PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0507398-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):LEANDRO PINTO DE OLIVEIRA MARTINS

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 9.107/2016. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.855/2019. ART. 231, VIII, DO CTB. LEI MUNICIPAL QUE EXTRAPOLA O CTB. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. SÚMULA 510/STJ. TEMA 546/STF. LIBERAÇÃO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação de dois veículos apreendidos pela TRANSALVADOR em 08/02/2018, sob alegação de transporte irregular de passageiros, com fundamento na Lei Municipal nº 9.107/2016, que prevê multa e apreensão do veículo flagrado em transporte clandestino.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste se a apreensão dos veículos e o condicionamento de sua liberação ao pagamento de multas e despesas encontram amparo legal, considerando que os fatos ocorreram antes da alteração do art. 231, VIII, do CTB pela Lei nº 13.855/2019, que substituiu a medida de retenção pela remoção.

III. Razões de decidir

3. A infração de efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens sem licenciamento, tipificada no art. 231, VIII, do CTB, na redação vigente à época dos fatos, previa como medida administrativa a retenção do veículo, e não a apreensão ou remoção.

4. A apreensão ou remoção (arts. 271 e 262 do CTB, redação à época) é medida mais gravosa, aplicável apenas quando o veículo não oferece condições de segurança ou há irregularidade documental grave. Para a infração do art. 231, VIII, do CTB, a remoção foi estabelecida apenas com a Lei nº 13.855/2019, posterior aos fatos, não podendo retroagir por força do art. 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal.

5. A Lei Municipal nº 9.107/2016, ao estabelecer a apreensão como consequência do transporte irregular e condicionar a liberação ao pagamento de multas e despesas, extrapolou os limites do CTB, criando penalidade mais gravosa.

6. O município, ao legislar supletivamente sobre trânsito e transporte, não pode inovar para agravar sanções já definidas em norma federal, sob pena de violação à competência privativa da União (art. 22, XI, da CF/1988).

6. A Súmula 510 do STJ estabelece que a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. O enunciado incide integralmente ao caso, pois a infração ocorreu quando a medida administrativa cabível era a retenção temporária.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.702 (Tema 546 da Repercussão Geral), firmou que é constitucional a previsão normativa local voltada a coibir fraude no serviço público de transporte coletivo, mas é inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.

8. A apreensão prolongada dos veículos e o condicionamento da liberação ao pagamento de valores elevados configuram sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico, e violam o direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/1988). A multa decorrente da infração pode ser cobrada pelos meios ordinários de cobrança, não sendo legítima a apreensão como forma de coerção indireta ao pagamento.

IV. Dispositivo

9. Sentença confirmada em sede de remessa necessária.

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 0507398-93.2018.8.05.0001, em que figuram, como remetente, o JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e, como interessados, MUNICÍPIO DE SALVADOR, ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS e LINO ANDRADE VIDAL.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de remessa necessária, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0507398-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO PINTO DE OLIVEIRA MARTINS

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, nos autos da ação mandamental nº 0507398-93.2018.8.05.0001, impetrada por ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS e LINO ANDRADE VIDAL em face de ato coator imputador ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR. 

Da análise dos autos, infere-se que os autores impetraram a presente ação mandamental, sustentando, em síntese, que:

(i) em 08/02/2018, seus veículos foram apreendidos por agentes da TRANSALVADOR sob a alegação de transporte clandestino de passageiros, com fundamento na Lei Municipal nº 9.107/2016;

(ii) a liberação foi condicionada ao pagamento de multa de R$ 2.500,00 e demais encargos, incluindo diárias de aproximadamente R$ 600,00 por dia de permanência no pátio;

(iii) a lei municipal extrapola o Código de Trânsito Brasileiro, que prevê apenas multa e retenção temporária para a mesma infração, e que incide a Súmula 510/STJ.

Assim, requereram a concessão de medida liminar para imediata liberação dos veículos apreendidos discriminados na exordial e, ao final, a concessão da segurança “para declarar a apreensão indevida dos veículos em comento, bem como, a imposição de pagamento de multa e demais despesas”.

O juízo de 1º grau deferiu a liminar, determinando a liberação dos veículos no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 700,00, ressalvando os demais encargos para discussão posterior.

Após o regular andamento processual, o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos:

 

“[...] Portanto, é manifesta a ilegalidade da apreensão dos veículos e do condicionamento de sua liberação ao pagamento de multas e despesas de pátio, devendo ser confirmada a liminar anteriormente deferida.

Ante o exposto, concordando com parecer do Ministério Público, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata liberação dos veículos, marca/modelo RENAULT/MASTER JAEDI TUR, ano/modelo 2013/2014, cor branca, Placa Policial OUP2699, Renavam 00569355141, Chassi 93YMAF4MCEJ589744, de propriedade de ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS e RENAULT/MASTER MBUS L3H2, ano/modelo 2017/2018, cor prata, Placa Policial PKO-4909, Renavam 01124561290, Chassi 93YMEN4XEJJ808850, de propriedade de LINO ANDRADE VIDAL, independentemente do pagamento de multas e despesas de remoção, estada ou qualquer outro valor relacionado à apreensão objeto destes autos.”

 

Transcorrido o prazo para apresentação de recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça por remessa necessária, tendo o feito sido distribuído, por sorteio, a esta relatoria.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de id. 105487063, opinando pela manutenção da sentença.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, do RITJBA. 

Salvador, 16 de julho de 2026. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0507398-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO PINTO DE OLIVEIRA MARTINS

 

VOTO


 

Não há o que alterar na sentença proferida pelo juiz a quo que, após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, atuou com acerto ao conceder a segurança vindicada pelo impetrante. 

Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação mandamental impetrada por ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS e LINO ANDRADE VIDAL em face de ato coator imputador ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, objetivando a declaração de ilegalidade da apreensão dos veículos descritos na exordial sob a alegação de transporte irregular de passageiros, bem como a imposição de pagamento de multa e demais despesas.

Infere-se, nestes termos, que a controvérsia instaurada consiste em verificar a legalidade da apreensão dos veículos dos impetrantes, ocorrida em 08/02/2018, e do condicionamento de sua liberação ao pagamento de multas e despesas, com fundamento na Lei Municipal n.º 9.107/2016.

Pois bem. A Lei Municipal n.º 9.107/2016, em seus arts. 1º e 2º, autoriza a apreensão de veículo flagrado em transporte clandestino e a cobrança de multa de R$ 2.500,00.

No entanto, a infração de "efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim", tipificada no art. 231, VIII, do CTB, na redação vigente em fevereiro de 2018, previa como medida administrativa a retenção do veículo, e não a sua apreensão ou remoção.

A retenção, disciplinada no art. 270 do CTB, é medida administrativa de natureza temporária e proporcional, destinada a situações passíveis de regularização imediata ou no local da infração. O veículo retido é liberado tão logo a irregularidade seja sanada, sem qualquer condicionamento ao pagamento de multas ou despesas.

A apreensão ou remoção, pela redação dos arts. 271 e 262 do CTB vigentes à época) é medida mais gravosa, própria para hipóteses em que o veículo não oferece condições de segurança para circular ou quando há irregularidade documental grave.

Já a remoção (art. 271 do CTB), que veio a ser estabelecida para esta infração apenas com a Lei nº 13.855/2019, é medida mais gravosa, pois implica o depósito do veículo e o condicionamento de sua liberação ao pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estada.

Portanto, a infração praticada em 2018 estava sujeita exclusivamente à multa e à retenção, e não à apreensão ou remoção com depósito e cobrança de diárias.

Portanto, ao estabelecer a apreensão como consequência do transporte irregular, a lei municipal extrapolou os limites da legislação federal de trânsito, criando penalidade mais gravosa do que a prevista no CTB.

O Município do Salvador, ao legislar supletivamente sobre trânsito e transporte, não pode inovar para agravar sanções já definidas em norma federal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas e ao sistema de repartição constitucional de competências legislativas (art. 22, XI, da Constituição Federal).

A controvérsia já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n.º 510:

 

"A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas."

 

O enunciado é claro: quando a única razão para a retenção é o transporte irregular de passageiros, não se pode condicionar a liberação ao pagamento de multas, taxas de remoção, diárias de depósito ou qualquer outro encargo.

Ademais, não assiste razão à autoridade coatora ao alegar que a Súmula 510/STJ teria perdido eficácia com a Lei 13.281/2016 (que revogou o art. 262 do CTB).

A Lei 13.281/2016, de fato, extinguiu a figura da "apreensão" e a substituiu pela "remoção" como medida administrativa para diversas infrações. Todavia, para a infração específica do art. 231, VIII, do CTB, a alteração legislativa que substituiu a retenção pela remoção ocorreu apenas com a Lei 13.855/2019.

Assim, em 08/02/2018 (data dos fatos), a redação do art. 231, VIII, do CTB ainda previa como medida administrativa a retenção, e não a remoção.

A Lei 13.855/2019, publicada em 09/07/2019, é posterior aos fatos e a ela não se aplica, por força do princípio da irretroatividade da lei mais gravosa (art. 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal).

Desse modo, a Súmula 510/STJ incide integralmente ao caso, pois a infração ocorreu quando a medida administrativa cabível era a retenção temporária, e não a apreensão ou remoção.

Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.702 (Tema 546 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese:


“Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.”


A Corte Suprema reconheceu que, embora seja constitucional a previsão normativa local voltada a coibir fraudes no serviço público de transporte coletivo, é inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.

Esse entendimento é plenamente aplicável ao caso: a Lei Municipal 9.107/2016 podia prever sanções para coibir o transporte clandestino (multa), mas não pode condicionar a liberação dos veículos ao pagamento dessas multas e das despesas de remoção e estadia.

No mesmo sentido:


“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. TRASPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO, IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão ora apresentada já restou por diversas vezes enfrentada em casos similares neste Tribunal de Justiça, o qual tem entendido pela impossibilidade de ser realizada a apreensão do veículo quando verificada hipótese fática cuja penalidade prevista no CTB é diversa. 2. A Lei Municipal nº 9.107/2016, ao estabelecer para a hipótese de transporte clandestino de passageiros, as penalidades de multa e a apreensão de veículo estabeleceu sanção mais gravosa do que a prevista no CTB, o que serve para configurar a probabilidade do direito invocado, autorizando a concessão da segurança, nos termos da sentença. SENTENÇA CONFIRMADA.” (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0500816-43.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 01/11/2022)

“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO RETIDO APENAS POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA DE Nº 510, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. De acordo com a Súmula de nº 510, do Superior Tribunal de Justiça: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.” In casu, observa-se que o pleito formulado no mandado de segurança originário encontra substrato no ordenamento jurídico pátrio, que prevê a impossibilidade de se condicionar a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e despesas.” (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0564182-90.2018.8.05.0001, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 16/04/2024)

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO POR SUPOSTO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DIÁRIAS. ILEGALIDADE DO ATO. DECRETO MUNICIPAL BASEADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da TRANSALVADOR, que condicionou a liberação de veículo apreendido por suposto transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa no valor de R$2.500,00 e das diárias do pátio, com fundamento no Decreto Municipal nº 9.066/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que condicionou a liberação de veículo apreendido por suposto transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa e diárias do pátio, com base em Decreto Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão por meio da Súmula nº 510, que estabelece expressamente: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." 4. O Decreto Municipal nº 9.066/2016, que fundamentou a apreensão do veículo e a imposição da multa, baseava-se na Lei Municipal nº 9.066/2016, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por usurpação da competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito civil, diretrizes da política nacional de transporte e trânsito. 5. A retenção de veículo como forma de coação para o pagamento de multas ou despesas configura medida desproporcional, que extrapola o poder de polícia administrativa e viola o direito de propriedade constitucionalmente garantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária desprovida, confirmando-se a sentença que concedeu a segurança. Tese de julgamento: 1. A liberação de veículo retido por suposto transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multa e despesas, conforme Súmula 510 do STJ. 2. É nulo o ato administrativo baseado em norma declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança); Decreto Municipal nº 9.066/2016; Lei Municipal nº 9.066/2016. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 510 do STJ; TJ-BA - ADI nº 00111613620168050000, Relator: SORAYA MORADILLO PINTO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/06/2017.” (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0573582-65.2017.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 27/05/2025)


Registre-se que a apreensão prolongada dos veículos e o condicionamento de sua liberação ao pagamento de valores vultosos (multa de R$ 2.500,00 acrescida de diárias de cerca de R$ 600,00) configuram sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico, e violam o direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal).

Os veículos estavam devidamente licenciados e em condições de circular. A multa decorrente da infração pode ser cobrada pelos meios ordinários de cobrança da Administração Pública, inclusive por ocasião do licenciamento anual do veículo, não sendo legítima a apreensão como forma de coerção indireta ao pagamento.

Logo, demonstrada a ilegalidade da apreensão e do condicionamento da liberação ao pagamento de multas e despesas, e estando a sentença em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 510), do STF (Tema 546) e do TJBA, não há reparos a fazer.

Ante o exposto, INTEGRA-SE A SENTENÇA em reexame necessário, mantendo-a em todos os seus termos.  

Sala de Sessões,  de  de 2026. 

Presidente 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

Procurador(a) de Justiça