PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144758-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUTH PINHEIRO DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE INCAPACIDADE PARCIAL, CONVERSÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por segurada contra acórdão que negou provimento a apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, limitando-se à conversão do benefício de espécie B-31 para B-91. A embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto à incapacidade parcial e permanente, ao pedido de conversão do benefício e à possibilidade de concessão de auxílio-acidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os seguintes pontos alegados pela embargante: (i) reconhecimento da incapacidade parcial e permanente, com base em laudo da UFBA; (ii) necessidade de conversão do benefício de B-31 para B-91; (iii) possibilidade de concessão de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todos os pontos suscitados pela parte, inclusive ao destacar a ausência de incapacidade laboral ou sequelas limitantes, conforme laudo pericial judicial.

  3. A sentença de primeiro grau reconheceu expressamente o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (B-31) para acidentário (B-91), sendo tal ponto considerado e mantido no acórdão embargado.

  4. O acórdão também enfrentou a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, afastando-a com base na conclusão do perito judicial de que a parte está apta para o trabalho e não apresenta redução da capacidade funcional.

  5. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com o conteúdo decisório do julgado, o que deve ser veiculado por meio da via recursal adequada, não se configurando omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  6. O prequestionamento foi atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, uma vez que os temas foram expressamente analisados no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento:

  1. A ausência de vício no acórdão, quando as matérias alegadas nos embargos de declaração foram efetivamente analisadas, impede a atribuição de efeitos modificativos ao recurso.

  2. A prova pericial judicial possui presunção de legitimidade e prevalece quando não infirmada por outros elementos probatórios robustos.

  3. O caráter infringente dos embargos de declaração é incabível na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

  4. A pretensão de prequestionamento considera-se satisfeita quando os temas foram enfrentados na decisão embargada, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8144758-83.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante RUTH PINHEIRO DOS SANTOS SANTANA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144758-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUTH PINHEIRO DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por RUTH PINHEIRO DOS SANTOS SANTANA, contra o Acórdão de ID. 80623345, que negou provimento ao apelo nos seguintes termos:



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO QUE ATESTA A APTIDÃO DA SEGURADA PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTES. APELO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral da parte autora.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se a parte apelante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.

III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, deve ser concedida ao segurado que foi considerado, por médico especialista, total e definitivamente incapaz para realizar suas atividades laborais, de sorte que não se mostra possível a reabilitação para a mesma ou qualquer outra função.

4. Para concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) incapacidade total ou parcial, de caráter temporário, para o exercício das atividades laborais habituais por mais de 15 dias; e (iii) existência de nexo causal entre a doença e o trabalho exercido.

5. O laudo pericial produzido nos autos, elaborado por médico especialista, concluiu de forma clara e objetiva que a parte apelante não apresenta incapacidade laboral, não havendo, portanto, requisitos legais para a concessão do benefício.
6. A prova técnica, por se tratar de elemento imparcial e nomeado pelo juízo, possui presunção de legitimidade, não tendo sido infirmada por outros elementos probatórios constantes nos autos.
7. Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça no sentido de que a inexistência de incapacidade laboral impede a concessão do benefício pleiteado.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

 


Irresignada, a apelante apresentou aclaratórios no ID. 81438837, alegando omissão no Acórdão, o qual não se manifestou sobre a prova da incapacidade parcial e permanente, consubstanciada no laudo da UFBA; omissão quanto à conversão do benefício previdenciário B31 em B91; omissão quanto à possibilidade de auxílio-acidente.


Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, reformando-se o acórdão.


O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contraminuta no ID. 82011230, requerendo a rejeição dos embargos, visto que o Acórdão analisou as provas colacionadas, afastando a incapacidade.


Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral.


Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.

 



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144758-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUTH PINHEIRO DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal.


Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes.

 

No caso em apreço, perscrutando os autos com detença, nota-se que o Acórdão Embargado não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


Analisando com cautela o julgado proferido no ID. 80623345, percebe-se que foram enfrentadas todas as omissões apontadas pela embargante, em razão do laudo pericial, acostado no ID. 76505992, ter asserido a ausência de incapacidade laboral ou sequelas limitantes da parte autora. Vejamos:



O laudo pericial (Id. nº 76505992), elaborado por médico especialista de forma clara e objetiva, concluiu pela ausência da alegada incapacidade laboral da autora, atestando de maneira veemente a sua aptidão para o exercício das atividades laborativas habituais.


[…]


A referida prova técnica, uma vez produzida por profissional imparcial, indicado pelo juízo ganha posição de relevo no quadro probatório dos autos, e, no presente caso, não se vislumbra vício no trabalho do expert, uma vez que o perito possui especialidade adequada para análise acurada da patologia que acomete a apelante, respondendo satisfatoriamente aos quesitos e analisando adequadamente a documentação existente nos autos.


Ademais, cumpre destacar que a documentação acostada aos autos demonstra que a apelante não se encontra em idade avançada, contando, na presente data, com 42 anos de idade, de maneira que, mesmo que houvesse a demonstração da incapacidade laboral da apelante para suas atividades habituais na indústria, ainda assim seria plenamente possível a reabilitação da segurada para outras funções (Ids. nº 76505432 e 76505433).


[...]


Assim, considerando que a sentença a quo se lastreou em laudo pericial idôneo e que atestou, de forma expressa, a aptidão da autora para o exercício de suas atividades habituais, não há lastro probatório ou fundamento jurídico para a concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários pretendidos pela apelante, seja a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou, ainda, à concessão de auxílio-acidente. Destarte, deve ser mantida a sentença a quo.


No que concerne à omissão quanto à conversão do benefício previdenciário B31 em B91, tal pleito foi deferido na sentença de ID. 76506013:


Ante o exposto, e com espeque nos artigos 10, 19, 42 e 59 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS,  para tão somente condenar o INSS a transformar o  benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 635.146.728-8) , recebido pela Autora na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), extinguindo, consequentemente, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.



Diante dessa moldura, nota-se que o julgado abordou de forma expressa todas as questões devolvidas ao Tribunal por meio da Apelação, com apreciação minuciosa das provas encartadas, prestigiando as conclusões do perito judicial.


A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. O caráter infringente que a embargante pretende conferir ao recurso horizontal não disfarça a natureza de sua insurgência, a qual se volta à modificação das razões de decidir.


Igualmente, é de sabença ordinária que o julgador não precisa refutar todas as alegações apresentadas, mas somente aquelas capazes de infirmar as conclusões adotadas na decisão embargada.


Inexiste omissão, porquanto as matérias suscitadas nesses embargos foram objeto de apreciação pelo Acórdão objurgado, com expressa manifestação sobre a incapacidade laboral da autora.


Eventual desacerto do Acórdão deve ser corrigido por meio da via recursal adequada.


Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”


Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, porque examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Atente-se a embargante para a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015, em caso de recurso manifestamente protelatório.

 



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator