a falha na prestação do serviço essencial, diante da privação do fornecimento de água por período superior a 48 horas, sem comprovação de medidas mitigatórias pela concessionária (como o envio de carros-pipa). A responsabilidade da Embasa é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo irrelevante a demonstração de culpa. O dano moral é presumido (in re ipsa), dada a gravidade da privação de serviço essencial que afeta diretamente a dignidade do consumidor. Quantum indenizatório de R$ 3.000,00 mantido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.000,00, considerando o valor irrisório decorrente da condenação principal. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação da Embasa conhecido e desprovido. Recurso de Apelação da consumidora conhecido e parcialmente provido apenas para majorar os honorários advocatícios. Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: '1. A interrupção prolongada e não justificada do serviço público essencial de fornecimento de água caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais. 2. A indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8082022-63.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câm. Cível, j. 12.07.2022; TJ-BA, APL nº 8067240-17.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câm. Cível, j. 02.12.2022; STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT." (Apelação/Reexame Necessário 8139613-12.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/02/2026); (Destaquei)

 


É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social.


“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.


Desse modo, considerando a interrupção do fornecimento de água no período de 14/04/2020 a 19/04/2020, conforme narrado na inicial, e a natureza essencial do serviço de abastecimento de água, sobretudo no contexto da pandemia, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação.


Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 


Sala das Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora