PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. IRREGULARIDADE FORMAL NA INDICAÇÃO DE PATRONO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA E COERENTE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SEJA O ÚNICO BEM DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA CONTRAPROVA ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS CONCRETOS. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial do executado, determinando o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o bem. A exequente, ora agravante, sustenta a insuficiência das provas produzidas para demonstrar a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, alegando ainda a existência de outros imóveis de titularidade do devedor. Requereu o restabelecimento da constrição judicial sobre o bem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o imóvel constrito preenche os requisitos legais para reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, bem como se a proteção legal depende da demonstração de que o bem seja o único imóvel pertencente ao devedor. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inadmissibilidade recursal não merece acolhimento. Embora constatada irregularidade formal na indicação do patrono da parte agravada na minuta do agravo, restou demonstrado que o recorrido teve ciência inequívoca do recurso, foi regularmente intimado e apresentou contrarrazões, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. 4. O art. 1.016, IV, do CPC possui natureza instrumental, destinando-se a assegurar a regular formação do recurso e a efetiva ciência da parte adversa. Ausente demonstração de prejuízo concreto, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, bem como a máxima segundo a qual não há nulidade sem prejuízo. 5. No mérito, a tese recursal de que a impenhorabilidade do bem de família depende da comprovação de que o imóvel seja o único pertencente ao devedor não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A interpretação sistemática dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 evidencia que a proteção legal recai sobre o imóvel efetivamente utilizado para moradia permanente da entidade familiar, inexistindo exigência legal de unicidade patrimonial para reconhecimento da impenhorabilidade. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção do bem de família independe da demonstração de que o imóvel residencial seja o único bem de propriedade do executado, bastando a comprovação de sua destinação habitacional. 8. No caso concreto, o agravado apresentou conjunto probatório robusto, coerente e harmônico apto a demonstrar a utilização contínua do imóvel como residência familiar. Foram juntados boletos de taxa condominial em nome do executado com registros sucessivos desde o ano de 1999, além de carnês de IPTU indicando o endereço do imóvel penhorado. 9. O acervo documental foi corroborado por declarações subscritas por ex-síndicos do condomínio, os quais afirmaram, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que o agravado e sua família residem no imóvel há décadas. Também foram apresentadas fotografias familiares retratando convivência habitual e comemorações realizadas no local. 10. Os documentos produzidos não se limitam a demonstrar mera titularidade formal do bem, mas revelam vínculo residencial contínuo e duradouro, suficiente para caracterizar a proteção legal prevista na Lei nº 8.009/90. 11. Incumbia à agravante, nos termos do art. 373, II, do CPC, produzir contraprova apta a descaracterizar a natureza residencial do imóvel, demonstrando, por exemplo, eventual utilização comercial, locação a terceiros ou residência habitual do executado em outro endereço. Contudo, a exequente limitou-se a formular alegações genéricas desacompanhadas de elementos concretos de prova. 12. A mera existência de outros imóveis em nome do executado não afasta, por si só, a incidência da impenhorabilidade legal, sobretudo diante da ausência de demonstração de que tais bens se destinam à moradia da entidade familiar ou de que o imóvel constrito não constitui residência habitual do agravado. 13. As exceções à impenhorabilidade do bem de família possuem caráter taxativo e não admitem interpretação extensiva, devendo prevalecer a proteção conferida ao direito fundamental à moradia, assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal. 14. A decisão agravada observou adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos, encontrando-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família independe da comprovação de que o imóvel seja o único bem de propriedade do devedor. 2. Demonstrada por prova documental suficiente a utilização do imóvel como residência permanente da entidade familiar, impõe-se o reconhecimento da proteção prevista na Lei nº 8.009/90. 3. A ausência de prejuízo ao contraditório afasta a inadmissibilidade do recurso fundada em irregularidade formal na indicação do patrono da parte agravada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (06)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052870-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: A S COSME LTDA
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
AGRAVADO: CLOVIS FERRAZ MEIRA
Advogado(s):MATEUS LIMA DA ROCHA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por VANDERLEI & VANDERLEI LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença nº 0512808-60.2016.8.05.0080, promovida em face de CLÓVIS FERRAZ MEIRA, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial do executado, determinando o levantamento da constrição incidente sobre o bem de família, nos seguintes termos: “[...] No caso concreto, a parte executada apresentou documentos que demonstram, de forma satisfatória, a utilização residencial do imóvel penhorado. Com efeito, as contas do condomínio, o IPTU e as cartas do síndico e de moradores do prédio constituem fortes indícios de que ali é sua morada habitual. [...]. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a presente exceção de pré-executividade oposta por CLÓVIS FERRAZ MEIRA, tão somente para DETERMINAR o cancelamento da indisponibilidade determinada sobre o imóvel localizado na Rua Emílio Odebrecht nº 105, Edifício Maison Du Soleil Pituba apt. 601, Salvador – 41830-300, inscrito sobre a matrícula nº 26.032 do Cartório do 6º Ofício de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador, por se tratar de bem de família. [...]” (ID 511773182 - PJe 1Grau). Em suas razões recursais (ID 89872902), a agravante requer a reforma da decisão recorrida, para que seja restabelecida a indisponibilidade anteriormente incidente sobre o imóvel constrito. Informa que, na origem, trata-se de ação monitória atualmente em fase de cumprimento de sentença, na qual foram realizadas medidas constritivas sobre bens do executado, ora agravado. Alega que, após a determinação de indisponibilidade e penhora de imóvel, o executado opôs exceção de pré-executividade, defendendo, dentre outros pontos, a impenhorabilidade, por se tratar de bem de família - tese aceita pelo Juízo a quo. Aduz que a exceção de pré-executividade foi acolhida sem a existência de prova robusta acerca da utilização do imóvel como residência única e permanente da entidade familiar. Pontua que, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.009/90 e do art. 5º do mesmo diploma legal, a proteção conferida ao bem de família exige demonstração inequívoca de que o imóvel constrito constitui residência única da entidade familiar. Destaca que foram localizados outros imóveis de titularidade do executado, circunstância que afastaria a incidência da impenhorabilidade legal. Argumenta que os documentos apresentados pelo agravado não possuem aptidão para comprovar a moradia habitual no imóvel penhorado, e que os boletos de taxa condominial e cobranças de IPTU demonstram apenas a titularidade do bem, não servindo como prova de residência efetiva. Assevera, também, que as declarações atribuídas a síndicos e moradores do edifício não foram acompanhadas de elementos capazes de comprovar a legitimidade dos declarantes ou a autenticidade das assinaturas apostas. Ressalta que as fotografias juntadas aos autos não permitem concluir que tenham sido produzidas no imóvel constrito, tampouco que sejam contemporâneas aos fatos discutidos, razão pela qual reputa insuficiente o acervo probatório utilizado pelo Juízo de origem para afastar a penhora. No tocante ao pedido de tutela recursal, a agravante afirma existir probabilidade do direito invocado, diante da suposta fragilidade das provas produzidas pelo agravado, bem como perigo de dano decorrente da possibilidade de alienação do imóvel após o cancelamento da indisponibilidade, circunstância que comprometeria a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para cassar a decisão que determinou a retirada da indisponibilidade sobre o imóvel objeto de penhora. O pedido de gratuidade da justiça foi negado, tendo sido as custas regularmente recolhidas (IDs 90870561 e 91808224). Decisão de ID 91935155 indeferindo o efeito suspensivo. Em contrarrazões (ID 93895107), o agravado suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, uma vez que a agravante indicou patrono diverso daquele regularmente habilitado nos autos originários, em que pese inequívoca ciência da substituição processual, comprometendo a regular formação do instrumento recursal. No mérito, defende o acerto da decisão agravada, asseverando que o imóvel objeto da constrição constitui sua residência habitual há décadas, sendo protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/90. Aduz que foram juntados comprovantes de residência, declarações de antigos síndicos, comprovantes de IPTU, despesas condominiais e fotografias familiares aptas a demonstrar a utilização contínua do imóvel como moradia da entidade familiar. Aponta, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de que o imóvel seja o único bem de propriedade do devedor para fins de reconhecimento da proteção legal do bem de família, bastando a comprovação de sua destinação residencial. Afirma que a agravante não apresentou qualquer elemento concreto apto a descaracterizar a natureza residencial do imóvel, limitando-se a impugnações genéricas e desprovidas de comprovação. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão agravada. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a impossibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052870-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: A S COSME LTDA
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
AGRAVADO: CLOVIS FERRAZ MEIRA
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Preliminarmente, passo à análise da tese de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões. O agravado sustenta o fundamento com base no art. 1.016, IV, do CPC, uma vez que a minuta do agravo indicou como seu patrono o Dr. Mateus Lima da Rocha, quando, desde fevereiro de 2025, a representação processual nos autos de origem havia sido assumida pelo Dr. Maurício Dantas Góes e Góes. A irregularidade é real e merece registro, porém não conduz ao não conhecimento do recurso na hipótese concreta. O propósito da exigência inscrita no art. 1.016, IV, do CPC é garantir a regular formação do instrumento e, sobretudo, assegurar que o agravado seja devidamente notificado para exercer o contraditório. Cuida-se, portanto, de norma instrumental, vocacionada à proteção do direito de defesa da parte adversa — e não de uma formalidade destituída de conteúdo. No caso concreto, o agravado teve ciência inequívoca do recurso, foi devidamente localizado e intimado, e apresentou contrarrazões extensas e tecnicamente elaboradas, em que rebateu todos os argumentos deduzidos nas razões do agravo. O contraditório foi exercido em sua plenitude. Diante desse quadro, a irregularidade formal não gerou qualquer prejuízo à parte que a norma visa proteger, incidindo com plena força o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, e a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não há nulidade sem demonstração de dano concreto. A aplicação mecânica da sanção de não conhecimento, em situação na qual o agravado compareceu, exerceu seu direito de resposta e não sofreu prejuízo real ao contraditório, constituiria formalismo excessivo, incompatível com o sistema processual civil vigente. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDICAÇÃO DO NOME E DO ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS CONSTANTES DO PROCESSO - AUSÊNCIA - INFORMAÇÕES QUE SE PODEM EXTRAIR DAS PEÇAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATO PRATICADO SEM PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO A TEMPO E MODO - ATO INEFICAZ. A ausência da indicação, na minuta recursal, do nome e do endereço completo dos advogados constantes do processo não resulta na inadmissibilidade do agravo de instrumento na hipótese em que as sobreditas informações podem ser facilmente extraídas das peças importadas dos autos originários e, ainda, em que não houve qualquer prejuízo à parte recorrida. [...] (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32351088120248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) Rejeita-se, assim, a preliminar. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em saber se o imóvel penhorado goza da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, em face da comprovação de seu uso como moradia permanente da entidade familiar do executado. O agravante sustenta que essa proteção dependeria da demonstração de que o bem é o único imóvel de propriedade do devedor, e que os documentos produzidos pelo agravado seriam imprestáveis para esse fim. A tese recursal, contudo, contraria frontalmente a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é exigível do devedor a prova de que o imóvel em que reside é o único de sua propriedade para fins de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Confira-se alguns julgados sobre a matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 . "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2086961 RS 2023/0255772-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. [...]. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719457 SP 2020/0149465-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Por outro lado, a leitura do art. 5º da Lei nº 8.009/90, invocado pelo agravante para sustentar a necessidade de unicidade, não ampara a tese recursal. Isso porque o referido dispositivo limita-se a definir o conceito de residência para os fins de incidência da proteção legal, compreendida como o imóvel utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente. Vejamos: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Em nenhum trecho da norma, portanto, há exigência de que o devedor possua apenas um único bem imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade. Ao revés, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 recai sobre o imóvel efetivamente destinado à habitação da entidade familiar, ainda que existam outros bens integrantes do patrimônio do executado, desde que ausentes circunstâncias aptas a afastar a garantia legal. Ademais, as exceções à impenhorabilidade previstas na lei de regência não comportam interpretação extensiva. Assentado o marco jurídico adequado, passa-se à análise do conjunto probatório. O agravado produziu, na exceção de pré-executividade, prova documental robusta e coerente da utilização residencial do imóvel. Constam dos autos boletos de taxa condominial em seu nome, com registros contínuos que remontam ao ano de 1999, abrangendo mais de duas décadas de relação ininterrupta com o imóvel (ID 488504952 - PJe 1Grau). Foram juntados também carnês de IPTU expedidos pela Prefeitura Municipal de Salvador, com indicação expressa do endereço penhorado como localização do imóvel tributado em nome do agravado (ID 488504952, fls. 14/17 - PJe 1Grau). Somam-se a esse acervo duas declarações de moradia residencial firmadas por ex-síndicos do próprio condomínio, ambos afirmando, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que o agravado e sua família residem no local desde novembro de 1999, com cônjuge, dois filhos e, atualmente, também com o neto (ID 488504951 - PJe 1Grau). O acervo se completa com fotografias que retratam a convivência familiar no imóvel ao longo dos anos, incluindo registros de comemorações realizadas no local. Esse conjunto de elementos, apreciado em sua totalidade, forma prova suficiente e coerente da destinação residencial permanente do imóvel. Os documentos não se limitam a comprovar a propriedade formal do bem: revelam décadas de vínculo habitacional efetivo, com pagamentos sucessivos de encargos condominiais e fiscais, corroborados por declarações de terceiros desinteressados que convivem no mesmo edifício e atestam o uso cotidiano do apartamento como lar da família. Diante desse quadro probatório, incumbia ao agravante apresentar contraprova apta a afastar a condição de bem de família, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, o exequente não apresentou qualquer prova capaz de afastar as alegações da parte executada. Não há nos autos demonstração de que o executado resida habitualmente em outro imóvel; não foi produzida prova de locação do apartamento penhorado a terceiros; não existe qualquer indício de utilização comercial do bem; tampouco foi demonstrada a existência de pluralidade patrimonial residencial que pudesse afastar a proteção legal. O agravante limitou-se a questionar genericamente a eficácia dos documentos produzidos, sem oferecer um único elemento concreto em sentido contrário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo devedor, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel penhorado por se tratar de bem de família, com a consequente desconstituição da penhora incidente sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90 . III. RAZÕES DE DECIDIR: O embargante comprovou satisfatoriamente que o imóvel constrito se qualifica como bem de família, apresentando faturas de serviços essenciais em nome próprio, de sua esposa e de sua filha, além de registro funcional junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indicando o endereço do imóvel como sua residência. Diante do arcabouço probatório inicial apresentado pelo embargante, o ônus de descaracterizar o bem como de família transferiu-se à credora, que permaneceu inerte, limitando-se a impugnações genéricas e requerendo o julgamento antecipado do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a proteção da Lei nº 8.009/90 não exige a prova de que o imóvel residencial seja o único de propriedade do devedor, bastando a comprovação de que o bem é utilizado para moradia permanente da entidade familiar. A alegação de que o devedor não indicou outros meios para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do CPC, mostra-se descabida, pois tal exigência se aplica quando se discute a onerosidade excessiva de uma medida executiva, e não quando a defesa se funda na impenhorabilidade do bem. [...] (TJ-RS - Apelação: 50199944020238210008 OUTRA, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Data de Julgamento: 08/04/2026, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2026) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA . 1. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. [...] (TJ-PR - AI: 00456770320218160000 Reserva 0045677-03.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 02/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) O juízo de origem, ao apreciar os elementos trazidos ao processo, agiu com acerto ao reconhecer que o imóvel constitui bem de família, em decisão cuidadosa e bem fundamentada, cujo teor se alinha à legislação vigente e à jurisprudência pátria. A proteção ao direito fundamental de moradia, expressamente consagrado no art. 6º da Constituição Federal e instrumentalizado pela Lei nº 8.009/90, não pode ceder diante de impugnações genéricas e inteiramente desprovidas de contraprova. Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052870-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: A S COSME LTDA
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
AGRAVADO: CLOVIS FERRAZ MEIRA
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
VOTO