PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8011701-30.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto em face de decisão que deferiu pedido de busca e apreensão de veículo com base no Decreto-Lei n. 911/69. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do Agravo Interno; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora e se há conexão ou prejudicialidade entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional que justifique a suspensão do feito. A rejeição da preliminar de não conhecimento do Agravo Interno se justifica porque a peça recursal ataca satisfatoriamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é válida e suficiente para comprovar a mora, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1132 (REsp 1.951.888/RS). A ausência de comprovação da implementação, por parte da agravante, da condição imposta para a suspensão da mora nos autos da Ação Revisional proposta anteriormente, afasta a alegação de prejudicialidade externa ou de conexão, não sendo possível suspender a Ação de Busca e Apreensão com base apenas no ajuizamento da demanda revisional e sem os depósitos/pagamentos impostos como condição para suspensão da mora contratual nos autos do Agravo de Instrumento n. 8070157-07.2024.8.05.0000. A jurisprudência do STJ, bem como a Súmula 380, estabelece que a propositura da Ação Revisional não descaracteriza a mora do devedor nem impede a busca e apreensão do bem financiado. A matéria referente a suposta cobrança abusiva já foi objeto de análise em outro Agravo de Instrumento e não integrou a decisão monocrática recorrida, razão pela qual não pode ser reapreciada nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância. Rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A interposição de Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade quando impugna, de forma fundamentada, os argumentos da decisão agravada. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente, para fins de comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. A existência de Ação Revisional com tutela de urgência deferida cuja eficácia fica condicionada aos depósitos dos valores controversos e pagamento dos incontroversos ao credor, condição esta não cumprida pela devedora, não impede o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão nem afasta a configuração da mora. Não há conexão nem prejudicialidade externa entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional, inexistindo causa para suspensão do feito principal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8011701-30.2025.8.05.0000 interposto no Agravo de Instrumento n. 8011701-30.2025.8.05.0000, da Comarca de Jeremoabo, em que figuram como agravante, GIELCA REIS DE MACEDO e como agravado, BANCO VOTORANTIM S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8011701-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIELCA REIS DE MACEDO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurgiu-se GIELCA REIS DE MACEDO, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 80783085, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8011701-30.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela ora agravante. Em suas razões, ID n. 81310806, sustentou, em apertada síntese, a agravado ajuizou ação de busca e apreensão em 19.11.2024 com fundamento em contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) garantido por alienação fiduciária e que, em 13.03.2025, o veículo foi apreendido. Disse tomou ciência da decisão em 09.02.2025 e, em 07.03.2025, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apontando irregularidades que descaracterizam a mora e que tais irregularidades consistiam: (i) na cobrança de juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; (ii) ausência de informação sobre a taxa de capitalização diária de juros remuneratórios; e (iii) existência de ação revisional anterior, o que acarreta prejudicialidade externa. Complementou a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, entendimento com o qual a agravante não se conforma. Afirmou a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) reconhece que a cobrança de encargos abusivos (juros remuneratórios e capitalização) no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, impedindo a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Destacou as taxas pactuadas no contrato em análise eram de 3,66% a.m. (54,94% a.a.), enquanto a taxa média de mercado à época da contratação era de 1,91% a.m. (25,43% a.a.). Aclarou houve cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios sem a devida indicação da taxa diária cobrada, o que violou o dever de informação previsto no art. 46 do CDC e é vedado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.826.463/SC) e que a ação revisional protocolada anteriormente à ação de busca e apreensão discute o mesmo contrato, o que configurava prejudicialidade externa. Mencionou a Súmula 72 do STJ e o Decreto-Lei 911/1969 exigiam a comprovação da mora como requisito para a busca e apreensão, o que não restou configurado no caso. Defendeu a liminar de busca e apreensão foi indevidamente mantida mesmo diante da descaracterização da mora e que a jurisprudência do TJBA e do STJ eram firme no sentido de que a abusividade nos encargos descaracteriza a mora e impede a apreensão do bem. Pretextou a ausência de informação sobre a taxa diária na capitalização dos juros comprometeu o direito de informação da consumidora, sendo cláusula abusiva e que era cabível a discussão sobre cláusulas abusivas mesmo como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. Pugnou pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo interno nos moldes requeridos. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID n. 82777200, oportunidade em que defendeu, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito recursal, a manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou, alternativamente, não provimento do Agravo Interno. No ID n. 87346012, petição com manifestação da agravante e juntando documentos. No ID n. 89066764, despacho instando a parte agravada a manifestar-se acerca da petição do ID n. 87346012 e docs., no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 90745627, petição com manifestação da parte agravada e juntando documentos. No ID n. 90791348, despacho instando a agravante a manifestar-se acerca da petição do ID n. 90745627 e docs., no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 92600725, certidão de decurso de prazo in albis. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 04 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8011701-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIELCA REIS DE MACEDO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do Agravo Interno interposto por violação ao princípio da dialeticidade recursal alçada pela parte agravada nas contrarrazões recursais. Malgrado a predita preliminar, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal que o Agravo Interno combateu de forma satisfatória os fundamentos da decisão agravada, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.021, § 1º, da Lei Adjetiva Pátria. À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais, restando rejeitada. Desta forma, o Agravo Interno é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Como exposto no relatório, insurgiu-se GIELCA REIS DE MACEDO, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 80783085, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8011701-30.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela ora agravante. No que concerne ao mérito, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. De logo, há que se destacar em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência nos autos da Ação de Busca e Apreensão. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podiam ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. A latere, imperioso assinalar a decisão agravada, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante, apenas deu concretude à tese assentada pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 1132). Na origem, a Ação de Busca e Apreensão foi proposta pelo agravado com fundamento no Decreto Lei n. 911/69, que assim dispõe: "Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.". A propósito, a súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Ademais, segundo o § 2º do artigo 2º do referido Decreto Lei, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". Como cediço, a comprovação da mora, para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, é exigida, essencialmente, para prevenir a parte de ser surpreendido com a subtração do bem dado em garantia, sem que tenha sido ele previamente cientificado para fins de, em querendo, saldar a dívida garantida, de modo a assegurar a manutenção da posse direta do bem alienado. Dos autos de origem, infere-se que fora enviada notificação extrajudicial (ID n. 474284212 dos autos de origem) para o endereço fornecido pela agravante no contrato (ID n. 474284210 dos autos de origem). Pois bem. Diante deste panorama, impende afirmar o caso dos autos mostra-se de fácil deslinde, uma vez que se amolda perfeitamente ao quanto decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1132), no julgamento dos RESP 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, no sentido de que, para comprovação da mora, dispensável o recebimento da notificação extrajudicial, bastando, para tanto, que tenha sido enviada ao endereço fornecido pelo devedor no momento de assinatura do contrato. Tese fixada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Deste modo, em fiel observância a tese fixada no Tema 1132 do STJ, há que se reconhecer que, no caso sub judice restou comprovada a mora da devedora/agravante, não havendo, pois, que se falar em ausência de requisito para a comprovação da mora, tampouco em necessidade de suspensão da Ação de Busca e Apreensão. Noutro giro, no que toca à argumentação da agravante de necessidade de suspensão da Ação de Busca e Apreensão como consequência do ajuizamento da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais tombada sob o n. 8100140-48.2024.8.05.0001, a qual configuraria causa prejudicial, não há como ser acolhida, pois indubitavelmente a Ação Revisional, apesar de ter sido proposta em data anterior à Ação de Busca e Apreensão e da concessão da tutela provisória de urgência após provimento do Agravo de Instrumento n. 8070157-07.2024.8.05.0000, teve os efeitos da suspensão da mora condicionado ao pagamento das parcelas incontroversas diretamente ao credor, ora agravado, nos termos pactuados, e ao depósito judicial das parcelas cujo valor fosse impugnado pela parte autora/agravante. Contudo, noticiado nos autos a inércia da agravante no que