PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005860-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COTTON PLACAS LTDA. e AGROMERCANTIL ARAKATU LTDA contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito, ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A no contexto de recuperação judicial do Grupo Arakatu, que, após perda superveniente do objeto, extinguiu o feito sem resolução do mérito e sem fixação de honorários advocatícios. As agravantes requerem o reconhecimento da litigiosidade e a condenação do banco ao pagamento de verba sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se as agravantes possuem legitimidade ativa para pleitear honorários advocatícios no incidente de impugnação de crédito; (ii) estabelecer se houve litigiosidade no incidente, autorizando a fixação de honorários; e (iii) determinar a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em hipótese de perda superveniente do objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As empresas agravantes são partes legítimas para recorrer e pleitear honorários sucumbenciais, pois, embora não formalmente incluídas no polo passivo, atuaram ativamente no incidente, apresentando defesa e resistindo aos pedidos do banco impugnante.

  2. A impugnação de crédito apresentada pelo banco gerou efetiva resistência das agravantes, caracterizando litigiosidade, o que justifica a aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação de honorários advocatícios.

  3. O § 10 do art. 85 do CPC impõe a condenação em honorários à parte que deu causa à instauração do processo, ainda que o feito seja extinto sem resolução do mérito, como no caso dos autos.

  4. O valor do crédito não foi excluído, apenas se discutia sua classificação no quadro geral de credores, o que afasta repercussão patrimonial direta e torna inviável a fixação dos honorários com base em percentual sobre valor da causa ou proveito econômico.

  5. Diante da ausência de conteúdo patrimonial mensurável, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, sendo admissível o arbitramento dos honorários por equidade, considerando os critérios qualitativos legais.

  6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de honorários sucumbenciais mostra-se proporcional à natureza declaratória do incidente, à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelos patronos das agravantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A empresa em recuperação judicial possui legitimidade ativa para requerer honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito que impacte sua esfera jurídica, ainda que não figure formalmente no polo passivo.

  2. Havendo resistência processual das partes impugnadas, configura-se litigiosidade no incidente de impugnação de crédito, o que impõe a aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação de honorários.

  3. Em hipóteses sem repercussão patrimonial mensurável, admite-se a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10; Lei nº 11.101/2005, arts. 8º e 189, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 2084997/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024.

STJ, AgInt no REsp nº 2119427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024.
STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo (acórdão), j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019.
STJ, EDcl no AgInt no RE nos EAREsp nº 1.641.557/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.04.2025.
TJ-RS, AI nº 53574640820238217000, Rel. Des. Jorge André P. Gailhard, j. 13.03.2024.
TJ-PR, AI nº 00232948920258160000, Rel. Juíza Ana Paula Kaled A. R. Costa, j. 19.07.2025.
TJ-CE, AI nº 0629194-27.2018.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso P. Nogueira, j. 09.10.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005860-88.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 



Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,   de   de 2025.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

 

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005860-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGROMERCANTIL ARAKATU LTDA. e COTTON PLACAS LTDA., integrantes do denominado “Grupo Arakatu”, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Impugnação de Crédito nº 0010104-87.2011.8.05.0022, requerida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

A decisão foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Isto posto, ante a perda superveniente do objeto, restando na ausência do interesse processual, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC. Sem custas e Sem honorários. Cumpridas as formalidades, dê-se baixa com as cautelas legais. ” (id. 382920603 – autos originários).

Em suas razões recursais, sustentam os agravantes: (i) a presença de litigiosidade, haja vista a contestação apresentada; (ii) o cabimento da verba honorária nos incidentes processuais quando evidenciado o contraditório e resistência; (iii) a violação ao princípio da causalidade, porquanto o BNB teria dado causa ao ajuizamento do incidente, ao impugnar crédito já reconhecido; (iv) a inaplicabilidade do art. 85, §8º, do CPC, ao caso concreto; e (v) a existência de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido da obrigatoriedade da fixação de verba honorária em hipóteses análogas.

Ao final, requerem a reforma da decisão agravada para que se condene o Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, nas quais o Banco do Nordeste sustentou, preliminarmente, a intempestividade do recurso e a ilegitimidade ativa das agravantes, por não integrarem a relação processual discutida no incidente de impugnação, ressaltando ainda que os honorários advocatícios constituem direito exclusivo dos advogados.

No mérito, defendeu a inexistência de sucumbência, diante da extinção sem resolução de mérito e da ausência de parte vencida, além de ter arguido a litigância de má-fé das agravantes.

Determinado o sobrestamento do recurso, conforme decisão de id. 70669648.

Posteriormente, conforme id. 87900700, os autos foram dessobrestados, em razão de decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, datada de 28/03/2025, que afastou a suspensão dos recursos que tratam de honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico entre particulares.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,   de   de 2025.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005860-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação.

Antes de adentrar no mérito recursal, impende apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em suas contrarrazões, sob o argumento de que as empresas agravantes, AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COTTON PLACAS LTDA. e AGROMERCANTIL ARAKATU LTDA, não seriam partes legítimas para requerer a condenação em honorários sucumbenciais, porquanto o incidente de impugnação de crédito teria sido proposto exclusivamente em face da credora CARMINHA MAIA MISSIO, e, portanto, as recuperandas não integrariam a relação processual em sentido formal.

A preliminar, contudo, não merece prosperar.

De plano, deve-se reconhecer que, embora o polo passivo formal do incidente de impugnação estivesse dirigido à credora habilitada, o objeto da demanda guarda relação direta e incontornável com a esfera jurídica das empresas recuperandas, porquanto versa sobre a reclassificação de crédito do quadro geral de credores no processo de recuperação judicial.

O art. 8º da Lei nº 11.101/2005, ao disciplinar a impugnação à lista de credores, admite que, tanto os credores, quanto a própria Empresa Recuperanda, sejam partes legitimas para apresentar impugnação, evidenciando que sua atuação processual em tais incidentes é expressamente reconhecida pela legislação especial.

A respeito do artigo supracitado, cite-se comentário de Marcelo Barbosa Sacramone:

“[...] o artigo permite amplamente a qualquer legitimado promover a impugnação, inclusive sobre crédito de terceiro.

Por legitimado a Lei caracteriza o Comitê de Credores, quando existente, os credores, o devedor, os sócios deste ou o Ministério Público.

O interesse dos credores em impugnar créditos de terceiros é decorrente da possibilidade de maior satisfação de seu crédito com a redução do passivo do devedor, mas não só.

Atribuiu a lei aos credores legitimidade extraordinária para proteger os interesses envolvidos com a regularidade do processo concursal e verificação da efetiva existência e valor dos créditos habilitados.” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2022, p. 75-76)

Ademais, mesmo diante da inexistência de decisão de mérito na impugnação de crédito, a intervenção das agravantes no feito foi ativa, apresentando contestação nos autos originários (id. 103541515), resistindo às alegações do banco impugnante, o que corrobora sua legitimidade material e processual para atuar no feito e, por extensão, recorrer da decisão que deixou de lhes conferir os honorários sucumbenciais.

Assim, à míngua de óbice legal, reconheço a legitimidade ativa das agravantes para manejar o presente recurso, com vistas à condenação da parte adversa ao pagamento da verba honorária, em razão da resistência processual verificada nos autos do incidente.

Ademais, também entendo que a preliminar de intempestividade não merece prosperar.

Embora se sustente que, nos processos de recuperação judicial e seus incidentes, os prazos devam ser contados em dias corridos, conforme art. 189, §1º, da Lei nº 11.101/2005, deve prevalecer a interpretação sistemática que harmoniza o referido dispositivo com o Código de Processo Civil, o qual estabelece, em seu art. 219, a contagem em dias úteis para os prazos de natureza processual.

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE suscitadas pelo agravado.

Passo a análise do mérito.

1. Litigiosidade no Âmbito da Impugnação de Crédito

A ação originária trata de incidente de impugnação de crédito ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no contexto do processo de recuperação judicial do Grupo Arakatu, com a finalidade de reclassificar da lista de credores o crédito no valor de R$ 1.473.084,38(trezentos e seis mil setecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), reconhecido em favor da credora Carminha Maia Missio.

O pedido do impugnante era para que seu crédito fosse retirado da Classe II e inscrito na Classe III, dada a ausência de elementos que pudessem categorizar o referido crédito como garantido por direito real.

No curso da tramitação, o próprio banco impugnante requereu a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto, o que foi acolhido pelo juízo de origem, que extinguiu o incidente sem resolução do mérito e, notadamente, sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, decisão essa ora combatida por meio do presente agravo de instrumento.

Compulsando os autos da impugnação de crédito, infere-se que, de fato, houve efetiva litigiosidade no âmbito do incidente, posto que as Agravantes apresentaram manifestação expressa e fundamentada nos autos originários, impugnando os fundamentos deduzidos pelo banco, conforme se verifica nos documentos de ID. 103541515 à 103541521 dos autos primevos.

A apresentação de defesa técnica pelas recuperandas evidencia que a impugnação promovida pelo banco não foi admitida de forma consensual ou sem resistência processual, mas, ao contrário, foi objeto de contraditório pleno, caracterizando-se, assim, a situação de conflito de interesses juridicamente qualificado que define a litigiosidade.

2. Princípio da Causalidade e sua Aplicação

Nesse contexto, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, insculpido no §10º do art. 85 do CPC, que atribui ao sujeito que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, inclusive nos casos em que o feito venha a ser extinto sem resolução do mérito:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”

Sobre o versado artigo, válida a consideração trazida por Daniel Amorim Assumpção, em sua obra:

“Segundo o § 10 do art. 85 do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, ou seja, havendo carência superveniente por falta de interesse recursal superveniente, não importará para fixação dos honorários quem sucumbiu (no caso será sempre o autor), mas quem deu causa ao processo.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção Manual de direito processual civil -Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 13. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021; p. 286)

No caso, foi o BANCO NORDESTE, ora Agravado, que, ao ajuizar o incidente de impugnação de crédito contra crédito regularmente habilitado, vide id. 103541391 à 103541396 dos autos originários, deu causa à movimentação jurisdicional, exigindo atuação das recuperandas por meio de contestação substancial.

A subsequente extinção do feito, por perda superveniente do objeto não tem o condão de afastar a responsabilidade processual daquele que voluntariamente promoveu a demanda, ainda mais quando não se verifica qualquer reconhecimento de procedência ou retratação.

Assim, reconhecida a litigiosidade e a atuação ativa das agravantes, o banco agravado não pode se eximir do ônus de arcar com os honorários de sucumbência, por ter sido o efetivo causador do processo e da resistência instaurada em juízo.

Esse entendimento encontra eco em abalizada doutrina, que assim esclarece:

"A sucumbência nas impugnações de crédito permitirá a condenação do vencido ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais e, ao contrário de posicionamento anterior, também poderá ocorrer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, desde que haja resistência, pois estas remuneram o trabalho do advogado. [...]
Também ao sucumbente será imposta a obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, ainda que a imposição da obrigação recaia sobre a massa falida ou sobre o devedor em recuperação judicial, desde que tenha ocorrido a resistência ao pedido. A resistência evidencia a pretensão resistida e o princípio da causalidade, de modo que obriga à remuneração pelos serviços do profissional da parte adversa." (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2022, p. 75-76)

O Superior Tribunal de Justiça tem posição firmada sobre o tema, reconhecendo a incidência de honorários advocatícios nos casos em que, mesmo sem resolução de mérito, houve resistência efetiva.

Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. Tratam os autos da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da procedência da impugnação de crédito em recuperação judicial . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do cabimento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no julgamento de impugnação do crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2084997 GO 2 22/0066116-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Impugnação ao crédito. 2 . De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2119427 SP 2024/0017772-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

Reconhecida, portanto, a existência de litigiosidade e, por conseguinte, a incidência do princípio da causalidade a atrair a responsabilidade do banco impugnante pelo pagamento da verba honorária, passo à análise da forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais no caso concreto, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

3. Forma de Arbitramento dos Honorários Advocatícios

Com efeito, em regra, deve-se observar a ordem de vocação prevista no § 2º do art. 85 do CPC para fixação da base de cálculo dos honorários, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, que foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)

No ponto, cumpre esclarecer que houve recente atualização jurisprudencial, datada de 1º de abril de 2025, da controvérsia ora analisada.

Trata-se da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Distrato no Recurso Extraordinário nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.641.557/RS, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 01/04/2025), segundo a qual:

"Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF."

Esse pronunciamento harmoniza-se com a delimitação feita pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 1.412.069/PR, no bojo do Tema 1.255 da Repercussão Geral, segundo a qual restou assentado que:

"o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte."

Em consequência, resta consolidado que, nas causas entre particulares, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, com prioridade, o comando legal insculpido no art. 85, §§ 2º e seguintes do CPC, bem como a diretriz vinculante emanada do Tema 1076 do STJ, afastando-se a aplicação da sistemática de equidade, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, que é o caso dos autos.

No caso concreto, não se verifica repercussão patrimonial direta que permita a fixação dos honorários com base no valor da causa ou do proveito econômico obtido.

Compulsando os autos originários, infere-se que não houve fixação expressa do valor da causa pelas partes no incidente de impugnação, o que inviabiliza, por si só, a adoção desse parâmetro como base de cálculo da verba honorária.

A ação originária de impugnação não tinha por objeto a exclusão do crédito da credora Carminha Maia Missio, no valor de R$ 1.473.084,38, mas tão somente a sua reclassificação no quadro geral de credores da recuperação judicial do Grupo Arakatu, de modo a deslocá-lo da Classe II (créditos com garantia real) para a Classe III (créditos quirografários).

Em outras palavras, o valor do crédito permaneceria inalterado, discutindo-se apenas a sua posição na ordem de pagamento, o que evidencia tratar-se de questão de natureza classificatória, sem repercussão patrimonial direta e imediata para as partes.

Em tal hipótese, o crédito permanece existente no mesmo montante, alterando-se apenas a sua posição na ordem de preferência dos pagamentos, o que não se traduz em proveito econômico mensurável para nenhuma das partes.

Trata-se, portanto, de situação que não se equipara àquela analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1076.

Dessarte, ainda que a controvérsia envolvesse a reclassificação de crédito de valor expressivo, a circunstância de se tratar de mera alteração de classe no quadro geral afasta a aplicação automática dos percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, pois não há condenação ou proveito econômico diretamente quantificável.

A solução mais técnica, à luz da lei e da jurisprudência, é o arbitramento equitativo, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.

Nesta linha de entendimento, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . LITIGIOSIDADE. ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. I. NAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA, BEM COMO NAS IMPUGNAÇÕES AO QUADRO GERAL DE CREDORES, SOMENTE CABE A CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECUPERANDA OU DA MASSA FALIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CASOS EM QUE CONFIGURADA A LITIGIOSIDADE . II. HIPÓTESE EM QUE HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DA RECUPERANDA, A QUAL SE OPÔS À IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA CREDORA. E, EM CONFORMIDADE À DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NO INCIDENTE, FOI DETERMINADA A EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SENDO IMPERIOSA A CONDENAÇÃO DA AGRAVADA À VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA RECORRENTE. III . DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADOS O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO. IV. ASSIM, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA AGRAVANTE DEVEM SER FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OU SEJA, SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO, OBSERVADO O ART . 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53574640820238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 13-03-2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A agravante interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida nos autos de incidente de declaração de natureza jurídica do crédito, que determinou a emenda da inicial para inclusão de valor da causa correspondente ao proveito econômico almejado. 2 . Sustenta que o incidente possui natureza meramente declaratória, sem gerar proveito econômico direto, razão pela qual seria suficiente a fixação do valor da causa para fins fiscais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial para inclusão de valor da causa; (ii) saber se é válida a fixação do valor da causa para fins meramente fiscais em incidente de natureza declaratória, sem conteúdo econômico imediato . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso é cabível, uma vez que a decisão agravada possui conteúdo decisório ao impor condição para prosseguimento da demanda, com potencial de ensejar sua extinção. 5 . A exigência de valor da causa baseado em eventual proveito econômico só se aplica quando este for mensurável. No caso, a pretensão da agravante limita-se à reclassificação de créditos de honorários advocatícios, sem modificação no valor da dívida, o que evidencia a ausência de conteúdo econômico direto e imediato. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em ações declaratórias sem conteúdo econômico aferível, admite-se a fixação do valor da causa em caráter estimativo para fins fiscais . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 8 . Tese de julgamento: “Em incidentes de natureza declaratória, em que não há conteúdo econômico mensurável, é válida a fixação de valor da causa em caráter estimativo para fins fiscais, desde que fundamentada.” (TJ-PR 00232948920258160000 Maringá, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 19/07/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA . POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A em face da decisão que julgou procedente a Impugnação à Relação de Credores, condenando as empresas agravadas ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em apreciação dos critérios definidos nas alíneas I, III e IV do § 2º, do art . 85 do CPC. 2 - Aduz o agravante que os honorários de sucumbência foram arbitrados por aplicação do critério de equidade, correspondendo a 0,03% do valor discutido na lide, mas deveriam ter sido fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor discutido na Impugnação Judicial ao Crédito, aplicando-se os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, em observância ao grau de zelo profissional despendido pelo procurador do agravado e ao benefício obtido em favor do Banco Santander, que deixou de ter o seu crédito reduzido em R$1.604.073,87 (um milhão, seiscentos e quatro mil e setenta e três reais e oitenta e sete centavos) . 3 - De acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, a quantificação dos honorários sucumbenciais deverá ter como base o valor da condenação judicial, o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Destarte, o arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais somente poderá ocorrer nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, a teor do artigo 85, § 8º, do CPC. 4 - Evidenciada a litigiosidade em torno do crédito impugnado, resta inafastável a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, nos moldes previstos no artigo 85, § 8º, do CPC, posto que a decisão proferida no Incidente de Impugnação ao Crédito não possui natureza condenatória, é inestimável o proveito econômico dela decorrente e ínfimo o valor de R$1.000,00 (um mil reais) atribuído à causa . 5 - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0629194-27.2018.8 .06.0000, em que são partes Banco Santander (Brasil) S/A e Massa Falida de Comercial Rabelo Som e Imagem Ltda. e outros, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura do sistema . DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06291942720188060000 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024)

Portanto, não merece acolhida a pretensão recursal quanto a fixação da verba com base nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.

A hipótese, em verdade, é de arbitramento por equidade, aplicável em casos excepcionais, em que não é possível aplicar os percentuais legais porque inexiste base objetiva para a incidência.

É o caso das ações sem conteúdo patrimonial direto, como a presente, cujo objeto do litígio envolve declaração de reclassificação de crédito, que, a priori, não resultaria em acréscimo ou decréscimo patrimonial mensurável.

Ressalte-se que, conforme id. 103541396 dos autos originários, a presente discussão cinge-se à alteração da natureza jurídica do crédito (de garantido para quirografário), sem que disso decorra, de forma direta e imediata, modificação no quantum devido, tampouco repercussão líquida no patrimônio da parte impugnante ou da recuperanda.

Assim, impõe-se a adoção do critério equitativo previsto no § 8º do mesmo artigo, observando-se, contudo, os parâmetros qualitativos da norma.

Considerando a natureza declaratória do incidente, o objeto jurídico da controvérsia, limitado à reclassificação do crédito no quadro geral de credores, e a ausência de repercussão patrimonial mensurável que permita a aplicação dos critérios legais ordinários de fixação, entendo adequado arbitrar os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Tal quantia se revela compatível com os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se o zelo profissional, a extensão do trabalho desenvolvido e a utilidade concreta da atuação do patrono no deslinde do feito, configurando-se como retribuição justa, proporcional e juridicamente adequada à atuação técnica prestada nos autos.

Confluente nessas razões, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a existência de litigiosidade no feito e a legitimidade dos advogados das agravantes à percepção da verba honorária, fixando-a, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, advirto que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter procrastinatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais cominações legais.

P.I.C.



Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,   de   de 2025.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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