PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193403-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ERALDO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s):VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA NO CONTRATO IMPUGNADA. FRAUDE CONTRATUAL. RECUSA DO BANCO EM CUSTEAR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL NÃO PRODUZIDA. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor idoso. O autor alegou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 625070021, cujas parcelas mensais vinham sendo descontadas de seu benefício previdenciário.

2. A sentença recorrida declarou a inexistência da relação contratual, condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizando a compensação com o montante creditado na conta do consumidor.

 

II. Questão em discussão

 

3. As questões centrais em debate são: (a) o ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário; (b) as consequências processuais da recusa da instituição financeira em custear a produção de prova pericial grafotécnica; (c) a configuração de dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa; e (d) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.

 

III. Razões de decidir

 

4. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, quando esta é impugnada pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061.

5. A recusa da instituição financeira em arcar com os custos da perícia grafotécnica, prova essencial para o deslinde da controvérsia, acarreta a preclusão do direito de produzir tal prova e, por consequência, a presunção de veracidade da alegação de falsidade documental. A conduta processual do banco, ao se omitir de seu encargo probatório, legitima o reconhecimento da falha na prestação do serviço.

6. Os descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, especialmente quando a vítima é consumidor idoso e hipervulnerável, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e configuram dano moral presumido (in re ipsa), pois violam a dignidade da pessoa humana ao privá-la de parte de sua subsistência.

7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao duplo caráter da medida – compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor –, sem acarretar enriquecimento ilícito.

 

IV. Dispositivo e tese

 

Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 373, II, e 429, II; Código de Defesa do Consumidor: art. 14; Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo nº 1061.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8193403-37.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como Apelado ERALDO ROCHA DOS SANTOS.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193403-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ERALDO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pela Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ERALDO ROCHA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Na petição inicial, o autor, pessoa idosa e aposentada pelo INSS, narrou que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19,66 (dezenove reais e sessenta e seis centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 625070021, o qual afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Alegou que a fraude lhe causou prejuízos de ordem material e moral, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua contestação, o banco réu defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi formalizado mediante instrumento físico assinado pelo autor. Apresentou cópia do contrato, do documento de identidade do autor e comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor mutuado para a conta de titularidade do consumidor. Arguiu, ainda, a prescrição trienal, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum.

Durante a instrução processual, determinada a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, o banco réu, intimado a depositar os honorários periciais, manifestou seu desinteresse na produção da prova.

Sobreveio a sentença, na qual a magistrada de primeiro grau, após reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a dezembro de 2021, entendeu que a recusa do banco em custear a perícia implicou o não cumprimento de seu ônus probatório, conforme o art. 429, II, do CPC e a tese do STJ (Tema 1061). Com isso, presumiu a falsidade da assinatura e declarou a inexistência do contrato. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos:

 

"Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, declarando a inexistência do contrato indicado na inicial, condenado o banco réu a devolver em forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor a partir de dezembro de 2021, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do desconto com juros de 1% ao mês a partir da citação válida, danos morais de R$ 5.000,00 e no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O autor deverá devolver os valores recebidos na sua conta corrente, devidamente atualizado, sendo permitida a compensação".

 

Inconformado, o banco apelante sustenta, em síntese, que: (i) a contratação foi regular, conforme demonstram o contrato assinado, o documento de identidade, o comprovante de endereço e, principalmente, a transferência do valor para a conta do apelado; (ii) o juízo a quo ignorou as demais provas, fixando-se apenas na ausência da perícia, contrariando a tese do Tema 1061 do STJ, que admite outros meios de prova; (iii) não há dano moral a ser indenizado, citando o entendimento do STJ no REsp 2.161.428/SP, pois a fraude bancária, por si só, não gera dano presumido, especialmente quando o consumidor se beneficiou do valor creditado; (iv) subsidiariamente, o valor da indenização deve ser reduzido; e (v) os juros e a correção monetária devem observar o disposto na Lei nº 14.905/2024.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a recusa do apelante em realizar a perícia é um forte indicativo da fraude e que o ônus probatório, conforme o Tema 1061 do STJ, era da instituição financeira. Defendeu, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa, dada sua condição de pessoa idosa e a natureza alimentar da verba descontada.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193403-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ERALDO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA


VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 625070021 e, consequentemente, à verificação da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, bem como à existência de danos morais indenizáveis.

 

I. Da Validade do Contrato e do Ônus da Prova

 

A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

O ponto central da lide reside na alegação do autor de que não contratou o empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício. Em sua réplica, o consumidor impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual juntado pelo banco, qualificando-a como fraudulenta.

Diante da impugnação, a distribuição do ônus da prova segue a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade.

A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, que fixou a seguinte tese:

 

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".

 

No caso dos autos, o juízo de primeiro grau, em estrita observância à legislação e ao precedente vinculante, determinou a realização de perícia grafotécnica e, corretamente, atribuiu ao banco réu o ônus de arcar com os honorários periciais.

Contudo, a instituição financeira, em petição de ID 91268416, manifestou expressamente seu "desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica", requerendo o seu cancelamento e defendendo que a prova documental já seria suficiente. Mesmo após nova decisão judicial que advertia sobre as consequências de sua inércia (ID 91268414), o banco apelante optou por não efetuar o pagamento dos honorários, inviabilizando a produção da prova técnica.

A conduta do apelante configura uma renúncia tácita ao seu direito de provar a autenticidade do documento que amparava sua defesa. A recusa em custear a perícia, prova essencial e indispensável para dirimir a controvérsia sobre a assinatura, atrai a presunção de veracidade da alegação de fraude formulada pelo consumidor.

A tese recursal de que o Tema 1061 do STJ permite a comprovação por "outro meio de prova" não socorre o apelante. A escolha dos meios de prova não é livre ao ponto de permitir que a parte, a quem incumbe o ônus, se furte a produzir a prova técnica determinada pelo juízo como necessária ao deslinde do feito. Ao optar por não produzir a prova pericial, o banco assumiu o risco de não conseguir comprovar a validade do contrato por outros meios, que, neste caso, mostraram-se insuficientes diante da impugnação categórica da assinatura.

Portanto, a sentença agiu com acerto ao declarar a inexistência do contrato, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, tornando verossímil a alegação de fraude.

 

II. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório

 

Reconhecida a inexistência da relação contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são manifestamente indevidos.

O desconto de valores sobre verba de natureza alimentar, como é o caso de aposentadoria, não se configura como mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de ato ilícito que priva o consumidor de parte de seus recursos essenciais à subsistência, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico que extrapolam a normalidade.

Nesses casos, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que decorre do próprio fato da violação do direito. A ofensa à dignidade do consumidor, pessoa idosa e vulnerável, que vê sua fonte de renda mensalmente reduzida por uma dívida que não contraiu, é evidente.

O apelante invoca o precedente firmado no REsp 2.161.428/SP para afastar a condenação. Contudo, tal julgado não se amolda ao caso concreto. Naquela oportunidade, as instâncias ordinárias haviam concluído pela ausência de maiores consequências decorrentes da fraude, o que não ocorre aqui, onde o dano reside na privação de verba alimentar. Ademais, o fato de o autor ter permanecido com o valor creditado não exclui o dano moral, devendo a questão ser resolvida, como bem fez a sentença, pela via da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes.

Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença mostra-se razoável e proporcional. Atende à dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar o ofendido pelos transtornos sofridos e impor um caráter pedagógico ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido.

 

III. Dos Juros e da Correção Monetária

 

Por fim, o apelante postula a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para a atualização dos valores da condenação.

A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, critérios que estão em total conformidade com a legislação vigente à época e com a jurisprudência consolidada para casos de responsabilidade contratual. A nova legislação não possui efeito retroativo para alterar os parâmetros de uma condenação judicial já estabelecida, devendo ser mantida a forma de cálculo determinada no provimento de primeiro grau.

 

IV. Conclusão

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02