PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138663-71.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA | ||
| APELADO: JURENE NASCIMENTO PEIXOTO | ||
| Advogado(s):ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Comum nº 8138663-71.2020.8.05.0001, proposta por Jurene Nascimento Peixoto, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de interrupções reiteradas e injustificadas no fornecimento de água em imóvel residencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água; (ii) estabelecer se estão configurados danos morais indenizáveis e se o valor arbitrado na sentença deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de água e saneamento básico configura relação de consumo, submetida integralmente ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 22, que impõe o dever de fornecimento contínuo, adequado e eficiente dos serviços essenciais.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa.
É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora.
A empresa ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC, nem comprovou a existência de causa legítima para a interrupção do fornecimento de água, serviço essencial.
A privação injustificada do fornecimento de água ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, por atingir direito fundamental à dignidade e à vida digna, protegido pelo art. 5º, V e X, da CF/1988.
O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, conforme a jurisprudência da Corte baiana.
Os juros moratórios incidem desde a citação, conforme o art. 406 do CC, e a correção monetária é devida a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ. Aplica-se parcialmente a Lei nº 14.905/2024, que introduziu a taxa SELIC como índice de juros legais, deduzido o componente inflacionário.
Diante do não provimento do recurso, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8138663-71.2020.8.05.0001, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelado JURENE NASCIMENTO PEIXOTO.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138663-71.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA | |
| APELADO: JURENE NASCIMENTO PEIXOTO | |
| Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8138663-71.2020.8.05.0001, proposta por JURENE NASCIMENTO PEIXOTO, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“ Pelo exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para:
i) condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e com aplicação dos novos comandos preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; e
ii) condenar, ainda, a parte ré nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo, consoante Art. 509, §2º do CPC.” (ID. 91250387)
Em suas razões recursais (ID. 91250388), a parte apelante aduz, em síntese, da inexistência de defeito, que não houve alteração no consumo do imóvel, da inexistência absoluta de prova, da inexistência de vício, segundo a lei 11.445/2007 que permite interrupção no serviço em situações de emergência e para realização de reparos, inexistência de danos morais in re ipsa - permissivo legal.
Fundamenta que resta impossibilitada a inversão do ônus da prova.
Defende que não possui responsabilidade pelas instalações internas do consumidor, atraindo a culpa exclusiva deste.
Assevera que inexiste dano moral a ser indenizado e, sucessivamente, pugna pela redução do quantum arbitrado.
Ao final, requer o provimento do recurso, afastando a condenação imposta à apelante.
Sem contrarrazões – ID. 91250392.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138663-71.2020.8.05.0001 | ||
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| Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA | ||
| APELADO: JURENE NASCIMENTO PEIXOTO | ||
| Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de constante interrupção do fornecimento de água, que seria justificada em razão de situações de emergência e para a realização de reparos na rede pública de abastecimento.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em análise atrai a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, salientando-se que a previsão inserta no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor afasta qualquer interpretação em sentido contrário da obrigatoriedade das concessionárias de serviço público de prestarem serviços adequados e contínuos ao consumidor:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
Os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de relação de consumo, incluindo-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da referida norma:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Outrossim, impende ressaltar que a relação travada entre as partes atrai a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, abaixo transcrito:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Do teor probatório dos autos, verifica-se que a parte autora, injustificadamente, permaneceu privada do serviço essencial de fornecimento de água, conforme demostrado nos documentos juntados.
Nessa toada, a concessionária não comprovou os fatos extintivos do direito da parte autora, não demonstrando que cumpriu com o dever de manutenção do serviço essencial, conforme previsão do art. 373, II, do CPC:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
A indenização por danos morais, por sua vez, objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado.
A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, que um consumidor ao ser tolhido injustamente do abastecimento de água, serviço essencial, suportou danos decorrentes da conduta lesiva da recorrida.
Em sendo assim, inquestionável que o fato perpetrado pela apelada, faz incidir a condenação a título de danos morais.
Demais, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, no tocante à sua quantificação, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.
À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.
No tocante ao quantum indenizatório, portanto, importa assegurar sua adequação.
Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.
De fato, o valor a ser fixado deve se mostrar suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito.
Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (sete mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMBASA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0546431-90.2018.8.05.0001, de Salvador, sendo apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelada NELIA NASCIMENTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
(TJ-BA - Apelação:05464319020188050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)” (grifo acrescido)
Acerca da incidência dos consectários legais sobre a indenização por danos morais, considerando se tratar de responsabilidade contratual, no que se refere aos juros de mora, estes são devidos desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto ao termo inicial da correção monetária nas indenizações por danos morais, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.(Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008), qual seja, a da sentença.
Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024, que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora.
No tocante às atualizações do valor da condenação, devem ser observados os critérios fixados na sentença, notadamente quanto à correção monetária e aos juros moratórios.
Diante do não provimento do recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Sala de sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA