PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573086-70.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIRO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO ANTERIOR POR ERRO GROSSEIRO. PRIMEIRA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA OMISSÃO EM DECISÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO PRÓPRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu de Agravo Interno anterior (ID 69091435) manejado pelo mesmo Ente Público. O Agravo Interno não conhecido visava a integração de decisão monocrática anterior (IDs 68616085 e 68636665), alegando omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


II. Questão em discussão

Se a interposição de Agravo Interno para suprir omissão de decisão monocrática, em vez de Embargos de Declaração, configura erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Se a decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso por erro grosseiro deve ser mantida.


III. Razões de decidir

A interposição de Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem como finalidade primordial submeter a decisão monocrática do Relator ao crivo do órgão colegiado para reanálise do mérito da decisão ou sua reforma.

Para a finalidade de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, o instrumento processual adequado e específico é o de Embargos de Declaração, conforme taxativamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A utilização do Agravo Interno (recurso de reforma) para a finalidade de Embargos de Declaração (recurso de integração) constitui erro grosseiro, insuperável pela via da fungibilidade recursal, dada a absoluta ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso apropriado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão monocrática que rejeitou o primeiro Agravo Interno com base na inadequação da via eleita, por erro grosseiro, encontra-se em estrita conformidade com o regramento processual e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo ser integralmente mantida.


IV. Dispositivo e tese

Agravo Interno conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a inadmissibilidade do Agravo Interno anterior por erro grosseiro.


Tese de julgamento: "O Agravo Interno não é o recurso adequado para alegar omissão ou buscar a integração de decisão monocrática, sendo tal finalidade exclusiva dos Embargos de Declaração, e a interposição daquele com esse propósito configura erro grosseiro, impedindo o conhecimento e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."


Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil; Artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil; Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2137105 BA 2022/0157345-0;  STJ - AgInt no MS: 28417 DF 2022/0047131-4.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0573086-70.2016.8.05.0001/50002, oriundo da Apelação Cível em trâmite na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em que é Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravado JAIRO FERREIRA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573086-70.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIRO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos, contra a decisão monocrática proferida por este relator (ID 89253259), que, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu de Agravo Interno anterior (ID 69091435) interposto pelo mesmo Ente Público, por reconhecer a manifesta inadmissibilidade decorrente de erro grosseiro na escolha do recurso.

O processo subjacente teve início com a Ação de Procedimento Comum ajuizada por Jairo Ferreira Santos, Policial Militar do Estado da Bahia, em 2016, visando o reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em 10,06%, argumentando que a Lei Estadual nº 8.889/2003, que reajustou o soldo, deveria repercutir automaticamente na GAP, conforme previsto nos arts. 7º, §1º, da Lei 7.145/97 e 110, §3º da Lei nº 7.990/01.

A sentença de primeiro grau, proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito. O Autor, Jairo Ferreira Santos, interpôs Recurso de Apelação (ID 125034563 - processo originário), reiterando a natureza de trato sucessivo da obrigação e a necessidade de reajuste da GAP em virtude da majoração do soldo.

No curso da tramitação recursal, a Apelação Cível teve seu trâmite suspenso por força de decisão monocrática da então Relatora (ID 23431386), em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02/TJ/BA), que versava sobre a matéria central da lide. Após o julgamento e trânsito em julgado do IRDR (certidão ID 65760562, em 17/07/2024), que fixou teses desfavoráveis à pretensão dos servidores (reconhecendo a revogação tácita do dispositivo que previa o reajuste automático da GAP e a inexistência de aumento real do soldo), a suspensão foi levantada.

Em 03 de setembro de 2024, o eminente Desembargador José Aras proferiu decisão monocrática (IDs 68616085 e 68636665), com fulcro no artigo 932, V, "c", do Código de Processo Civil, negando provimento ao Recurso de Apelação de Jairo Ferreira Santos. O fundamento principal para a negativa de provimento foi a aplicação imperativa da tese fixada no IRDR Tema nº 02/TJ/BA, que estabeleceu a inviabilidade jurídica do pleito de revisão da GAP. A decisão monocrática manteve a sentença de improcedência do pedido autoral, embora tenha focado no mérito e não na prescrição, conforme o resultado do IRDR.

Não obstante o resultado da decisão monocrática ter sido integralmente favorável ao ESTADO DA BAHIA (negando provimento à apelação do Autor), o Ente Público interpôs o primeiro Agravo Interno (ID 69091435) em 10 de setembro de 2024. O objeto deste recurso não era a reforma do mérito, mas sim a supressão de uma alegada omissão na decisão monocrática, qual seja, a ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

O agravado, Jairo Ferreira Santos, apresentou contrarrazões (ID 70046454), pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo Interno por ausência de argumentos novos e, no mérito, o desprovimento, argumentando ser beneficiário da justiça gratuita, o que impedia a condenação em honorários, inclusive recursais.

Em 01 de setembro de 2025, o atual Desembargador Relator, Raimundo Nonato Borges Braga, proferiu a decisão monocrática ora impugnada (ID 89253259), pela qual não conheceu do Agravo Interno do Estado da Bahia. O Relator fundamentou que o recurso adequado para sanar omissão é o Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC), e não o Agravo Interno (art. 1.021 do CPC). Entendeu que a utilização de Agravo Interno para tal fim configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e tornando o recurso manifestamente inadmissível.

Irresignado com a decisão que não conheceu o primeiro Agravo Interno, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente segundo Agravo Interno (ID 90268540) em 15 de setembro de 2025. O Ente Agravante argumenta que a decisão que reconheceu o erro grosseiro merece reforma, sustentando que o art. 1.021 do CPC é claro ao prever o Agravo Interno como recurso contra decisão monocrática do Relator e que, portanto, não teria havido equívoco processual ou erro grosseiro. Pugna pela reconsideração da decisão e, sucessivamente, pela remessa ao Colegiado para que o mérito do primeiro Agravo Interno (majoração de honorários) seja analisado.

O Agravado foi intimado (ID 90351832), mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificação de ID 92026467, datada de 09 de outubro de 2025.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573086-70.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIRO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


O presente Agravo Interno deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente por ser o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, conforme expressa disposição do art. 1.021 do Código de Processo Civil. A discussão cinge-se, contudo, à correção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo Interno anterior (ID 69091435) por erro grosseiro, o que será analisado no mérito recursal.

O cerne da presente irresignação reside na tentativa do ESTADO DA BAHIA de reformar a decisão monocrática que considerou inadequado o primeiro Agravo Interno por ter sido interposto com a finalidade precípua de sanar omissão referente à majoração de honorários advocatícios. O Agravante sustenta que o Agravo Interno é o instrumento processual adequado para impugnar decisões monocráticas do Relator, com base na literalidade do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

É imperioso, contudo, distinguir a função e a natureza dos recursos no sistema processual civil vigente. O Agravo Interno, previsto no art. 1.021, destina-se, de fato, a submeter ao órgão colegiado a reanálise do mérito da decisão monocrática, ou a impugnação de um ato decisório que a parte entenda ser ilegal ou indevido, buscando sua reforma ou anulação. Seu escopo é a reavaliação do conteúdo decisório.

Em contrapartida, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.022, estabelece de maneira cristalina que os Embargos de Declaração são o recurso específico para sanar vícios de integração da decisão, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Quando a parte alega que a decisão monocrática foi omissa por não ter aplicado o disposto no art. 85, § 11, do CPC (majoração de honorários recursais), ela está buscando a integração da decisão para que o Relator se pronuncie sobre o ponto não abordado.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito sedimentou o entendimento de que a interposição de Agravo Interno para sanar vícios de integração de julgado, notadamente omissão, quando o recurso apropriado seriam os Embargos de Declaração, constitui erro grosseiro insuperável.

Embora o Agravo Interno seja o recurso adequado para combater o conteúdo de uma decisão monocrática em si, ele não substitui o recurso de Embargos de Declaração quando o objetivo é meramente apontar omissão na fundamentação ou no dispositivo. O uso do Agravo Interno como sucedâneo dos Embargos Declaratórios, em tal contexto, revela-se um equívoco inescusável, afastando qualquer margem para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido, impõe-se a citação da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja literalidade foi expressamente indicada no contexto fático processual, servindo como reforço argumentativo à decisão agravada:

"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA . AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL . INVIABILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jonathas de Sousa Oliveira contra ato atribuído ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na Portaria n . 468, de 21/10/2021, que cassou sua aposentadoria no cargo de Agente de Polícia Federal, pela prática da infração disciplinar prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 .II - O agravo interno não é a via recursal adequada para apontar vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração. Na hipótese de erro grosseiro, fica inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e obstaculizado o conhecimento do recurso em tela.III - Não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, para receber o agravo interno como embargos de declaração, uma vez que tal medida depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto;ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto, o que não ocorre, no caso, diante da inexistência de dúvida objetiva e da existência patente de erro grosseiro, pois são os embargos de declaração o recurso cabível para sanar omissões, conforme o art. 1 .022 do CPC/2015.IV - No mais, é firme o entendimento no âmbito do STF e desta Corte no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8 .112/1990, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.V - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 28417 DF 2022/0047131-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/11/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)"

A clareza da distinção entre os recursos é tão notória no ordenamento jurídico que a escolha pela via inadequada, como ocorreu na interposição do primeiro Agravo Interno com a finalidade de suprir omissão sobre honorários, não permite sequer cogitar a existência de "dúvida objetiva" que justificasse a aplicação da fungibilidade. O Agravante, pessoa jurídica de direito público assistida por procuradores altamente qualificados, tinha o dever de conhecer a especificidade do meio recursal cabível para a integração do julgado.

Este entendimento é corroborado por outro precedente da Corte Superior:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÕES NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INADEQUADO . FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que "o agravo regimental não se destina ao exame de omissão na decisão agravada, seja pela previsão de recurso próprio para tanto - embargos de declaração -, sob pena de ofensa aos princípios da unicidade e da correspondência, seja por não ser conveniente debater, nessa ocasião, matéria diversa da que foi tratada no decisum recorrido" (STJ, AgRg no AREsp 417 .740/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.625 .192/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.531.976/GO, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2020; AgInt no REsp 1.512.688/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2019; AgInt no AREsp 1 .495.204/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp 1.656 .690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017; AgRg no AREsp 397.336/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2014; AgRg no AREsp 366 .231/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2013.III. Nesta linha, não cabe o presente Agravo interno, a fim de sanar eventuais omissões ou obscuridades contidas na decisão agravada, hipótese em que competiria à parte agravante opor os competentes Aclaratórios, para sanar o possível vício na fundamentação do julgado monocrático, e não suscitá-lo diretamente, no Agravo interno .IV. Não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, para receber o Agravo interno como Embargos de Declaração, de vez que tal medida depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto;ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto, circunstâncias não atendidas, no caso. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.625 .192/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.531.976/GO, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2020; AgInt no REsp 1.512.688/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2019; AgInt no AREsp 1 .357.016/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019.V . Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2137105 BA 2022/0157345-0, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022)"

A decisão monocrática de ID 89253259, ao constatar o erro grosseiro na utilização do Agravo Interno para sanar omissão, agiu em estrita consonância com a técnica processual e a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Agravo Interno (ID 90268540) ora em análise, ao impugnar o reconhecimento deste erro grosseiro, não logra êxito em demonstrar a existência de dúvida objetiva ou a adequação da via eleita, limitando-se a repetir a premissa equivocada de que todo recurso contra decisão monocrática deve ser conhecido como Agravo Interno, ignorando a especialidade dos Embargos de Declaração para vícios de integração.

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO . DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OMISSA. ERRO GROSSEIRO . CONSTATAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 1 .030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 2. Caso em que, apesar de ter interposto o agravo interno na Corte de origem para impugnar a aplicação do tema repetitivo, a agravante também se insurgiu contra esse fundamento na argumentação do agravo em recurso especial, cuja interposição, no ponto, configura erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3 . O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2442133 SC 2023/0310522-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)"

A jurisprudência é uníssona ao apontar o Agravo Interno como inadequado para o fim de sanar omissão, caracterizando erro grosseiro que obsta o conhecimento do recurso. Portanto, a decisão monocrática do Relator (ID 89253259) que não conheceu o primeiro Agravo Interno (ID 69091435) deve ser integralmente mantida.

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida.

É o voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07