PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002274-25.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: BRUNO DIAS DA SILVA
Advogado(s): 

 

                                                                   

EMENTA

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de Omissão. Inexistência de Vício. Pretensão de Rediscussão da Matéria. Impossibilidade. Rejeição.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, em razão da ausência de depósito da quantia devida em Ação de Consignação em Pagamento.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono.

III. Razões de decidir 

 O acórdão embargado abordou expressamente a questão da necessidade de intimação pessoal, concluindo pela sua desnecessidade no caso específico de Ação de Consignação em Pagamento, diante da ausência de depósito da quantia devida e do descumprimento de comando judicial. 

 Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, estando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

 Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme jurisprudência consolidada: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado" .

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 

 A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJPB; EDcl 0002208-80.2008.815.0131; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Tércio Chaves de Moura; Julg. 02/04/2019; DJPB 12/04/2019; Pág. 7 .

 

A C Ó R D Ã O

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002274-25.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: BRUNO DIAS DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, irresignado com o acórdão proferido nos autos, que negou provimento a Apelação.

O Embargante alega que houve omissão no julgado, sob o argumento de que cumpriu o despacho que determinou o depósito, bem como em relação ao fundamento de que o Juiz não pode extinguir o processo por negligência ou abandono da causa sem determinar a intimação pessoal da parte interessada para atender ao comando judicial.

Pugna pelo acolhimento dos Embargos para que seja sanado o vício.

Não houve angularização processual.

Os Embargos são tempestivos.

É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002274-25.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: BRUNO DIAS DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

No presente caso, o Embargante alega omissão no julgado, sob o argumento de que houve omissão quanto ao fundamento de que o Juiz não pode extinguir o processo por negligência ou abandono da causa sem determinar a intimação pessoal da parte interessada para atender ao comando judicial.

Todavia, constou no acórdão vergastado a prescindibilidade da prévia intimação em caso de extinção da Ação de Consignação em Pagamento por ausência de depósito da quantia devida, bem como o descumprimento do comando judicial.

Do exposto, conclui-se que todos os argumentos foram discutidos ao longo do julgado, inexistindo omissão. Na verdade, pretende o Embargante a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 )

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis.

2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado.

3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa.

4. Recurso conhecido e não provido.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 ) (grifei)

 

Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator