PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033046-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAMELA DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA A EXCLUSÃO DO REGISTRO, MAS NEGOU INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 4.571/17 DO BANCO CENTRAL. DETERMINA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PRESTEM AS INFORMAÇÕES AO SCR. IMPÕE TAMBÉM DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AOS REGISTROS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DIVERSAS ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A NATUREZA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DO SCR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EXCLUÍDA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REFORMA DESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA. PROVIMENTO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO DA AUTORA.

 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033046-20.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante PAMELA DA SILVA SOUZA e outros e como apelada REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar  provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 
 

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033046-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAMELA DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

A10

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de apelações simultâneas interpostas por ambas as partes litigantes da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por PAMELA DA SILVA SOUZA em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 66838205, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspendendo a sua eficácia em vista da autora estar sobre o manto da assistência judiciária gratuita. 

Irresignada, a autora, doravante denominada apelante, sustentou nas suas razões no ID. 66838208, em síntese, a necessária reforma da sentença recorrida. 

Inicialmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, por não possuir recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares.

Afirmou que a controvérsia dos autos estaria relacionada à ausência de notificação referente à inserção do seu nome no sistema SCR/SISBACEN.

Asseverou que o SCR, conforme entendimento do STJ, possui caráter restritivo de crédito, tal como SPC e SERASA, porquanto sua finalidade é diminuir os riscos da concessão de crédito, sendo os seus registros acessíveis às demais instituições.

Haveria com isso o dever de comunicar o consumidor sobre a abertura e registro das operações no SCR, sendo também obrigadas a terem em sua guarda, por 05 (cinco) anos, a prova física ou eletrônica da comunicação.

Obtemperou também a ocorrência do dano moral em razão do lançamento de restrição SISBACEN (SCR) sem a prévia notificação comprovada nos autos, ensejando a reparação de danos.

Defendeu a impossibilidade de aplicação da súmula nº 385, do STJ, tendo em vista que a conduta lesiva que se aponta é a ausência de notificação prévia, mas não a anotação indevida.

Assim, pleiteou a reforma da sentença vez que os documentos carreados aos autos são insuficientes para demonstrar a prévia notificação do recorrente, portanto, que seja mantida a determinação do cancelamento do registro mencionado na inicial, bem como condenar a recorrida ao pagamento por danos morais.

Contrarrazões apresentadas ao ID. 66838216.

Recurso da parte ré, constante da ID 66838217, no qual sustenta que “o SCR é apenas um registro de operações financeiras, sem condão de negativar ou restringir crédito, pois trata-se de informações exigidas pelo Banco Central, autarquia ligada ao Governo Federal (Ministério da Fazenda)”

Asseverou que todas as operações financeiras vencidas e vincendas ficam registradas no SCR, conforme exigência do Banco Central.

Disse que a sentença objurgada se funda em premissa equivocada, pois equipara o SCR com os órgãos de restrição creditícia. 

Traçou comparativo entre o SCR e órgãos de proteção ao crédito, tais como, o SCR não é público, constam diversos tipos de informação, não só os débitos. 

Pontuou que não existe obrigatoriedade em notificar previamente o interessado.

Pugnou pelo provimento do seu recurso, a fim de que a obrigação de fazer imposta seja afastada.

A parte contrária, intimada, não ofereceu contrarrazões. 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2024.

 

 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033046-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAMELA DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

VOTO

 

A autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 66837892), razão pela qual é dispensada da comprovação do preparo do recurso. 

No mais, os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, portanto, devem ser conhecidos.

Nossa análise será sobre duas questões: i) a obrigatoriedade de notificação prévia à anotação no no Sistema de Informações de Crédito - SCR; ii) eventual dano moral decorrente do descumprimento desta obrigação; iii) possibilidade de exclusão das anotações desacompanhadas de notificação do SCR.

O juízo a quo entendeu ser obrigatória a notificação prévia, mas que, no caso em tela, o descumprimento desta obrigação pela ré não decorreu o dano moral à autora, tendo em vista a existência de outras anotações que antecedeu a aqui em comento.

Determinou, contudo, a exclusão do registro feito pela demandada.

Teceremos a seguir algumas considerações sobre a função e natureza do SCR, a fim de resolver as questões postas.

Tem-se que, de acordo com o Regulamento, divulgado pelo Banco Central – Circular 3.232, art. 1º, o SISBACEN (Sistema de Informações Banco Central), é o “conjunto de recursos de tecnologia de informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho”.

O objetivo desse sistema de informações encontra-se previsto no art. 1º, I, II e III do citado regulamento, in verbis:


I – prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional;

II – facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil, relativamente às instituições objeto da sua ação controladora, reguladora e fiscalizadora;

III – disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem.

 

Considera-se que o SISBACEN funciona como uma central de risco sob os cuidados do Banco Central – BACEN, que informa a todos quanto operam no mercado de crédito, quem possui aptidão para receber financiamentos e quem não possui, armazenando informações, emanadas das instituições financeiras, referente a transações bancárias realizadas pelos seus correntistas, envolvendo dívidas inadimplidas bem como débitos futuros, ainda não vencidos.

O SCR (Sistema de Informações Banco Central), a seu turno, é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (informações obtidas através de consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, em 22.01.2024).

Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas.

Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00:

 

 

Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil. 


Neste sentido, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito a ensejar a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito.

