PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE TEORIA FINALISTA MITIGADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE APRESENTOU RATIO DECIDENDI AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS E NO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE. NULIDADE DA SENTENÇA PELA DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO DA JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL EM RÉPLICA. INEXISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEVE SER PRODUZIDA, EM REGRA, COM AS PEÇAS PROCESSUAIS POSTULATÓRIAS. PROVAS VELHAS JUNTADAS PELO RÉU DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA JUNTADA POSTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE GÁS LP. REPACTUAÇÃO COMERCIAL CELEBRADA EM 03/12/2018, APENAS, PARA ALTERAÇÃO DO PREÇO COMERCIAL DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À INCIDÊNCIA DOS PREÇOS. ALEGAÇÃO DO RÉU DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO CARÊNCIA DE 30 (TRINTA) DIAS PARA APLICAÇÃO DO NOVO PREÇO. CLÁUSULA NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO COM A INICIAL E COM A DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A LEVAR À CONCLUSÃO DEFENDIDA PELO APELANTE, EM SEU RECURSO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. PRECEDENTES. PREÇO QUE DEVE PASSAR A VIGER, ENTRE AS PARTES, IMEDIATAMENTE APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO QUE REPACTUOU OS PREÇOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONTRATO PARA FINS DE CÁLCULO DO PREÇO. EQUIPAMENTOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JÁ INSTALADOS PREVIAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024183-17.2019.8.05.0001, em que figura, como apelante, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e, como apelado, CONDOMINIO EDIFICIO MONTE AZUL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto apresentado pelo relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024183-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MONTE AZUL
Advogado(s):DAIRELE FONTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA desafiando a sentença de lavra do juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob o n. 8024183-17.2019.8.05.0001, promovida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE AZUL. A decisão guerreada (ID 53966672), adotado o relatório, assim estabeleceu: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a medida liminar, ressaltando que a parte autora deverá fazer o complemento do depósito relativo ao pagamento do mês de novembro de 2018, que deverá corresponder a 7,61kg, no prazo de 05 dias, sob pena de inclusão do nome nos cadastros restritivos. Condenar a Requerida a manter o serviço de abastecimento de gás contratado pela Autora no valor acordado de R$4,40/kg (quatro reais e quarenta centavos por quilograma) vigente a partir da alteração contratual do dia 03/12/2018. Diante da sucumbência recíproca, condeno a cada uma das partes a arcar com 50% (cinquenta por cento) do ônus de sucumbência relativo às custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigos 85, §2° e 86 do Código de Processo Civil. Em relação a parte Autora fica suspensa sua exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça.” As razões recursais da parte acionada foram apresentadas no ID 53966675, aduzindo que a sentença é nula, porque: “(...) o Ilmo. Magistrado a quo declarou precluso os esclarecimentos prestados em manifestação à réplica da parte Recorrida, sob fundamento de que os esclarecimentos se relacionam a matéria de fato discutida pela ação, e, assim, deveriam ter sido aventados em sede de contestação. Todavia, tais fundamentos não merecem ser mantidos, haja vista que tais esclarecimentos poderiam ser obtidos pela própria análise dos documentos acostados aos autos, em relação aos quais, não houve a integral apreciação, notadamente, acerca da ausência de prova de cobrança indevida ou à maior em relação ao mês de janeiro/2019, e, principalmente, as cláusulas contratuais do contrato entabulado entre as partes, em especial, as Cláusulas 8.1 e 8.2 que tratam da incidência do reajuste dos preços originalmente contratados, aplicáveis também ao aditivo celebrado em Dezembro de 2018”. Frise-se, independentemente da inversão probatória indevidamente aplicada ao caso sub examen, que será objeto próprio do mérito recursal adiante abordado, cometia a parte Recorrida comprovar de forma efetiva e indubitável os valores supostamente cobrados de forma indevida, sendo que, a apreciação de tais provas independem de manifestação, em especial porque impossível a imposição de ônus de prova negativa. (...) Assim, o Ilmo. Magistrado de primeiro grau deixou de apreciar documentos já acostados aos autos pela inicial e contestação, deixando de se fundamentar em sua sentença, a motivação para considerar indevida a cobrança do mês de janeiro de 2019, quais provas teriam embasado sua conclusão. Como se não bastasse, verifica-se que o D. Juízo a quo também deixou de dar apreciação a integra do contrato objeto da presente ação, a refletir tanto no incorreto acolhimento de que seria indevida a cobrança relativa ao mês de Janeiro de 2019, quanto na fixação de valor fixo ao preço do gás fornecido pela ora Recorrente à parte adversa. Ora, da fundamentação exposta em sentença, não se observa qualquer análise ou fundamento acerca da expressa previsão, e consequentemente, incidência das Cláusula 8.1 e 8.2 do termo contratual, o que se reflete na condenação exposta no dispositivo de sentença, que determina que a Recorrente limite o preço do gás fornecido à R$ 4,40 ao mês, o que contraria a própria visão dada pelas retro mencionadas cláusulas contratuais. (...) Consequentemente, ao não ser dada apreciação a ponto expressamente arguido e documento igualmente acostado aos autos como prova da improcedência da parte adversa, documentos estes que deveriam ser conhecidos de oficio, restou proferida sentença que não atende os requisitos impostos pelo Art. 489, do CPC, se mostrando infundada, e consequentemente nula.” Pontua, no mérito recursal, que o CDC é inaplicável à espécie e, ainda, que: “Apesar dos fundamentos observados em sentença, deixou o Ilmo. Juiz sentenciante de observar os termos do contrato entabulado entre as partes, cumprindo ressalvar que em momento algum se discutiu ou se aduziu pretensão revisional para afastar a incidência das mencionadas cláusulas 8.1 e 8.2 do contrato entabulado entre as partes, as quais, como dito, podem acabar por violadas pela imposição da obrigação de manutenção do preço original do aditivo contratual, sem a necessária incidência dos futuros reajustes que certamente incidirão sobre o preço discutido. A fim de que não restem dúvidas acerca da regularidade dos preços praticados pela Recorrente, e legalidade das clausulas contratuais que expressamente trazem a previsão acerca do reajuste previsto, cumpre a esta Recorrente esclarecer a esta C. Turma Recursal que a própria Recorrente em momento algum se insurgiu com tal previsão. (...) Ilmos. Julgadores, os valores praticados pela Recorrente sempre foram cobrados tal qual contratos entabulados entre as partes, seguindo valor previsto em cada um destes, restando, ainda, incontroversa a ciência da Autora, acerca do não pagamento dos valores relativos ao fornecimento de gás, de maneira que nenhuma falha ou abusividade se observa, já que, tanto em relação aos valores cobrados, quanto na suspensão temporária de fornecimento, esta Ré agiu em exercício regular de direito. Note-se, o próprio contrato firmado trazia a expressa informação de que o aludido valor sofreria reajustes sempre que houvesse aumento no preço do gás GLP fornecido pela Petrobrás, bem como sofreria reajustes anuais, conforme se observa das cláusulas a seguir: (...) Ora, além dos requisitos legais a serem observados pelas empresas fornecedoras de gás GLP, o próprio contrato originalmente firmado entre as partes trazia expressa previsão acerca de sua vigência, a qual era de 05 (cinco) anos, O QUE MANTIDO NO ADITIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES, como se infere das cláusulas a seguir: (...) Ilmos. Julgadores, o aludido contrato foi celebrado em 20/06/2014, sua vigência se daria até 20/06/2019, de maneira que, jamais haveria que se falar em alteração dos termos contratuais antes da formalização de novo contrato ou aditivo, de maneira que totalmente infundada a resignação da parte Autora. (...) Como expressamente informado em inicial, o novo contrato de fornecimento de gás com valor base de R$ 4,40/Kg apenas foi formalizado em 03/12/2018, sendo certo que, em ambos os contratos, há expressa previsão de que a cobrança pelo valor base previsto no contrato, se dará apenas a partir de 30 dias após o inicio do fornecimento/consumo, observe-se data de formalização do atual contrato de fornecimento de GLP, bem como as cláusulas relativas ao período de cobrança considerado em cada cobrança, vejamos: (...) Como já dito, os contratos se mostravam acostados aos autos, e poderia ser conhecidos até mesmo de ofício, todavia, não contaram com a devida ou correta análise do D. Juiz sentenciante, posto eu, da análise de suas cláusulas, facilmente se observa que , não há que se falar em abuso na prática dos preços do GLP fornecido à Autora, muito menos em aplicabilidade do valor base à R$ 4,40/Kg de forma imediata e a partir de Dezembro de 2018, tendo a ora Ré, como dito, agido nos exatos termos contratados. Tais constatações certamente demonstram que não houve cobrança indevida no mês de janeiro de 2019, muito menos que deve a parte Recorrente fornecer o gás contratado ao valor de R$ 4,40/Kg de forma definitiva e por período indeterminado, sem a possibilidade de reajustes, como faz crer o dispositivo da decisão guerreada, a qual merece reforma.” Ao final, requereu a reforma da sentença objurgada com o fim de serem julgados improcedentes os pleitos autorais. A parte Recorrida foi intimada para apresentar contrarrazões, mas não o fez, como certificado no ID 53966681. Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso. Autos conclusos e prontos para exame. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 6 de março de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024183-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MONTE AZUL
Advogado(s): DAIRELE FONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Em linhas iniciais, conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos recursais. Cuida-se de recurso de apelação interposto por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA desafiando a sentença de lavra do juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob o n. 8024183-17.2019.8.05.0001, promovida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE AZUL. Em linhas preambulares, merece ser dirimido o tópico devolvido acerca da aplicabilidade do CDC. Cumpre registrar que, no caso, embora a parte Apelante alegue que não se aplica o CDC, em virtude de o Apelado ser condomínio e não destinatários final do serviço, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 29 do CDC, aplica a teoria finalista frente às pessoas jurídicas, de forma mitigada, estabelecendo três hipóteses de vulnerabilidade que justificam a sua aplicação: 1. Técnica – Desconhecimento técnico sobre o objeto (produto ou serviço) da relação de consumo; 3. Econômica/Fática – Surge da superioridade que o fornecedor possui no mercado de consumo ante ao consumidor. Dessa forma, a demonstração de vulnerabilidade é o requisito principal para a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, uma vez que constitui o princípio basilar da Política Nacional das Relações de Consumo, premissa expressamente fixada no Art. 4º, inciso I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor, in verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Em que pese o Apelado ser uma entidade condominial, constituindo-se pessoa jurídica de direito privado, entendo estar configurada a vulnerabilidade e a hipossuficiência fática e técnica frente a Apelante, que possui de expertise no fornecimento de gás, manutenção e reparação de equipamentos de para o seu uso, o fazendo comercial e corriqueiramente mediante contraprestação pecuniária, admitindo-se, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para a espécie. Neste sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019/0209780-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) Desta maneira, adotada a Teoria Finalista Mitigada, verifica-se que a relação entre as partes deve ser enquadrada como consumerista, possibilitando-se, inclusive, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem. No âmbito do direito subjetivo e dos fatos concretamente deduzidos, está a pretensão do condomínio autor em obter tutela jurisdicional declaratória da abusividade de cobranças, em virtude de contrato de fornecimento de gás que fora objeto de repactuação. O juízo primevo, fundamentando existir abusividade nas cobranças levadas a efeito pela parte fornecedora, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados, conforme relatado. A irresignação recursal ofertada pelo réu, por sua vez, em caráter preliminar, ataca a higidez da sentença, reputando-a nula porque deixou de fundamentar em elementos probatórios produzidos, notadamente, documentais, que foram acostados na inicial e contestação, “deixando de se fundamentar em sua sentença, a motivação para considerar indevida a cobrança do mês de janeiro de 2019”. Com relação à alegação de nulidade, entendo que não há falar em ausência de fundamentação, haja vista que o juízo primevo, ao adotar as conclusões encerradas na parte dispositiva da sentença guerreada, em verdade, analisou as provas documentais constantes no bojo dos autos, apontando, dentro do seu livre convencimento motivado, quais delas entendeu pertinente para decidir. Cito alguns trechos, apenas a título elucidativo, do uso das provas dos autos pelo juízo primevo: “Compulsando os autos, evidencia-se comprovantes de transações bancárias, especificamente comprovante de pagamento de boleto em favor da Requerida no valor de R$1.281,10, realizado em 19/03/2019 (ID 29701035); comprovante de pagamento de boleto no valor de R$1.877,20, realizada em 29/05/2019 (ID 29701054); comprovante de pagamento de boleto no valor R$1.580,81, pago em 26/06/2019 (ID 29701070); comprovante de pagamento de boleto no valor R$1.165,00, pago em 12/04/2019 (29701114); comprovante de pagamento de boleto no valor R$1.407,99, pago em 18/02/2019 (29701257); comprovante de pagamento de boleto de ID 29701279 ilegível; Verifica-se ainda boleto de cobrança do mês de maio de 2019 (ID 29701092), especificando o valor da unidade a 4.9400, tendo como preço final a quantia de R$1.877,20; boleto de cobrança do mês de março de 2019 (ID 29701136), especificando o valor da unidade a 4.4000, tendo como preço final a quantia de R$1.276,00; boleto de cobrança do mês de junho de 2019 (ID 29701161), especificando o valor da unidade a 4.9400, tendo como preço final a quantia de R$1.580,80; boleto de cobrança do mês de abril de 2019 (ID 29701185), especificando o valor da unidade a 4.6600, tendo como preço final a quantia de R$1.165,00; (...) Consta ainda cópia de e-mail enviado ao endereço eletrônico do Condomínio Autor, através do endereço de email alexandro.dultra@nacionalgas.com.br (ID 29701319), datado em 20/11/2018, em que é informado a síndica que a aprovação da proposta comercial no valor de R$4,40 por quilo, requerendo da parte documentos atualizados para a confecção de aditivo contratual. Salienta-se ainda cópia de e-mail enviado pela parte Autora solicitando renegociação do valor do gás, enviado em 14/11/2018. Juntou-se ainda cópia de carta enviada à ouvidoria da Ré (ID 29701349), na qual informa que houve o contato no mês de novembro de 2018, com o preposto Alexandro, o qual teria feito a proposta de R$4,40 por quilo, aprovada pela síndica. Sendo solicitada a documentação, que em tese, teria sido enviada em 19/11/2018. Relata problema no abastecimento de gás, sendo informado averiguação no dia 23/11/2018 e solicitado abastecimento de carga mínima de 100kg até que o contrato estivesse pronto. Informou ainda que lhe foi dito que a demora do envio do contrato para assinatura foi devida à alteração do sistema da empresa e que a nota fiscal seria substituída na semana seguinte com valor contratual atual de R$4,40kg. Ressaltou que apesar do contrato já ter sido assinado, os abastecimentos dos dias 05/12/2018 e 08/01/2019, permaneceram com o valor do contrato anterior, de R$7,61kg. Relatou ainda na respectiva carta que teria solicitado diversas vezes a substituição das notas fiscais dos dias 23/11/2018, 05/12/2018 e 08/01/2019, tendo em vista a proximidade dos vencimentos dos boletos.” Ainda há outros inúmeros trechos da sentença com análise das provas dos autos, de modo que a decisão foi fundamentada. Destaco que o fato de ter declarado a preclusão da juntada de novas provas, em réplica, não é fator invalidante da sentença per si, até porque é lição basilar do processo civil que a prova documental deve ser produzida, via de regra, com as peças técnicas postulatórias, ou seja, o autor deve juntar documentos na inicial e o réu deve juntar com a defesa, ex vi art. 435 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO EXISTENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016772-67.2016.8.05.0000, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2016) (TJ-BA - AI: 00167726720168050000, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2016) Da análise dos fólios, não houve justificativa plausível por parte do Recorrente para promover juntada de novos elementos na réplica ou na petição autônoma desconsiderada pelo juízo primevo, razão pela qual não há falar em nulidade por este fato jurídico processual. Perpassada esta premissa, passo à análise do mérito recursal. É incontroversa a existência da relação material firmada entre as partes, porquanto afirmada pela parte postulante e confirmada pela parte contestante. Outrossim, é incontroversa a existência de repactuação, de modo que o cerne recursal deve se cingir à análise do reconhecimento da cobrança relativa ao mês de janeiro de 2019. Defluo tal premissa a partir da delimitação objetiva propiciada pelas razões recursais, que assim declinou: “Note-se Ilmos. Julgadores, apesar de o Juiz sentenciante ter dado correta apreciação aos documentos acostados pela parte adversa a demonstrar que não houve cobrança indevida em Novembro e Dezembro de 2018, não procedeu com da mesma forma ou com o mesmo acerto em relação ao mês de janeiro de 2019, posto que, declarou como indevida a cobrança por contrariar o aditivo contratual celebrado entre as partes, sem que a parte Recorrida de fato tivesse comprovado que em tal mês esta Recorrida praticou preço em desconformidade com o quanto entabulado em contrato.” Para o recorrente, os termos das cláusulas contratuais firmadas, em absoluto, legitimam a cobrança dos valores que vinham sendo praticados antes da repactuação, ocorrida em 03/12/2018, com preço cobrado de R$ 4,40/kg, defendendo, ainda, que há cláusula expressa, na nova avença, indicando a carência de 30 dias para aplicação dos novos termos do contrato. Trago trecho do recurso de apelo: “Como já dito, os contratos se mostravam acostados aos autos, e poderia ser conhecidos até mesmo de ofício, todavia, não contaram com a devida ou correta análise do D. Juiz sentenciante, posto eu, da análise de suas cláusulas, facilmente se observa que , não há que se falar em abuso na prática dos preços do GLP fornecido à Autora, muito menos em aplicabilidade do valor base à R$ 4,40/Kg de forma imediata e a partir de Dezembro de 2018, tendo a ora Ré, como dito, agido nos exatos termos contratados. Tais constatações certamente demonstram que não houve cobrança indevida no mês de janeiro de 2019, muito menos que deve a parte Recorrente fornecer o gás contratado ao valor de R$ 4,40/Kg de forma definitiva e por período indeterminado, sem a possibilidade de reajustes, como faz crer o dispositivo da decisão guerreada, a qual merece reforma.” Entendo que a solução da demanda não perpassa da mera interpretação das cláusulas contratuais entabuladas. Com efeito, observo do conjunto probatório, notadamente do contrato juntado no ID 53963765, que, de fato, houve a celebração de nova avença nos idos de 03/12/2018 (vide ID 53963765 - Pág. 11). Tal contrato previu que o preço a ser praticado entre os contratantes seria de R$ 4,40 (-)/Kg, conforme item “V - Preço” constante do quadro demonstrativo do instrumento negocial (ID 53963765 - Pág. 1). Sobre isso não resta nenhuma controvérsia. Com efeito, analisando a “Cláusula Quinta - Preço, Prazo e Forma de Pagamento”, observo que a parte Recorrente não estipulou nenhuma espécie de carência para fins de cobrança do novo preço ajustado, de modo que ele deve ser entendido como imediatamente aplicável, sobretudo, porque apenas condicionada à emissão de “nota fiscal fatura através de boleto bancário”. Destaco que a “Cláusula Segunda - Fornecimento de Produto”, em que consta, no item 2.2, que o fornecimento do gás será iniciado no prazo de 30 dias depois de promovida a instalação de central de armazenamento, não pode ter a sua interpretação extensiva para abraçar a prática dos novos preços, haja vista que a celebração do novo contrato se deu em virtude da readequação da anterior avença comercial entabulada entre as partes, com a finalidade da prática de novos preços (R$ 4,40(-)/Kg). Em outras palavras, os serviços eram anteriormente prestados pela parte Recorrente, de modo que o que se alterou foi apenas o preço praticado, já constando, nas instalações do condomínio recorrido, todo o aparato necessário para a imediata prestação dos serviços. Nessa esteira, o vazio negocial quanto ao início da prática dos novos preços deve implicar em interpretação que seja mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, que assim dispõe: “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Comentando o referido dispositivo, o doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia assevera que: “O legislador do CDC, ao reconhecer o consumidor como parte mais fraca (vulnerável) na relação de consumo, estabeleceu que as cláusulas contratuais devem sempre ser interpretadas de modo mais favorável a ele, aplicando na espécie o princípio constitucional da isonomia, na qual os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades”. (in Código de Defesa do Consumidor comentado artigo por artigo. 13ª ed. rev. ampl. e atualizada. - Salvador: Ed. Juspodivm: 2016. Ainda que não fosse o caso de aplicação do CDC, observo que, no mesmo sentido, vê-se a ratio essendi do art. 423 o Código Civil: “Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” Em outras palavras, até mesmo nas relações comerciais, amparadas na presunção de igualdade material, técnica e jurídica entre as partes, em que presente a sinalagma, o legislador prevê a proteção do aderente ao contrato de adesão, posto que está, neste momento, em situação de vulnerabilidade, posto que a sua possibilidade de exercício da autonomia privada é deveras limitado. Corroborando o entendimento ora esposado, trago precedente do Colendo STJ, que demonstra o acerto da sentença objurgada: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR OU ADERENTE. DESCABIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO ACESSÓRIO. SUBORDINADO AO CONTRATO REPRESENTATIVO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO ASSEGURADA. ANÁLISE CONJUNTA DE AMBOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o pagamento de capital segurado proveniente de seguro prestamista em favor dos sucessores do segurado. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência de debate específico, no acórdão recorrido, acerca dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 373, I, do CPC/2015; e 884 do CC/2002) enseja a inadmissão do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A interpretação dos contratos de adesão mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) ou aderente (art. 423 do CC) revela-se pertinente quando as cláusulas forem ambíguas ou contraditórias, o que não se evidencia na hipótese. 5. O objetivo do seguro prestamista é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida. Bem se vê, com isso, que o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada. 6. Portanto, considerando o caráter acessório do seguro prestamista, cujo propósito central é assegurar o cumprimento de uma obrigação financeira (contrato principal) a que está vinculado, mostra-se prescindível a indicação, no próprio contrato de seguro, do valor nominal devido a título de cobertura securitária, com a ocorrência do sinistro, uma vez que esse valor constará do contrato representativo da operação de crédito assegurada, devendo ser objeto de análise conjunta. 7. No presente caso, o capital segurado individual, considerando a clareza do teor dos documentos juntados aos autos e mencionados na sentença e no acórdão recorrido, é: i) o saldo devedor dos contratos de empréstimo no momento do sinistro, cujos valores já foram quitados, o que é incontroverso, não havendo, desse modo, montante residual concernente à Apólice n. 077.000.090; e ii) o limite do crédito disponibilizado na conta-corrente do segurado a título de cheque especial na data do sinistro (no tocante à Apólice n. 077.000.088), valor facilmente apurável no cumprimento de sentença. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1876762 MS 2019/0216602-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) No âmbito desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL ESTIPULADO EM CONTRATO. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO ART. 47 DO CDC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Dando margem o contrato firmado entre as partes a interpretação diversa, ao não estipular dia específico para a imissão da posse do consumidor no imóvel, deve ser considerado o quanto determina o art. 47 do CDC de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo devida a majoração do prazo de atraso da entrega no presente caso para quatro meses. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 05201333720138050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019) Calcado nessas premissas, entendo que andou bem o juízo primevo ao estabelecer que a prática dos novos preços deve ser considerada imediata, ou seja, o valor de R$ 4,40/Kg deve ser considerado como praticado a contar da data da assinatura do contrato, ou seja: 03/12/2018, de modo que a fatura com vencimento em janeiro de 2019 já deve ser calculada a partir do novo preço. Considerando que não há controvérsia (recursal) quanto aos valores praticados antes da assinatura da repactuação, hei por bem manter a sentença, inclusive, com relação à distribuição das verbas sucumbenciais. A ressalva que faço é quanto ao valor dos honorários advocatícios, haja vista que, em virtude do elastecimento da marcha processual propiciado pela abertura da jurisdição recursal (causalidade), aliado à sucumbência em não ter logrado êxito em seu intento recursal, implica na necessidade de majoração do percentual de honorários, nos termos do § 11, art. 85, do CPC. Sucede que o faço em patamar próximo ao mínimo possível, notadamente, pelo fato de não ter sido apresentada réplica pela parte recorrida, bem como, pela ausência de complexidade da matéria debatida, razão pela qual fixo os honorários em 12% sobre o proveito econômico da causa, a serem rateados na proporção de 50%, conforme inteligência do art. 86 do CPC, suspensa sua exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Em face do exposto, conheço do recurso de apelo para, em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Honorários majorados para 12%, nos termos da fundamentação supra, a serem suportados igualmente pelas partes, conforme inteligência do art. 86 do CPC, suspensa sua exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. É como voto Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024183-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MONTE AZUL
Advogado(s): DAIRELE FONTES
VOTO
2. Jurídica – Ausência de saber jurídico do consumidor, inibindo-o a entender as consequências jurídicas de suas obrigações e responsabilidades perante o mercado de consumo;