PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0000133-25.2020.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADENILSON PEREIRA ROCHA
Advogado(s): ELIAS FERREIRA DA ROCHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). MATERIALIDADE DELITIVA - DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, DO CP) - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de Adenilson Pereira Rocha, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal e do Júri da Comarca de Mata de São João/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do CP, por ter, supostamente, tentado ceifar a vida de sua ex-companheira Cristina Santos Silva, mediante diversos golpes de faca.

2. Nos termos do art. 414, do CPP, o juiz apenas impronunciará o Acusado quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não sendo este o caso dos autos.

3. Para se desclassificar o crime doloso contra a vida na forma pleiteada, deve ser fundamentada em circunstância provada de forma evidente e estreme de dúvidas, o que não se pode afirmar na hipótese. Descabidas, pois, são as alegações da Defesa de que os laudos periciais são inconclusivos quando estes descrevem minuciosamente o estado em que a vítima se encontrava na Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital Geral do Estado que, além de afirmarem não apenas o perigo de vida, como também a incapacidade por mais de 30 (trinta) dias. Sendo assim, a intenção do Recorrente no momento do delito deve ser analisada pelos jurados, em plenário de julgamento.

4.É consabido que, para a decisão de pronúncia, desnecessário um juízo de certeza a respeito do autor do crime, basta que haja um convencimento do magistrado sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate, de modo que as teses defensivas devem ser suscitadas em plenário, cabendo ao Conselho de Sentença decidir.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

                      
ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000133-25.2020.8.05.0164, sendo Recorrente Adenilson Pereira Rocha e Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto da Relatora.


 Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0000133-25.2020.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADENILSON PEREIRA ROCHA
Advogado(s): ELIAS FERREIRA DA ROCHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de Adenilson Pereira Rocha, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, VI, c/c o art. 14, II, do CP, por ter, supostamente, tentado ceifar a vida de sua ex-companheira Cristina Santos Silva, mediante diversos golpes de faca. (ID 44729661).

Nas razões recursais, pleiteia a Defesa a desclassificação da conduta do Apelante para o tipo penal previsto no art. 129, do CP (lesão corporal), ante a ausência do animus necandi, além de o exame pericial inconclusivo que não demonstra se houve perigo de vida ou incapacidade por mais de 30 (trinta) dias (ID 44729664). Requer, ainda, a exclusão de eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena, aplicando-lhe os benefícios da atenuante e causas de diminuição.

O Ministério Público, nas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 44729672).

 

A Magistrada a quo exerceu o juízo de retratação (ID 44729674), mantendo-se o decisum ora impugnado pelos seus próprios fundamentos.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no mesmo sentido do Representante do Parquet de primeiro grau. (ID 46093774).

 

Os autos vieram-me, conclusos.

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0000133-25.2020.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADENILSON PEREIRA ROCHA
Advogado(s): ELIAS FERREIRA DA ROCHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – Pressupostos Processuais – Devidamente Preenchidos. Conhecimento do Recurso.

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade. 

 

III – Mérito – Indícios de Autoria - Materialidade Delitiva -Comprovada.

 

O Ministério Público Estadual denunciou Adenilson Pereira Rocha, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por ter, supostamente, tentado contra a vida de sua ex-companheira Cristina Santos Silva, mediante diversos golpes de faca, no dia 20.03.2020, por volta das 2h, narrando os seguintes fatos:

 

“(...) No dia 20 de março de 2020, por volta das 23:00h, o denunciado, com intenção de matar, desferiu diversos golpes de faca contra a vítima Cristina Santos Silva, sua companheira, causando-lhe lesões que tão somente não provocaram seu óbito por circunstâncias alheias à vontade do inculpado. Conforme restou apurado, acusado e vítima conviviam maritalmente há pouco mais de 01 (um) ano, e, na data dos fatos, haviam incorrido em uma discussão, razão pela qual a ofendida decidiu dormir na residência da sua prima.

Relata-se que o denunciado deslocou-se ao encontro da vítima e iniciou-se um embate, tendo a ofendida determinado o fim do relacionamento amoroso. Inconformado, o acusado desferiu cerca de 15 (quinze) golpes de faca contra a Cristina Silva Santos, que foi socorrida por familiares e, atualmente, encontra-se em tratamento na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Geral do Estado, conforme relatório médico acostado à fl. 29 do Inquérito Policial anexo. Destarte, as circunstâncias apontam que o Denunciado agiu imbuído em sentimento de posse, vez que insatisfeito com decisão da vítima em encerrar o vínculo amoroso que possuíam, e, ainda, valendo-se da condição de ser a ofendida do sexo feminino. (ID 44729259).

 

A materialidade delitiva pode ser constatada por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 44729453), o qual aponta 12 (doze) feridas perfurocortantes, cicatrizadas, em região mediana do tórax, mama direita, região axilar direita, face interna do braço direito, região supra escapular esquerda, região palmar esquerda e coxa direita. O Laudo de Exame Complementar (ID 44729654), relata ter o perito examinado a Vítima em leito hospitalar da Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital Geral do Estado e as condições que a encontrou, ao tempo em que respondeu aos quesitos médicos legais: 1º que resultou em ofensa à integridade corporal, ou à saúde da examinada; 2º o instrumento utilizado foi perfurocortante; 3º as lesões determinaram à incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e 4º resultou em perigo de vida, devido hemotórax (facadas) bilateral.

Impende consignar que, diferente do quanto alegado pela Defesa, os laudos de exames periciais descrevem minuciosamente o estado em que se encontrava a vítima na Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital Geral do Estado, além de afirmar não apenas o perigo de vida, como também a incapacidade por mais de 30 (trinta) dias.

No tocante à autoria, apesar de o Recorrente em seu interrogatório alegar que no dia dos fatos havia saído para beber com um vizinho e o primo da vítima de prenome Gilmar, tendo perdido o controle e, por isso, não lembra do que ocorreu, querendo demonstrar que foi o efeito da bebida que o deixou desnorteado, a prova oral produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que serviu de parâmetro para a Magistrada a quo motivar as suas razões de decidir, revela o contrário. Vejamos:

 

“(...) que moravam juntos há quase 1 (um) ano; que havia pouco tempo que a declarante havia chegado do trabalho e estava tudo certo para ele sair para beber com o primo da declarante e o vizinho; (...) que eu não queria que ele saísse, e ficou com a cara fechada, mas não falou nada (...) mesmo assim ele saiu; (...) quando deu umas 21h; a declarante foi à casa de sua prima porque estava em casa sozinha; (...) quando ele chegou, já chegou  transtornado na casa de sua prima; que estava deitada no quarto, quando ele foi para lhe bater, mas o enfrentou; (...) que ele pegou o celular da declarante, quebrou todinho, e toda hora ficava a chamando para ir para casa, porém não queria ir; (...) que ele ia e voltava e continuava chamando para conversarem em casa; (...) que em uma das vezes que ele desceu, a declarante foi para a sala, e ficou com a sua prima sentadas no sofá, mas cada uma em sua poltrona; que em uma dessas voltas, ele  pediu a chave da casa, tendo entregado a bolsa, momento em que ele derrubou os seus pertences, os documentos, pegou a bolsa e cortou todinha; (...) que daí ele entrou e se sentou no sofá ao seu lado; (...) que falou que não o queria mais;  (...) que ele insistiu em conversar e disse que queria ouvir da boca da declarante (...) que repetiu o que falou, tendo ele dito  “você quer viver a sua vidinha, não é?” e a declarante respondeu “é, se a minha vidinha for melhor do que essa que eu estou vivendo, eu quero”; que ele falou “então tome sua vidinha aí”, e começou a esfaqueá-la; que ele só não tirou a vida da declarante por causa de Geovana, pois estava na hora; que foram 12 (doze) golpes de faca; que foi uma coisa assim muito rápida; (...) que nas regiões que a facada pegou, era para matá-la; (...) que conseguiu sair de dentro da casa da sua prima, momento em que ele a alcançou e  deu  as  últimas  facadas; que  quando  ele  deu a última facada, a declarante não viu mais nada; que  não  me lembro mais de nada do que aconteceu a partir daí; (...) que ele sentou no braço do sofá ao lado da declarante, tendo repetido que essa vida não queria mais, pois ele andava lhe traindo; (...) que a prima lutou com ele, mas já tinha lhe esfaqueado um bocado; (...) que a sua prima começou a gritar por “socorro, socorro”, mas e declarante não conseguia se levantar, estava sem força; que seu meu primo Gilmar, tentou lhe ajudar, mas o acusado tentou esfaqueá-lo também; que Gilmar pulou a janela e foi pedir ajuda; que a declarante conseguiu sair pelo fundo da casa e nisso a sua prima Geovana estava lutando com ele na sala; que saiu escorregando na lama; (...) que Tonhão (Antônio Carlos) e Sandrinha viram a cena; que ele saiu atrás da declarante esfaqueando; quando das últimas facadas, Tonhão deu umas cacetadas nele com o porrete e, por isso, não a matou,  tendo corrido; (...) que Sandrinha a levantou  do  chão  e   levou  para  dentro  de  casa e não lembra de mais nada; que essa foi a primeira vez que ele lhe bateu; (...) que ficou internada, salvo engano uns 19 (dezenove) dias no HGE; (...) que quando teve alta do hospital fez o exame de corpo de delito;  (...) que ele estava bebendo, mas não estava muito bêbado; (...) que alguns meses foi ameaçada por ele, mas era em tom de brincadeira e ninguém nunca levou nada a sério; que ele ainda dizia  “eu vou for preso, mas um dia eu saio” (...)”. (Transcrição Livre de Trechos das Declarações da Vítima constantes na plataforma lifesize”). (ID 44729451). 

 

"(...) que é prima de Cristina que a procurou, pedindo para dormir na sua casa porque o marido dela havia saído para beber e ela não queria ficar em casa quando ele chegasse; (...) que Cristina não queria que ele saísse porque nessa época estava bastante abalada com a avó internada, pois foi ele que a criou (...) que Cristina chegou na casa da depoente por volta das 21h e disse que estava cansada porque havia dormido 2 (dois) dias no hospital e no dia seguinte iria ficar com a avó de novo; (...) que forrou a cama e deixou ela dormindo; que pouco tempo depois o sobrinho da depoente chegou e ela perguntou, Gilmar você estava com Adenilson? que ele estava e ficamos conversando; que depois o Acusado chegou procurando por ela, a qual se encontrava dentro do quarto, mas não falaram nada para ele; (...) que a depoente pediu ao  primo que não abrisse a porta, mas ele abriu; que assim que a porta abriu, ele foi direto ao quarto que ela estava e já começou a agredi-la, puxando o dedo e quebrando o celular; que chegou bastante agressivo e ela disse que não ia voltar para casa com ele; (...) quando ele saiu, pensou que tivesse ido à casa da mãe dele, só que voltou; (...) que ficou insistindo para ela voltar para casa e ela “não vou, não vou, não vou”; (...) que ele pegou a bolsa dela e a chave e levou para a casa aonde eles moravam; (...) na última vez que eles conversaram estavam no sofá, mas a depoente pensou que iriam se acertar, tanto que ficou celular, nem “ligança” estava dando para a briga deles; (...) que lembra dele ter perguntado a ela “você, fala a verdade para mim, você ainda me quer ou não?”, a qual respondeu “para viver nessa vida, eu não quero, prefiro viver como eu vivia”; que ele falou “você quer viver na sua vidinha”, tendo ela respondido “se minha vidinha for melhor do que essa, sim”; que ninguém percebeu que ele estava com uma faca na mão; (...) quando ele perguntou “Maria Cristina, você tem certeza que não vai querer ficar comigo?”; que ela, nesse momento, ficou calada, não respondeu, só abaixou a cabeça; que ele a xingou e insistiu “responda, responda”, tendo ela respondido “é melhor cada um ir para o seu lugar, já deu o que deu”; (...) que, de repente, ele tirou a faca da cintura e começou a dar facadas nela, a primeira ia atingir o pescoço, mas ela colocou a mão na frente e pegou no sofá da depoente; (...) que de imediato entrou no meio da briga para tirá-la, lutando com ele, gritando “socorro”; (...) que conseguiu segurar ele na parede, mas como era mais forte que a depoente, não permaneceu muito tempo; que ele foi mais uma vez para cima dela e a depoente gritando, momento em que seu primo saiu do quarto e foi para separar os dois; que ele mirou a faca contra o seu primo que saiu correndo, gritando “socorro, socorro, socorro” e nessa hora a depoente gritou “ele vai te matar, Cristina”; (...) que ela conseguiu enxergar a porta do fundo, correu e escorregou, ocasião em que ele deu a última facada nela; (...) que ele tentou adentrar na casa de Sandrinha, mas seu primo deu um cacetada nele que saiu correndo e ela caída no chão, já agonizando; (...) que ele não deu nenhuma facada na depoente, apenas um empurrão na hora que estava lutando com ele; (...) que ligou para o seu cunhado o qual chamou a SAMU e deram os primeiros socorros e levaram ela para o hospital em Mata de São João, mas no dia seguinte foi transferida para a UTI do HGE em Salvador; que eles viviam bem e no dia dos fatos ele não estava embriagado, apenas bebendo e consciente do que estava fazendo; (...)”. (Transcrição Livre de Trechos do Depoimento da Testemunha Geovana Santos Barreto extraídos da plataforma lifesize”). (ID 44729451). 

 

A testemunha também arrolada pela acusação, Antônio Carlos Rosário dos Santos, por sua vez, afirmou que:

 

“(...) que é primo da vítima e naquele momento estava assistindo a novela; (...) que ouviu a sua prima Cristina pedir socorro, pois estava na casa dela; (...) que a sua prima mora em cima da casa de Sandrinha; que abriu a porta e viu a vítima correndo, e ele a esfaqueando; que quando ela caiu, o depoente pegou o cacete; (...) que primeiro deu uma cacetada nele, mas não acertou, aí deu de lado e ele caiu e depois saiu correndo; (...) que foi socorrer a vítima que vinha correndo e quando ele a esfaqueou ela caiu; (...) que ela estava sangrando muito; que foi de uma hora para outra; (...) que discutiram muito e ele é ciumento; (...) que ela não queria mais ele, o qual não aceitava o término do relacionamento; (...)”. (Transcrição Livre de Trechos do Depoimento da Testemunha extraídos da plataforma lifesize”).  

 

As testemunhas Jadson França Souza Dias e Maria Agda Pereira dos Santos (genitora do Acusado), arroladas tanto pela acusação como pela defesa, não presenciaram os fatos, tomaram conhecimento no dia seguinte, tendo discorrido a boa conduta do Recorrente.

Nesse desiderato, apesar de a Defesa pleitear a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal (art. 129, do CP), o conjunto probatório não evidencia que o Recorrente não agiu com o animus necandi na ação violenta, diante dos golpes de facas que foram deferidos na vítima que, mesmo escorregando e caindo na lama continuou a ser agredida pelo Réu, somente interrompendo a sua conduta após ser atacado pelos familiares dela.

O pleito de afastamento da qualificadora (inciso IV do parágrafo 2º do art. 121, do CP), também não merece prosperar, pois não se apresenta incompatível com as circunstâncias do caso em tela, estando em conformidade com as provas colhidas durante a persecução penal, de sorte que, nesta fase processual, somente deveria ser excluída caso demonstrado de forma incontroversa a sua não ocorrência, o que não se verifica.

Além disso, é consabido que, para a sentença de pronúncia, desnecessário um juízo de certeza a respeito do autor do crime, basta que haja um convencimento do magistrado sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate, de modo que compete a Defesa pugnar pelo reconhecimento das teses em plenário, cabendo aos juízes naturais da causa tal análise.

Assim, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, a teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, mantém-se o decisum invectivado.

 

                                       CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, Conheço do Recurso em Sentido Estrito e Nego-lhe Provimento, mantendo-se in totum a sentença de pronúncia.

 

   

       Sala das Sessões,          de                de 2023.

 

 

Presidente



Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador (a) de Justiça