Quanto à sua natureza, o STJ sustenta que este sistema mantido pelo Banco Central tem sim um caráter restritivo de crédito, vejamos ementa do acordão do REsp 1365284/SC, a saber:


RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)


Contudo, reitera-se, eventual efeito desabonador é secundário, diante da natureza pública do cadastro, de auxiliar a regulação da atividade bancária pelo BACEN, prevenindo o risco da atividade de concessão de crédito, não havendo intuito de lucro. Assim, está sujeito a regramento próprio e não se confunde com um mero cadastro de proteção ao crédito.

Assim, para que se configure eventual dano moral, a partir da lógica adotada pelo STJ, é necessário a ocorrência de alguma irregularidade quanto à inscrição realizada pela instituição bancária. 

Nesse sentido, quanto à ausência de notificação, busca-se avaliar se o caso concreto se enquadra na hipótese do art. 43, §2º, do CDC:


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

 

Destaca-se ainda que, a responsabilidade de comunicação da abertura de registro, na hipótese do SCR, é da instituição bancária que inscreve a informação no sistema, conforme art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017, que regulamenta o aludido sistema de informações:


Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.


Inclusive, não é aplicada a Súmula 359 do STJ, sendo reconhecida a ilegitimidade da referida autarquia federal para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição, conforme entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.626.547.

Todavia, a comunicação prévia, conforme jurisprudência, não precisa ser individualizada, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente. Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema mostra-se suficiente para atender o dever de informação.

No caso sob análise, o réu não logrou demonstrar que tenha procedido à notificação prévia, do mesmo modo não alegou, nem provou que informou à autora, de maneira genérica, da possibilidade desta inscrição. 

Contudo, conforme o douto magistrado de primeira instância pontuou, antecedeu à inscrição aqui em comento diversas outras, razão pela qual o descumprimento do dever de notificação não é capaz de gerar, por si só, dano moral, em conformidade com entendimento já cristalizado pelo STJ, no enunciado de súmula de jurisprudência nº 385.   

Nesse sentido, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, de forma devida, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não fora feito nos autos. 

No mesmo sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NO SISTEMA SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro nacional, fiscalização das atividades bancárias e intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. O STJ entende que as informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras procedem a consulta prévia das operações de crédito realizadas pelos consumidores, como forma de avaliar a capacidade de pagamento e sopesar os riscos inerentes a concessão de crédito. 2. No caso, verifico que embora a instituição financeira não tenha de desincumbido do ônus de comprovar a comunicação prévia da anotação no sistema SCR/SISBACEN, existem anotações preexistentes em nome do autor neste cadastro e no SPC referente aos anos de 2019 a 2021, que não foram contestadas e tem o condão de afastar a indenização por danos morais. Em que pese a inversão do ônus da prova, cabe ao autor comprovar a ilegitimidade das inscrições preexistentes visando a configuração da indenização por danos morais da atual anotação irregular no cadastro SCR. Deste modo, aplica-se o disposto no Enunciado da Súmula 385 do STJ. 3.Deve ser reconhecida a irregularidade da anotação vinculada ao SCR/SISBACEN no campo ?prejuízo?, diante da ausência de comprovação de prévia comunicação ao autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao período de 30 (trinta) dias. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.


(TJ-GO 5200043-45.2021.8.09.0149, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. "Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais" (sic). Procedência, com declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00. Irresignação das rés. Cabimento em parte. Sistema de Informações do Banco Central que possui caráter restritivo, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 1.365.284/SC. Parte autora que demonstrou a manutenção indevida de seu nome no sistema SRC, sendo que as rés, por outro lado, não se desincumbiram do ônus probatório de comprovar a origem do débito e a regularidade da inclusão (Art. 373, CPC). Danos morais não configurados. Conquanto tenha sido indevido o apontamento do nome da autora no sistema SCR e que ela teve recusado financiamento de imóvel em razão de acesso aos dados do SCR, não se configuram os danos morais pretendidos no caso concreto, ante a existência de inscrições negativas preexistentes no referido sistema. Aplicação por analogia da Súmula 385 do STJ. Precedentes desta C. 24ª Câmara. Pedido indenizatório afastado nesta Instância. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


(TJ-SP - AC: 11203193920218260100 SP 1120319-39.2021.8.26.0100, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 15/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO A TRÊS RÉUS E IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. RECURSO DA AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ENVIO DE DADOS AO SCR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS NO MESMO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50567586420218240023, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 19/10/2023, Quarta Câmara de Direito Civil)


Quanto à obrigação de fazer cominada ao réu de retirada do registro das informações no SCR em nome da autora, objeto da sua insurgência na apelação, em meu sentir, merece reforma este capítulo da sentença, tendo em vista que a dívida, cujos dados foram inscritos, ela existe, inclusive, admitida pela autora em suas manifestações nos autos, logo não há fundamento para que a financeira seja compelida a retirar tais dados do SCR.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER ambos os recursos, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da autora, E DAR PROVIMENTO ao do réu, para reformar a sentença no capítulo que o condenou à obrigação de fazer, devendo ser excluído o dever de retirar a anotação em comento do SCR. 

Considerando a reforma da sentença, para julgar os pedidos improcedentes da inicial, o ônus da sucumbência deve recair totalmente sobre a parte demandante.

Fixo os honorários sucumbênciais em R$2.000,00 em favor do patrono do demandado.

 

No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. 

 


Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator