PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8142505-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: GILSON LIMA SANTANA e outros (4)
Advogado(s): MICHAEL NERY FAHEL, LUANA FERREIRA SOUZA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, LINDIANE BOMFIM FERNANDES
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. JUIZADO DA FAZENDA PúBLICA. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 501/STJ INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142505-54.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GILSON LIMA SANTANA e outros (4) e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8142505-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: GILSON LIMA SANTANA e outros (4)
Advogado(s): MICHAEL NERY FAHEL, LUANA FERREIRA SOUZA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, LINDIANE BOMFIM FERNANDES
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. 


Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados:


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA  em face do ESTADO DA BAHIA, onde os requerentes alegam, resumidamente, que no ato do recebimento do precatório, o então executado, ora demandado, descontou indevidamente as contribuições previdenciárias.


Dessa forma, pretende a repetição  do indébito, requerendo a restituição das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas.


Citado, o Réu apresentou contestação.


Voltaram os autos conclusos.


É o breve relatório. Decido.


DO MÉRITO


O Juízo a quo, em sentença: 


Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual.


A parte autora interpôs recurso (ID 74014846).


Contrarrazões não foram apresentadas. 


É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.


Salvador, data registrada no sistema.


Ana Conceição Barbuda Ferreira

 

Juíza Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8142505-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: GILSON LIMA SANTANA e outros (4)
Advogado(s): MICHAEL NERY FAHEL, LUANA FERREIRA SOUZA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, LINDIANE BOMFIM FERNANDES
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.



O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.



Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.



Verifica-se, inicialmente, o reconhecimento da pretensão autoral de, em demanda autônoma, impugnar a retenção objeto deste processo. Não há que se falar em preclusão. Ademais, a manutenção da sentença nesse sentido iria de encontro com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.



Nesse contexto, leia-se a jurisprudência aplicável:



DIREITO PÚBLICO – TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PAGAMENTO ESPONTÂNEO DE I.P.V.A . – DÉBITO PRESCRITO (ART. 156, V E 165, I, AMBOS DO C.T.N .)– SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINARES – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO OCORRÊNCIA – Admissibilidade da repetição de indébito tributário por ação autônoma – Inteligência do artigo 165 do C.T.N . e do princípio da inafastabilidade da jurisdição – Ademais, evidente pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda – PRECLUSÃO E COISA JULGADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – Ausência de decisão judicial sobre os pagamentos anteriormente efetuados pela contribuinte, mas, tão somente, sobre a ocorrência da prescrição. MÉRITO – Autora faz jus à repetição de indébito dos valores referentes ao I.P.V .A. que se encontravam prescritos à época do pagamento espontâneo, segundo a melhor exegese dos artigos 156, V, e 165, I, ambos do C.T.N .. CUSTAS E HONORÁRIOS PAGOS EM EXECUÇÃO FISCAL – VALORES NÃO COBRADOS NESTA AÇÃO – Defesa relativa às verbas judiciais referentes à execução fiscal resta esvaziada, ante a ausência de pedido na inicial e, bem por isso, de condenação na sentença – Ausência de interesse recursal. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – INOVAÇÃO INDEVIDA – Questão não deduzida na contestação e, por isso, não pode ser devolvida em recurso – Ademais, há coisa julgada reconhecendo a prescrição, impossibilitando sua reanálise. Preliminares afastadas - Sentença mantida - Recurso não conhecido em parte e desprovido na outra.

(TJ-SP - AC: 10592586620178260053 SP 1059258-66 .2017.8.26.0053, Relator.: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 11/09/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2019)

 

Portanto, comprovado o interesse de agir, bem como a via eleita, passo ao exame de mérito.

 

As demandantes, ora recorrentes, juntaram na inicial os processos nos quais perceberam a retenção da contribuição para o PSS nos respectivos precatórios (ID 74015119 e ss.), e pugnam pela inexigibilidade do desconto sobre o juros de mora.

 

A parte ré, Estado da Bahia, limita-se a arguir a legalidade da retenção e da alíquota aplicada.

 

Conforme o que fora apresentado, na linha de raciocínio do entendimento preconizado no Tema 501, decidido pelo STJ, assiste razão à parte autora. Leia-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS) . RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1 . O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2 . A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel . Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011 . 3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade) . 4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art . 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10 .887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art . 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

 

(STJ - REsp: 1239203 PR 2011/0040873-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2013)

 

Nesse sentido:

 

E M E N T A PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS SOBRE JUROS DE MORA. RECURSO DA UNIÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1 . Conforme entendimento da TNU, havendo oposição conhecida do Fisco, deve ser afastada a necessidade do requerimento administrativo prévio no âmbito tributário. Afastada preliminar de ausência de interesse de agir. 2. No que tange à base de cálculo para fins de incidência da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no Tema 501, firmou entendimento pela inexigibilidade da contribuição PSS sobre a parcela referente aos juros de mora que compõe o valor total pago via precatório . 3. Recurso da parte da União ao qual se nega provimento

 

(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50610064120224036301, Relator.: Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 04/07/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024)

 

 

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA para julgar procedente ação, condenando a demandada na restituição do valor relativo à contribuição previdenciária que incidiu sobre os juros de mora no pagamento dos respectivos precatórios, devidamente atualizada pela Taxa Selic.

 

Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

 

 

É o voto.

  

Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Relatora