toca à implementação da condição para suspensão da mora no petitório do ID n. 90745627 e instada a agravante a manifestar-se sobre a alegação, segundo despacho do ID n. 90791348, silente permaneceu nos termos da certidão do ID n. 92600725. À propósito: Acórdão do Agravo de Instrumento n. 8070157-07.2024.8.05.0000 – ID n. 90745628 - “[…] Assim, embora inexista autorização legal para o depósito judicial do valor incontroverso, admite-se, consoante entendimento consolidado, o depósito em juízo do montante que a parte entende ser indevido, desde que os valores incontroversos sejam pagos diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados […] Dessa forma, o provimento parcial do recurso se impõe, para autorizar a continuidade do pagamento das parcelas incontroversas diretamente ao credor, nos termos pactuados, e permitir o depósito judicial das parcelas cujo valor é impugnado pela parte autora, obstando, enquanto perdurar o adimplemento nos moldes aqui definidos, a caracterização da mora, a inscrição em cadastros de inadimplentes e a apreensão do bem. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para fim de autorizar o pagamento direto ao credor das parcelas incontroversas e o depósito judicial dos valores controvertidos, com a consequente suspensão dos efeitos da mora e das medidas constritivas enquanto perdurar o adimplemento nos moldes aqui definidos e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” Ademais, a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que não existe conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e Ação Revisional, de modo que o simples ajuizamento de Ação Revisional, não descaracteriza a mora do devedor, principalmente diante da não implementação, pela agravante, da condição decorrente do acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento 8070157-07.2024.8.05.0000 e, portanto, não tem o poder de suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão, esta é, inclusive, a inteligência da Súmula 380 STJ. Nesta trilha: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONEXÃO AFASTADA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS - PRECEDENTE DO STJ - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. - Inexiste conexão entre as ações revisional de contrato e busca e apreensão de veículo, na medida em que a primeira visa à análise dos termos do contrato revisando e a segunda objetiva a consolidação do bem na posse do credor - Tampouco é caso de prejudicialidade externa, haja vista que a decisão a ser proferida nos autos da ação de busca e apreensão não depende do julgamento da ação revisional - É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" ( REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008) - Não havendo conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, não é possível a reunião entre elas, sendo competente o juízo no qual cada uma das demandas foi originalmente distribuída. (TJ-MG - CC: 50672452820238130024, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/08/2023). Grifos acrescidos. E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FATO QUE, POR SÍ SÓ, NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR E NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM FINANCIADO – SÚMULA 380 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O enunciado da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de n. 380 estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, persistindo a mora, com ela remanesce a impossibilidade de o devedor ser mantido na posse do bem financiado ou de se ordenar a suspensão do mandado de busca e apreensão, até decisão da revisional, como objetivado. Ademais, é pacífico o entendimento de que, após a constituição em mora, somente o depósito do valor integral do contrato pode obstar a busca e apreensão do bem. (TJ-MS - AI: 14192742320218120000 MS 1419274-23.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Com efeito, o objeto e a causa de pedir da Ação Revisional de contrato, e da Ação de Busca e Apreensão de veículo não são comuns, pois na primeira discutem-se as cláusulas do contrato de financiamento, enquanto que a segunda tem o propósito de consolidar o domínio e a posse direta do bem alienado nas mãos do credor, com fundamento na mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, com alterações dadas pela Lei n. 10.931/04. Neste contexto, mesmo que versem sobre o mesmo contrato, não há identidade entre as causas de pedir ou entre os objetos de ambas as lides, não sendo aplicável, consequentemente, a regra do art. 55, do Código de Processo Civil. Em arremate, pertinente destacar que a argumentação recursal acerca da suposta existência de cobrança a maior por parte do agravado guarda, em verdade, correlação com a Ação Revisional ajuizada pela agravante e por não constar na decisão a quo, não pode ser revisitada neste momento processual dando a estreita cognição do Agravo de Instrumento em cujo bojo foi proferida a decisão ora agravada. À vista das considerações postas, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos. Por fim, resta, de logo, advertida a parte agravante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio. Sala das Sessões, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8011701-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIELCA REIS DE MACEDO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
VOTO