PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA NO CONTRATO IMPUGNADA. FRAUDE CONTRATUAL. RECUSA DO BANCO EM CUSTEAR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL NÃO PRODUZIDA. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor idoso. O autor alegou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 625070021, cujas parcelas mensais vinham sendo descontadas de seu benefício previdenciário. 2. A sentença recorrida declarou a inexistência da relação contratual, condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizando a compensação com o montante creditado na conta do consumidor. II. Questão em discussão 3. As questões centrais em debate são: (a) o ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário; (b) as consequências processuais da recusa da instituição financeira em custear a produção de prova pericial grafotécnica; (c) a configuração de dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa; e (d) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 4. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, quando esta é impugnada pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061. 5. A recusa da instituição financeira em arcar com os custos da perícia grafotécnica, prova essencial para o deslinde da controvérsia, acarreta a preclusão do direito de produzir tal prova e, por consequência, a presunção de veracidade da alegação de falsidade documental. A conduta processual do banco, ao se omitir de seu encargo probatório, legitima o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 6. Os descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, especialmente quando a vítima é consumidor idoso e hipervulnerável, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e configuram dano moral presumido (in re ipsa), pois violam a dignidade da pessoa humana ao privá-la de parte de sua subsistência. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao duplo caráter da medida – compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor –, sem acarretar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 373, II, e 429, II; Código de Defesa do Consumidor: art. 14; Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo nº 1061. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8193403-37.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como Apelado ERALDO ROCHA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193403-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ERALDO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s):VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pela Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ERALDO ROCHA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na petição inicial, o autor, pessoa idosa e aposentada pelo INSS, narrou que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19,66 (dezenove reais e sessenta e seis centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 625070021, o qual afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Alegou que a fraude lhe causou prejuízos de ordem material e moral, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, o banco réu defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi formalizado mediante instrumento físico assinado pelo autor. Apresentou cópia do contrato, do documento de identidade do autor e comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor mutuado para a conta de titularidade do consumidor. Arguiu, ainda, a prescrição trienal, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum. Durante a instrução processual, determinada a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, o banco réu, intimado a depositar os honorários periciais, manifestou seu desinteresse na produção da prova. Sobreveio a sentença, na qual a magistrada de primeiro grau, após reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a dezembro de 2021, entendeu que a recusa do banco em custear a perícia implicou o não cumprimento de seu ônus probatório, conforme o art. 429, II, do CPC e a tese do STJ (Tema 1061). Com isso, presumiu a falsidade da assinatura e declarou a inexistência do contrato. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos: "Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, declarando a inexistência do contrato indicado na inicial, condenado o banco réu a devolver em forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor a partir de dezembro de 2021, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do desconto com juros de 1% ao mês a partir da citação válida, danos morais de R$ 5.000,00 e no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O autor deverá devolver os valores recebidos na sua conta corrente, devidamente atualizado, sendo permitida a compensação". Inconformado, o banco apelante sustenta, em síntese, que: (i) a contratação foi regular, conforme demonstram o contrato assinado, o documento de identidade, o comprovante de endereço e, principalmente, a transferência do valor para a conta do apelado; (ii) o juízo a quo ignorou as demais provas, fixando-se apenas na ausência da perícia, contrariando a tese do Tema 1061 do STJ, que admite outros meios de prova; (iii) não há dano moral a ser indenizado, citando o entendimento do STJ no REsp 2.161.428/SP, pois a fraude bancária, por si só, não gera dano presumido, especialmente quando o consumidor se beneficiou do valor creditado; (iv) subsidiariamente, o valor da indenização deve ser reduzido; e (v) os juros e a correção monetária devem observar o disposto na Lei nº 14.905/2024. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a recusa do apelante em realizar a perícia é um forte indicativo da fraude e que o ônus probatório, conforme o Tema 1061 do STJ, era da instituição financeira. Defendeu, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa, dada sua condição de pessoa idosa e a natureza alimentar da verba descontada. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193403-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ERALDO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 625070021 e, consequentemente, à verificação da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, bem como à existência de danos morais indenizáveis. I. Da Validade do Contrato e do Ônus da Prova A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O ponto central da lide reside na alegação do autor de que não contratou o empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício. Em sua réplica, o consumidor impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual juntado pelo banco, qualificando-a como fraudulenta. Diante da impugnação, a distribuição do ônus da prova segue a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". No caso dos autos, o juízo de primeiro grau, em estrita observância à legislação e ao precedente vinculante, determinou a realização de perícia grafotécnica e, corretamente, atribuiu ao banco réu o ônus de arcar com os honorários periciais. Contudo, a instituição financeira, em petição de ID 91268416, manifestou expressamente seu "desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica", requerendo o seu cancelamento e defendendo que a prova documental já seria suficiente. Mesmo após nova decisão judicial que advertia sobre as consequências de sua inércia (ID 91268414), o banco apelante optou por não efetuar o pagamento dos honorários, inviabilizando a produção da prova técnica. A conduta do apelante configura uma renúncia tácita ao seu direito de provar a autenticidade do documento que amparava sua defesa. A recusa em custear a perícia, prova essencial e indispensável para dirimir a controvérsia sobre a assinatura, atrai a presunção de veracidade da alegação de fraude formulada pelo consumidor. A tese recursal de que o Tema 1061 do STJ permite a comprovação por "outro meio de prova" não socorre o apelante. A escolha dos meios de prova não é livre ao ponto de permitir que a parte, a quem incumbe o ônus, se furte a produzir a prova técnica determinada pelo juízo como necessária ao deslinde do feito. Ao optar por não produzir a prova pericial, o banco assumiu o risco de não conseguir comprovar a validade do contrato por outros meios, que, neste caso, mostraram-se insuficientes diante da impugnação categórica da assinatura. Portanto, a sentença agiu com acerto ao declarar a inexistência do contrato, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, tornando verossímil a alegação de fraude. II. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório Reconhecida a inexistência da relação contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são manifestamente indevidos. O desconto de valores sobre verba de natureza alimentar, como é o caso de aposentadoria, não se configura como mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de ato ilícito que priva o consumidor de parte de seus recursos essenciais à subsistência, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico que extrapolam a normalidade. Nesses casos, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que decorre do próprio fato da violação do direito. A ofensa à dignidade do consumidor, pessoa idosa e vulnerável, que vê sua fonte de renda mensalmente reduzida por uma dívida que não contraiu, é evidente. O apelante invoca o precedente firmado no REsp 2.161.428/SP para afastar a condenação. Contudo, tal julgado não se amolda ao caso concreto. Naquela oportunidade, as instâncias ordinárias haviam concluído pela ausência de maiores consequências decorrentes da fraude, o que não ocorre aqui, onde o dano reside na privação de verba alimentar. Ademais, o fato de o autor ter permanecido com o valor creditado não exclui o dano moral, devendo a questão ser resolvida, como bem fez a sentença, pela via da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença mostra-se razoável e proporcional. Atende à dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar o ofendido pelos transtornos sofridos e impor um caráter pedagógico ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido. III. Dos Juros e da Correção Monetária Por fim, o apelante postula a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para a atualização dos valores da condenação. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, critérios que estão em total conformidade com a legislação vigente à época e com a jurisprudência consolidada para casos de responsabilidade contratual. A nova legislação não possui efeito retroativo para alterar os parâmetros de uma condenação judicial já estabelecida, devendo ser mantida a forma de cálculo determinada no provimento de primeiro grau. IV. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193403-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ERALDO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA
VOTO