PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000660-84.2014.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOELSON DE JESUS SANTANA
Advogado(s): BRUNO MACEDO DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURDO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DOMICILIAR - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE. AUSENTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.

 

I- CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por Joelson de Jesus Santana, em razão de sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA, que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, em face do concurso material pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10826/2003.

 

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se ocorreu a prescrição do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (ii) se há nulidade das provas obtidas em razão da alegada invasão de domicílio; (iii) se há possibilidade de absolver o Réu e (iv) se há viabilidade de aplicar o tráfico privilegiado.

 

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhecida, de ofício, a prescrição punitiva estatal do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único do CP), em conformidade com os arts. 107, IV, c/c o art. 109, IV, do CP. Prejudicado o exame do mérito recursal quanto a esse delito.

4. Não conhecida a preliminar de nulidade processual por invasão de domicílio, eis que o apelante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro.

5. Comprovadas a materialidade e autoria do tráfico de drogas, inviável cogitar-se a absolvição do recorrente.

6. Manutenção da pena fixada, uma vez que o Réu não preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado,não apenas em razão da natureza da droga apreendida - 6 (seis) porções de cocaína, com 2,20g (dois gramas e vinte centigramas) de massa bruta, e 11 (onze) fragmentos, com 1,15g (um grama e quinze centigramas) da mesma substância, de massa líquida em forma de pedra, mas, sobretudo, pelas circunstâncias da prisão, com a apreensão de 1 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, o que evidencia sua dedicação à atividade criminosa. Precedente do STJ.

 

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido, prescrição do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, reconhecida de ofício. Crime de tráfico, não conhecida a preliminar de nulidade processual e, no mérito, desprovido.

Teses de julgamento: “1. A extinção da punibilidade pela prescrição, opera-se quando, antes do trânsito em julgado à acusação, transcorreu lapso temporal descrito em um dos parágrafos do art. 109 do CP”; “2. A alegada nulidade do crime de tráfico, por invasão de domicílio deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão”; “3. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas”, e “4. Ausência dos requisitos exigidos à concessão do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados:  arts 44, 107, IV, c/c o art. 109, IV, ambos do CP, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. 03.08.2021, Quinta Turma, DJe 09.08.2021;

AgRg no HC n. 870.457/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.: 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025;


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000660-84.2014.8.05.0164, oriundos da Comarca de Mata de São João/BA, na qual figura como Apelante Joelson de Jesus Santana e, como Apelado, o Ministério Público Estadual.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, declarar extinta a punibilidade do Réu quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão da prescrição, não conhecer da preliminar de invasão de domicílio no tocante ao crime de tráfico de drogas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000660-84.2014.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOELSON DE JESUS SANTANA
Advogado(s): BRUNO MACEDO DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joelson de Jesus Santana, tendo em vista sua irresignação com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pelo crime previsto nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, pelo delito capitulado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10826/2003, sendo que, em face ao concurso material de crimes, as penas foram somadas e aplicadas em 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Nas razões recursais, suscita a Defesa, preliminarmente, a nulidade do processo, ao argumento de que teria ocorrido violação de domicílio. No mérito, requer a absolvição do Apelante, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena, com a aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, em seu grau máximo. (Id 72920709).

 

O Ministério Público, ora Apelado, nas contrarrazões (Id 72920785), pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença condenatória.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no mesmo sentido do Representante do Parquet de 1º grau. (Id 77984214).

 

Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

  Salvador, 13 de maio de 2025.


   Desa. Aracy Lima Borges  

        Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000660-84.2014.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOELSON DE JESUS SANTANA
Advogado(s): BRUNO MACEDO DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – Juízo de Admissibilidade

 

Conheço do recurso, porquanto preenchido os pressupostos de admissibilidade.

 

II - Prescrição do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo Reconhecido de Ofício.

Da análise da sentença, observa-se que o Apelante foi condenado pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10826/2003, à pena de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

 

A denúncia foi recebida em 06.08.2014 (Id. 72920502, fl. 2), com sentença proferida em 16.08.2016 (Id. 72920673, fls. 3/6), tendo o Ministério Público sido intimado, pessoalmente, no dia 13.09.2016 (Id 72920673, fl. 7), sem interposição de recurso. Assim, transitou em julgado o decisum para a acusação.

 

Nos termos do art. 110, §1º, do CP[1], depois do trânsito em julgado da sentença condenatória em relação à acusação, situação destes autos, a prescrição regula-se pela pena aplicada.

 

Nessa senda, considerando a pena imposta ao Réu, nos termos do art. 109, IV, operou-se o prazo prescricional, pois decorridos 8 (oito) anos, entre a data do recebimento da peça inicial e a intimação da sentença.

 

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição, declarando-se extinta a punibilidade do agente, nos termos dos arts. 107, IV, c/c o art. 109, IV, do CP, restando prejudicado o exame do mérito recursal quanto a esse delito, prosseguindo-se na análise exclusivamente no tocante ao crime de tráfico de drogas.

 

III- Preliminar de Nulidade Processual – Provas Obtidas por Invasão Domiciliar.

 

Verifica-se que a insurgência defensiva apenas foi formulada em sede recursal, deixando de suscitá-la no momento processual oportuno, o que caracteriza a denominada nulidade de algibeira.

 

Nesse sentido, elucidativo é o posicionamento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no seguinte arresto: “Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais”. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. 03.08.2021, Quinta Turma, DJe 09.08.2021).

 

Assim, o reconhecimento de nulidade processual, ao argumento de que as provas produzidas no curso da ação policial são ilícitas, em razão do ingresso irregular dos agentes na residência do Acusado, desprovidos de mandado judicial, sem situação de flagrante delito e consentimento do morador, não deve ser conhecido.

 

Isso porque mesmo a defesa tendo conhecimento da suposta nulidade, não suscitou no momento oportuno, mas de forma estratégica, posteriormente, buscando se prevalecer da denominada nulidade de algibeira.

 

Ademais, à luz do conjunto probatório, verifica-se dos relatos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante que o Réu quando avistou a guarnição empreendeu fuga, conduta que, legitima[2] a abordagem policial, por atitude suspeita.

 

Assim, operada a preclusão temporal, inviável o conhecimento da preliminar.

 

III – Mérito – Tráfico de Drogas – Absolvição

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Joelson de Jesus Santana, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em concurso material (CP, art. 69) com o art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, narrando os seguintes fatos:

 

“(...) Consta do incluso procedimento informativo que, na data de 10 de junho de 2014, por volta das 12h30min, no Alto da Bela Vista, Bairro Sobe e Desce, nesta cidade, uma equipe de policiais civis lotados na Delegacia de Polícia local estava realizando diligência quando avistou o denunciado, o qual tentou correr para o fundo de sua residência assim que percebeu a aproximação da viatura policial.

Realizada a detenção do denunciado, os policiais civis empreenderam uma busca na sua residência, tendo constatado que o acusado possuía, no interior do imóvel, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01. (um) revólver, marca Taurus, calibre 38., com numeração raspada, municiado com cinco cartuchos, o qual foi localizado e apreendido, conforme auto de exibição e apreensão de f. 08, além de 11 (onze) pedras de crack e 06 (seis) trouxas de cocaína, todas embaladas em plástico e prontas para serem comercializadas, consoante laudo de constatação de fl.11. (...)”. (Id. 72920496).

 

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (Id 72920497, fl. 8), que atestou ter o Acusado sido preso em posse de “11 (onze) trouxinhas de crack”. Tal evidência foi corroborada pelo laudo de constatação provisório (Id 72920497, fl. 11), que aponta no material “A) 2,20g (dois gramas e vinte centigramas), massa bruta de material sólido, levemente amarelado, em forma de “pó”, distribuído em seis porções envoltas em plástico preto e material B) 1,16g (um grama e dezesseis centigramas) massa líquida de material sólido, amarelo, em forma de “pedras”, distribuído em onze fragmentos contidos em saco plástico incolor”, com resultado positivo para cocaína, enquanto o laudo definitivo constante no Id 72920515, fl. 15, confirmou o resultado positivo para cocaína.

 

No que tange à autoria, essa igualmente restou comprovada, por meio dos depoimentos colhidos tanto na fase investigatória quanto em juízo. Vejamos:

 

Interrogatório do acusado - Joelson de Jesus Santana:

 

“(...) QUE se encontrava no Alto da Bela Vista, quando avistou uma viatura policial, momento em que o interrogado tentou se evadir pelo fundo de sua residência, contudo, foi surpreendido pelos policiais civis desta Delegacia, sendo detido, e ao ser encaminhado a sua residência, foi encontrado no armário da cozinha, um revólver calibre 38 de marca taurus municiado com cinco cartuchos. QUE em seguida os policiais encontraram próximo ao armário onze pedras de “crack” e seis trouxas de um entorpecente não identificado. (...) quanto ao entorpecente apreendido o interrogado alega que era para seu uso; QUE o interrogado não é traficante de drogas: QUE a droga para uso em Salvador na Rua 28 de setembro, na Barroquinha: QUE já foi preso e processado por porte ilegal de arma de fogo na cidade de Pojuca ficando custodiado por aproximadamente vinte e dois dias sendo liberado por pagamento de fiança; QUE o interrogado trabalha como artesão neste município na localidade do Sobe Desce. (Interrogatório em sede policial, Id 72920497, fls. 6/7).

 

Em Juízo apresentou outra versão:

 

“(...) que são parcialmente verdadeiros os fatos descritos na denúncia, que foi encontrado realmente na posse da arma descrita na denúncia, que os policiais não acharam nenhuma droga na residência do interrogado, que a população falou que a droga foi encontrada do outro lado da rua no “pé do poste”, escondida debaixo de uma pedra, que da residência do interrogado até esse poste tem uma distância considerável, tem que se atravessar uma pista, que há quase três anos atrás tomou uns tiros em Sauipe, porque nesse tempo usava crack e ficou devendo para um rapaz; que esse rapaz ligava para o primo do interrogado dizendo que ia matar o interrogado, que esse rapaz se chamava “boleiro” e era traficante na região, que ao que parece “boleiro” morreu trocando tiros com a polícia, que foi “boleiro” quem atirou no interrogado; (...) que já usou droga, mas não usa mais, (...) que antes de ser preso morava só, que não sabe porque os policiais estão declarando que a droga foi encontrada na casa do interrogado, que não conhecia os policiais arrolados na denúncia até ser preso, que já foi preso por porte de arma há 1 (um) ano atrás, mas foi solto; que comprou a arma descrita na denúncia por R$ 800.00; (...) que o que ganha dá para se manter, que ganha cerca de 1.000,00 a 1.500,00 reais por mês, que a arma estava escondida dentro de uma panela, que a arma estava municiada, que não sabe ler e na delegacia não leu o que estava em seu depoimento. (...)”. (Termo de Interrogatório - Id 72920505, fl. 3.)

 

Os agentes que participaram da prisão do Réu, ouvidos na audiência de instrução e julgamento, relataram:

 

“(...) que participou da diligência que cominou na prisão do acusado, que receberam denúncias de trafico (sic) de drogas na região do “sobe e desce”, que sempre que a policia (sic) chegava não conseguia prender ninguém, que todos fugiam quando percebiam a aproximação da viatura, que dessa ultima (sic) vez resolveram fazer diferente, a viatura subiu pela pista e os policiais pelo mato, que JOELSON surgiu correndo pelo fundo da casa em direção ao mato onde se encontrava o depoente, que o abordaram e o mesmo informou que já tinha sio preso por porte de arma, e que tinha sido ferido por tiros em porto do sauipe, (sic) que ele tinha cicatrizes desses tiros, que ele confirmou que a casa que ele tinha acabado de sair era dele, e autorizou os policiais a fazerem uma busca na sua residencia, (sic) que entrou na casa com o acusado e os outros policiais arrolados na denúncia, que começou a fazer uma busca pela casa e dentro da panela foi encontrada a arma descrita na denúncia, que ele confirmou que era dele e que tinha adquirido para se defender, que o policial LUIS CUNHA encontrou na sala umas pedras de crack e algumas trouxas de cocaína numa cômoda (sic) próximo à televisão, que não sabe se estavam escondidas, que estavam embaladas, que eram poucas, mas não lembra a quantidade, que o acusado ao ser indagado disse que não fazia tráfico e que a droga seria para seu consumo, que na casa só se encontrava o acusado, que não conhecia o acusado e não tem nenhuma informação a respeito da sua conduta. Que a arma apreendida estava com a numeração raspada, que não foi encontrada nenhuma quantia em dinheiro, que também não foi encontrado nenhum material usado para embalar droga e nem balança. Pela MM. Juíza às perguntas complementares: que a denúncias anônimas não apontavam o acusado como traficante da localidade do “sobe e desce”, que não tinham nomes, que as denúncias se resumiam apontar um grupo de pessoas que se reuniam em uma escola próxima a casa do acusado e que nessas reuniões os homens ostentavam armas de fogo e que seriam traficantes, que essa escola ficava na mesma rua da casa do acusado (...)”. (Depoimento da Testemunha – Romualdo Alves dos Santos Filho - IPC Termo de Audiência - Id 72920504, fls. 2/3).

 

“(...) participou da diligência que prendeu o acusado, que receberam denúncias de tráfico de drogas na região do “sobe e desce” local de grande comercio de drogas, que os policiais subiram pelo mato e a viatura pela pista, que JOELSON surgiu correndo pelo fundo da casa em direção ao mato onde se encontrava o depoente, que o abordaram e ele levou um susto, que ele saiu falando no celular, e autorizou os policiais a fazerem uma busca na sua residência, que entrou na casa com o acusado e os outros policiais arrolados na denúncia, que começou a fazer uma busca pela casa e dentro do armário da cozinha onde ficam as panelas foi encontrada a arma descrita na denúncia, que ele confirmou que era dele e que tinha adquirido para se defender, que a arma foi encontrada pelo policial ROMUALDO, que depoente encontrou na sala, em cima de uma peça próximo a TV umas pedras de crack e algumas trouxas de cocaína, que estavam dentro de um compartimento, que não sabe se recorda se era uma caneca, que estavam embaladas, que eram uma quantidade razoável, mas não lembra a quantidade exata, que o acusado acompanhou toda a revista pela casa, ao ser indagado disse que a droga não era dele, só assumiu a arma, que ele estava sozinho na casa, mas depois apareceu uma senhora dizendo que era a mãe dele, que durante a revista só tinha ele na casa, que não conhecia o acusado e não tem nenhuma informação a respeito da sua conduta. Que não foi encontrada nenhuma quantia em dinheiro, que foram encontrados sacos de geladinho, que as denúncias na região reduziram depois da prião do acusado, que não pode afirmar se a quantidade da droga encontrada era para uso ou venda. (...) que as denúncias anônimas não apontavam o acusado como traficante na localidade do “sobe e desce”, que não tinham nomes, que as denúncias se resumiam a dizer que tinha boca de fumo na região, que não falavam mas nada, e que era para ter cuidado pois os traficantes lá andavam armados. (...)” (Depoimento da Testemunha – Luiz Antônio de Jesus Cunha - IPC Termo de Audiência - Id 72920504, fls. 4/5).

 

Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem do Apelante mostram-se firmes e convergentes, conferindo coesão à dinâmica dos fatos narrados.

 

 As testemunhas arroladas pela Defesa não presenciaram os fatos, discorreram apenas sobre a conduta do Recorrente na comunidade. Destaca-se:

 

“(...) Que conhece JOELSON desde que ele nasceu, que nunca soube dele estar envolvido com crimes ou vender drogas, que ele não é violento, que soube que ele foi preso por envolvimento com droga, que só soube isso, que JOELSON trabalha fazendo artesanato. (...) não estava presente quando JOELSON foi preso, que sabe que ele já foi preso anteriormente mas não sabe porque (...) nunca ouviu comentários de que JOELSON andava armado, que ouviu falar que ele tinha levado um tiro, mas não sabe de quem, que não sabe informar se JOELSON usou ou usa drogas, que mora no “sobe e desce” e não sabe informar se tem trafico (sic) de drogas na região, que a depoente sai de casa 5 da manhã e só volta à 7 da noite (...)”. (Depoimento da Testemunha Valdina dos Santos - Id 72920504). (grifos no original).

 

“(...) Que conhece JOELSON há uns 15 anos, que nunca soube dele estar envolvido com crimes ou vender drogas, que ele não é violento nem agressivo, que sempre via ele trabalhando com artesanato, que soube que ele foi preso porque encontraram uma arma na casa dele. (...) não foi comentado que foi encontrado drogas na casa dele. não estava presente quando JOELSON foi preso, mas estava no bairro, que não teve conhecimento de outra prisão dele anterior a essa, que não costuma sair com JOELSON. (...)” (Depoimento da Testemunha - José Manoel Santos de Santana, Id 72920505). (grifos no original).

 

Da análise dos autos, constata-se que o Réu ao ser alcançado, franqueou o ingresso dos agentes na sua residência, ocasião em que foram apreendidas 2,20g (dois gramas e vinte centigramas) de massa bruta, em forma de pó, de cocaína, distribuídas em seis porções, e 1,15g (um grama e quinze centigramas) de massa líquida em forma de pedras, distribuídas em onze fragmentos da mesma substância, além de 1 (uma) arma de fogo, conforme o auto de exibição e apreensão e depoimentos dos agentes responsáveis pela diligência.

 

Importante destacar que, conforme entendimento pacífico do Tribunal da Cidadania, os depoimentos prestados por agentes públicos gozam de especial valor probante, desde que estejam em consonância com os demais elementos de prova e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorre na hipótese.

 

Nesse sentido, o seguinte julgado:

 

“(...) 3. "Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).

4. No caso do autos, o agente tentou se evadir do local ao avistar a viatura, o que consiste em fundada justificativa para a busca pessoal, conforme novel entendimento acima exposto.

                                   (...)

6. Agravo regimental ministerial provido, com ajuste na pena”. (AgRg no HC n. 870.457/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).

 

Ademais, o modo de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas, fracionadas em porções individualizadas, é compatível com a destinação mercantil típica do tráfico de drogas. Tal circunstância, somada aos demais elementos probatórios constantes dos autos, em especial a arma de fogo apreendida, constitui forte elemento probatório da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

 

Diante do contexto probatório apresentado, inviável o acolhimento do pleito defensivo de absolvição, há vista que não subsistem dúvidas acerca da prática do delito de tráfico de drogas pelo Apelante, impondo-se à manutenção do decisum recorrido, nesse particular.

                        

       Dosimetria da Pena

 

A Magistrada a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão.

 

Na 2ª fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantendo-se, portanto, a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão.

 

Na 3ª etapa, pretende a Defesa o reconhecimento da causa de diminuição da pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com a aplicação da fração de 2/3 (dois terços).

 

Sucede que, na hipótese, o Réu efetivamente não preenche os requisitos exigidos pela norma, não apenas pelo tipo de droga apreendida, 6 (seis) porções de cocaína, com 2,20g (dois gramas e vinte centigramas) de massa bruta, e 11 (onze) fragmentos, com 1,15g (um grama e quinze centigramas) da mesma substância, de massa líquida em forma de pedra, mas principalmente em razão das circunstâncias da sua prisão e apreensão de 1 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, evidenciando, assim, a sua dedicação à atividade criminosa, de forma que efetivamente não faz jus ao benefício legal pretendido.

 

Acerca do tema, convém pontuar que o STJ, no julgamento do AgRg no HC n. 741.300/MS, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, concluiu que “Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa”.

 

Assim, mantém-se a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço do recurso, de ofício, declaro extinta a punibilidade do Apelante quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, não conheço da preliminar de invasão de domicílio no tocante ao crime de tráfico de drogas e, no mérito, nego-lhe provimento.

  

             Sala das Sessões,       de            de 2025.

 

                                                            Presidente

 

 Desa. Aracy Lima Borges

             Relatora

 

 Procurador (a) de Justiça

 


[1]  Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

        § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 

 

[2]TJ-PE - Apelação Criminal: 00050761620228174001, Relator.: EUDES DOS PRAZERES FRANCA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França