PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002455-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RADIO SOCIEDADE DA BAHIA SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanar vício que a parte entende existir acerca da (i) suposta omissão quanto à violação da coisa julgada material decorrente da sentença exequenda, e (ii) alegação de impossibilidade de exigência de prova de pagamento na fase de liquidação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão no julgado que confirmou a necessidade de comprovação do efetivo desembolso para a liquidação dos danos materiais, afastando a tese de ofensa à imutabilidade do título.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de omissão. O acórdão fundamentou-se expressamente na necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito na fase de liquidação, no sentido de que, havendo pedido de ressarcimento de anuidade, a prova do efetivo pagamento torna-se indispensável, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.

4. Diferente do quanto alegado pela embargante, o reconhecimento da ausência de prova do pagamento supera a alegação de violação ao título executivo, uma vez que a liquidação visa conferir certeza ao valor da condenação. Mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo

 

EMBARGOS REJEITADOS

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002455-10.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante RADIO SOCIEDADE DA BAHIA SOCIEDADE ANONIMA e como embargada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas.



Sala de Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE

Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002455-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RADIO SOCIEDADE DA BAHIA SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

RELATÓRIO

 

RÁDIO SOCIEDADE DA BAHIA S.A. opôs Embargos de Declaração em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, nos seguintes termos:

[…]
Assim, diante da necessidade da demonstração de que durante todo o ano não houve prestação de qualquer serviço pela agravada, não se mostra razoável determinar a devolução integral do valor da anuidade.
Não se está a discutir aqui a legitimidade do cancelamento do contrato, mas sim a efetiva prova do pagamento, que se operaria mediante recibo, ou comprovante de pagamento da sua correspondente obrigação.
Ao longo do processo, mesmo sendo referenciada a inexistência de prova do pagamento da anuidade do período, a parte não trouxe a prova da sua alegação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso.



Inconformada, a agravante opôs os presentes embargos, alegando existir omissão no julgado eis que (i) o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a violação à coisa julgada, uma vez que a sentença exequenda já havia reconhecido o direito aos danos materiais decorrentes da ausência de prestação de serviços; (ii) defende que a exigência de comprovação do desembolso na fase de liquidação implica em rediscussão do mérito já transitado em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; e (iii) sustenta que a causa de pedir para a condenação foi a ausência de prestação dos serviços contratados, apesar do adimplemento, tornando o dano incontroverso. Prequestionou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e os arts. 373, I, 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.

Pediu pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

Em sua manifestação, a parte embargada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegou a inexistência de vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo da embargante. Sustentou que o acórdão está alinhado ao dever de comprovação do fato constitutivo do direito e que a exigência de prova do pagamento na liquidação não viola a coisa julgada, mas atende ao art. 509, § 4º, do CPC.

Pediu pela rejeição dos aclaratórios.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador/BA, data registrada no sistema

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002455-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RADIO SOCIEDADE DA BAHIA SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

VOTO

 

Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar vícios que a embargante afirma existir em relação à suposta omissão no julgado acerca da (i) violação à coisa julgada material formada no processo de conhecimento, e (ii) da alegação de que o acórdão teria reaberto a discussão de mérito ao exigir prova de pagamento na fase de liquidação de sentença.



Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade.



Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.



Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.



Entende a Embargante que a decisão embargada incidiu no vício da omissão ao não observar a imutabilidade do título executivo judicial e ao condicionar a execução à prova do desembolso.



Diferente do quanto alegado pela embargante, não existiu omissão no julgado acerca da natureza da liquidação ou da coisa julgada. Note que o afastamento da pretensão da agravante, ora embargante, fundou-se na circunstância fática da ausência de comprovação do efetivo pagamento que lastrearia o pedido de ressarcimento, o que retira a certeza necessária para a execução do valor integral da anuidade, independentemente do reconhecimento genérico do dever de indenizar na fase de conhecimento.



A questão da apuração do quantum debeatur, na liquidação de sentença, exige a demonstração cabal do prejuízo material efetivamente suportado. Veja-se o trecho do voto condutor do acórdão, que utilizou fundamento aplicável ao caso:



[…]
No caso, a parte pretende ser ressarcida do valor da anuidade do contrato, sem que tenha havido demonstração do desembolso do valor integral da anuidade, tampouco do seu pagamento sem a devida contraprestação.
Isto porque, de fato, o valor atribuído à demanda originária como dano material, representou o valor da anuidade do contrato, todavia, a decisão agravada destacou a inexistência de reconhecimento no julgado da ausência de prestação do serviço por todo o período.
[…]
Assim, diante da necessidade da demonstração de que durante todo o ano não houve prestação de qualquer serviço pela agravada, não se mostra razoável determinar a devolução integral do valor da anuidade.



Acerca da suposta omissão quanto à coisa julgada, note que o acórdão enfrentou a questão de fundo ao estabelecer que, diante da necessidade de liquidação, a via processual exige a comprovação documental do pagamento para evitar o enriquecimento sem causa.



A decisão combatida foi clara ao consignar que não se discute a legitimidade do cancelamento do contrato, mas sim a efetiva prova do pagamento, o que afasta, por consequência lógica e jurídica, a tese de violação à coisa julgada, uma vez que a liquidação se destina justamente a conferir liquidez ao título através da prova do fato.



Portanto, a questão relativa à suposta ofensa à coisa julgada não tem o condão de sobrepor-se à ausência de prova do fato constitutivo do direito em sede de liquidação, reconhecida pelo acórdão com base na distribuição do ônus da prova citada no próprio decisum.



Da análise dos argumentos trazidos pela parte embargante, denota-se o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, e a nítida tentativa de modificar o entendimento adotado, que divergiu das suas expectativas, pretendendo rediscutir o mérito da necessidade de prova do desembolso. Todavia, os Embargos não se prestam para esta finalidade. O acórdão foi expresso e fundamentado ao negar provimento ao agravo, mantendo a decisão que exigiu a comprovação documental para o prosseguimento da execução.



Diante das razões expostas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, diante da ausência de vícios no julgado.



 

Sala de Sessões, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora