PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0516943-90.2018.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADA: FABIANA BARBASSA LUCIANO

APELADA: DÉBORA NERY BRANDÃO

ADVOGADO(S):

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de DÉBORA NERY BRANDÃO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais, em razão da não juntada, no prazo concedido, dos documentos necessários à instrução da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se é nula a sentença que extingue o processo, por ausência de pressupostos processuais, sem previamente apreciar pedido tempestivo de dilação de prazo formulado pela Autora, para apresentação de documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo, protocolizado, tempestivamente, pela Demandante, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais assegurados no art. 5º, LV, da CF/1988.

4. O art. 6º do CPC impõe o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, sendo vedada conduta judicial que gere surpresa ou impeça o efetivo exercício do direito de defesa.

5. A extinção do feito, sem resolução de mérito, fundada na ausência de pressupostos processuais e proferida antes da apreciação do requerimento de prazo suplementar, afronta a diretriz da primazia da decisão de mérito, conforme estabelecido no art. 4º do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 139, I, e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8003548-39.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 18.09.2024; TJ-MG, AC nº 1000022-047038-9/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 19.04.2022; TRF-1, AC nº 1004781-31.2020.4.01.3315, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, j. 26.10.2022.

___________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8050024-72.2023.8.05.0001, tendo como Apelante a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, sendo Apelada DÉBORA NERY BRANDÃO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0516943-90.2018.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADA: FABIANA BARBASSA LUCIANO

APELADA: DÉBORA NERY BRANDÃO

ADVOGADO(S):

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0516943-90.2018.8.05.0001, aforados em face de DÉBORA NERY BRANDÃO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Irresignada, a Autora interpôs o presente Apelo, alegando que a sentença está eivada de nulidade, por violação ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que foi proferida sem prévia apreciação de pedido de dilação de prazo, tempestivamente, formulado, o que teria gerado decisão surpresa, contrariando os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia da decisão de mérito.

Sustentou a necessidade da concessão de prazo suplementar, para localizar os documentos indicados pela Magistrada a quo, diante da complexidade na localização do instrumento contratual, tendo em vista o elevado volume de avenças celebradas no exercício de sua atividade empresarial.

Argumentou afronta aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito, da proporcionalidade, da efetividade e da boa-fé objetiva.

Concluiu, requerendo a declaração de nulidade da sentença, com o consequente retorno dos fólios à origem, para regular prosseguimento.

Ante a ausência de angularização processual, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 29 de outubro de 2025.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0516943-90.2018.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADA: FABIANA BARBASSA LUCIANO

APELADA: DÉBORA NERY BRANDÃO

ADVOGADO(S):

VOTO

Exsurgem a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

Trata-se Execução de Título Extrajudicial, manejada pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra DÉBORA NERY BRANDÃO, fundada no Termo de Renegociação Contratual e Confusão de Dívida nº 41137991, derivado de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (id. 86556786).

Inicialmente, o feito foi distribuído a 8º Vara Cível e Comercial de Salvador, que declarou sua incompetência, tendo em vista a natureza consumerista da relação jurídica exposta na exordial (id. 86556801).

Posteriormente, o Juízo primevo determinou a intimação da Exequente, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar documento hábil para fins de demonstração de interesse/legitimidade, bem assim aditar a vestibular, com a apresentação de cópia integral e sem rasuras do contrato que originou a suposta dívida, acrescido da evolução do débito (id. 8658370).

A Acionante requereu a concessão de prazo suplementar, para cumprimento da decisão supracitada (id. 86558373).

Ato contínuo, sobreveio a sentença:


[…] Da leitura dos autos, observa-se que, em razão da não manifestação da parte exequente, não estão presentes todos os pressupostos processuais necessários e indispensáveis para ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial.

Assim, pela ausência dos pressupostos processuais, necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, a saber:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Esse é o entendimento dos Tribunais:

[…]

Pelo exposto, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 485, IV do CPC.


Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.

Custas pelo autor. Sem condenação em honorários face à inexistência de contraditório. (id. 81103876).


Da análise do caderno processual, verifica-se que a decisão terminativa guerreada merece reparo.

Consabido, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, elenca uma das mais importantes garantias fundamentais do cidadão, qual seja, o direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, assegurados “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral”.

Consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável”.

Ademais, o art. 5º do CPC estabelece que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, princípio que deve reger não apenas a conduta das partes, mas, também, a do Juiz e de todos os demais sujeitos processuais,sendo inadmissíveis comportamentos que surpreendam, ocultem, obstruam ou impeçam a adequada condução da marcha processual.

Outrossim, o art. 6º do mesmo diploma normativo prescreve o dever de cooperação, ao dispor que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, estimulando o contraditório substancial e promovendo a efetiva participação das partes na formação do provimento jurisdicional.

Consequentemente, no caso concreto, a Apelante, protocolizou pedido tempestivo de dilação de prazo, em razão de dificuldades na localização dos documentos exigidos pelo Juízo de origem, sendo razoável e proporcional que o Magistrado, antes de extinguir o feito, analisasse o pedido formulado.

A decisão que extinguiu o processo, sem prévia apreciação do requerimento de prorrogação de prazo, constitui, portanto, evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como à diretriz legal da primazia do julgamento de mérito e aos postulados da boa-fé processual e da cooperação.

Nessa senda, o posicionamento jurisprudencial:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA EFETIVA APRECIAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL . NULIDADE MANIFESTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8003548-39 .2024.8.05.0001, em que figura como apelante CARLOS ALBERTO SOUTO SILVA DE SANTANA e, como parte apelada, BANCO RCI BRASIL S .A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relaotr. (TJ-BA - Apelação: 80035483920248050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024);


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA DA INICIAL - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO - NÃO APRECIADO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - SENTENÇA CASSADA. - O prazo para emenda da inicial é dilatório, admitindo o Novo Código de Processo Civil que o magistrado, com base no caso concreto, dilate os prazos processuais, de forma a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, I) - Havendo pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda da inicial, afronta o princípio da cooperação a extinção do feito antes da apreciação daquele requerimento. (TJ-MG - AC: 10000220470389001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022);


PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DECURSO DE PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ANTERIOR PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Incabível a extinção do processo, motivada pelo indeferimento da petição inicial, quando pendente de apreciação anterior pedido de dilação do prazo para emenda ou complementação, o que enseja a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento . 2. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10047813120204013315, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 04/11/2022 PAG PJe 04/11/2022 PAG).


Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, declarando a nulidade da decisão hostilizada, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a complementação da documentação e o regular processamento do feito.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator