PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8000913-97.2023.8.05.0073
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
APELANTE: VANUSA ANDRADE SANTOS e outros
Advogado(s)CELSO APOLONIO DA SILVA
APELADO: ELIOMAR MACIEL NUNES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 5.478/68. DISTINÇÃO ENTRE ARQUIVAMENTO E EXTINÇÃO. MANIFESTO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DIREITO FUNDAMENTAL DO MENOR À ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O art. 7º da Lei nº 5.478/68 estabelece que o não comparecimento do autor à audiência determina o arquivamento do pedido, e não a extinção do processo sem resolução de mérito.

2. O arquivamento do pedido possibilita o desarquivamento mediante simples manifestação de interesse no prosseguimento do feito, enquanto a extinção impõe óbice ao seguimento da ação, exigindo novo ajuizamento.

3. A parte autora, representante legal do menor alimentando, manifestou expressamente interesse no prosseguimento da ação logo após a audiência frustrada, requerendo a continuidade do feito.

4. Tratando-se de ação que envolve direito fundamental de menor (direito à alimentação), impõe-se interpretação que prestigie a efetividade da tutela jurisdicional e o princípio do melhor interesse da criança.

5. A extinção do processo viola o princípio da economia processual, impondo às partes, especialmente ao menor, o ônus de novo ajuizamento de demanda idêntica.

6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000913-97.2023.8.05.0073, em que são apelantes I.G.A.M. e VANUSA ANDRADE SANTOS e apelado ELIOMAR MACIEL NUNES.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000913-97.2023.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANUSA ANDRADE SANTOS e outros
Advogado(s): CELSO APOLONIO DA SILVA
APELADO: ELIOMAR MACIEL NUNES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (Id 82872300) interposta por I.G.A.M., representado por sua genitora VANUSA ANDRADE SANTOS, contra sentença (Id 82872299) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curaçá, que extinguiu sem resolução de mérito a ação de alimentos ajuizada em face de ELIOMAR MACIEL NUNES.

Narra a petição inicial (Id 82872271) que o menor I.G.A.M. é filho do requerido Eliomar Maciel Nunes, fruto de relacionamento havido entre este e a genitora Vanusa Andrade Santos. Desde a separação dos genitores, o menor permanece sob os cuidados exclusivos da mãe, que detém a guarda unilateral de fato.

A representante legal alega que não possui condições financeiras de arcar sozinha com as despesas necessárias ao sustento, educação, saúde e vestuário do filho, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de alimentos, pleiteando a fixação de pensão alimentícia no valor de R$390,00 (trezentos e noventa reais), equivalente a 30% do salário-mínimo vigente, além da regularização da guarda e do direito de visitas.

Foi designada audiência de conciliação para o dia 12 de março de 2024. Na ocasião, conforme termo de audiência (Id 82872292), a parte autora não compareceu, tendo sido aguardada a tolerância de 15 minutos. O requerido estava presente. Consignou-se que a audiência não logrou êxito, determinando-se a intimação do requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias.

Decorreu o prazo sem manifestação do requerido, conforme certidão de decurso de prazo de Id 82872293.

Posteriormente, a parte autora peticionou aos autos requerendo o prosseguimento do feito, manifestando expressamente interesse na continuidade da ação (Id 82872295).

O Juízo singular proferiu sentença de Id 82872299, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 7º da Lei nº5.478/68 c/c art.334, §8º do CPC, sob o fundamento de que o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação acarretaria o arquivamento do feito, nos seguintes termos:

"Destarte, na hipótese em exame, o arquivamento do feito é medida que se impõe face ao não comparecimento do autor à audiência de conciliação. Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 7º, da Lei nº 5.478/68."

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (Id 82872300) sustentando que a ausência à audiência de conciliação decorreu de motivo alheio à sua vontade. Salienta que o art.7º da Lei nº5.478/68 prevê o arquivamento do pedido, e não a extinção do processo. Pondera que a parte autora manifestou expressamente interesse no prosseguimento do feito logo após a audiência frustrada e que a extinção compromete o direito fundamental à alimentação do menor.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

A Procuradoria de Justiça, em parecer de Id 85176402, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).


Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000913-97.2023.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANUSA ANDRADE SANTOS e outros
Advogado(s): CELSO APOLONIO DA SILVA
APELADO: ELIOMAR MACIEL NUNES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1 – ADMISSIBILIDADE:

Recurso tempestivo. Defiro os benefícios da gratuidade para o processamento do feito.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.


2 – MÉRITO:

Cinge-se a controvérsia à necessidade de definição, se o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação em ação de alimentos deve acarretar o arquivamento do pedido, conforme literal disposição do art. 7º da Lei nº 5.478/68, ou a extinção do processo sem resolução de mérito, como decidido pelo juízo singular.

A questão ganha relevo ante a manifestação expressa da apelante, logo após a audiência frustrada, de interesse no prosseguimento do feito (Id 82872295), bem como em razão da natureza do direito tutelado – alimentação de menor –, que exige interpretação voltada ao princípio do melhor interesse da criança e à efetividade da tutela jurisdicional, afastando-se óbices meramente formais que imponham ao alimentando o ônus de novo ajuizamento de demanda idêntica, em manifesta afronta ao princípio da economia processual.

Nessa linha de intelecção, o recurso comporta provimento.

No que toca à interpretação do art. 7º da Lei nº 5.478/68, que assim dispõe:

"Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."

Verifica-se que a legislação especial é clara ao estabelecer que a ausência do autor à audiência determina o arquivamento do pedido, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Trata-se de institutos processuais distintos, com consequências jurídicas diversas.

O arquivamento pressupõe a possibilidade de desarquivamento dos autos mediante simples manifestação de interesse no prosseguimento do feito, sem necessidade de novo ajuizamento ou pagamento de novas custas. Já a extinção sem resolução de mérito impõe óbice definitivo àquele processo, exigindo, caso persista o interesse, o ajuizamento de nova ação.

A sentença recorrida, ao extinguir o processo, aplicou sanção mais gravosa do que aquela prevista no dispositivo legal, contrariando o comando normativo expresso.

No caso dos autos, verifica-se ainda que a parte autora, logo após a audiência frustrada e diante do despacho do juízo questionando sobre o interesse no prosseguimento, manifestou-se expressamente no sentido de dar continuidade ao feito (Id 82872295), esclarecendo expressamente que "tem interesse no prosseguimento do feito, uma vez que mesmo após a audiência de Conciliação já realizada no dia 12/03/2024, o réu permanece inerte com relação aos alimentos".

Tal manifestação inequívoca revela a intenção da parte em prosseguir com a demanda alimentar, afastando qualquer presunção de desídia ou desinteresse na tutela jurisdicional.

Nesse contexto, eventual arquivamento do feito poderia ser revertido pelo simples pedido de desarquivamento, não se justificando a extinção sumária do processo.

Impende destacar que a presente ação envolve direito de natureza fundamental, qual seja, o direito do menor à alimentação, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e do dever de assistência material decorrente do poder familiar.

A Constituição Federal de 1988 assegura às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à alimentação (art. 227, caput, CF/88), assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) estabelece em seu art. 4º que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais dos menores, dentre os quais se inclui a alimentação.

Nesse diapasão, a interpretação dos dispositivos processuais deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, prestigiando soluções que viabilizem a efetiva proteção dos direitos do alimentando, e não que imponham óbices formais ao acesso à prestação jurisdicional.

A extinção do processo, neste caso, frustra a proteção ao menor, impondo-lhe o ônus de suportar novo ajuizamento de demanda idêntica, com evidente prejuízo temporal e material.

Verifica-se ainda violação ao princípio da economia processual, na medida em que se impõe às partes – especialmente ao menor alimentando – o desgaste de novo ajuizamento, com repetição de atos processuais que poderiam ser aproveitados.

Conforme bem observado pela Procuradoria de Justiça em parecer de Id 85176402, a extinção "quebra o princípio da economia processual, haja vista que ensejará novo ajuizamento de ação de alimentos".

Ora, se a própria Lei de Alimentos prevê mecanismo processual mais célere e menos gravoso (arquivamento com possibilidade de desarquivamento), não há razão para impor ao jurisdicionado o ônus de extinção definitiva daquele processo, com todos os prejuízos daí decorrentes.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que o art. 7º da Lei de Alimentos determina o arquivamento, e não a extinção do feito.

Nesse sentido, colhe-se os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. VÍVERES PROVISÓRIOS FIXADOS EM DECISÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO JUÍZO DA PRÓPRIA VARA DE FAMÍLIA. AUTOS REMETIDOS AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO. PARTES QUE NÃO COMPARECERAM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 7º DA LEI DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E SIM DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, CONSOANTE DICÇÃO DO PRÓPRIO ART. 7º DA LEI Nº 5478/68. SENTANÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0004893-71 .2003.8.05.0080, figurando como Apelante TALITA SALES DA SILVA E OUTROS e como Apelado GILDASIO PEREIRA DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 00048937120038050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023)

............................

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ART. 7º DA LEI N.º 5.478/68 - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou extinta a presente ação de alimentos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 7º da Lei n.º 5.478/68. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: i) se é possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 7º da Lei n.º 5.478/68 (Lei de Alimentos), caso a parte autora não compareça à audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme disposto no art. 7º da Lei n.º 5.478/68, o não comparecimento do autor à audiência de conciliação determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Impõe-se a reforma da r. sentença, uma vez que, além do dispositivo legal supracitado não prever a extinção do feito, mas apenas o seu arquivamento, sendo que há relevante diferença prática entre as medidas, a autora demonstrou o interesse no prosseguimento da demanda.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50008281820238130243, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/02/2025)

Diante do exposto, tenho que a sentença recorrida merece reforma, devendo ser anulada a extinção do processo, com determinação de regular prosseguimento do feito na fase instrutória, nos termos da Lei nº 5.478/68.


3 – DISPOSITIVO:

Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinar o regular prosseguimento da ação de alimentos na primeira instância, com observância do rito previsto na Lei nº 5.478/68.

 

É como voto.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora