PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005880-59.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALENILDES SILVA BRAZ
Advogado(s): MANOEL DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA REPETITIVO 416 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. MERA SEQUELA ANATÔMICA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que o julgado deixou de observar o Tema 416 do STJ e a Súmula 88 da TNU, os quais autorizam a concessão do benefício ainda que a lesão e o grau de redução da capacidade sejam mínimos. Discute-se a necessidade de integração do julgado para análise das referidas teses vinculantes frente ao laudo pericial que atestou capacidade plena.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 02 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema Repetitivo 416 do STJ; (ii) estabelecer se a constatação de perda anatômica mínima (3%), dissociada de redução da capacidade para o trabalho habitual, enseja a concessão de auxílio-acidente à luz da jurisprudência superior.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração prestam-se a integrar o julgado quando verificada omissão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, conforme o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC.


O Tema 416 do STJ estabelece que o auxílio-acidente é devido quando houver redução da capacidade laborativa, sendo irrelevante o grau da lesão ou do maior esforço despendido, ainda que mínimos.


A aplicação da tese vinculante pressupõe, obrigatoriamente, a prova da efetiva repercussão funcional da lesão na atividade habitual do segurado, não bastando a existência de sequela meramente anatômica ou estética.


O laudo pericial judicial, embora reconheça uma perda funcional anatômica de 3% no antebraço, é categórico ao afirmar a "capacidade plena para a atividade habitual" e a inexistência de "sequela incapacitante" para a função de conferente de mercadoria.


A distinção entre dano físico e redução da capacidade laborativa é fundamental, pois o auxílio-acidente possui natureza indenizatória da perda da potência funcional necessária ao labor.


Inexistindo a premissa fática da redução da aptidão laboral ou do maior esforço, a integração da tese do Tema 416 do STJ não altera a conclusão pela improcedência do pleito previdenciário.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese(s) de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente, nos termos do Tema 416 do STJ, exige a comprovação de que a lesão, independentemente do seu grau, resulte em efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. A existência de sequela anatômica mínima que não gera repercussão funcional ou necessidade de maior esforço, conforme atestado em perícia médica, não autoriza a concessão do benefício indenizatório.


Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86. Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416 (REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Castro Meira, j. 25/08/2010). TNU, Súmula nº 88. TJBA, Apelação nº 8062228-22.2021.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 05/08/2025.

 

                                                                 A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8005880-59.2022.8.05.0191. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo.

Sala de Sessões,


        PRESIDENTE


Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

R03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005880-59.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALENILDES SILVA BRAZ
Advogado(s): MANOEL DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALENILDES SILVA BRAZ contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 98370914), que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de Auxílio-Acidente.


Nas razões dos aclaratórios (ID 99084812), a embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado. Argumenta que o acórdão acolheu integralmente o laudo pericial da Dra. Isadora Anjos Zottoli (ID 90801295), o qual teria reconhecido expressamente a existência de sequela permanente consolidada (CID T92.1) e uma perda funcional de 3% no movimento de supinação do antebraço esquerdo. Defende que, se há perda funcional quantificável, é logicamente incompatível a conclusão de que a segurada detém capacidade laborativa plena para a sua atividade habitual de conferente.


Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto à aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 88 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Segundo a embargante, tais teses vinculantes estabelecem que o benefício de auxílio-acidente é devido ainda que a lesão e a redução da capacidade sejam mínimas, de modo que o julgado deveria ter sido reformado para reconhecer o direito à indenização acidentária.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, conferindo-se efeitos infringentes para prover a apelação ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e teses mencionados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.


Intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 100827811


Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

        Relator

R03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005880-59.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALENILDES SILVA BRAZ
Advogado(s): MANOEL DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente em 12/02/2026 (ID 99084812), considerando que o acórdão embargado foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 09/02/2026.


A finalidade dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material.


No caso vertente, embora a embargante alegue contradição e omissão visando à reforma do mérito, o recurso se presta adequadamente para que este Colegiado integre o julgado com esclarecimentos sobre as teses invocadas, especialmente o Tema 416 do STJ, garantindo a exauriente prestação jurisdicional e o eventual prequestionamento da matéria para as instâncias superiores, nos moldes do art. 1.025 do diploma processual civil.


INTEGRAÇÃO DO TEMA 416 DO STJ


A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar o Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja tese firmada no julgamento do REsp 1.109.591/SC assim dispõe:


"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." — Paradigma: REsp 1109591/SC 


Nesse mesmo sentido, a embargante invoca a Súmula 88 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que orienta pela concessão do benefício diante de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade habitual.


É oportuno esclarecer que a tese do Tema 416 do STJ é de observância obrigatória e estabelece um critério de irrelevância do grau da lesão. Isso significa que, uma vez constatada a redução da capacidade laborativa para a atividade que o segurado habitualmente exercia, o auxílio-acidente deve ser concedido, independentemente do percentual da perda funcional.


Todavia, a aplicação da referida tese vinculante pressupõe a existência do requisito fático essencial: a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O comando do STJ não autoriza a concessão do benefício pela mera existência de uma sequela anatômica ou estética que não produza repercussão funcional na atividade laboral específica do segurado.


No caso concreto, o laudo médico pericial (ID 90801295) foi pormenorizado ao avaliar a condição da segurada. A perita judicial identificou, de fato, uma "leve redução de amplitude" no movimento de supinação do antebraço esquerdo, quantificando-a como uma perda funcional de 3% do membro. Contudo, ao realizar a análise profissiográfica e confrontar essa sequela com a função de conferente de mercadoria, a expert concluiu de forma categórica pela capacidade plena para a atividade habitual.


Diferente do que alega a embargante, não há contradição lógica entre reconhecer uma perda anatômica mínima e concluir pela manutenção da capacidade laborativa total. A integridade física e a capacidade laboral são conceitos que podem não coincidir. A tese do Tema 416 do STJ é clara ao dizer que o nível do dano não impede o auxílio se este implicar redução da capacidade. Ocorre que, na hipótese dos autos, a prova técnica atestou que a lesão não gerou essa repercussão funcional.


Para corroborar esse entendimento, transcrevo trecho fundamental do voto (ID 95157741) que agora se integra com os esclarecimentos supra:


"Uma constatação de 3% de perda funcional em um membro, por si só, não pode anular uma conclusão técnica de capacidade plena para o exercício habitual do trabalho, dada a inexistência de óbice ou de necessidade comprovada de maior esforço ou risco para a saúde da trabalhadora, conforme a perícia técnica elaborada. [...] Diferentemente dos casos em que o laudo aponta a necessidade de maior esforço ou a existência de efetiva restrição para a atividade, mesmo que em grau reduzido, o laudo aqui produzido afirmou a inexistência de sequela incapacitante."


Portanto, embora se acolha a necessidade de integrar ao julgado a menção ao Tema 416 do STJ e à Súmula 88 da TNU, a aplicação destas teses ao contexto fático-probatório da presente lide não altera a conclusão pela improcedência, ante a ausência do requisito de redução da capacidade laborativa, conforme atestado sob o crivo do contraditório.


Assim, a tese vinculante, ao afastar a investigação sobre o nível do dano, foca exclusivamente na existência de redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. No caso em exame, a controvérsia não reside na gravidade da sequela (se mínima ou não), mas na sua efetiva repercussão funcional.


O laudo médico pericial (ID 90801295) é o elemento central de convicção. Nele, a perita judicial atesta que a embargante sofreu fratura de cotovelo esquerdo, hoje consolidada com bom alinhamento, mas com "leve redução de amplitude" no movimento de supinação do antebraço. 


Contudo, a conclusão pericial vai além da mera medição anatômica ao responder ao quesito sobre a capacidade laborativa: a trabalhadora apresenta "Capacidade plena para a atividade habitual" e o acidente "NÃO ocasionou sequela incapacitante para a atividade laboral habitual". É imperioso realizar a distinção jurídica entre a sequela física (dano anatômico) e a redução da capacidade laborativa (prejuízo à aptidão para o trabalho). O auxílio-acidente não visa indenizar o dano físico em si, mas a perda da "potência funcional" que se traduz em maior esforço ou impossibilidade de realizar as tarefas habituais, conforme o art. 86 da Lei n.º 8.213/91.


A tese do Tema 416 do STJ pressupõe que a lesão, por menor que seja, cause algum impacto no desempenho profissional. Quando a perícia judicial, analisando as atribuições da função de conferente de mercadoria, afirma que a segurada detém capacidade plena, ela está declarando que os 3% de perda anatômica não se converteram em redução da capacidade laborativa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte baiana corrobora a improcedência quando a perícia afasta a limitação funcional residual:


ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA LABORATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (B94), extinguindo o processo com resolução do mérito. O autor alegou redução funcional permanente após acidente de trabalho sofrido em 17.04.2019, no qual sofreu fratura da extremidade distal do rádio, tendo recebido auxílio-doença acidentário até 18.05.2021. 2. O apelante sustenta que restaram sequelas que justificam a concessão do benefício indenizatório. O laudo pericial judicial, contudo, atestou ausência de redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente, à luz da perícia judicial que não reconheceu a existência de sequelas permanentes ou redução da capacidade laborativa decorrente do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e pressupõe a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laboral do segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5. O laudo pericial é claro ao afastar a existência de limitação funcional residual, atestando a plena aptidão do autor para o exercício das suas funções habituais. 6. Inexistindo prova técnica de perda funcional, e ausente qualquer outro elemento idôneo que justifique conclusão diversa, incabível a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (...)( Classe: Apelação,Número do Processo: 8062228-22.2021.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 05/08/2025 ) 


A adesão deste Colegiado à conclusão pericial fundamentou-se na ausência de elementos probatórios robustos que pudessem desqualificar o laudo oficial, peça técnica elaborada sob o contraditório. Como bem pontuado no voto original (ID 95157741):


"A perícia é o meio de prova por excelência para avaliar a condição de saúde no contexto da atividade laboral, e quando o laudo é conclusivo pela capacidade plena, cabe ao Apelante apresentar elementos concretos que infirmem essa conclusão, o que não ocorreu nos presentes autos."


A aplicação do Tema 416 do STJ, portanto, exige a prova do maior esforço ou da redução da produtividade, requisitos que a prova técnica afastou categoricamente ao atestar a plena aptidão laborativa.


Diante da fundamentação exposta, verifica-se que assiste razão à embargante apenas no que tange à necessidade de manifestação expressa sobre o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme dispõe o art. 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso.


Dessa forma, o acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração impõe-se para sanar a omissão formal, integrando ao acórdão os esclarecimentos prestados sobre a tese vinculante. Contudo, tal integração não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. 


A conclusão técnica da perita judicial (ID 90801295), ao atestar a capacidade plena da segurada, afasta a subsunção do caso à norma do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Não havendo prova de que a sequela consolidada gere maior esforço ou diminuição da aptidão para o trabalho habitual de conferente, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.


Por fim, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, todos os elementos e dispositivos suscitados pela embargante (ID 99084812), especialmente o art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o Tema 416 do STJ e os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, conforme autoriza o art. 1.025 do mesmo diploma processual.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALENILDES SILVA BRAZ, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão com os esclarecimentos acerca do Tema 416 do STJ, mantendo-se, no mais, o v. acórdão embargado tal como lançado.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


        RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

R03